Cristiano Madella Tavares

Cristiano Madella Tavares

Número da OAB: OAB/SP 161279

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Madella Tavares possui 274 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 274
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TST, TJRJ, TJSP, TJMG, TJPR, TRT9, TRT1
Nome: CRISTIANO MADELLA TAVARES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
274
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AGRAVO DE PETIçãO (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Exclua-se a petição id.202919352, diante do equívoco do patrono do autor informado no id.202919367. Após, subam ao E. Tribunal de justiça. *
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011436-70.2022.5.15.0024 AUTOR: MAICON FERNANDO DA SILVA GILDO E OUTROS (1) RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec92886 proferido nos autos. DESPACHO 1.Manifestações das partes (Id. 967c235; f811cef): A executada deverá pagar ou garantir o remanescente da execução, sob pena de prosseguimento: diferenças entre o importe líquido principal atualizado e o depositado. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.Manifestação da União/PGF (Id. 8b2a0a7): Processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Aos impugnados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgar. Intimem-se. JAU/SP, 29 de julho de 2025 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAICON FERNANDO DA SILVA GILDO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011436-70.2022.5.15.0024 AUTOR: MAICON FERNANDO DA SILVA GILDO E OUTROS (1) RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec92886 proferido nos autos. DESPACHO 1.Manifestações das partes (Id. 967c235; f811cef): A executada deverá pagar ou garantir o remanescente da execução, sob pena de prosseguimento: diferenças entre o importe líquido principal atualizado e o depositado. Prazo: 5 (cinco) dias. 2.Manifestação da União/PGF (Id. 8b2a0a7): Processe-se a impugnação à sentença de liquidação. Aos impugnados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para julgar. Intimem-se. JAU/SP, 29 de julho de 2025 JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011761-41.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Liliam Maria de Oliveira - Andreia Cristina Mendes - - Adriano Aparecido Theophilo - Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta Vara, Dr. Adler Batista Oliveira Nobre, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), ANTONIO BERLUCCI (OAB 294760/SP), CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0105900-91.2002.5.15.0055 AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA E OUTROS (4)         PROCESSO nº 0105900-91.2002.5.15.0055 (AP) AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO  AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, APARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DEBORA APARECIDA GONCALVES, DENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUIZ(A) SENTENCIANTE: ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE mfoc (100625)               Trata-se de agravo de petição de ID. c360614 interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO, em face da r. decisão de ID. 5297b5b, que julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Pugna o recorrente pelo afastamento da prescrição intercorrente pronunciada, com prosseguimento do feito. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar. É o relatório.       V O T O Conheço do Agravo de Petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.     Prescrição intercorrente O exequente pede que seja afastada a prescrição intercorrente (Id. c360614). No presente caso, a origem pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V do CPC, por entender ter o exequente permanecido inerte por mais de 2 anos (Id. 5297b5b). Analiso. É caso de se afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 27/03/2002 (fl. 457 - Id. b3d5be4), portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF", in verbis: Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente- por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-139400-35.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - EXECUÇÃO- COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente. Incide a Súmula nº 114 do TST. 3. Conforme entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho implica ofensa à coisa julgada, pois impede a sua eficácia e a concretização material do título exequendo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-212500-50.1996.5.02.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024).    Assim, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada", in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da adoção da data do trânsito em julgado para a averiguação da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. O Regional registrou que o entendimento que prevalece no colegiado é de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no tocante à prescrição intercorrente, não se aplicam imediatamente às execuções iniciadas antes de sua vigência, em 11.11.2017, uma vez que o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, invocando a aplicação do princípio tempus regit actum. Esta c. 6ª turma , com ressalva de entendimento do relator, adota a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-221000-23.1997.5.03.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).   Assim, em conformidade com o entendimento do C. TST, não se mostra possível reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, porquanto o título executivo foi formado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Destarte, provejo o agravo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito.     Nestes termos, fixam-se as razões de decidir, ressaltando que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).      Dispositivo   Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito, nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Claudinei Zapata Marques que declarou o voto nos seguintes termos: "DIVIRJO, para manter o r. julgado de Origem. Com a devida venia, comungo do entendimento que vem sendo adotado em diversas Turmas do C. TST sobre o tema em tela, de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos exatos termos do disposto no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000310-15.2017.5.02.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR? "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Portanto, ausente afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-139600-19.2005.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra expressamente que " em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023). Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82). Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença ". Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0003570-55.2015.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Primeira Turma, no sentido de que, mesmo iniciada a execução anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes do art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0102400-30.2005.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). "           ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO JAUENSE LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0105900-91.2002.5.15.0055 AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA E OUTROS (4)         PROCESSO nº 0105900-91.2002.5.15.0055 (AP) AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO  AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, APARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DEBORA APARECIDA GONCALVES, DENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUIZ(A) SENTENCIANTE: ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE mfoc (100625)               Trata-se de agravo de petição de ID. c360614 interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO, em face da r. decisão de ID. 5297b5b, que julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Pugna o recorrente pelo afastamento da prescrição intercorrente pronunciada, com prosseguimento do feito. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar. É o relatório.       V O T O Conheço do Agravo de Petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.     Prescrição intercorrente O exequente pede que seja afastada a prescrição intercorrente (Id. c360614). No presente caso, a origem pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V do CPC, por entender ter o exequente permanecido inerte por mais de 2 anos (Id. 5297b5b). Analiso. É caso de se afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 27/03/2002 (fl. 457 - Id. b3d5be4), portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF", in verbis: Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente- por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-139400-35.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - EXECUÇÃO- COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente. Incide a Súmula nº 114 do TST. 3. Conforme entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho implica ofensa à coisa julgada, pois impede a sua eficácia e a concretização material do título exequendo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-212500-50.1996.5.02.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024).    Assim, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada", in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da adoção da data do trânsito em julgado para a averiguação da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. O Regional registrou que o entendimento que prevalece no colegiado é de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no tocante à prescrição intercorrente, não se aplicam imediatamente às execuções iniciadas antes de sua vigência, em 11.11.2017, uma vez que o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, invocando a aplicação do princípio tempus regit actum. Esta c. 6ª turma , com ressalva de entendimento do relator, adota a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-221000-23.1997.5.03.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).   Assim, em conformidade com o entendimento do C. TST, não se mostra possível reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, porquanto o título executivo foi formado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Destarte, provejo o agravo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito.     Nestes termos, fixam-se as razões de decidir, ressaltando que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).      Dispositivo   Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito, nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Claudinei Zapata Marques que declarou o voto nos seguintes termos: "DIVIRJO, para manter o r. julgado de Origem. Com a devida venia, comungo do entendimento que vem sendo adotado em diversas Turmas do C. TST sobre o tema em tela, de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos exatos termos do disposto no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000310-15.2017.5.02.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR? "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Portanto, ausente afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-139600-19.2005.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra expressamente que " em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023). Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82). Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença ". Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0003570-55.2015.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Primeira Turma, no sentido de que, mesmo iniciada a execução anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes do art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0102400-30.2005.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). "           ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS AP 0105900-91.2002.5.15.0055 AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA E OUTROS (4)         PROCESSO nº 0105900-91.2002.5.15.0055 (AP) AGRAVANTE: APARECIDO DONISETE NOBIATO  AGRAVADO: AUTO POSTO JAUENSE LTDA, APARECIDA MARIA PESSUTO DA SILVA, APARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DEBORA APARECIDA GONCALVES, DENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ JUIZ(A) SENTENCIANTE: ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE mfoc (100625)               Trata-se de agravo de petição de ID. c360614 interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO, em face da r. decisão de ID. 5297b5b, que julgou extinta a execução por reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Pugna o recorrente pelo afastamento da prescrição intercorrente pronunciada, com prosseguimento do feito. Contraminuta não apresentada. O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar. É o relatório.       V O T O Conheço do Agravo de Petição, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.     Prescrição intercorrente O exequente pede que seja afastada a prescrição intercorrente (Id. c360614). No presente caso, a origem pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V do CPC, por entender ter o exequente permanecido inerte por mais de 2 anos (Id. 5297b5b). Analiso. É caso de se afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo deu-se em 27/03/2002 (fl. 457 - Id. b3d5be4), portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF", in verbis: Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente- por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-139400-35.2008.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - EXECUÇÃO- COISA JULGADA FORMADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 114 DO TST. 1. Nos termos do art. 878 da CLT, em sua redação original, a fase executiva do processo laboral desenvolve-se sob a égide do princípio do impulso oficial, que atribui ao juiz o mister de promover, de ofício, a execução, mesmo diante da inércia do exequente. 2. Logo, para as decisões transitadas em julgado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, impossível reconhecer a prescrição intercorrente. Incide a Súmula nº 114 do TST. 3. Conforme entendimento consolidado da SBDI-1 desta Corte, a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho implica ofensa à coisa julgada, pois impede a sua eficácia e a concretização material do título exequendo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-212500-50.1996.5.02.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024).    Assim, no entendimento do C. TST, "para as situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada", in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da adoção da data do trânsito em julgado para a averiguação da possibilidade de incidência da prescrição intercorrente não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁBILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17. O Regional registrou que o entendimento que prevalece no colegiado é de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no tocante à prescrição intercorrente, não se aplicam imediatamente às execuções iniciadas antes de sua vigência, em 11.11.2017, uma vez que o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), dispõe que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, invocando a aplicação do princípio tempus regit actum. Esta c. 6ª turma , com ressalva de entendimento do relator, adota a corrente jurisprudencial segundo a qual - mesmo em havendo determinação judicial após 11/11/2017 - é inaplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho quanto aos títulos executivos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-221000-23.1997.5.03.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023).   Assim, em conformidade com o entendimento do C. TST, não se mostra possível reconhecer a prescrição intercorrente no presente caso, porquanto o título executivo foi formado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Destarte, provejo o agravo para afastar a prescrição intercorrente pronunciada e para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como se entender de direito.     Nestes termos, fixam-se as razões de decidir, ressaltando que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST).      Dispositivo   Diante do exposto, decide-se conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, APARECIDO DONISETE NOBIATO e, no mérito, DAR PROVIMENTO a fim afastar a prescrição intercorrente pronunciada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução como entender de direito, nos termos da fundamentação.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria. Vencido o Desembargador Claudinei Zapata Marques que declarou o voto nos seguintes termos: "DIVIRJO, para manter o r. julgado de Origem. Com a devida venia, comungo do entendimento que vem sendo adotado em diversas Turmas do C. TST sobre o tema em tela, de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, nos exatos termos do disposto no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. 5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST. 6 - Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000310-15.2017.5.02.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EFETUADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 39 da Tabela de IRR? "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho na hipótese de descumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 no caso de execução em curso antes da vigência da referida lei. De acordo com a Súmula nº 114 do TST, estava consolidado no âmbito deste Tribunal Superior o posicionamento de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Contudo, a partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever que " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". A fim de orientar a aplicação das normas inseridas pela Reforma Trabalhista, foi editada a Instrução Normativa nº 41 do TST, a qual, em seu artigo 2º, preconiza que " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". A partir da sessão de 11/12/2024 a 6ª Turma passou a admitir a incidência da prescrição intercorrente, desde que tenha havido prévio despacho com intimação do exequente para manifestação, a partir do qual iniciando-se a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Dessa forma, o fato de a formação do título executivo ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 não inviabiliza a incidência do novo dispositivo legal. Portanto, ausente afronta aos dispositivos constitucionais indicados. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-AIRR-139600-19.2005.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra expressamente que " em 10/10/2020 (ID 78d2a22), o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diante da inércia do exequente, em 18/11/2020 foi determinado o envio dos autos ao arquivo e deu-se início à contagem do prazo prescricional (ID abca023). Não houve qualquer manifestação ou diligência do exequente no decorrer de dois anos, motivo pelo qual foi declarada a prescrição intercorrente no dia 17/03/2024 (ID c7e0f82). Assim, considerando ser possível a declaração da prescrição intercorrente ao presente caso e, tendo fluído o prazo de dois anos sem qualquer diligência do exequente, não há fundamentos para a reforma da sentença ". Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0003570-55.2015.5.12.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXEQUENDO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TEMA 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 11-A, § 1.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/17), reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Contudo, o entendimento adotado pelo Regional alinha-se ao atual posicionamento desta Primeira Turma, no sentido de que, mesmo iniciada a execução anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente é aplicável aos casos em que descumprida a determinação judicial, nos moldes do art. 11-A, § 1.º, da CLT, desde que realizada na vigência do novo regramento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0102400-30.2005.5.03.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). "           ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS Desembargadora Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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