Ivania Jonsson Stein
Ivania Jonsson Stein
Número da OAB:
OAB/SP 161010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivania Jonsson Stein possui 102 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
IVANIA JONSSON STEIN
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PRECATÓRIO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad2395 proferida nos autos. AIRR-1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/05/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-7acc814. IV. Partes acordantes: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE e MRV CONSTRUCOES LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-c9ee0d5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-b9677b1. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial (id-8a0ccb2). Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 07 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad2395 proferida nos autos. AIRR-1001159-89.2022.5.02.0492 AGRAVANTE: MRV CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 26/05/2025. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-7acc814. IV. Partes acordantes: VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE e MRV CONSTRUCOES LTDA. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-c9ee0d5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-b9677b1. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial (id-8a0ccb2). Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.Deverão as partes, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar a planilha perante o Juízo de origem com indicação da natureza das parcelas ajustadas, observando quando for o caso, a OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e/ou legislação pertinente, sob pena de ser considerado o valor pactuado como 100% (cem por cento) de natureza salarial.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 07 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DA SILVA CAVALCANTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1000469-09.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: SILVANO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e103b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por SILVANO MOREIRA DA SILVA em face de HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato, extinto em 27/04/2025, e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) Salário de fevereiro, saldo de salário 13 dias de março de 2025, aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, 13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos), férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (01/12 avos), FGTS incidente sobre as rescisórias, salvo férias, e indenização de 40% sobre todos os depósitos fundiários do contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.b) Multa do art. 477, §8º, da CLT.c) Diferenças dos depósitos do FGTS, de todo o contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Obrigações de fazer: Após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias da intimação expressa para tanto, deverá a reclamada anotar baixa na CTPS do reclamante, com os dados acima (data de saída: 27/04/2025). Na inércia, estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Deverá a reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos e proceder à entrega de guias para o levantamento do FGTS + 40% ora deferido, sob pena de execução direta, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF. Nesse caso, os recolhimentos fundiários a serem executados deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas. Apuração – meros cálculos, limitados aos valores indicados na petição inicial (arts. 141 e 492 CPC). A atualização monetária e os juros de mora de todos os títulos deferidos neste processo serão aplicados da seguinte forma: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Na apuração da atualização monetária pré-judicial, deverão ser aplicados os termos da Súmula 381 do TST para as parcelas que deveriam ter sido pagas com os salários mensais, exceto se houver previsão específica na própria sentença de adoção de outro critério específico em determinado(s) item(ns), o(s) qual(is) prevalecerá(ão). Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, §1º e 477, §6º, da CLT. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor do principal atualizado, definido na fase de liquidação de sentença. A parcela previdenciária do crédito do reclamante, calculada mês-a-mês, será descontada dos seus créditos. A parcela do IRPF, se devida, será descontada dos créditos do reclamante, observando-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e o quanto disposto na Instrução Normativa RFB 1127/2011. Tais recolhimentos incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, excluídos os juros (OJ 400 da SDI I do TST), e serão comprovados em execução de sentença pela reclamada. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Intime-se a União, na forma do artigo 832, §5º, da CLT. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título. São devidos honorários sucumbenciais, de forma recíproca, vedada a compensação. O pagamento da parcela correspondente à sucumbência da parte autora fica condicionado à revogação da condição de beneficiária da justiça gratuita, em razão do resultado do julgamento da ADIN 5.766 pelo STF. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LÍGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028797-55.2022.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria das Graças dos Reis - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028797-55.2022.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Eustaquia Rodrigues da Silva - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000956-28.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: NEIDE ALVES DOS ANJOS RECLAMADO: RAFAEL ROMERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9172bea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que não há manifestação expressa de concordância do autor, quanto aos termos do acordo (valor e parcela), bem como ciência e anuência com a cláusula de quitação geral, deixo de homologar a transação. Intimem-se. SUZANO/SP, 07 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE ALVES DOS ANJOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000956-28.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: NEIDE ALVES DOS ANJOS RECLAMADO: RAFAEL ROMERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9172bea proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que não há manifestação expressa de concordância do autor, quanto aos termos do acordo (valor e parcela), bem como ciência e anuência com a cláusula de quitação geral, deixo de homologar a transação. Intimem-se. SUZANO/SP, 07 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ROMERO
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