Eduardo Junio Pestana
Eduardo Junio Pestana
Número da OAB:
OAB/SP 161113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO JUNIO PESTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004164-06.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thalita Sanches Ferrari Stelato - Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 210, tratando-se de pesquisa mais abrangente. providencie a parte requerente o recolhimento da taxa para a realização da pesquisa (1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Conferido o recolhimento, providencie a serventia, em relação à(s) pessoa(s) acima qualificada(s), pesquisa PREVJUD (Dossiê Previdenciário - CNIS). 3. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Alternativamente, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001465-52.2016.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - S.N.A.P.C.C.L.A.A.R.A.P. - L.M.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 627: Cumpra o autor integralmente a determinação de fls. 620/621, providenciando a complementação do recolhimento da taxa para obtenção de informações, calculada por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), no valor indicado no anexo V do Provimento 2.684/2023 do E. Conselho Superior da Magistratura (Sisbajud "teimosinha": 3 UFESPs; Infojud ECF (por ano): 2 UFESPs; Demais pesquisas/ordens: 1 UFESP). Valor a ser recolhido: R$ 37,02, considerando que foram requeridas pesquisas para localização de bens junto aos sistemas Renajud e são 02 as executadas (pessoa física e jurídica). 1.2. Sem prejuízo, traga aos autos demonstrativo atualizado do débito. 1.3. Cumprida a determinação, tornem conclusos. 2. Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias, e nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1500031-45.2025.8.26.0591; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Dracena; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500031-45.2025.8.26.0591; Assunto: Importunação Sexual; Apelante: M. de L. V.; Advogado: Osvaldo Pestana (OAB: 42404/SP); Advogado: Eduardo Junio Pestana (OAB: 161113/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000560-22.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA APARECIDA PESSOA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JUNIO PESTANA - SP161113 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por Maria Aparecida Pessoa Cardoso em face da União Federal – Fazenda Nacional, do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, requerendo a declaração do direito à isenção do pagamento de imposto de renda pessoa física em razão do acometimento de doença grave e a restituição dos valores descontados na fonte de seus benefícios. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. DECIDO. Requer a parte autora, em apertada síntese, reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço de professor, perante o RGPS e, de igual modo, em sua aposentadoria junto ao RPPS, em virtude de ter sido acometida por hanseníase, com a consequente repetição do indébito. Por primeiro, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Nesse sentido, observo que a parte autora é servidora estadual aposentada do Estado de São Paulo e, sendo assim, em consonância com o disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do imposto de renda da fonte dos servidores públicos estaduais pertence aos governos estaduais e por este é retido. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, se manifestou quanto a legitimidade passiva em ações semelhantes, tendo pacificado a questão na Súmula 447, nestes termos: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". No entanto, deve se observar que o art. 109, I, da Constituição Federal, delimita a competência desta Justiça Federal no que tange às causas em que a União for interessada. Por conseguinte, no caso em tela, a parte autora também percebe rendimentos oriundos de aposentadoria por tempo de serviço de professor, perante o RGPS. Assim sendo, no caso dos autos, a parte autora não busca exclusivamente a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre a aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo/SPPREV, mas, também, do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria por tempo de serviço de professor, paga pelo RGPS, através do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que legitima a permanência da Fazenda do Estado de São Paulo na presente ação. Há conexão entre os pedidos e no mínimo conveniência de julgamento conjunto para fins de isonomia, porquanto seria irrazoável que houvesse isenção do mesmo tributo quanto a um ente político e não quanto a outro. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais). Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais). Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” Destaco que, conforme já decidido pelo STJ, o contribuinte tem direito à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda de que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 mesmo que contemporaneamente ele não esteja mais apresentando sintomas da doença nem sinais de recidiva. Vejamos: "[...] IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. [...] Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. [...]" (REsp 1706816 RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017) No caso dos autos, a parte autora juntou, quando da exordial, vários documentos médicos relacionados ao seu histórico de tratamento da hanseníase, conforme se extrai da análise dos ID’s 358814858 e 358814860. Em sede de manifestação, a União reconheceu os pedidos formulados pela parte autora (ID 361906744), devendo proceder-se, portanto, a sua homologação. Por outro lado, a Fazenda do Estado de São Paulo, no mérito de sua contestação (ID 363738562), pugna pela improcedência dos pedidos, visto que a parte autora não teria requerido a isenção aqui pleiteada na via administrativa. Pois bem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se assentou no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de isenção de imposto de renda em razão de doença grave, sendo inaplicável o tema 350 da Repercussão Geral. Confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Sendo assim, o interesse de agir da parte autora está plenamente configurado. No caso em tela, o termo inicial da doença (1976) é anterior ao termo da inatividade quanto ao RGPS (27/12/2016 – ID 358814852), de modo que deve haver repetição do indébito a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal (5 anos antes do ajuizamento da demanda). No que tange à aposentadoria percebida no RPPS, cuja fonte pagadora é o Estado de São Paulo, também deve haver repetição do indébito desde o início da aposentadoria, visto que, de igual modo, o termo inicial da doença é anterior ao termo da inatividade no RPPS (ID 358814857) sendo respeitada, portanto, a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça (5 anos antes do ajuizamento da demanda). Dito isso, verifico que a parte autora preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde setembro de 2017 no caso da União relativamente ao benefício pago pelo INSS, e desde junho de 2013 no caso do Estado de São Paulo no que toca ao benefício pago pela SPPREV, respeitada, nos dois casos, a prescrição quinquenal. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Por fim, determino a exclusão da São Paulo Previdência - SPPREV do polo passivo da presente ação e o faço com base na jurisprudência pacificada de que, a rigor, o Estado de São Paulo é o responsável, efetivamente, pela retenção do tributo. Nesse sentido, cabe apenas oficiar à SPPREV e ao INSS, ao final do processo, a fim de garantir a eficácia prática desta decisão. A expedição de ofício à SPPREV caberia ao Estado de São Paulo (e ao INSS pela União), mas aqui se determina este expediente à Autarquia apenas com o fim prático de que esta sentença seja rigorosamente observada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, procedo ao julgamento da seguinte forma: Homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação formulado pela União e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 176.545.633-6) desde setembro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal; Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço de professor, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, desde setembro de 2017, respeitada a prescrição quinquenal. Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria no RPPS (NB 80112778-01) pagos pelo Estado de São Paulo, desde junho de 2013; Condenar o Estado de São Paulo a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição a título de imposto de renda, a partir de junho de 2013, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Proceda a Secretaria à exclusão da São Paulo Previdência - SPPREV do polo passivo da presente ação, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao INSS e à São Paulo Previdência - SPPREV (órgãos responsáveis pelas cobranças dos tributos), para que cessem os descontos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovando-se nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004201-62.2024.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - P.T.M. - Ante do exposto, ACOLHO os embargos, nos termos da fundamentação. Intime-se. - ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000363-94.2025.8.26.0168 - Sindicância - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - S.L.C.O. - Homologo a desistência da oitiva da testemunha J.G.P., conforme requerido pela defesa a fls. 74/75. Aguarde-se a audiência designada nos autos. - ADV: EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), IVANILDA DA SILVA PESTANA (OAB 370933/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000363-94.2025.8.26.0168 - Sindicância - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - S.L.C.O. - Ante o teor da petição de fls. 70/71, oficie-se aos Superiores hierárquicos das testemunhas Renato Miyachiro, escrevente técnico judiciário, e Joyce Grasiella Peres, escrivã de polícia, comunicando-os de que foi designado o dia 30 de junho de 2025, às 14:30 horas, para as suas oitivas como testemunhas de Defesa. - ADV: IVANILDA DA SILVA PESTANA (OAB 370933/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001361-50.2022.8.26.0168 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio - Adimplemento e Extinção - Fernando Cesar Moreno Marinho - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO, o qual transitou em julgado. 2. TAXA JUDICIÁRIA Considerando que as partes não são beneficiárias da gratuidade processual e que não houve diferimento do pagamento da taxa judiciária, dispenso a conferência das custas, eis que, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o pagamento antecede a prática dos atos e serviços judiciários. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do §14 do artigo 85 do CPC, "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Para a execução dos honorários advocatícios e eventuais custas e despesas processuais, cabe a(o) I. Advogado(a) requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença), com assunto Honorários Sucumbenciais. Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente antecipar o pagamento da despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, salvo nos casos de gratuidade da justiça, e somente será processado com a comprovação do recolhimento prévio da taxa judiciária. Em que pese o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, inviável o prosseguimento sem o recolhimento da custa processual, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões é que o(a) I. Advogado(a) credor(a) deverá recolher as custas e eventuais despesas de ingresso no incidente de cumprimento de sentença. 4. DISPOSITIVO Cabe à parte interessada, credora da verba honorária, peticionar eletronicamente para instauração do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios. Nos termos do inciso IV e do §13, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$185,10 em 2025), cabendo à parte exequente o recolhimento, com a inclusão no demonstrativo de débito para ressarcimento (§13 acrescentado pela Lei Estadual nº. 17.785/2023). Para futuros peticionamentos no cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do cumprimento de sentença e no campo "categoria" deverá selecionar o tipo de petição correspondente ao pedido ou providência desejada (exemplo: impugnação ao cumprimento de sentença; manifestação sobre a impugnação; primeiro pedido de bloqueio de valores; pedido de penhora; pedido de inclusão do espólio no polo passivo; pedido de extinção; etc). Registro que o "tipo de petição" 8299 - Petições Diversas deve ser utilizado somente quando não houver a opção correspondente ao pedido que a parte pretende fazer. Nada mais havendo a deliberar ou a ser cumprido pelo ofício de justiça, através do botão-atividade próprio, arquivem-se, com as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003852-06.2017.8.26.0168 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Fruteza Sucos Naturais Ltda - Irio Jose da Silva - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - Victor Eloy da Fonseca - Me - - Banco Bradesco S.A. - - D.d. Servi Ambiental Ltda-epp - - Wander Rodrigues Cavarzan - - Brasil Terminal Portuário S/A - - Simone Cristina Zanatta - - Eduardo Junio Pestana - - Osvaldo Pestana - - Gilberto da Silva Meira - - Fábio de Oliveira Vergino - - Nilton Carlos Tattaro - - Danilo de Oliveira - - Solange Aparecida Miola - - Valdeniza Farias de Jesus Battara - - Bruno Inácio da Silva - - Danilo Vieira Padilha - - Aguinaldo Mateus Pereira Rodrigues - - Rodrigo Crus dos Santos - - Francisco Rodrigues da Mata - - Joao Batista Rodrigues Cordeiro - - João Benedito da Fonseca - - José Alberto Pimentel - - Miguel Augusto Rigolo Rigueira - - Naiara Sechinatto Amador - - Priscila Duarte Porto - - Angelica Aparecida de Oliveira - - Carla Soares Caires - - Mariana Pereira Bordim - - Viviane Andressa de Oliveira - - Adriana Miola Faccin - - Bruno Augusto da Silva Nascimento - - Bianca Zanolo Mainente - - Rafael Igor Rubira - - Maurino Ferreira de Lima - - Francisco de Assis Goncalves - - Francisco Roberto da Silva - - Demerval Luiz da Silva - - Simone Cristina Miguel - - Hélio Pinoti Júnior - - Sandet Quimica Ltda - - ELEKTRO REDES S.A. - - Libra Terminal Santos S.A - - Caixa Econômica Federal - - Rosmari Fatima da Silva Almeida e outros - Ton Administradora e Participação Ltda. e outro - VALDECI DIAS BRUNO - - ANTONIO PROFIRO CARDOSO - - Cleber Basso Pereira - - ADRIANO MÁRCIO CALDATO - - ALVARO TROIANO - - JOSÉ DONIZETE ROZANE - - ADRIANO JOSÉ VICENTINI PEROZZO - - EDSON AKIO ISHIDA - - Espólio de Antenor Polidoro - - IARA TERESINHA NEGRI PUENTES - - JAIR GALLI - - JOÃO GALDINO DE LIMA - - JOÃO NILSON DA SILVA - - JOSÉ ROBERTO MANRIQUE - - JOSÉ ROCHA DA FONSECA FILHO - - MARIA NEUSA BARBOSA ARAUJO - - ODMIR POLONI - - OVÍDIO BERGAMO VICENTINO - - PEDRO RAMIRES ESTABILE - - ROSELI VIEIRA NACHIBAL - - TOYOKO SATO - - JAIR GRANADO BOGAZ e outros - CARLOS ALESSANDRO TREVIZAN - Vistos. Fls. 4550/4558: Por haver menor de idade, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. No mais, com a apresentação dos demais MLE's, prossiga-se com os levantamentos dos demais credores, nos termos da decisão de fls. 4485/4490. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), MARCIA RUBIA SOUZA CARDOSO ALVES (OAB 41816/SP), OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), CLEBER BASSO PEREIRA (OAB 184614/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE (OAB 207323/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), JÉSSICA PANTAROTO PEREIRA (OAB 377662/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), BRUNA DO CANTO MACHADO (OAB 55655/DF), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), GASPAR VENDRAMIM (OAB 142569/SP), IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), MARIA HELOISA DA SILVA CUVOLO (OAB 155715/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS (OAB 111552/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROSANA SILVIA JACOBS ALVES (OAB 120179/SP), GUSTAVO BARBAROTO PARO (OAB 121227/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP), HÉLIO PINOTI JÚNIOR (OAB 169670/SP)
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