Janer Malagó
Janer Malagó
Número da OAB:
OAB/SP 161129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janer Malagó possui 134 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJMG, TJPA, TJRJ, TJES, TJSP, TJAL
Nome:
JANER MALAGÓ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001530-22.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 0014531-12.2004.8.26.0565) (processo principal 0014531-12.2004.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Quarup Ensino e Educação Sc Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou cálculo de atualização do débito no valor de R$ 20.571,80, enquanto o executado, em impugnação aos cálculos, apresentou valor diverso de R$ 19.505,97. Em manifestação sobre a impugnação apresentada, o exequente inicialmente demonstrou concordância com a diferença apresentada pelo executado, argumentando que "as diferenças são pequenas, não valeria a pena entrar em detalhes para uma discussão inócua". Contudo, na mesma petição o exequente se manifestou de forma contraditória, sustentando que as custas processuais (R$223,82)e o valor da distribuição do cumprimento de sentença (R$398,98) deveriam ser mantidos conforme sua planilha original, desconsiderando que tais valores já se encontravam contemplados no montante de R$ 20.571,80 por ele apresentado. Portanto, esclareça que o exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda ou não com o valor de R$ 19.505,97 apresentado pelo executado. Intime-se. - ADV: NELSON SANTANDER (OAB 50691/SP), JANER MALAGÓ (OAB 161129/SP), ANTONIO LUIZ TOZATTO (OAB 138568/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812963-32.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA CONCEICAO RAMOS COUTINHO RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, SEB COMERCIAL DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificada a outorga de poderes para tanto. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004738-12.2025.8.26.0269 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1003332-88.2024.8.26.0010 - 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X - Ipiranga) - D.N.N. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) requerente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO(A) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado, sem o efetivo cumprimento. Nada Mais. Itapetininga, 28 de julho de 2025. Eu, Lucy Mara Nicoletti, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JANER MALAGÓ (OAB 161129/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008584-26.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PETRONILHA GONCALINA RUIZ PINHA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANER MALAGO - SP161129 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824288-78.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE FENTANES DAS NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por ELIETE FENTANES DAS NEVES em face de BANCO DO BRASIL SA. Contestação, id 185170235. Réplica, id 192478198. No id 200491970, as partes informaram que transigiram e requereram a homologação do acordo. No id 202589532, a ré informou o cumprimento da transação. No id 185170243, patrono do réu com poderes para transigir. É o relatório. Decido. Em face da transação, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme id 200491970 e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo e custas processuais nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil (autor).
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038679-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMA PEREIRA DO AMARAL LEMOS REQUERIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, MAURO FENTANES DOS SANTOS - RJ161129 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que adquiriu em 11 de Março de 2024, junto a Requerida CASA & VIDEO um Micro-ondas 20L Philco, fabricado pela ré PHILCO ELETRONICOS, pagando o valor de R$ R$579,90, bem como, adquiriu garantia estendida, pagando o valor de R$ R$220,10. Sustenta que, após dois meses da compra, o produto parou de funcionar, tendo a Requerente procurado a Requerida CASA & VIDEO, sendo orientada a levar o produto a loja, alegando que faria a troca, contudo, não obteve êxito, sendo orientada a se dirigir a autorizada. Contudo a autorizada informou que não poderia realizar o serviço em virtude da garantia estendida. Relata que, a Requerida não lhe forneceu a nota fiscal, apresentando somente após iniciado o processo junto ao PROCON. Pleiteia a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pelas rés. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida CASA & VIDEO a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de condutas e responsabilidades. No presente caso, a parte Autora imputou responsabilidade a requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa. Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado. Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito. Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, REJEITO a presente preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito essa preliminar. A alegação da Requerida é referente à existência ou não do direito da parte Autora, o que representa o mérito deste processo, não devendo ser apreciada preliminarmente. Ademais, condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço pelas requeridas. Analisando as provas contidas nos autos, constato que a parte autora adquiriu em 11 de Março de 2024, junto a Requerida CASA & VIDEO um Micro-ondas 20L Philco, fabricado pela ré PHILCO ELETRONICOS, bem como, adquiriu garantia estendida para o referido produto (id 55801257). Observo ainda que o produto veio apresentar vícios de qualidade, solicitando o reparo do bem, sem obter êxito, visto a alegação da ré PHILCO ELETRONICOS de que a Fabricante identificou a ausência da Nota Fiscal do produto, o que impossibilita a análise concreta do caso apresentado pela consumidora (id 55801259). Restou demonstrado ainda que, o produto se encontrava dentro do prazo de garantia legal quando da reclamação junto ao PROCON, visto que a garantia estendida apenas teria inicio da vigência em 12 de março de 2025. Em contrapartida, a requerida CASA & VIDEO alega que a parte autora já havia acionada a ré via Procon e já houve o envio da nota fiscal bem como do certificado do seguro conforme comprovantes. Aduz ainda que, verificado suposto defeito no produto, deveria o autor ter entrado em contato com a fabricante e posteriormente enviado o produto para a assistência técnica, o que não foi feito. Já a ré PHILCO ELETRONICOS afirma que, e parte autora não conseguiu comprovar a comunicação do vício ao fornecedor dentro do prazo legal, nem que tenha sido oferecida a oportunidade de análise e reparo do produto. Em que pese às alegações acima, observo que não se mostra razoável um produto durável apresentar vicio oculto em curto prazo, bem como, restou comprovado que, quando da reclamação junto ao PROCON, o produto ainda se encontrava dentro do prazo da garantia legal, e ainda sim, não houve o reparo do bem pelas rés, tampouco, houve resolução na esfera administrativa. Ademais, a própria ré PHILCO afirma que não houve análise do bem por ausência da nota fiscal, o que foi sanado pela ré CASA & VIDEO quando da reclamação da autora junto ao PROCON, e mesmo com o documento juntado ao processo administrativo, não houve a resolução e reparo do produto pelas rés. Assim, aplica-se ao caso destes autos o disposto no artigo 18 do CDC, que, baseado no princípio da garantia, consistente na obrigação do fornecedor de assegurar a boa execução do contrato, disciplina a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade inerentes aos produtos, ou seja, vícios capazes de torná-los impróprios ou inadequados ao consumo ou capazes de lhes diminuir o valor. A regra geral do CDC é no sentido de que, nas relações de consumo, impera a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha. Desta forma, o mencionado artigo 18 estabelece a responsabilidade dos fornecedores objetivamente, não envolvendo a apuração da sua culpa, como também independe do fato de ser o vício oculto ou aparente, facultando ao consumidor alternativas para reparação. Assim, é procedente o pedido da parte autora de restituição do valor pago, conforme previsto no inciso II, do § 1º, do citado artigo 18. As alegações defensivas são insubsistentes, quanto à restituição, valendo registrar que na forma do §3º do artigo 18 do CDC, a autora fez uso da faculdade que lhe é conferida legalmente, postulando uma das providências do §1º do mesmo dispositivo, razão pela qual, faz jus a parte autora a restituição do valor pago pelo produto, assim como, o valor referente a garantia estendida. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) (...). VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. (...) 2. A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". (...) 5. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual. Precedentes. 6. No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a hipótese configura uma lesão à dignidade da parte autora, como pessoa humana, de modo a justificar uma indenização com fim punitivo-pedagógico, porque o fato passou da esfera do mero aborrecimento, já que, não cuidaram, as requeridas, de atenderem a parte autora com a devida presteza para a solução do problema, ensejando várias providências da mesma, que se viu privada injustamente de utilizar plenamente o produto adquirido, pois o mesmo apresentou defeito frustrando a sua legítima expectativa. Portanto, é devida a indenização requerida, de responsabilidade da Requerida, conforme o disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, e, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade e de proporcionalidade, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois reais), visando evitar, com este valor, um enriquecimento ilícito e a fixação de uma indenização insignificante. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituírem a parte Autora o valor de R$ 800,00, a título de indenização por dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno as Requeridas, de forma solidária, a indenizarem a parte Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de junho de 2025. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de junho de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EDMA PEREIRA DO AMARAL LEMOS Endereço: R SALVADOR, 07, SAO MARCOS II, SERRA - ES - CEP: 29177-114 Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Endereço: URUGUAIANA, 35/37, C/ ENT. SUPL. P/ RUA RAMALHO ORTIGAO 30/32 LJ, 1 E 2 PAV., CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-093 Nome: PHILCO ELETRONICOS SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Luz, 1330, - de 1211 a 1989 - lado ímpar, Hugo Laje, CURITIBA - PR - CEP: 82520-060
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