Carlos Alberto Ranieri

Carlos Alberto Ranieri

Número da OAB: OAB/SP 161104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Ranieri possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: CARLOS ALBERTO RANIERI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5024049-77.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Extravio de bagagem] AUTOR: LIVIA CONCEICAO DE VASCONCELOS LINHARES COSTA CPF: 003.167.226-42 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Livia Conceição de Vasconcelos Linhares Costa e Giuliano Cesar de Aguiar Costa ajuizaram a presente ação em face da TAM Linhas Aéreas S.A alegando que adquiriram passagens aéreas para realizarem viagem internacional com destino a Roma, Itália. Narram que o voo contratado sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e reacomodação em novos voos, além do extravio temporário de suas bagagens, o que lhes teria causado danos morais e materiais. Sustentam que a falha na prestação do serviço pela companhia aérea violou seus direitos enquanto consumidores, ensejando responsabilidade objetiva da empresa. Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos custos havidos com a ausência da bagagem e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação em ID 10409677420, na qual alega, inicialmente, que se trata de voo internacional e, portanto, deve incidir a Convenção de Montreal. Sustenta que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada por motivos técnicos, alheios à sua vontade, e que todas as providências foram tomadas para reacomodar os passageiros e garantir a continuidade da viagem. Argumenta ainda que não houve ato ilícito, tampouco comprovação de danos materiais ou morais. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Em síntese é o relatório do essencial. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise de mérito. No caso, considerando que se trata de transporte internacional de passageiros, aplicar-se-á a Convenção de Montreal quanto ao pleito de indenização por danos materiais. É o que o restou decidido pelo STF, no RE 636.331 (Tema 210), em regime de repercussão geral, ao afirmar que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros – especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal –, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de dano material. Todavia, quanto aos danos morais, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as convenções internacionais mencionadas não tratam dessa matéria. Além disso, estão presentes os elementos que caracterizam a relação de consumo, especialmente o destinatário final dos serviços e o fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Consta dos autos que os autores adquiriram passagens junto à Latam Airlines Brasil para o dia 27/09/2024, com destino final à cidade de Roma, com conexão em São Paulo (ID 10333461823 – pág. 1). O primeiro trecho do voo (Belo Horizonte – São Paulo) sofreu atraso significativo, que comprometeu o embarque dos autores no voo internacional com destino direto a Roma, levando à perda da conexão. A própria ré confirma tal fato em contestação. A companhia aérea, portanto, realocou os passageiros no mesmo dia, porém com novo trajeto, agora operado parcialmente por companhia aérea diversa (Lufthansa), e com mais uma conexão, em Frankfurt (ID 10333465130 e ID 10333465170), o que atrasou de forma expressiva a chegada ao destino final. Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”. No presente caso, a parte ré não comprovou a adoção de medidas eficazes para evitar a perda da conexão, tampouco demonstrou que o atraso inicial foi causado por força maior. O atraso devido a manutenção em aeronave se enquadra no conceito de fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil, segundo entendimento consolidado do TJMG (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175417-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024). Além do atraso na chegada ao destino e todo o transtorno decorrente desse fato, restou evidenciado nos autos o extravio da bagagem da parte autora, fato este comprovado pelos documentos ID 10333434754 (registro do extravio) e ID 10333451795 - pág. 3 e 4 (comprovante de localização da bagagem dia 29/09/2024). As malas permaneceram desaparecidas por dois dias da viagem internacional, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza grave falha na prestação do serviço. Ressalta-se, ainda, que a autora Lívia é portadora de diabetes, conforme atestado no laudo de ID 10333453731, tendo ficado sem acesso aos medicamentos de uso contínuo que estavam em sua mala. Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço da parte ré, devendo ela indenizar os danos causados aos passageiros. No que se refere aos danos materiais, a parte autora anexou notas fiscais que demonstram gastos com medicamentos (ID 10333466522), táxi (ID 10333468925) e vestimentas e itens de necessidade básica (ID 10333473365), totalizando o valor de 185,44 euros. A conversão do montante para moeda nacional, considerando a cotação média vigente à época dos fatos, resulta no valor aproximado de R$1.126,01. Tais despesas são direta e inequivocamente vinculadas à falha na prestação do serviço, notadamente ao extravio da bagagem, sendo o dever de ressarcimento evidente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se pode perder de vista que consiste a responsabilidade civil na obrigação de que se indenize o dano causado a outrem. São elementos indispensáveis para obtenção da indenização (i) o dano causado, ou seja, a diminuição patrimonial ou extrapatrimonial, no caso, respectivamente, de dano material ou de dano moral, (ii) o nexo causal, ou seja, a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado, e (iii) a culpa, que, genericamente, engloba dolo – intencionalidade – e culpa em sentido estrito – negligência, imprudência ou imperícia, correspondendo sempre à violação de um dever preexistente. No caso, o conjunto de eventos consistente no atraso, perda de conexão, realocação em voo com itinerário ampliado, extravio da bagagem durante dois dias da viagem e ausência de medicação, evidencia um cenário de angústia, frustração e abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, ficou comprovado que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, pois não proporcionou a segurança que os consumidores razoavelmente poderiam esperar, configurando uma quebra da legítima expectativa do consumidor e, consequentemente, um dano moral passível de indenização. Na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa. A conduta da requerida demonstra sua culpabilidade no evento, embora haja a necessidade de atenuar o valor da condenação ante a vedação, no ordenamento jurídico vigente, de a indenização por dano moral ser fonte de enriquecimento para a parte requerente. Assim, após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$4.500,00, para cada autor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: – Condenar a ré a restituir à parte autora o importe de R$1.126,01, a título de dano material, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. - Condenar a requerida a indenizar a importância de R$4.500,00 por danos morais a cada autor. Sobre o valor devido incide correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 3(três) dias, findo os quais, não havendo manifestação, os autos serão arquivados e para o desarquivamento será necessário o recolhimento da taxa correspondente. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora. Efetivada a expedição do alvará, a parte beneficiária deverá ser intimada a manifestar-se, no prazo de 3(três) dias, sobre a satisfação da obrigação, ciente que a inércia ensejará a extinção da obrigação pelo cumprimento, com o consequente arquivamento dos autos. Caso a parte autora compareça aos autos e requeira o cumprimento de sentença, convertam-se os autos para cumprimento de sentença e, desde logo, intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, ocasião em que a parte deverá acostar eventual prova da hipossuficiência financeira, como comprovante de renda dos últimos 3 meses, imposto de renda declarado, extrato de cartão de crédito dos último 3 meses, além de extrato de conta, sob pena de indeferimento da benesse, ou já recolher as custas recursais, na forma da lei de regência. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Erica Climene Xavier Duarte Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, dou o Executado/Autor como intimado./r/nVenham as custas para a diligência pretendida./r/nNão havendo manifestação no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
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