Ivânia Jonsson Stein
Ivânia Jonsson Stein
Número da OAB:
OAB/SP 161010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivânia Jonsson Stein possui 109 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRF3
Nome:
IVÂNIA JONSSON STEIN
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PRECATÓRIO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004960-10.2012.8.26.0606 (606.01.2012.004960) - Usucapião - Propriedade - HORÁCIO CANDIDO DOS SANTOS - - CORINA DOS SANTOS - José Fernando dos Santos e outros - MARCOS FAVALLI (Espólio) - INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS S/A. - IBAR. - - MARCOS FAVALLI (Espólio) e outros - Vistos. Fls.380-381: Expeça-se novo oficio ao Cartório de Registro de Imóveis, para manifestação, observando-se a certidão de matrícula (fl.29), a indicação dos confrontantes pelos números de prédios tabulares (fls.169-170), bem como a informação quanto a alteração do nome da rua pela municipalidade (fls.181-185). Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: RONALDO GRAVÉ (OAB 160840/SP), RONALDO GRAVÉ (OAB 160840/SP), CRISTIANE MACEDO GOMES SILVA (OAB 153947/SP), CRISTIANE MACEDO GOMES SILVA (OAB 153947/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), FABIO JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005172-11.2024.8.26.0606 (processo principal 1006541-57.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio dos Santos - Banco Itau Sa - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio dos Santos em face Banco Itaú S.A. O excepto se manifestou requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. É o caso de acolhimento da exceção. Primeiramente, anoto que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Vale dizer, matéria de ordem pública. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior aduz que: "É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos da execução". (JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, RJ nº 245, mar/98, pg. 5) No caso, a alegação de nulidade de intimação consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. E, nota-se dos autos, que a intimação para pagamento/impugnação no presente incidente foi publicada em nome do antigo patrono do banco executado, de forma que, diante da nulidade da intimação, necessário o afastamento da multa e honorários do art. 523. §1º, do CPC, com a reabertura do prazo. Da mesma forma, verifica-se excesso no montante executado. Com efeito, a sentença fixou a data do desembolso como termo inicial da correção monetária dos danos materiais, que seria o dia 03/12/2021 (fl. 33 dos autos principais), e não agosto de 2021 como constou dos cálculos apresentados. Assim, acolho a exceção oposta e fixo como devido o valor de R$ 9.996,42 para março de 2025. Defiro o levantamento pelo exequente, devendo ser juntado formulário MLE para tanto. Desbloqueie-se o excedente (R$ 1.497,70). Preclusa essa decisão, tornem conclusos para extinção. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015190-87.2007.8.26.0606 (606.01.2007.015190) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - DRAGÃO DE SUZANO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME. - SONIA APARECIDA CAMPOS - Manifeste-se a parte requerente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002171-38.2012.8.26.0606 (606.01.2012.002171) - Execução de Título Extrajudicial - USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A. - J.B. DOS SANTOS MERCADO EPP - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo ajuizada por USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A em face de J.B. DOS SANTOS MARCADO EPP. O executado foi citado por hora certa (fl. 63) e apresentou embargos à execução sob o nº0005500-87.2014.8.26.0606 (em apenso), que não suspendeu a presente execução e, ao final, foi julgado improcedente (fls.143-144), transitado em julgado em 07.07.2023 (fl.145). Em 12.03.2024, a exequente requereu a realização de pesquisa por meio do sistema Sisbajud na modalidade teimosinha (fls.150-151). As partes foram intimadas a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente (fl.156). Manifestação do exequente (fls.160-169) contrária ao reconhecimento da prescrição. Manifestação do executado (fls.173-174) pela prescrição. Decido. De inicio, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; assim, tratando-se de execução fundamentada em duplicata protestada (fls.23-27).O prazo de prescrição da pretensão é trienal (3 anos), de acordo com o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Este também é o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 206-A do Código Civil, que incorporou o entendimento previsto na Súmula 150 do STF. É certo que a nova redação do § 4º, do art. 921, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, estabelece que O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tal disposição, no entanto, não pode ser aplicada retroativamente, isto é, a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor (27.08.2021). Vale lembrar, contudo, que a prescrição intercorrente somente se configura quando a paralisação do processo, por um longo período, é decorrente da desídia do demandante, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais disso, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por lapso temporal superior ao prazo de prescrição, não se admitindo, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve sem movimentação. Ocorre que, na hipótese dos autos, o exequente buscou meios de satisfazer seu crédito, no entanto, suas petições de fls.96, 136, 140-141 e 150-154, sequer foram apreciados pelo juízo, de modo que a paralisação do andamento efetivo do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. E mais. O processo não foi nem sequer arquivado ou suspenso pelo período necessário à prescrição da dívida. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do E. TJSP: PRESCRIÇÃO - Cédula de Crédito Comercial - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Aplicação das teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial 1.604.412/SC pelo STJ - Falta do transcurso de tempo necessário à prescrição da dívida - Autos não foram nem sequer arquivados ou suspensos pelo período necessário à prescrição da dívida - Movimentações do processo demonstram que a execução teve movimentação constante na busca de bens penhoráveis - Reforma da sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0009475-61.2009.8.26.0358; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) Desta forma, não há que se falar, assim, em prescrição intercorrente. Por fim, tendo em vista o curadora especial nomeada ao executado não mais se encontra inscrita no convênio OAB/DPE (fl.175), oficie-se a Defensoria Pública para nomeação de outro profissional em substituição. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em favor da curadora nomeada anteriormente a fl.129, nos termos do convênio OAB/DPE. Preclusa esta decisão, diante do recolhimento da taxa devida (fls.152-154), DEFIRO a penhora, via sistema SISBAJUD, na modalidade REITERAÇÃO pelo prazo de 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em nome do executado até o limite do débito (R$13.213,68 - fl.151). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou caso o valor bloqueado seja insignificante em relação ao crédito executado nos autos, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§1º do artigo 854 do C.P.C.). Tornados indisponíveis o ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, incumbindo ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C. Em sendo acolhida qualquer das arguiçãos dos incisos I e II do § 3º, do artigo 845 do C.P.C., determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino que à instituição financeira depositaria que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indispensável para conta vinculada ao juízo da execução (§5º do artigo 854 do C.P.C.). Entretanto, em sendo realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino que se efetue pelo sistema eletrônico do Sisbajud que efetue o cancelamento da indisponibilidade de ativos junto a instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (§6º, artigo 854 do C.P.C.). Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD (último exercício) e RENAJUD, conforme postulado na petição de fls.135. Com as respostas, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio será interpretado como ausência de bens e os autos serão arquivados, nos termos do artigo 921, III do CPC, ficando suspensos pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-41.2023.8.26.0606 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Patricia Cristiane Soares Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005620-84.2025.4.03.6183 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AGNALDO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. AGNALDO AMORIM DOS SANTOS, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que, desde 17/12/2024, aguarda cumprimento da decisão da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, proferida no processo administrativo nº 44233.440328/2020-59. Afirma, ainda, que, por meio da referida decisão, foi reconhecido o direito ao recebimento da Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.643.878-5, mas esta não foi implantada até o momento. Pede a concessão da liminar para que seja dado cumprimento à decisão administrativa em questão, com a implantação do benefício em seu favor. A parte impetrante regularizou a inicial para acostar documentos no Id. 371417054. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição Id 371417054 como aditamento à inicial. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Pretende, o impetrante, o cumprimento da decisão administrativa, proferida pela 7ª Junta de Recursos, no processo nº 44233.440328/2020-59. Da análise dos autos, verifico que a decisão administrativa foi proferida em 17/12/2024, tendo sido encaminhada à APS na mesma data (Id 371417056 e 365143900). Assim, já decorreu tempo suficiente para a autoridade impetrada dar cumprimento à decisão administrativa, sob pena de ferir o princípio da eficiência da Administração Pública. Com efeito, trata-se de verba alimentar, já que diz respeito à concessão de benefício e não pode deixar de ser paga por problemas operacionais do INSS. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do processo administrativo priva o impetrante de valores a que tem direito. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada cumpra a decisão administrativa e realize a implantação do benefício em favor do impetrante, no prazo de 30 dias, desde que tenha ocorrido o trânsito em julgado na esfera administrativa. Comunique-se a autoridade impetrada, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial. Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 18 de junho de 2025 SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010864-71.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ademir Valencio da Silva - Ciência à parte do retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)