Ivânia Jonsson Stein

Ivânia Jonsson Stein

Número da OAB: OAB/SP 161010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivânia Jonsson Stein possui 112 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: IVÂNIA JONSSON STEIN

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) USUCAPIãO (8) PRECATÓRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Claudio Mattos Resende (OAB 407711/SP) Processo 1005876-07.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Devanir de Moraes Prado, Tania Aparecida Gomes da Chagas Prado - Reqdo: José Delson Pereira de Melo - Fls. 298/300: Anote-se. Fls. 304 e 305: Considerado a manifestação de fls. 304/305, prossiga-se nos termos da r. Decisão de fls. 295, expedindo-se o necessário para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o sr. Perito a iniciar os trabalhos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 482238/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG) Processo 1012302-35.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Severina Laurindo Freire - Reqdo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para (a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos de ns. 805596562 e 805596569 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, bem como para (b) CONDENAR a ré a restituir, à autora, os valores indevidamente debitados de sua conta e descontados de sua folha de pagamentos de benefícios previdenciários, respectivamente, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos, compensando-os com o valor atualizado do numerário não transferido aos golpistas. Ainda, é a presente para (c) CONDENAR a aré ao pagamento de indenização à autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observa-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, os valores devidos a título de indenização por danos materiais serão corrigidos desde cada débito em folha ou desconto indevido, nos índices previstos na Tabela Prática do E. TJSP até 29/8/2024 e, depois dessa data, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Os valores decorrentes da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por sua vez, sofrerão incidência de juros moratórios a partir da citação nos moldes acima delineados, acrescendo-se desde a publicação da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ) o índice IPCA a título de correção monetária, tudo até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD". Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado", a ser recolhido na guia FEDTJ. Sublinhe-se que os honorários do conciliador, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). P.I.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Paulo Roberto Demarchi (OAB 184458/SP) Processo 1006454-53.2013.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - Exectdo: CJV DA SILVA MANUTENÇÃO - ME - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, será a parte intimada por carta a dar andamento ao feito em 5 dias sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Joal Gusmao Santos (OAB 25390/SP) Processo 1003529-35.2023.8.26.0606 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Regiane Elaine da Paixao - Reqda: Bianca Queiroz Machado - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Angela Gonçalves Dias de Souza (OAB 190157/SP) Processo 1006766-87.2017.8.26.0606 - Usucapião - Reqte: Aristides Aires Pimenta, Roseli Paula Ferreira Pimenta - Reqdo: Jose Macedo - Providencie, a curadora especial nomeada, Dra. Angela Gonçalves Dias de Souza, o cumprimento da decisão proferida a fls. 410, no prazo de quinze (15) dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ivânia Jonsson Stein (OAB 161010/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 0004879-80.2020.8.26.0606 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karolyn Bernardo de Oliveira - Exectdo: Bv Financeira S/A Credit, Financiamento e Investimento - Vistos. Comunicado o integral adimplemento da obrigação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista esta execução ter sido instaurada em momento anterior à vigência da nova sistemática de recolhimento da taxa judiciária trazida pela lei 17.785/23, a ela é inteiramente aplicável o fracionamento da taxa judiciária como previsto pela redação original do art. 4º da lei 11.608/03. Assim, na forma do inc. III, intime-se o executado para recolher o percentual de 1% do valor do débito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Oportunamente, arquivem-se. P. I.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000470-78.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: EDSON AUGUSTO RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON AUGUSTO RIBEIRO - CPF: 180.053.748-44 contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL – SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar à autoridade coatora a implantação de benefício, que teria sido concedido em sede de recurso administrativo. Custas processuais recolhidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (um mil reais). Postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação de defesa pela parte impetrada (ID 360416147). A autoridade coatora prestou informações (ID 361829503), informando que o requerimento recursal estaria pendente de análise. O INSS não se manifestou nos autos, com decurso do prazo em 13/05/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo este prorrogável por igual período mediante motivação expressa. No âmbito administrativo da Previdência, o prazo para processamento e concessão do benefício é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do Instituto Previdenciário, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo Diploma Legal. Contudo, a morosidade administrativa não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, levando em conta, ainda, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF, aos quais a Administração Pública está jungida. No caso concreto, entendo configurado o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, uma vez que deixou a parte impetrada extrapola o razoável para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido. Observa-se da cópia do acórdão no processo administrativo (ID 359683183), que o provimento, que culminou com a determinação de concessão do benefício desde a DER ocorreu em 12/07/2023. Neste ponto, verifica-se ainda que o último andamento processual (ID 359683193), não contestado pela autarquia previdenciária, que se limitou a apontar, em síntese, razões para o não cumprimento, demonstra que o encaminhamento para o setor que seria responsável pela implantação do benefício data de 19/05/2024, isto é, há mais de 1 (um) ano. Não há qualquer prazo, legal ou regulamentar, a justificar a morosidade supramencionada, tampouco apontadas razões concretas para tanto, pela autoridade coatora, razão por que é o caso de concessão da segurança, para determinar a autoridade coatora que cumpra o acórdão supracitado. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que à autoridade impetrada a cumprir o decidido no acórdão 7ª JR/5581/2023, processo 44233.436736/2020-14, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora constatado ante a inércia da autoridade e a natureza alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a liminar requerida. Oficie-se para Autoridade Coatora para cumprir o acórdão decidido no acórdão 7ª JR/5581/2023, processo 44233.436736/2020-14, no prazo de 30 (trinta) dias. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, na data em que assino eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
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