Alexssandro Rezende Da Silva
Alexssandro Rezende Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 161057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexssandro Rezende Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRT1, TJRJ, TJSP
Nome:
ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017182-77.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1001434-22.2023.8.26.0577) (processo principal 1001434-22.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Claudia Cristine Fonseca - Roberto Saldo - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Ciência às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos do Leiloeiro de fls. 242/249, bem como da designação do leilão: LEILÃO: O 1º Leilão terá início no dia 01/09/2025, às 10h50min, e se encerrará dia 04/09/2025, às 10h50min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor atualizado da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor atualizado da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/09/2025, às 10h51min, e se encerrará no dia 24/09/2025, às 10h50min, onde serão aceitos lances iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação.. - ADV: ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP), GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI (OAB 41327/PR), FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008005-43.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Wilson Andreotti - Apelada: Shirley Nunes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008005-43.2019.8.26.0126 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CARAGUATATUBA APELANTE: WILSON ANDREOTTI APELADO: SHIRLEY NUNES Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo. Recebo o recurso em ambos os efeitos, nos moldes do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. São Paulo, 17 de julho de 2025. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Denise Kato (OAB: 282799/SP) - Joyce Bitencourt Cardoso (OAB: 326014/SP) - Alexssandro Rezende da Silva (OAB: 161057/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-63.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Elias Rodrigues - - José Dirceu de Magalhães - - Terezinha de Barros Magalhães - - Carlos Hermann Guilherme Martins e outros - Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem contra AGRO COMERCIAL MORRO VERDE LTDA, JOSÉ DIRCEU DE MAGALHÃES e sua esposa TEREZINHA DE BARROS MAGALHÃES e CARLOS HERMANN GUIMERE MARTINS. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário Nova Tamoios Trecho Contorno, o Decreto Estadual nº59.226,de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel dos expropriados, objeto da matrícula nº31.032 do CRI de Caraguatatuba, com área de 22.996,63m2 localizado na Estrada do Rio Claro, s/n, Bairro Barranco Alto, neste Município, (estaca inicial 2495 + 5,51 e estaca final 2517 + 17,62), cadastrado sob o nº CD-46.20.000-D02-182. Ofertou-se o valor de 1.248.000,00. Consta, ainda, da inicial que: Todavia, a AGRO COMERCIAL MORRO VERDE vendeu aos expropriados Srs. JOSÉ DIRCEU DE MAGALHÃES e Sra. TEREZINHA DE BARROS MAGALHÃES que por sua vez, transferiram a área de 3,02 há, objeto desta ação, ao expropriado CARLOS HERMANN GUILHERME MARTINS, conforme se afere nos documentos ora juntados. Importante ressaltar que a matrícula do imóvel, possui um bloqueio administrativo. Cabe ainda informar que existe outro processo em tramite neste r. juízo, com a mesma matrícula, o que justifica o pedido de distribuição por dependência. Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Ao final, requer a confirmação da liminar, a fixação do valor justo da indenização e a transferência do domínio do imóvel para o acervo patrimonial do Expropriante. Com a inicial vieram documentos. A imissão provisória foi concedida às fls.78/82 e suspensa por força da decisão de fls.94/95. Depósito da oferta inicial às fls.76 (R$1.248.000,00). O Expropriado Carlos Hermann Guilherme Martins, compareceu espontaneamente e ofertou a contestação de fls.97/117. Não arguiu questões preliminares. No mérito, insurgiu-se contra o valor da oferta inicial assim como impugnou a quantia oferecida à indenização. Requereu a avaliação provisória do fundo de comércio. Juntou a procuração de fls.118. Réplica às fls.121/123. Às fls.139/146, sobreveio cópia atualizada da Matrícula nº31.032. Emenda à inicial às fls.153/202, alterando a área ...objeto da desapropriação o tereno e benfeitorias que compõem o imóvel localizado no endereço já informado, Estrada do Rio Claro S/Nº, Baranco Alto Caraguatatuba-SP CEP 11670-401, e com novos estaqueamentos (estaca 2495+5,51 a 2517+17,62) e, respectivamente, com extensão de 29.671,54 m² (vinte e nove milhões e seiscentos e setenta e um metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), no montante de R$ 1.731.000,00 (hum milhão e setecentos e trinta e um mil reais).(fls.154). Juntou os documentos de fls.156/202. Laudo prévio às fls.213/231, considerando a área de 22.966,63m², descrita na inicial, apontando a avaliação no valor de R$1.563.770,80. O Espólio de Elias Rodrigues ofertou a contestação de fls.254/255 impugnando o valor inicialmente ofertado. Em nova manifestação (fls.258/260), o Expropriante alterou a área objeto da presente desapropriação, com desistência parcial daquela já indicada. Indicou como nova área ...objeto da desapropriação o tereno que compõe o imóvel localizado no endereço já informado,Estrada do Rio Claro, S/Nº, Bairo: Baranco Alto - Caraguatatuba-SP CEP 11670-401, e com novos estaqueamentos (estaca inicial: 2504+0,12 estaca final: 2518+1,21) e, respectivamente, com extensão de 4.859,61 m² (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove metros e sesenta e um decímetros quadrados).(fls.259). Com a desistência parcial, houve um decréscimo de 24.814,93m², alterando o valor indenizatório inicialmente ofertado para R$263.500,00.Juntou os documentos de fls.261/300. A decisão de fls.301/302, recebeu a emenda inicial e determino a realização de avaliação. Nova manifestação da parte expropriante, alterando o polo passivo da ação (fls.312/314), o que foi deferido às fls.320/321. Laudo pericial com referência à área de 29.671,54m², no valor apurado de R$2.019.074,72 (fls.323/332). Juntou os documentos de fls.333/340. Laudo Pericial com o valor da área objeto da ação (4.859,61m²) na quantia de R$331.863,48 (fls.355/363), sobre o qual as partes se manifestaram às fls.372/389 e 390/391. Edital de citação às fls.397 dos expropriados José Dirceu de Magalhães e sua esposa Terezinha de Barros Magalhães. A imissão provisória foi concedida às fls.421/422 e efetivada às fls.460. Os coexpropriados José Dirceu de Magalhães e sua esposa Terezinha de Barros Magalhães ofertaram a contestação de fls.434/437, através de Curador Especial, impugnando os laudos e noticiando o falecimento de José Dirceu. Documentos às fls.438/439. Laudo definitivo às fls.605/632, apontando a avaliação no valor de R$426.542,23, sobre o qual o expropriado Carlos Herman manifestou discordância (fls.654/656). A decisão de fls.640/645 convalidou as citações dos expropriados José Dirceu de Magalhães e sua esposa Terezinha de Barros Magalhães. A Agro Comercial Morro Verde Ltda manifestou-se, através de Curador Especial, pela negativa geral (fls.676). Esclarecimentos periciais às fls.686/693, sobre os quais o expropriado Carlos Hermann manifestou sua discordância. Novos esclarecimentos às fls.772/779, e impugnação do expropriado Carlos Hermann às fls.788/790. Instado, o perito judicial apresentou novos esclarecimentos de fls.802/810, ratificando o laudo técnico, sobre os quais as partes se manifestaram às fls.821/822, 823/825, 829. Esclarecimentos de fls.835/841 e manifestação das partes às fls.848,850/851 e 852. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de demanda de desapropriação do bem imóvel que, após emendas apresentadas pela parte expropriante, constou como sendo a área a seguir descrita: ...tereno que compõe o imóvel localizado no endereço já informado, Estrada do Rio Claro, S/Nº, Bairo: Baranco Alto - Caraguatatuba-SP CEP 11670-401, e com novos estaqueamentos (estaca inicial: 2504+0,12 estaca final: 2518+1,21) e, respectivamente, com extensão de 4.859,61 m² (quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove metros e sesenta e um decímetros quadrados).(fls.259) (g.n.). O Laudo Definitivo foi apresentado às fls.605/632, apontando a avaliação no valor de R$426.542,23, sobre o qual o expropriado Carlos Hermann ofertou impugnações reiteradas, sob o forte argumento de que os trabalhos do expert apresentaram divergências ...quanto ao valor unitário fixado, isso porque como é sabido que o valor unitário não deve ser baseado no valor da área expropriada, mas sim na região em que localizado o imóvel, isso porque ainda que se trate de área maior ou menor, basta que sejam aplicada proporção correta.(fls.823). A insurgência da parte expropriada diz respeito acerca do critério adotado pelo perito judicial para avaliação da área desta ação em comparação àquela realizada em outro processo (1000752-77.2014.8.260126) cujo imóvel está inserido na mesma localidade/região e no bojo do qual foi adotado valor unitário superior. Ou seja, enquanto neste adotou-se o valor de R$87,40/m² (fls.621), naquela foi adotado R$154,00/m², valor este, segundo o expropriado, muito superior. Considerando os esclarecimentos reiterados do expert a disparidade entre os valores adotados com áreas apresentando cálculos de fundamentações semelhantes e enquadramento de avaliação no grau II de fundamentações, foi determinada nova manifestação do perito para que, por cautela, fosse apresentado o valor justo indenizatório. Daí porque, foi o expert foi intimado para que esclarecesse a razão da adoção do valor de R$87,40/m² para o imóvel objeto desta ação (4.859,61m²), em comparação aquele valor de R$154,00/m² adotado para o imóvel objeto do processo nº1000752-77.2014.8.26.0126 (1.109,86m²), considerando a localização dos bens e grau de fundamentações. O expert apresentou, então, exemplo prático para aclarar e sanar as dúvidas apontadas, conforme segue, in verbis: ...APARTAMENTOS VENDIDOS NA MESMA TORRE POSSUEM VALORES DIFERENCIADOS, PORQUÊ????? RESPOSTA: Por causa de diversas razões, a saber: andares diferentes (quanto mais alto mais caro), apartamento com face norte (recepção do sol pela manhã, melhor preço), apartamento voltado para rua (barulho, menor preço), enfim, inúmeros são os fatores que diferem um apartamento IGUAL A TODOS OS OUTROS NO MESMO LOCAL. Portanto, o imóvel em questão possui situações distintas daquele imóvel do processo 1000752-77.2014, ENTÃO OS VALORES UNITÁRIOS SERÃO DISTINTOS. Assim, demonstramos abaixo que a área desapropriada do imóvel proveniente a ação 1000752-77.2014.8.26.0126 e infinitamente menor (em área desapropriada e como gleba total) da área objeto desta demanda...(fls.911/912). E conclui: ...que as metodologias aplicadas de forma Comparativa (elementos menores e Forma Involutiva (Elementos Maiores), sendo assim, não poderíamos calcular da mesma forma uma área com 300,00m² a uma área de 3.000.000,00m², por isso a diferença entre os valores, pois tratam-se de metodologias diferentes (Comparativa por fatores Áreas Menores) e Metodologia Involutiva (Áreas Maiores), conforme demonstrado nos esclarecimentos anteriores e insistentemente demonstrado nos mesmos.(fls.914). Vale lembrar que o perito atua no processo como auxiliar imparcial através de nomeação feita pelo juízo, com o objetivo de conferir maior segurança quando da decisão de mérito, certo que o magistrado se valerá dos dados objetivos apresentados no laudo técnico, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Assim, considerando a realização do laudo pericial definitivo de fls.605/632, e os esclarecimentos do perito, conclui-se como valor indenizatório definitivo do imóvel em desapropriação (justa indenização) o montante de R$ 426.542,23 (quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), cuja data base de cálculo é fevereiro de 2020 (data da assinatura digital do laudo pericial definitivo). Conquanto a expropriante tenha se insurgido quanto à conclusão do perito judicial, não há motivo razoável para não se adotar a conclusão do auxiliar do juízo, visto que conclusões genéricas não são suficientes para infirmar a apuração pericial, sendo que os pontos específicos de impugnação restaram suficientemente esclarecidos às fls.686/693, 772/779, 802/810 e 835/841, considerando-se ainda que o perito nomeado pelo juízo desenvolve seu trabalho enquanto terceiro imparcial, submetendo-se inclusive às regras de suspeição e impedimentos, com propósito de garantia das partes em litígio. Por seu turno, conforme se vê, o laudo definitivo se revelou superior àquela ofertada, de modo que, nos termos do artigo 30 da Lei das Desapropriações, arcará o autor com as custas processuais. No que toca aos honorários advocatícios em favor do procurador do expropriado, o art. 27, §1º, Decreto-Lei nº 3.365/1941, prevê que estes somente são devidos quando o valor da indenização for superior ao preço inicialmente oferecido. É a hipótese dos autos, de modo que a parte expropriante arcará com os honorários advocatícios. A correção monetária e aos juros moratórios, estes não incidem no caso dos autos, pois, não obstante o laudo pericial ter apontado valor superior ao valor incialmente ofertado, a parte requerente efetuou a sua complementação tão logo foi intimada, de modo que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar o imóvel descrito na exordial, e detalhado no laudo pericial de fls.605/632, e esclarecimentos de fls. 686/693, 772/779, 802/810 e 835/841, como incorporado ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento da quantia apontada pelo laudo pericial, ou seja, R$ 426.542,23, cuja data base de cálculo é 05 de fevereiro de 2020 (data da assinatura digital do laudo pericial definitivo). Condeno a parte expropriante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente (artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 e súmula 141 STJ). Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor do DER Departamento de Estradas de Rodagem, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis. O levantamento do depósito fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34, do mesmo diploma legal. Sem remessa necessária. P.Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP), LUÍS ALBERTO MARTINS ARAUJO (OAB 259573/SP), ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 1008005-43.2019.8.26.0126; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 3° Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1008005-43.2019.8.26.0126; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Wilson Andreotti; Advogada: Denise Kato (OAB: 282799/SP); Advogada: Joyce Bitencourt Cardoso (OAB: 326014/SP); Apelada: Shirley Nunes; Advogado: Alexssandro Rezende da Silva (OAB: 161057/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 1008007-13.2019.8.26.0126; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 3° Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1008007-13.2019.8.26.0126; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Apelante: Mauro Cruz Junior; Advogada: Denise Kato (OAB: 282799/SP); Advogado: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP); Apelada: Shirley Nunes; Advogado: Alexssandro Rezende da Silva (OAB: 161057/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500690-66.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - JOSUE LOURENÇO DOS SANTOS - - Eugenio Zwibelberg - - JOSE ROBERTO CAMPOS MONTEIRO JUNIOR - - GREICE CRISTINA SANTOS DE JESUS - - Thais Lino da Silva - - VICTOR DUARTE DA SILVA - - ROBERTA GAMA SANTOS - - ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS - - DIEGO FELIPE DA SILVA MESSIAS MORAES - - Henrique Zwibelberg - - Jose Assis Pedroso Filho - - Irisleia dos Santos Fernandes - - Filipe de Lucky Oliveira e outro - Marcelo Santos Mourao e outros - Vistos. Fls. 4592/4593. Defiro. Providencie-se o necessário. Se o caso, proceda-se a intimação dos réus EUGÊNIO e HENRIQUE por hora certa. Intime-se. - ADV: NOEL MACHADO BORBA JUNIOR (OAB 185441/RJ), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), ROBERTO DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP), ROBERTO DELMANTO (OAB 19014/SP), ROBERTO DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP), CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB 112999/SP), FABIO SUARDI D ELIA (OAB 249995/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP), FABIO SUARDI D ELIA (OAB 249995/SP), CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), RODRIGO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 427171/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS (OAB 259375/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS (OAB 259375/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP), ROBERTO DELMANTO (OAB 19014/SP), RODRIGO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 427171/SP), JOSE ASSIS PEDROSO FILHO (OAB 376098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500690-66.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - JOSUE LOURENÇO DOS SANTOS - - Eugenio Zwibelberg - - JOSE ROBERTO CAMPOS MONTEIRO JUNIOR - - GREICE CRISTINA SANTOS DE JESUS - - Thais Lino da Silva - - VICTOR DUARTE DA SILVA - - ROBERTA GAMA SANTOS - - ANDERSON LOURENÇO DOS SANTOS - - DIEGO FELIPE DA SILVA MESSIAS MORAES - - Henrique Zwibelberg - - Jose Assis Pedroso Filho - - Irisleia dos Santos Fernandes - - Filipe de Lucky Oliveira e outro - Marcelo Santos Mourao e outros - Vistos. Determino que os mandados de intimação emitidos em relação aos corréus VICTOR, THAIS e GREICE sejam reemitidos para os mesmos endereços. Com relação à certidão negativa de fl. 4566, deverá a defesa de FILIPE manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ante a informação de que o réu mudou-se. Caso seja fornecido novo endereço, diligencie-se, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP), MARIA VITÓRIA SILVA E SOUZA (OAB 475718/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), CAROLINE LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 486402/SP), NOEL MACHADO BORBA JUNIOR (OAB 185441/RJ), ROBERTO DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP), ROBERTO DELMANTO JUNIOR (OAB 118848/SP), MARCELO SANTOS MOURAO (OAB 112999/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), ROBERTO DELMANTO (OAB 19014/SP), BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS (OAB 259375/SP), BRUNO CRISTALDI COSTA DE MATTOS (OAB 259375/SP), FABIO SUARDI D ELIA (OAB 249995/SP), FABIO SUARDI D ELIA (OAB 249995/SP), JOSE ASSIS PEDROSO FILHO (OAB 376098/SP), ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), ROBERTO DELMANTO (OAB 19014/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), NATHÁLIA ORTEGA DA SILVA (OAB 426068/SP), RODRIGO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 427171/SP), RODRIGO DE AZEVEDO MARTINS (OAB 427171/SP), ALEXSSANDRO REZENDE DA SILVA (OAB 161057/SP)
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