Janaina Cerimele Assis Dezan

Janaina Cerimele Assis Dezan

Número da OAB: OAB/SP 161033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Cerimele Assis Dezan possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001321-74.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS UBIRATAN GARMS, MARCOS FERNANDO GARMS, YARA GARMS CAVLAK, MICHELLE NAYARA DA SILVA GARMS, RONALDO CESAR BRAGA COSTA, EVANDRO CESAR GARMS, JOSE ALEXANDRE SANTOS DIAS ANTUNES, ANTONIO MARCOS MONTAI MESSIAS, ASSOCIACAO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CARLOS ALEXANDRE BRAGA SUCEDIDO: WALDIR ACORCE SUCESSOR: WALTER LUIS ACORSE, SELMA PAULINA ACORSE ROSA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449, JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 Advogado do(a) REU: ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA - SP415542 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO - MG36665 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE PARAGUACU PAULISTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VANESSA PELEGRINI - SP217804 S E N T E N Ç A ID 373650538: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alexandre Braga ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta, em síntese: que a sentença proferida não analisou os argumentos trazidos pelo requerido em sede preliminar de prescrição. Argumenta que o prezo prescricional deveria ter início ao término do curso -18/06/2008; perda do objeto da ação pelo pagamento do dano ao erário da União pelo Município de Paraguaçu Paulista. Alega que “sequer houve decisão judicial que apontasse dano ao erário”; omissão da sentença por não analisar a extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal em que o requerido foi réu, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade; omissão na análise da (in) competência da Justiça Federal; omissão na análise do dolo específico previsto na Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão. A sentença juntada em id. 370740409 foi expressa acerca do prazo prescricional aplicado ao requerido (tópico 4 - Da Prejudicial de mérito: Prescrição), assim como da análise da competência da Justiça Federal (tópico 3 – Das Preliminares) e perda do objeto apenas no que tange ao ressarcimento do dano ao erário da União, haja vista o pagamento pelo Município de Paraguaçu Paulista. O argumento de que sequer houve decisão judicial que apontasse dano ao erário é infundado. Isso porque no tópico 5.1. Contextualização - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006 foi realizada minuciosa análise sobre a execução do convênio objeto desta ação, oportunidade em que restou concluído pelo juízo: “Firmada a premissa de dano ao erário, passo à análise da conduta e imputações jurídicas para cada um dos requeridos.”. Assim também infundado o argumento de omissão da sentença por não analisar a extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal em que o requerido foi réu, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade, na medida em que expressamente enfrentado na sentença (tópico 5.6 Antônio Marcos Montai Messias, Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP): “Não socorre ao requerido o argumento da extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, primeiro porque suspensa a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, conforme medida cautelar proferida na ADI n. 7.236/DF, e segundo porque a extinção da punibilidade se deu pela prescrição, e não por ausência de provas de autora ou negativa de autora. Em verdade, foi o réu condenado em primeira e segunda instância. Não há, portanto, comunicabilidade do fundamento de absolvição no âmbito criminal para essa ação de improbidade.” O dolo específico para fins de condenação do requerido também foi abordado no tópico supracitado. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Em verdade, o que se observa é que a pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Portanto, o inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica mantida a sentença tal como lançada. Sentença de embargos registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto ASSIS, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0001321-74.2016.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARLOS UBIRATAN GARMS, MARCOS FERNANDO GARMS, YARA GARMS CAVLAK, MICHELLE NAYARA DA SILVA GARMS, RONALDO CESAR BRAGA COSTA, EVANDRO CESAR GARMS, JOSE ALEXANDRE SANTOS DIAS ANTUNES, ANTONIO MARCOS MONTAI MESSIAS, ASSOCIACAO DAS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, CARLOS ALEXANDRE BRAGA SUCEDIDO: WALDIR ACORCE SUCESSOR: WALTER LUIS ACORSE, SELMA PAULINA ACORSE ROSA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449 Advogados do(a) REU: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN - SP161033, JOSE CRISTOVAO DE OLIVEIRA - SP260449, JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304 Advogado do(a) REU: ROBERTO CLAUDIO GOMES FIGUEIRA - SP415542 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI - SP320758 Advogado do(a) REU: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO - MG36665 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE PARAGUACU PAULISTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE - SP114027 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: VANESSA PELEGRINI - SP217804 S E N T E N Ç A ID 373650538: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alexandre Braga ao argumento de que a sentença proferida nos autos padece obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta, em síntese: que a sentença proferida não analisou os argumentos trazidos pelo requerido em sede preliminar de prescrição. Argumenta que o prezo prescricional deveria ter início ao término do curso -18/06/2008; perda do objeto da ação pelo pagamento do dano ao erário da União pelo Município de Paraguaçu Paulista. Alega que “sequer houve decisão judicial que apontasse dano ao erário”; omissão da sentença por não analisar a extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal em que o requerido foi réu, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade; omissão na análise da (in) competência da Justiça Federal; omissão na análise do dolo específico previsto na Lei de Improbidade Administrativa. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos. Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença. Assim estabelece o artigo 1.022 do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que não lhe assiste razão. A sentença juntada em id. 370740409 foi expressa acerca do prazo prescricional aplicado ao requerido (tópico 4 - Da Prejudicial de mérito: Prescrição), assim como da análise da competência da Justiça Federal (tópico 3 – Das Preliminares) e perda do objeto apenas no que tange ao ressarcimento do dano ao erário da União, haja vista o pagamento pelo Município de Paraguaçu Paulista. O argumento de que sequer houve decisão judicial que apontasse dano ao erário é infundado. Isso porque no tópico 5.1. Contextualização - Do convênio SENASP/MJ n° 006/2006 foi realizada minuciosa análise sobre a execução do convênio objeto desta ação, oportunidade em que restou concluído pelo juízo: “Firmada a premissa de dano ao erário, passo à análise da conduta e imputações jurídicas para cada um dos requeridos.”. Assim também infundado o argumento de omissão da sentença por não analisar a extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal em que o requerido foi réu, decorrente dos mesmos fatos desta ação de improbidade, na medida em que expressamente enfrentado na sentença (tópico 5.6 Antônio Marcos Montai Messias, Carlos Alexandre Braga e Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo – AGMESP): “Não socorre ao requerido o argumento da extinção dos efeitos extrapenais pela decretação da prescrição da pretensão punitiva no bojo da ação penal n. 0001002-72.2017.4.03.6116, primeiro porque suspensa a eficácia do art. 21, § 4º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, conforme medida cautelar proferida na ADI n. 7.236/DF, e segundo porque a extinção da punibilidade se deu pela prescrição, e não por ausência de provas de autora ou negativa de autora. Em verdade, foi o réu condenado em primeira e segunda instância. Não há, portanto, comunicabilidade do fundamento de absolvição no âmbito criminal para essa ação de improbidade.” O dolo específico para fins de condenação do requerido também foi abordado no tópico supracitado. A declaração do julgado apenas se justifica se há discrepância, equívoco ou omissão nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há vícios internos à própria decisão hostilizada. Em verdade, o que se observa é que a pretensão do embargante, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a reforma do julgado com o qual não concorda. Insta registrar, ainda, que o ato sentencial embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide. O pedido ora sob análise deveria ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, como se sabe, não é cabível para reforma decisões judiciais (senão apenas como resultado natural da solução de vícios intrínsecos do julgado), o que não é o caso presente. Portanto, o inconformismo diante do quanto decidido nos autos, contrário à tese do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Fica mantida a sentença tal como lançada. Sentença de embargos registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto ASSIS, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003003-95.2023.8.26.0053 (processo principal 0018566-33.2003.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Petterson Prado - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do resultado da pesquisa realizada, prints anexos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito. Intime-se. - ADV: GUILHERME MALAGUTI SPINA (OAB 184698/SP), JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN (OAB 161033/SP), PEDRO ALVES CABRAL (OAB 131873/SP), LUISA DE OLIVEIRA DRUMOND (OAB 480023/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 107 C, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0865243-73.2025.8.19.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: THANIA MARIA DE SOUZA HERDEIRO: CAROLINA DE SOUZA LANNES, MARCELO MALERBI LANNES, SERGUI MALERBI LANNES JUNIOR, LEONARDO MALERBI LANNES, LARISSA MORAES MALERBI LANNES, TAYSE MALERBI LANNES 1) Defiro Gratuidade de Justiça. 2) Esclareça sobre eventualparentesco entre as testemunhas testamentárias e/ou entre estas e o(s) beneficiários; 3) Apresente o testamenteiro indicado, em Cartório, o traslado original do testamento público e a procuração do testamenteiro com poderes especiais. Após, certifique-se na forma do artigo 303, inciso X, § 5º do Código de Normas da CGJ. 4) Lavre-se o termo de guarda e responsabilidade do testamento, no qual a testamenteira ficará obrigado a apresentá-lo sempre que solicitado. 5) Instrua-se ainda, caso ainda não conste nos autos, com: - traslado original do testamento. - certidão de óbito autenticada. - documentos do (a) testador(a), inclusive do último endereço antes do óbito. - certidões do 5º e 6º distribuidor. 6) Anote-se a habilitação dos herdeiros necessários. 7) Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006113-72.2019.8.26.0038 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Valter dos Santos - Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO CÓDIGO 434-1, no valor de R$ 74,04; E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$ 951,57 (OS RECOLHIMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EM GUIAS DISTINTAS; *Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1). - ADV: JOSE CRISTOVÃO DE OLIVEIRA (OAB 260449/SP), JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN (OAB 161033/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837665-76.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CIRALDO GOMES SANTOS RÉU: C&A MODAS S.A, SEMPRE ODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Cumpram-se os comandos judiciais já exarados nos autos (index 172212816). RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001061-05.2025.8.26.0038 (processo principal 1006113-72.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - Valter dos Santos - Ante o decurso do prazo legal sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito, manifeste-se o exequente em prosseguimento, bem como providencie o cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Para eventuais pesquisas nos sistemas INFOJUD / RENAJUD / SISBAJUD é necessário que o interessado recolha ao FEDTJ, cód. 434-1, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para cada executado e para cada acesso ao sistema. - ADV: JANAINA CERIMELE ASSIS DEZAN (OAB 161033/SP), JOSE CRISTOVÃO DE OLIVEIRA (OAB 260449/SP)
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