Maria Cristina De Camargo Urso

Maria Cristina De Camargo Urso

Número da OAB: OAB/SP 161118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina De Camargo Urso possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004791-19.2022.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Ariane Desirre Loper - Priscila Dias de Almeida Lima e outro - * Retornado os autos da instância superior, intime-se o vencedor para que requeira o que entende de direito em cinco dias. Pretendendo dar início à execução, esta deverá ser distribuída eletronicamente, para tramitação digital, com observância do quanto no art. 1286 das NCGJ. O incidente apartado deverá ser composto de petição inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), procurações e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva, nesta ordem. Fica desde já advertido de que requerido ou não o início da execução, o feito principal será arquivado em 30 dias §§4° e 6° do art. 1286 das NCGJ. - ADV: CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP), MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO (OAB 161118/SP), VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO (OAB 393962/SP), MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO (OAB 161118/SP), CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000376-81.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: VALDOMIRO MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118, MARIA CUSTODIA FERREIRA ARAUJO ALVES - SP130977, VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS - SP301764-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora-apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC, em decorrência do recurso interposto. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016481-79.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001195-03.2016.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALONSO INACIO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118, VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS - SP301764-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016481-79.2009.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AVIAN - SP234633-N APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 04/12/2009, na qual a parte autora postula a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido por sentença proferida pela juíza da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em 15/03/2016, para condenar o INSS a revisar o benefício, fixando a RMI em R$ 1.262,99, desde a DER (01/04/2008), no prazo de 45 dias. Determinou que sobre os valores em atraso sejam atualizados com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/09/2016. Nas razões recursais, sustenta que, embora a sentença tenha acolhido os salários indicados pela parte autora em reclamatória trabalhista que culminou em sua reintegração, tais valores não estão respaldados por início de prova material quanto à sua efetiva percepção. Argumenta, ainda, que os valores utilizados decorrem de acordo firmado na fase de execução da sentença trabalhista, o que afastaria a obrigatoriedade de sua observância pela autarquia previdenciária. Requer, portanto, reforma da sentença para que o pedido inicial da parte autora seja julgado improcedente. Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária seja aplicada de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei 11.960/09. Com contrarrazões do autor. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ. O vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024). Do caso dos autos A parte autora sustenta que a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/04/2008, foi concedida com RMI inferior à devida, em razão de divergências nos salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício mantido com a empresa Krones S/A. Os valores referentes aos salários de contribuição foram posteriormente corrigidos em decorrência da Reclamação Trabalhista nº 211/97 (id. 80495599 - pág. 6/10), ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Diadema, na qual foi proferida sentença de procedência para condenar a empresa Krones S/A ao pagamento de diferenças salariais, em razão de equiparação com paradigma, adicional de insalubridade e reintegração do autor em função compatível com sua capacidade laborativa. Nos termos do que restou firmado no Tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como as anotações dela decorrentes na CTPS e demais documentos correlatos, somente poderão ser admitidas como início de prova material válida, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando estiverem acompanhadas de outros elementos probatórios contemporâneos que corroborem os fatos narrados e permitam aferir o efetivo exercício da atividade no período pretendido, ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em relação à empresa Krones S/A, verifica-se a existência de formulário DSS-8030, que indica o exercício de atividade laboral no período de 03/05/1993 a 02/05/1997, data da rescisão contratual, na função de caldeireiro. Consta, ainda, laudo técnico pericial correspondente (id. 80495596 - pág. 76/78), bem como o PPP referente aos períodos de 03/05/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 02/05/1997 (id. 80495596 - pág. 144). Posteriormente, foi homologado acordo judicial no qual ficou estabelecido que caberia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias (id. 80495599 - pág. 41/43). Ressalte-se que o vínculo empregatício com a empresa Krones S/A é incontroverso, tendo em vista que o autor foi reintegrado ao quadro de funcionários em função compatível com sua capacidade laborativa, sendo, inclusive, cancelada a anotação de baixa em sua CTPS, conforme determinado na sentença proferida de reclamação trabalhista. Ademais, constam nos autos documentos que detalham os salários de contribuição reconhecidos no âmbito da sentença trabalhista (id. 80495596 - págs. 189/191), bem como planilha elaborada pela Contadoria Judicial (id.80495599 - pág. 56/68), os quais identificam, de forma precisa, os valores a serem considerados para fins de recálculo da RMI do benefício previdenciário. Dessa forma, embora o INSS sustente que a sentença trabalhista, isoladamente, não constitua início de prova material, verifica-se que a presente demanda é instruída com elementos materiais aptos a comprovar o tempo de serviço e os valores de contribuição, permitindo a revisão da RMI. Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Em relação aos consectários legais, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000187-22.2024.4.03.6317 AUTOR: JAQUES WAISBERG Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118, VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS - SP301764-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LIBERAÇÃO RPV/PRC Ciência à parte autora: a) Da liberação do valor da condenação. Para levantamento do valor devido, deverá comparecer na agência bancária depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) portando comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF. O advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição bancária depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intime-se a parte autora e o advogado, se o caso, para apresentarem cópia do comprovante bancário de levantamento no prazo de 30 (trinta) dias. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 03/07/2025. SAULO MARCUS DA CONCEICAO RODRIGUES Diretor de Secretaria - JEF
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002960-46.2010.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CLAUDETE MAIA Advogados do(a) AUTOR: MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO - SP161118, VANESSA CARDOSO XAVIER FERRAO - SP252167, VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS - SP301764-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063 D E C I S Ã O Cuida-se de execução de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial sobreveio o parecer e cálculos sob ID 365868611, sobre os quais concordou o INSS, silenciando a parte exequente. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Face à concordância do INSS e ao silêncio do Exequente, ACOLHO os cálculos da contadoria judicial tornando líquida a condenação do INSS no valor de R$ 563.173,18, para dezembro de 2024, conforme cálculos de ID 365868614, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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