Cristina Junqueira Franco Pimenta
Cristina Junqueira Franco Pimenta
Número da OAB:
OAB/SP 161142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Junqueira Franco Pimenta possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221802-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Junqueira Pimenta - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO JUNQUEIRA PIMENTA contra decisão de fls. 427/429 (autos principais) que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. indeferiu a tutela de urgência para autorizar o custeio do procedimento denominado bloqueio supra-escapular no ombro direito, incluindo o fornecimento do material necessário, a sedação e a realização em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Sustenta o agravante, em síntese, que apresenta quadro de dor intensa e irretratável há mais de três meses, cm limitação funcional no ombro direito que, se não tratada pode evoluir para a síndrome do ombro congelado, tendo o plano de saúde negado o custeio do tratamento indicado, sem qualquer justificativa. Postula a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, autorizando-se o procedimento, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 1077757-20.2018.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, especialmente porque não se verifica nos documentos apresentados à operadora do plano de saúde, qualquer menção de urgência ou emergência médica, sendo prudente a formação do contraditório, com a vinda de informações acerca do direito postulado. Diante disso, indefiro a tutela recursal. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Advs: Ana Carolina de Miranda Antunes (OAB: 165160/SP) - Cristina Junqueira Franco Pimenta (OAB: 161142/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2221802-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro Central Cível; 35ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1086296-28.2025.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Renato Junqueira Pimenta; Advogada: Ana Carolina de Miranda Antunes (OAB: 165160/SP); Advogada: Cristina Junqueira Franco Pimenta (OAB: 161142/SP); Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 2221802-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 35ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1086296-28.2025.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Renato Junqueira Pimenta; Advogada: Ana Carolina de Miranda Antunes (OAB: 165160/SP); Advogada: Cristina Junqueira Franco Pimenta (OAB: 161142/SP); Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177334-52.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES - SP165160-N, CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA - SP161142-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de parcial procedência (ID 221394914 - Pág. 4), proferida nos seguintes termos: “Desse modo, somando o montante ora reconhecido com os demais períodos constantes da CTPS, a autora ainda não possui o tempo suficiente à concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar pelo requerente de 01/1978 a 05/1984 e de 03/1988 a 03/1991. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em síntese, a Autora, Tereza de Souza, moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor exercido como rurícola no interregno de 1978 a 1984 e 01.03.1988 a 30.04.1991, em regime de economia familiar, e, ainda, no período de 01.2006 a 12.2009 como doméstica, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano. Sustenta o INSS, em síntese, ausência de prova material suficiente e contundente para fins de reconhecimento de todo o período rural pleiteado. Com contrarrazões (ID 221394935 - Pág. 1), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC 20/1998), extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em 16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da publicação, em 13/11/2019. Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que, embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019. Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. Do tempo de serviço rural No que concerne a comprovação da atividade rural, a Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material. Sendo, pois, a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal finalidade. Trata-se de matéria, já sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito ao rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da Lei 8.213/91 (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário, conforme preceitos da súmula 14 da TNU, que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Ademais, frise-se que no julgamento do REsp 1354908/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido (Tema 642): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. Do caso dos autos No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do período de labor rural pleiteado na exordial. Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: -Carteira de trabalho da requerente contendo diversos registros de labor rural nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987. 1988; -Certidão de nascimento da autora e de casamento de seus pais, em que constam a profissão de seu genitor como lavrador; -Declaração do alegado empregador de exercício de labor rural sem registro; -Fotografias da parte autora e da família em fazendas Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Assim, depreende-se dos autos início de prova material suficiente. Ainda, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pelo requerente no período pleiteado. Confira-se: "Neuza Cristina da Silva disse que trabalhou junto com a autora. Conheceu a requerente trabalhando na lavoura, na Fazenda Invernada. Sabe que a autora começou a trabalhar na lavoura desde muito nova. A atividade da autora quando ela e a depoente trabalhavam juntas era no corte de cana, não havia registro em carteira à época, foram registradas apenas posteriormente. Trabalharam juntas durantes seis ou sete anos. O trabalho era realizado o ano todo. A testemunha Elio Teixeira narrou que conheceu a autora na Fazenda Invernada, sabe que ela trabalhou ali antes de 1984 sem registro, e ela voltou pra fazenda em 1988 e ali permaneceu trabalhando até 1991. O depoente era administrador daquela fazenda. A autora exercia a função de serviços gerais e trabalhava na lavoura. Sabe que a família dela laborava em área rural e a autora começou o serviço na roça bem nova. Sueli de Moraes Teixeira disse que conheceu a autora na roça, pois trabalharam juntas quando tinham cerca de 14 anos. A atividade era de serviços gerais, na lavoura. Trabalhavam durante o ano todo. Não havia registro em carteira por algum período. Trabalharam sem registro aproximadamente no ano de 1984. A autora não estudava na época. Antonio Pavaneli disse que é tio da autora e sabe que a família dela trabalhava como arrendatária no estado do Paraná. Trabalharam com vários empreiteiros e davam uma porcentagem para o patrão. A família toda morava no campo e trabalhavam na roça, plantando arroz, feijão, milho, mamona, algodão. Tudo isso ocorreu entre 1978 até 1984, aproximadamente. Os pais dela trabalhavam na lavoura e ela os ajudava, estudava em escola rural. A atividade deles era de plantar, carpir colher, trabalhavam o ano todo na roça, em regime familiar, sem registro emcarteira. A autora começou a trabalhar com cerca de 11 anos, assim como suas irmãs. Trabalhavam também na entressafra. Não havia empregados, trabalhava apenas a família. A requerente nunca foi registrada quando trabalhou no sítio, e em 1984 ela e a família se mudaramdali. O autor não sabe dizer se ela continuou trabalhando na roça, pois ela foi para Orlândia." Todavia, ressalta-se que a jurisprudência do STJ e desta Nona Turma, entende possível o reconhecimento da atividade rural a partir de 12 anos de idade, a exemplo dos seguintes julgados: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.6. Ação rescisória procedente.(AR n. 3.629/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/6/2008, DJe de 9/9/2008.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.- Não há que se falar em coisa julgada, pois embora tenha se verificado a existência de ação pretérita, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de atividade rural; o período de trabalho rural apreciado neste processo é distinto daquele julgado pela demanda anterior.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021). Ressalvo meu entendimento no sentido de que em situações de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, portanto, em situações exepcionais, entendo ser possível o reconhecimento para período anterior. Entretanto, decido em conformidade ao entendimento unanime desta C. Nona Turma. Destarte, devido o reconhecimento do labor rurícola da parte autora nos períodos de 17.12.1979 a 05/1984 e de 03/1988 a 03/1991. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reconhecer o labor rurícola a partir de 17.12.1979, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086296-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renato Junqueira Pimenta - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por RENATO JUNQUEIRA PIMENTA em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde e busca a autorização e o custeio do procedimento denominado bloqueio supra-escapular no ombro direito, incluindo o fornecimento do material necessário, a sedação e a realização em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Alega o autor ser idoso e portador de tendinopatia do manguito rotador, bursopatia e lesão do lábio glenoidal, com quadro de dor intensa e limitante, sem melhora com o tratamento clínico e fisioterápico iniciado desde o ano de 2024. Sustenta que, diante da negativa administrativa da requerida, há risco de agravamento de seu estado de saúde. Requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a ré a autorizar e custear o referido procedimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme preleciona o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica a urgência capaz de justificar o deferimento da medida nos moldes pleiteados. Isso porque, conforme narrado pelo próprio autor na petição inicial, o tratamento clínico e fisioterápico vem sendo realizado desde o ano de 2024, com uso contínuo de medicações, o que evidencia a existência de um tratamento em curso e a ausência de agravamento súbito ou inesperado do quadro clínico recente. Em caso análogo, já se decidiu: CIRURGIA Pretensão da agravante de que o agravado seja condenado a providenciar o procedimento cirúrgico para ruptura parcial do tendão e tendinopatia do subescapular e supraespinhal, por ser portadora de síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75-1) - Urgência não comprovada - Agravante que já está recebendo o atendimento devido e inserida em fila de espera - Regras impostas pela Administração que não devem ser desconsideradas, visto que buscam atender o princípio da isonomia - Tutela antecipada indeferida - Observância art. 300 do Novo CPC - Não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260610-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) Grifei. No mais, noto que há controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura contratual do procedimento requerido, sendo imprescindível o exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer determinação judicial que implique a imposição de obrigação à operadora de saúde. A imposição imediata da obrigação pretendida, em caráter liminar, representaria a antecipação da integralidade do provimento jurisdicional final, com execução material de obrigação de fazer de difícil reversibilidade, o que recomenda cautela redobrada por parte deste juízo, notadamente quando pendente a demonstração, mediante documentação técnica e contratual, acerca da efetiva cobertura do procedimento no plano de saúde contratado. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com a observação de que, nos termos do § 1º-C, do mesmo dispositivo legal, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Decorrido o prazo de três dias sem confirmação do recebimento da citação, e desde que recolhidas as custas, cite-se na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC, devendo constar da citação que, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO.Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB 165160/SP), CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0538159-49.2000.8.26.0100 (583.00.2000.538159) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Massa Falida de Banco Crefisul S/A - Carlos Mario Fagundes de Souza Filho - - Marco Antonio de Queiroz - - Ricardo Mansur - - Realsi Roberto Citadella - - Herald Paes Leme - - Marcelo Raduam Iacovone - - Ronaldo Fiorini - - Aluízio José Giardino - - Paulo Sergio Scaff de Napoli e outros - Flavio de Souza Siqueira - Tash Negociso e Participações - - RONALDO FIORINI e outro - Vistos. 1 - Para controle: Trata-se de ação de responsabilidade civil inicialmente movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RICARDO MANSUR, ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO, ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, CARLOS MARIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, HERALD PAES LEME, MARCO ANTONIO DE QUEIROZ, PAULO SERGIO SCAFF DE NAPOLI, REALSI ROBERTO CITADELLA, ESPÓLIO DE PAULO DE QUEIROZ, ÁLVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ, JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO, ANTONIO CARLOS DE ABREU SODRÉ, SALVADOR CAMPAGNON, CARLOS ALBERTO PELOUSO, PAULO DA SILVA SANTOS, HENRIQUE COSTABILE, RONALDO FIORINI e MARCELO RADUAM IACOVANE, por meio da qual objetiva-se a condenação dos requeridos, na qualidade de ex-administradores do Banco Crefisul S/A., instituição financeira atualmente falida, ao pagamento de prejuízo apurado em inquérito administrativo da lavra de comissão nomeada pelo Banco Central do Brasil para apuração dos fatos que levaram à decretação do regime de liquidação extrajudicial daquela, ante a constatação de condutas ilícitas na gestão da instituição financeira, que gerou sua derrocada financeira, em especial pelo esvaziamento patrimonial. Índice apresentado pelo síndico e relatório apresentado pelo MP (fls. 4689). 2 - Providências para o sentenciamento do feito Petição apresentada por um dos requeridos (fls. 5863/5887). Recorda que por decisão de fls. 5103/5105 teria se dado a instrução como encerrada, pendendo apenas trabalho pericial para apuração de operações. Requer a prolação de sentença ou a imediata baixa das restrições incidentes sobre seus bens, diante da ausência de nexo causal ou prejuízo por ele causado a gestão da massa falida que teria sido observada no laudo pericial. Manifestação do síndico (fls. 5891/5892). Pugna pela apresentação de alegações finais por parte dos réus. Cota do MP (fl. 5895) sem oposição ao pedido do síndico. Ficam as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais em 15 dias. Após, abra-se vistas ao MP. Nas alegações, atentem-se à individualização das condutas, contra cada correquerido. Sem prejuízo, ante o pedido feito pelo correquerido (fls. 5863/5887), informo que a baixa das restrições impostas aos seus bens será analisada por ocasião da sentença, momento em que sua responsabilidade será apurada em ante as manifestações conclusivas a serem apresentadas pelos demais requeridos, pelo síndico e pelo MP. Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA BROGLIA MENDES (OAB 172518/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), SÔNIA MARIA BROGLIA MENDES (OAB 172518/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), NELSON TABACOW FELMANAS (OAB 18256/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), MARCO AURELIO DOS REIS ROCHA (OAB 146457/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 13768/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), MARIO JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE (OAB 130468/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), SARA MARTINEZ DE ALMEIDA (OAB 361323/SP), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), NEY KIKUO MIYAMOTO (OAB 1004 /AC), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501437-93.2008.8.26.0404 (404.01.2008.501437) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - José Divino Ferreira - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Providencie a Serventia a baixa de eventuais penhoras existentes nos autos. Publique-se, intime-se e oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais e cautelas de praxe. - ADV: CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP)
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