Evelyn Cristine Guida Santos
Evelyn Cristine Guida Santos
Número da OAB:
OAB/SP 161285
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0619198-78.1994.8.26.0100 (583.00.1994.619198) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens - A. Araújo S/a. - Engenharia e Montagens. - NELSON OLBI. - - Rosana Aparecida ALVES. e outros - Lidio Alfredo Schulthais - - NELSON OLBI - - Paulo Sergio Santo Andre - - Maria de Fatima nascimento - - SERGIO CRISTIANO NASCIMENTO - - Cristiane Gravinez Cecel da Silva - - Andreia Chicone Cazarim - - Jaime Francisco Coelho - - Maria Aparecida Ferreira - - Washington Ferreira - - Ricardo Ferreira - - Renata Ferreira dos Santos - - fabiana ferreira fernandes - - Jose Geraldo Gonçalves - - josé araujo silva - - carlos roberto mesquita - - Adão Ferreira de Matos - - josé geraldo soares - - José Viana da Silva - - claudio alves da silva - - CARLOS CESAR GUADALUPE - - JOSÉ AGOSTINHO GERMANO - - Jose Felipe dos Santos - - Jose Lucio Coelho - - LIBERO MACHADO PINTO COELHO - - SEBASTIÃO AMBROSIO GOMES - - Jacy Antonio - - ELIANA DIAS DE FREITAS. - - Anselmo Aparecido Pereira - - loyde palácio dos santos - - José carlos dos santos - - ELIANA DIAS DE FREITAS - - ORLANDO TRINDADE - - AMERICO APARECIDO CURVICE - - João Carlos Faria Ramos - - Rosana Aparecida Alves - - ENY JOSÉ DA SILVA - - José Roberto Vaz - - Brasfor Comercial Ltda - - Carlos Manuel Fonseca da Mota - - Paulo Vieira Pires - - Francisco das Chagas Marreiros Rocha - - Vladimir Aparecido Donatelli - - Alfredo Matos Azevedo - - Claudio Delmiro da Silva - - Maria Aparecida da Silva Xavier - - Oscar Alves de Azevedo - - Dinah Theodoro Cruz e outros - Cesar de Lucca e outros - Gerci Janes Guimarães - - Magaly Faiolli dos Santos - - Juliana Faiolli dos Santos - - Gustavo Faiolli dos Santos - - Ailton Storch - - Gelson Nunes - - Raimundo Caetano do Carmo - - João Lourenço de Almeida - - Antonio Condessa Alvarenga - - Aldemir Balbino dos Santos - - Helio Lucio dos Santos - - Mateus Teixeira de Meira - - Valmir Almeida Lucas - - Joaquim Carlos Rodrigues - - Ildebrando Nossa - - José Miguel Manhães - - José Beltrão Gouveia - - Espólio de Edson José de Oliveira - - Itamar Socorro Martins - - Marcos Lopes Muniz - - MPartners Consultoria LTDA - - ROHR S.A. Estruturas Tubulares - - Espólio de Florentino das Dores Esquivel - - Anita Martins Antunes - - Luiz Carlos Macedo Cazalenove - - Lothar Arno Ritcher e outros - João Carlos Farias Ramos - - Banco do Brasil S/A - - João Bispo dos Santos Filho e outros - Valfrido Mota de Souza e outros - Varonil Fernandes da Silva - - Jacomo Andreucci Filho e outros - Freitas Leiloeiro Oficial - Banco Banorte S/A - Em Liquidação Extrajudicial - - Evair Cesar - - Airton Diniz Piola - - Enoque Alves de Souza - - Ademir Moreira - - Antonio Henrique Felix - - Banco Tricury S/A - - Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling - - Dsa Participações e Estruturação de Negócios S/A - - Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa - - Eliane Araújo dos Santos - - Fema6 Administração de Bens Próprios Ltda. - - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Hermínio Ribeiro de Souza - - Caixa Econômica Federal - - Joaquim Prates de Oliveira e outros - Dennis Mendes Brazão Ghensev Pereira - Sergio Tadeu Basso - - Genesio Barbosa de Paula - - Margaret Garcia Coura - - Deocrecio Liriano da Silva - - Espólio de José Moura Santos - - Adelmo de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Guilherme Miranda Ribeiro - - Miguel Frutuoso de Carvalho - - Gustavo Queiroz Quintella Freire - - Fábio Jorge Lotfi - - Antonio Gomes dos Santos - - Heloisa Euzebio Baes - - Maria Anunciata de Souza - - Rosa Aparecida Signorelli - - Jose Nercio Euzebio e outros - Wagner Euzebio - FERNANDA GOMES RESENDE - - Renee Leite Ganc - - Lassie 2 Créditos Judiciais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“lassie 2”) - - Strata Flagship Fund 1 Master Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“strata Flagship Fund 1”) - - BANCO BRADESCO S/A - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - BANCO BANORTE S/A - - Maria de Fátima Ché Vieira - - João Paulo Vieira Pires - - Jayme Antonio Che Vieira Pires - - Geruza Ché Vieira Sena - - José Augusto Quintella Freire - - Vanderley Rodrigues Santos - - Eliana Araújo Dos Santos - - Procuradoria Geral do Estado de Sergipe - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Manoel Messias Fontenele Ribeiro - - Joarez José Camatti - - Maria Jose Martins de Souza - - Gislaine Garcia Romão e outros - João Carlos dos Santos - - Espolio de Nilson Custódio Pires e outros - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO - - CARLOS ALBERTO RODRIGUES e outros - Benedito Antonio de Oliveira e Silva - PAULO DOS SANTOS - - José Henrique dos Santos Vieira - - Ciman Com Constr Inst Manut e Engenharia - - ESPOLIO DE JOSÉ EDUADO DA SILVA - - JOSÉ HENRIQUE SANTOS VIEIRA e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), HOVHANNES GUEKGUEZIAN (OAB 75695/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), CLISEIDA MARILIA MARINHO (OAB 75862/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), OSCAR ALVES DE AZEVEDO (OAB 74511/SP), OSCAR ALVES DE AZEVEDO (OAB 74511/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP), CELINA MARIA PEREIRA (OAB 72903/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), JOSE RIBAMAR DE CASTRO (OAB 71948/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), FLAVIO VILLANI MACEDO (OAB 80734/SP), FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB 79212/SP), FRANCISCO CARLOS FERREIRA (OAB 79212/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VALQUIRIA GOMES ALVES DOS SANTOS (OAB 79101/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), GERMANO CARRETONI (OAB 60937/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), VICENTE JOSE MESSIAS (OAB 62101/SP), VITALINO SIMOES DUARTE (OAB 61934/SP), VITALINO SIMOES DUARTE (OAB 61934/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), SILVANA TORTORELLA VIEIRA (OAB 60575/SP), SILVANA TORTORELLA VIEIRA (OAB 60575/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), NEUSA BARBOSA CARDOSO SALOMAO (OAB 59737/SP), SEBASTIAO SAVI (OAB 59310/SP), SEBASTIAO SAVI (OAB 59310/SP), VERA LUCIA BORGES BRAGA (OAB 71927/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GERALDO MOREIRA LOPES (OAB 71304/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), LUCIO DOMINGOS DOS PASSOS (OAB 64193/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), GILDETE PEREIRA DE CARVALHO (OAB 67416/SP), CARLOS EDUARDO PRINCIPE (OAB 65609/SP), MARILENA CLARA LONGO (OAB 64470/SP), MARILENA CLARA LONGO (OAB 64470/SP), LUCIO DOMINGOS DOS PASSOS (OAB 64193/SP), CLAUDETE DEMARCHI (OAB 57609/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), WELLINGTON DE JESUS SEIVANE (OAB 261202/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), PAULO HENRIQUE MAROTTA VOLPON (OAB 99529/SP), AILSON SOARES DUARTE (OAB 265091/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARISTELA GIUSTRA (OAB 96607/SP), MARISTELA GIUSTRA (OAB 96607/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA XAVIER (OAB 96306/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095CE/), ALVISIO ANTONIO BENEDETTI (OAB 17764/SP), ALVISIO ANTONIO BENEDETTI (OAB 17764/SP), TEREZA CRISTINA PACHECO DE SOUZA (OAB 131304/RJ), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), PAULO CAPRETTI DEL FIORI (OAB 296884/SP), LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JOÃO FERNANDO PAULIN QUATTRUCCI (OAB 275883/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), DIVA LUKASCHECK (OAB 87498/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), SEBASTIAO ABILIO DA SILVA (OAB 91840/SP), RITA DUARTE DIAS (OAB 89810/SP), RITA DUARTE DIAS (OAB 89810/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), TAKAO AMANO (OAB 87007/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), CLARICE DE OLIVEIRA NETO DAVID (OAB 84688/SP), ADAUTO PEREIRA DA SILVA (OAB 84136/SP), ADAUTO PEREIRA DA SILVA (OAB 84136/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), PEDRO PAULO BALBO (OAB 96165/SP), ZACARIAS AMADOR REIS MARTINS (OAB 95839/SP), ZACARIAS AMADOR REIS MARTINS (OAB 95839/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), SANDRA SILVA GIRALDI (OAB 93701/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), VALQUIRIA APARECIDA BRAGATO (OAB 203750/SP), VALQUIRIA APARECIDA BRAGATO (OAB 203750/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), ROSANA PINHEIRO FIGUEIREDO (OAB 204750/SP), LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP), JOSE LUIS MARCONDES DE S PEREIRA (OAB 19722/SP), JOSE LUIS MARCONDES DE S PEREIRA (OAB 19722/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), VIVIANE GUARIZA MENEGUETTI (OAB 191514/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA HETILENE BEZERRA GOMES TOSTES (OAB 244759/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 243249/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), LEONARDO PERES LEITE (OAB 234694/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222008/SP), LEANDRO COLBO FAVANO (OAB 222008/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), BIANCA DE FILIPPO TURATI PEDROZA (OAB 212108/SP), CELINA SATIE ISHII (OAB 246246/SP), VALDETE PINTO (OAB 168974/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP), PRISCILA FERNANDES (OAB 174243/SP), MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA (OAB 173918/SP), MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA (OAB 173918/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), MUSTAFO GARCIA (OAB 174353/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), RODRIGO JOAQUIM MUNIZ (OAB 166798/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), EDIVALDO AMANCIO (OAB 187755/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), EDIVALDO AMANCIO (OAB 187755/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), MUSTAFO GARCIA (OAB 174353/SP), RUI MANUEL PRINCIPE (OAB 176806/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), MESAC FERREIRA DE ARAUJO (OAB 55860/SP), VERA GLAUCIA SUCASAS DOS SANTOS (OAB 48617/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), ANTONIO GABRIEL DE SOUZA E SILVA (OAB 50015/SP), VERA GLAUCIA SUCASAS DOS SANTOS (OAB 48617/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), ALCINA RIBEIRO HUMPHREYS GAMA (OAB 43914/SP), APARECIDA SOARES ATALIBA (OAB 43681/SP), APARECIDA SOARES ATALIBA (OAB 43681/SP), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), NELSON CAMARGO POMPEU (OAB 52611/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), DORIAM MARQUES (OAB 55853/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), PAULINO GARCIA FERNANDEZ (OAB 54966/SP), CARLOS SIMOES LOURO JR (OAB 53614/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), SANDRA MARIA BOLDINI (OAB 52575/SP), SANDRA MARIA BOLDINI (OAB 52575/SP), IVANILDE LEME DE SIQUEIRA (OAB 52130/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), LUCIO TARRICONE (OAB 29090/SP), ROBERTO ZAMBRINI NETO (OAB 31550/SP), ROBERTO ZAMBRINI NETO (OAB 31550/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), REGINA MARIA NUCCI MURARI (OAB 31697/SP), LUCIO TARRICONE (OAB 29090/SP), EMIR SOUZA E SILVA (OAB 28461/SP), DACIO ANTONIO GOMES DE ARAUJO (OAB 27633/SP), ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP), ELVIRA JULIA MOLTENI PAVESIO (OAB 26621/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), ANTONIO DA SILVA CRUZ (OAB 41981/SP), CELIA REGINA STOCKLER MELLO (OAB 36995/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), HARUMY KIMPARA HASHIMOTO (OAB 40310/SP), CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA CAIANA (OAB 37608/SP), REGINA MARIA NUCCI MURARI (OAB 31697/SP), CELIA REGINA STOCKLER MELLO (OAB 36995/SP), TANIA MARIZA MITIDIERO GUELMAN (OAB 34797/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), EDSON GALASSI NEVES (OAB 660B/RJ), ANA CAROLINA PRADO FERNANDES (OAB 115128/RJ), TARCISIO LEITÃO DE CARVALHO (OAB 1363/CE), IRMA LOPES DA ROSA (OAB 30082/RS), JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA (OAB 65360/RJ), JANDIRA DA CONCEIÇÃO SARDINHA (OAB 65360/RJ), EDSON GALASSI NEVES (OAB 660B/RJ), FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 144927/RJ), CARMEM LÚCIA CORDEIRO LEAL (OAB 72677/RJ), CARMEM LÚCIA CORDEIRO LEAL (OAB 72677/RJ), CREMILDA GOMES MAIA (OAB 59103/RJ), CREMILDA GOMES MAIA (OAB 59103/RJ), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), LINDOMAR GOMES FURTADO (OAB 45153/MG), JOSÉ CARLOS TARANTO (OAB 82862/RJ), JOSÉ CARLOS TARANTO (OAB 82862/RJ), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ROSANA APARECIDA HORST BEULKE (OAB 26809A/SC), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP), VERA CONCEIÇÃO PACHECO (OAB 14480/RS), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), CLÓVIS PEREIRA DA ROSA (OAB 17496/RS), ROBERTO CARDOSO DE SOUZA PAES (OAB 81881/RJ), ROBERTO CARDOSO DE SOUZA PAES (OAB 81881/RJ), LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB 54049/MG), LUIZ ROBERTO FRANCO (OAB 54049/MG), ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB 8746/BA), ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB 8746/BA), EDITE MATOS ANDRADE (OAB 6384/BA), CLÓVIS PEREIRA DA ROSA (OAB 17496/RS), DIVANILTON VIANA PORTELA (OAB 572A/SE), DIVANILTON VIANA PORTELA (OAB 572A/SE), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), JOSÉ CARLOS MARQUES (OAB 43787/RS), FABIANE HENRICH PINHEIRO (OAB 33102/RS), JOSÉ CARLOS MARQUES (OAB 43787/RS), JOÃO VICENTE RIBEIROS DOS SANTOS (OAB 7433/SC), JOÃO VICENTE RIBEIROS DOS SANTOS (OAB 7433/SC), MILTON EDISON HENRICH (OAB 12352/RS), MILTON EDISON HENRICH (OAB 12352/RS), FABIANE HENRICH PINHEIRO (OAB 33102/RS), EDITE MATOS ANDRADE (OAB 6384/BA), FERNANDA ASSUNÇÃO MONTEIRO (OAB 93427/RJ), FERNANDA ASSUNÇÃO MONTEIRO (OAB 93427/RJ), LUCIANO DE SOUZA LEÃO (OAB 18990/PE), LUCIANO DE SOUZA LEÃO (OAB 18990/PE), ARTHUR EDUARDO PUGSLEY PROHMANN (OAB 46944/RJ), ARTHUR EDUARDO PUGSLEY PROHMANN (OAB 46944/RJ), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), JÚLIA DE FREITAS FABRICIO (OAB 449114/SP), PATRICIA RIBEIRO MEIRELES (OAB 28090/ES), JEFFERSON LEANDRO SANTOS REIS (OAB 64241/BA), ROSELI ALONSO BORGES (OAB 118451/RJ), ROSELI ALONSO BORGES (OAB 118451/RJ), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB 43320/SC), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), JAMIL GONÇALVES HEDJAZE DIEGUES (OAB 442966/SP), MARCELO DAMASCENO DE MATTOS (OAB 113461/RJ), FÁBIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 144927/RJ), MARIA JOSÉ MARTINS DE SOUZA (OAB 23885/RJ), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), JOSE CARLOS ESTEVES (OAB 434249/SP), MARCELA LOPES PANTOJA (OAB 431919/SP), RENATA MARTINS ROCHA (OAB 112341/MG), JOSÉ EDUARDO DA SILVA JUNIOR (OAB 16731/SE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), MAURÍCIO DE ARRUDA CABRAL PASSOS (OAB 21512/BA), JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB 519431/SP), DHULIANA TRINDADE CAMATTI (OAB 34399/ES), MARCELO DAMASCENO DE MATTOS (OAB 113461/RJ), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), ADRIANO DOMENICO SICILIANI (OAB 135604/RJ), HILDEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB 504591/SP), JOSÉ FRANCO FILHO (OAB 3767/SE), ADEMIR MEIRA DOS SANTOS (OAB 238A/SE), VALTER JOSE MARTINS PEREIRA (OAB 192344/MG), JOAO MONTEIRO JUNIOR (OAB 104B/SE), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), ANDREA CARLA MARINHO FERNANDES AGUIAR (OAB 79072/MG), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), SILVIA HELOISA DIAS RICHTER (OAB 348730/SP), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), MURILO BITTI LOUREIRO (OAB 11291/ES), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), CAMILA GONZALEZ GULLO (OAB 155842/RJ), DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB 125239/RJ), DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB 125239/RJ), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (OAB 48988/MG), MARGARET GARCIA COURA (OAB 68064/RJ), MARCOS AUGUSTO DA COSTA AMARAL (OAB 379774/SP), CARLOS ALBERTO VITOR (OAB 199561/RJ), JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 55637/PR), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), PEDRO ERNESTO RANGEL ALVES (OAB 37091/RJ), PAULO CÉSAR D AVILA LIMA (OAB 6097/ES), ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO (OAB 9588/ES), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), PAULO TÉRCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CLARA CARDOSO MACHADO JABORANDY (OAB 7277/SE), TATIANE GONÇALVES MIRANDA GOLDHAR (OAB 4209/SE), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), RODRIGO GALLONE MODESTO (OAB 324473/SP), DANIELA DE ALMEIDA CARDOSO CARVALHO (OAB 317758/SP), MARIA HETILENE BEZERRA GOMES (OAB 23716/RJ), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 58389/MG), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), JOSÉ GUILHERME BATISTA PEREIRA (OAB 57484/RJ), JOSÉ GUILHERME BATISTA PEREIRA (OAB 57484/RJ), ROSELENE DE AZEVEDO ROCHA (OAB 64395/RJ), ROSELENE DE AZEVEDO ROCHA (OAB 64395/RJ), JOSÉ MORAIS GOMES (OAB 53597/MG), JOSÉ MORAIS GOMES (OAB 53597/MG), CARLOS HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 58389/MG), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK (OAB 6039/SP), LUIZ CASSIO DOS SANTOS WERNECK (OAB 6039/SP), LAIS HELENA ORLANDO (OAB 117932/SP), LAIS HELENA ORLANDO (OAB 117932/SP), ROSA CRISTINA MEYER (OAB 3649/ES), JOÃO LUIS CARVALHO VIANA (OAB 72341/RJ), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), VALDILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 28667/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ICARO BESERRA VELOTTA (OAB 87196/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), FERNANDO EDUARDO FALEIROS FERREIRA (OAB 101186/SP), JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB 4367/ES), ELIAMARA VIEIRA DE MACEDO (OAB 33146/RS), VALDA SILVEIRA KAWAHARA (OAB 64876/RJ), MONICA SECUNDO GOUVEIA PINHEIRO DE PAIVA (OAB 308527/SP), MONICA SECUNDO GOUVEIA PINHEIRO DE PAIVA (OAB 308527/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), NILTON ZENUN (OAB 42356/MG), ENOCH PEREIRA ROCHA (OAB 48985/MG), RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE FRANÇA (OAB 81569/RJ), IVONE DA SILVA SANTOS (OAB 28522/RJ), IVONE DA SILVA SANTOS (OAB 28522/RJ), PEDRO PAULO DE SOUZA ROSA (OAB 89804/RJ), PEDRO PAULO DE SOUZA ROSA (OAB 89804/RJ), ENOCH PEREIRA ROCHA (OAB 48985/MG), RAIMUNDO NONATO COSTA LEITE FRANÇA (OAB 81569/RJ), LUCIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 1172B/SE), LUCIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 1172B/SE), PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB 10795/BA), CARMELA CAROLINA COVELLO (OAB 33824/RS), CARMELA CAROLINA COVELLO (OAB 33824/RS), JOSÉ AUGUSTO SANTOS SOBRINHO (OAB 015B/SE), JOSÉ AUGUSTO SANTOS SOBRINHO (OAB 015B/SE), MARILENE BERNADETE DO CARMO (OAB 58505/MG), JOSÉ FABIANO ALVES (OAB 000822/SE), JOSÉ FABIANO ALVES (OAB 000822/SE), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), HILDA MARIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE (OAB 36161/RJ), HILDA MARIA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE (OAB 36161/RJ), GERALDO ANTONIO TRIVILIN (OAB 4011/ES), MARILENE BERNADETE DO CARMO (OAB 58505/MG), MARCELO MOREIRA FARIA (OAB 80200/RJ), MARCELO MOREIRA FARIA (OAB 80200/RJ), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), ADÃO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 701/SE), GERALDO ANTONIO TRIVILIN (OAB 4011/ES), JOÃO LUIS CARVALHO VIANA (OAB 72341/RJ), ROSIMARY SILVA MACEDO (OAB 66719/RJ), SÉRGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (OAB 46397/RJ), JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS (OAB 46397/RJ), LEONARDO KESSLER THIBES (OAB 14806/RS), LEONARDO KESSLER THIBES (OAB 14806/RS), ROSIMARY SILVA MACEDO (OAB 66719/RJ), SÉRGIO NOVAIS DIAS (OAB 7354/BA), ROBERTO JOSÉ PASSOS (OAB 5663/BA), ROBERTO JOSÉ PASSOS (OAB 5663/BA), CLÁUDIA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 107509/RJ), CLÁUDIA DE OLIVEIRA WANDERLEY (OAB 107509/RJ), CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA (OAB 9405/BA), CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA FIGUEIRÔA (OAB 9405/BA), CARLA EUGÊNIA CALDAS BARROS (OAB 41778/SE), PEDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7301/ES), CARLA EUGÊNIA CALDAS BARROS (OAB 41778/SE), JANAINA SOARES AMARANTE (OAB 79844/RJ), JANAINA SOARES AMARANTE (OAB 79844/RJ), DAVID GUERRA FELIPE (OAB 4211/ES), ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA DE FONSECA (OAB 2951/BA), ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA DE FONSECA (OAB 2951/BA), ANDREA VASCONCELLOS MEIRELLES MANCEBO (OAB 80750/RJ), PEDRO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 7301/ES), EDNALDO EMERICK (OAB 60012/RJ), EDNALDO EMERICK (OAB 60012/RJ), GILBERTO XAVIER ANTUNES (OAB 6224/SC), GILBERTO XAVIER ANTUNES (OAB 6224/SC), ANDREA VASCONCELLOS MEIRELLES MANCEBO (OAB 80750/RJ), DAVID GUERRA FELIPE (OAB 4211/ES), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), BERNADETH MARTINS FERREIRA (OAB 116126/SP), BERNADETH MARTINS FERREIRA (OAB 116126/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP), CICERO LIBORIO DE LIMA (OAB 114272/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), PAULO EDUARDO BLUMER PARADEDA (OAB 113928/SP), JOAO SCHEUBER BRANTES (OAB 113310/SP), JOAO SCHEUBER BRANTES (OAB 113310/SP), MARISA FRANCO DE SOUZA (OAB 113024/SP), JOAO FRANCISCO GOMES (OAB 112852/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), WALTER AUGUSTO BECKER PEDROSO (OAB 112733/SP), MARIA DA GRACA PIFFER RODRIGUES COSTA (OAB 120127/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), LUCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 120778/SP), ISABEL CRISTINA VICENTE LANÇA (OAB 120705/SP), ISABEL CRISTINA VICENTE LANÇA (OAB 120705/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), ISAC FERREIRA DOS SANTOS (OAB 120599/SP), SANDRA REGINA RIVA (OAB 116656/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP), MARCOS ANTONIO DE MELO (OAB 119507/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), MARIO JOSE FERREIRA MAGALHAES (OAB 116752/SP), MARIO JOSE FERREIRA MAGALHAES (OAB 116752/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), VALDETE RODRIGUES ORTENCE (OAB 103179/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), CARLOS ANTONIO PEÑA (OAB 105802/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ANTONIA SANDRA BARRETO (OAB 105261/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), VALDETE RODRIGUES ORTENCE (OAB 103179/SP), HELENA CRISTINA SANTOS BONILHA (OAB 105835/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP), LADISLENE BEDIM DOS SANTOS (OAB 101823/SP), ERMISSON MARTINS FERREIRA (OAB 101654/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), PAULA REGIANE AFFONSO ORSELLI (OAB 112727/SP), JOAO BATISTA VIANA (OAB 107792/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP), ISAIAS RUIZ DOS REIS AMBROSIO (OAB 108984/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), CARMEN MARIA GOMES SILVA (OAB 105986/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), MARIA ESTELA DUTRA (OAB 106316/SP), IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), IMAR EDUARDO RODRIGUES (OAB 106008/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), CARMEN MARIA GOMES SILVA (OAB 105986/SP), ÉRIKA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 165450/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), FABIANA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 157020/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI (OAB 151741/SP), CARLA REGINA NUCCI MURARI SACCOMANDI (OAB 151741/SP), FABIANA CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB 157020/SP), MARA LUCIA VIEIRA LOBO (OAB 150580/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 149872/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), RENATO BAEZ NETO (OAB 149083/SP), RENATO BAEZ NETO (OAB 149083/SP), ANTONIO HERNANDES MORENO (OAB 14884/SP), WILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146838/SP), ELAINE REGINA DE JESUS KOSHIYAMA (OAB 145841/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), SÉRGIO LUIZ CAPUCCI DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP), LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB 163621/SP), MARCEL ALBERTO XAVIER (OAB 163383/SP), KELLY SOBRAL RODRIGUES (OAB 162624/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), GUILHERME BOYADJIAN (OAB 162610/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), JOSÉ CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP), RAIMUNDO DE CASTRO COSTA (OAB 157914/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), ELIZEU VICENTE (OAB 125420/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), MARCOS MITSUO TAKAHASHI (OAB 128322/SP), MARCOS MITSUO TAKAHASHI (OAB 128322/SP), LUCIENE DO AMARAL (OAB 127710/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), JOAO CARLOS VALALA (OAB 125844/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/SP), REINALDO LOPES VIEITES (OAB 124847/SP), REINALDO LOPES VIEITES (OAB 124847/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP), SIMONE BERALDA TAVARES (OAB 124379/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), LIDIA NAIR BARROSO (OAB 133362/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LUCY IZIDORIO (OAB 136296/SP), RITA DE CASSIA CANDIDO (OAB 135351/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), PAULO DE TARSO DE SOUZA (OAB 129763/SP), PEDRO NETO SOARES FERREIRA (OAB 132426/SP), RENEE LEITE GANC (OAB 130852/SP), SOFIA MUTCHNIK (OAB 130872/SP), SOFIA MUTCHNIK (OAB 130872/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB 132490/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019826-86.2004.8.26.0223 (223.01.2004.019826) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Inacio Goncalves de Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos Cumpra-se o V. acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se - ADV: ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055024-76.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEYLA SIMONE GOMES SEABRA CPF: 069.709.876-12 e outros RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Vistos os autos, Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tokio Marine Seguradora, nos autos movidos por Leyla Simone Gomes Seabra. A executada alega excesso de execução, apontando que o valor correto devido, considerando a atualização monetária desde o ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, é de R$1.306,45, sendo que a exequente apresentou pedido de execução no valor de R$1.797,89, gerando excesso de R 491,44. A impugnante sustenta que a exequente utilizou parâmetros errados para calcular os honorários, aplicando juros desde data equivocada (março de 2022) em vez do correto início dos juros no trânsito em julgado. Realiza depósito judicial no valor que entende devido. Pede pela condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela impugnação. Ciente, a exequente concorda com os cálculos apresentados pela executada. Decido. Diante da manifestação da parte exequente acerca dos cálculos apresentados pela executada, verifica-se que não existem discordâncias entre as partes. Ocorreu, portanto, a perda do objeto. O interesse de agir ou processual se faz presente quando há a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra, tornando-se necessária a intervenção do judiciário para solução do conflito, e que o provimento solicitado seja capaz de garantir o resultado útil pretendido. In casu, o provimento jurisdicional tornou-se desnecessário e desprovido de qualquer resultado útil. Diante do exposto, deixo de analisar a impugnação aos cálculos em razão da perda do objeto e homologo os cálculos apresentados pela executada, Id 10376447379. Considerando a quitação da obrigação com o depósito integral da dívida, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor cobrado em excesso, eis que reconheceu de pronto o equívoco. Custas e despesas já recolhidas, conforme certidão de Id 10371564439. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da exequente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
-
Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063948-42.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FLAVIO ONOFRE MIGUEL CPF: 117.903.176-81 RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CPF: 39.505.350/0001-45 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por FLÁVIO ONOFRE MIGUEL em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., com o objetivo precípuo de obter a restituição, em dobro, de valor indevidamente bloqueado em sua conta bancária, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos e privações sofridos. Alega falha na prestação de serviço que culminou na retenção de suas economias e subsequente cancelamento unilateral de seus produtos. Relata que é titular da conta bancária de número 41850422-5, Agência 0001, mantida junto à instituição financeira Ré, utilizando-a para o recebimento de sua remuneração, realização de transferências a terceiros e pagamento de diversas contas. Afirma que no dia 11 de dezembro de 2023, ao tentar realizar uma transação comercial para a aquisição de um veículo, no valor de R$15.900,00, deparou-se com a impossibilidade de transferir a quantia de sua conta na Caixa Econômica Federal diretamente para a terceira vendedora. Diante dessa frustração, optou por transferir o montante de R$15.700,00 para sua conta no Nubank, onde já possuía um saldo de R$211,92, totalizando R$15.911,92. No entanto, imediatamente após esta operação, o valor integral de R$15.911,92 foi bloqueado pela Ré sem qualquer justificativa que pudesse ser compreendida pelo consumidor naquele momento. Assevera que entrou em contato imediato com a Ré através do chat de seu aplicativo, buscando esclarecimentos sobre o bloqueio, mas a resposta da instituição financeira, conforme e-mail anexo à inicial, foi no sentido de que, "após uma análise mais detalhada, tomamos a seguinte decisão: Optamos pelo cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank. Este processo é irreversível". Alega que não recebeu nenhum aviso prévio ou justificativa plausível para a exclusão de seus produtos financeiros. Adicionalmente, foi-lhe informado que “Caso algum valor recebido em sua conta do Nubank tenha sido contestado, gostaríamos de lembrar que estes valores poderão ser devolvidos ao(s) banco(s) de origem”, e que o prazo para o desbloqueio dos valores seria de 10 dias a contar de 13 de dezembro de 2023. Afirmou que o saldo permaneceu retido, impossibilitando a conclusão da aquisição de seu primeiro automóvel e a utilização da verba para sua própria subsistência, caracterizando, em sua visão, conduta ardilosa, má-fé e abuso financeiro por parte da Ré, que o expôs a severas privações. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 10138533426, pág. 4); a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do valor de R$15.911,92 para sua conta na Caixa Econômica Federal, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento; a não designação de audiência de conciliação e mediação; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova; e, por fim, a procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de R$31.823,84 a título de danos materiais (restituição em dobro), ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$15.911,92, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A decisão inicial (ID 10150592862) suspendeu o processo por 60 dias para que a parte autora comprovasse a realização de pedido administrativo e, se atendida, emendasse a inicial com base no contrato juntado, e ainda, apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita. Em manifestação posterior (ID 10220374288), o autor informou ter contatado a Ré em 20 de fevereiro de 2024, sem sucesso na obtenção do protocolo de atendimento ou do contrato, sendo orientado a solicitar via e-mail, o que foi feito sem retorno da Ré. Contudo, o autor confirmou que o valor de R$15.911,92, bloqueado indevidamente, foi restituído, reiterando, ainda assim, os pedidos de indenização por danos materiais (no importe de R$15.911,92 a ser corrigido, como se fosse restituição em dobro) e danos morais (não inferior a R$ 10.000,00). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor, foi indeferido por decisão fundamentada (ID 10236584738), com autorização para parcelamento das custas em até 6 (seis) vezes. O autor, em seguida, requereu o parcelamento (ID 10255166195) e procedeu ao pagamento da primeira parcela, conforme comprovantes juntados (ID 10282105848, 10282219922, 10282167485). Em sua contestação (ID 10227334657, 10227370877), a Ré, NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a correta parte para figurar no polo passivo seria a Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 30.680.829/0001-43), e que a empresa demandada na inicial teria utilizado indevidamente a marca Nubank, estando sua situação atual como baixada perante a junta comercial. No mérito, a Ré defendeu a legalidade e regularidade do bloqueio preventivo e do posterior cancelamento dos produtos do autor. Sustentou que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, pois o bloqueio se deu em razão de um "padrão de contestações de compras" que ativou seus protocolos de segurança e compliance, em consonância com seu dever normativo de investigar e reportar crimes econômicos, conforme Lei de Lavagem de Dinheiro e Circular nº 3.978/2020 do Ministério da Economia. Afirmou que o bloqueio preventivo estava previsto nos contratos da conta e do cartão, aceitos pelo autor no momento da contratação (itens 3.6, 8.2.3, 8.2.3.5 do Contrato da Conta e itens 3.2.1, 6.1.5, 12.1 e 12.5 do Contrato do Cartão). Alegou, ainda, ter informado o autor previamente da restrição e do cancelamento via e-mail e chat, solicitando os dados bancários para a transferência dos valores, a qual ocorreu dentro do prazo razoável. Defendeu a liberdade de contratação e a possibilidade de rescisão unilateral do contrato bancário (art. 421 do Código Civil), não havendo, em sua ótica, qualquer ilícito ou falha na prestação de serviço. Quanto aos danos morais, a Ré argumentou que o autor não comprovou quaisquer prejuízos concretos, e que o dano moral não se presume no caso, sendo o bloqueio justificado e comunicado, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade de produção de prova de fato negativo. Requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça para compartilhar informações sensíveis das investigações internas, o que, contudo, não foi deferido em momento oportuno. A decisão de ID 10296751018 deixou de exigir a emenda da inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação. Em sua impugnação à contestação (ID 10317838419), o autor reiterou suas alegações, afirmando que o bloqueio indevido e o cancelamento da conta foram atos ilícitos da própria Ré, sem qualquer explicação prévia ou amparo. Impugnou as telas sistêmicas juntadas pela Ré como prova unilateral, sem valor probatório, e reforçou a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Manteve os pedidos de danos materiais em dobro (apesar da restituição já ter sido efetivada) e danos morais, alegando que o bloqueio por 15 dias sem justificativa causou impotência e angústia, invocando a teoria do desvio produtivo. Mencionou, ainda, que a Ré havia cancelado algumas compras de menor valor, mas mantido uma compra de R$1.006,96, que seria resultado de ação de golpistas que “hackearam” seu telefone, fato este que não constava expressamente na petição inicial como causa de pedir primária para o bloqueio do montante principal. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Ré em ID 10322416708; Autor em ID 10330344288). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado, denotando a suficiência do material probatório coligido para a formação do convencimento deste Juízo. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a pessoa jurídica NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (CNPJ 39.505.350/0001-45), constante no polo passivo da petição inicial, não seria a prestadora dos serviços bancários em questão, mas sim a Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ 30.680.829/0001-43). Aduziu que a empresa constante no polo passivo teria utilizado indevidamente a marca Nubank e estaria baixada perante a junta comercial. De fato, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, especificamente a procuração outorgada pelos advogados da própria Ré (ID 10227373477), a defesa foi apresentada em nome da Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com o CNPJ 30.680.829/0001-43. Ademais, o extrato bancário fornecido nos autos (ID 10227317362, pág. 74), referente à conta do autor no Nubank, faz menção expressa a “Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento CNPJ: 30.680.829/0001-43” e “Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento CNPJ: 18.236.120/0001-58”, indicando que essas são as entidades que, de fato, compõem o grupo econômico responsável pela prestação dos serviços. É consabido que, em casos envolvendo relações de consumo, a correta identificação da parte que integra a cadeia de fornecimento e que detém a responsabilidade pela prestação do serviço é essencial para o prosseguimento regular do feito. A confusão na denominação social, ou o ajuizamento da ação em face de uma empresa que não detém personalidade jurídica ou que não é a real prestadora do serviço em questão, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Desta forma, considerando que a própria Ré indicou e comprovou ser a Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento a responsável pela operação da conta e dos produtos financeiros do autor, e que a empresa inicialmente demandada (NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., CNPJ 39.505.350/0001-45) não é a correta para figurar no polo passivo da presente demanda, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como diante da apresentação espontânea da defesa pela real parte interessada, impõe-se a retificação do polo passivo para que conste a Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com o CNPJ 30.680.829/0001-43, que já se encontra regularmente representada nos autos. Retifique-se no sistema. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, como destinatário final dos serviços bancários oferecidos pela Ré, enquadra-se no conceito de consumidor, e a instituição financeira, como fornecedora de serviços, submete-se às disposições da legislação consumerista. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida este entendimento ao preceituar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, a responsabilidade civil da Ré pela falha na prestação dos seus serviços é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, prescindindo da análise de culpa. Da Legalidade do Bloqueio Preventivo da Conta e do Cancelamento Contratual O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio da conta do autor e do posterior cancelamento de seus produtos financeiros pela Ré. A instituição financeira alegou que o bloqueio foi uma medida preventiva, ativada por seus protocolos de segurança e compliance, em razão de “inconsistências” ou “padrão de contestações de compras”, em conformidade com seu dever de combater crimes financeiros e lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98 e na Circular nº 3.978/2020 do Banco Central. A Ré invocou cláusulas contratuais que permitem tal conduta (itens 3.6, 8.2.3 e 8.2.3.5 do Contrato da Conta e itens 3.2.1, 6.1.5, 12.1 e 12.5 do Contrato do Cartão). É inegável que as instituições financeiras possuem o dever de monitorar as operações de seus clientes e adotar medidas de segurança para prevenir fraudes e ilícitos. Essa prerrogativa, que se insere na autotutela convencional executiva, deve, contudo, observar os princípios da adequação e da proporcionalidade, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência. A legitimidade do bloqueio, mesmo que preventivo, exige uma regular motivação e uma comunicação efetiva ao consumidor. O autor, em sua impugnação à contestação, contestou a validade das telas sistêmicas apresentadas pela Ré, argumentando que se tratam de provas unilaterais. Embora esta seja uma premissa válida em termos gerais, no presente caso, a Ré se baseou nos e-mails e nos contratos de adesão, que não são meras telas sistêmicas, para demonstrar a comunicação e a legitimidade do bloqueio. Os e-mails, em particular, são documentos transacionais que demonstram a interação entre as partes. Adicionalmente, o autor introduziu na impugnação a alegação de que "golpistas que rackearam o seu telefone" seriam os responsáveis por uma compra de R$ 1.006,96, que ele não deseja arcar. Esta informação, no entanto, não constava da petição inicial como causa de pedir para o bloqueio dos R$15.911,92 ou para os pedidos de danos materiais e morais. A petição inicial focou integralmente no bloqueio do valor destinado à compra do veículo e na falha na prestação de serviço decorrente desse bloqueio. A lide é delimitada pelos pedidos e causa de pedir formulados na petição inicial e contestação, não sendo possível inovar na fase de impugnação, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da estabilização da demanda. Desse modo, a análise do presente julgamento se restringirá aos fatos e pedidos inicialmente articulados. Pois bem. No caso específico dos autos, a Ré, por meio do e-mail de 11 de dezembro de 2023 (ID 10227317362, pág. 85), comunicou ao autor que "Recebemos um alerta sobre as movimentações recentes em sua conta e, como medida preventiva, efetuamos o bloqueio temporário dos seus produtos". Embora esta justificativa seja genérica, é uma informação sobre a motivação da medida, que encontra amparo nas políticas de segurança bancária, especialmente considerando o volume e a frequência das transações registradas no extrato do autor (ID 10227317362, pág. 2-74), e a entrada de um valor de R$ 15.700,00 pouco antes do bloqueio, o que pode ter disparado os alertas internos da instituição. Ademais, a Ré comunicou o cancelamento definitivo dos produtos Nubank por e-mail em 23 de dezembro de 2023 (ID 10227317362, pág. 86), solicitando os dados de outra conta bancária para a devolução do saldo. Em 28 de dezembro de 2023, o extrato demonstra a efetiva transferência do valor total disponível na conta do autor (R$15.968,18) para a conta do Banco Inter de sua titularidade (ID 10227317362, pág. 74), fato este confirmado pelo próprio autor em sua manifestação de ID 10220374288. Sobre o tema, já decidiu o TJMG: EMENTA: BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. AUTOTUTELA CONVENCIONAL EXECUTIVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDADO BLOQUEIO PREVENTIVO DA CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - AFASTAMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL 1.Não se conhece de pedido de majoração de verbas econômicas formulado em sede de contrarrazões. 2. A autotutela executiva de natureza convencional tem que observar os princípios da adequação e da proporcionalidade.3. Comprovada a regular motivação para o exercício da autotutela convencional executiva, mediante informado bloqueio de conta bancária, não há que se falar em ilícito indenizável. 4. Realizado o desbloqueio dos valores e com a resolução superveniente do contrato, não há pretensão de natureza econômica a ser satisfeita. Ausência de conduta ilícita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.279991-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Em meu sentir, neste caso, o bloqueio preventivo, quando devidamente motivado e comunicado, não configura ilícito indenizável. Embora a Ré não tenha detalhado exaustivamente a “inconsistência” ou o “padrão de contestações” que teriam levado ao bloqueio, a alegação de “alerta sobre as movimentações recentes” pode ser considerada uma “regular motivação” no contexto de medidas de segurança bancária, especialmente diante da natureza das movimentações registradas na conta do autor. A medida, embora restritiva, foi seguida da restituição do valor ao cliente em prazo razoável, indicando que a finalidade preventiva foi alcançada. Ademais, a rescisão unilateral do contrato pela instituição financeira, desde que observados os termos contratuais e a regulamentação do Banco Central (como o Art. 12 da Resolução BCB nº 96 de 2021, que prevê a comunicação da intenção de rescindir e os motivos), é uma prerrogativa legal, desde que não configure abuso de direito. A documentação dos autos demonstra que a Ré, após a análise de segurança, optou pelo encerramento da relação contratual, comunicando tal decisão ao autor. Portanto, diante da fundamentação apresentada pela Ré para o bloqueio e cancelamento, baseada em protocolos de segurança e na regulamentação aplicável, e considerando que houve a comunicação ao cliente e a efetiva restituição do valor em prazo compatível com a análise, entende-se que a conduta da instituição financeira se alinha com o precedente judicial citado, não configurando, por si só, um ato ilícito. Dos Danos Materiais O autor pleiteou a restituição, em dobro, do valor de R$15.911,92, alegando dano material decorrente do bloqueio indevido. Subsidiariamente, requereu a restituição simples da mesma quantia. Contudo, conforme amplamente demonstrado nos autos, o valor de R$ 15.911,92 (na verdade, R$15.968,18, conforme extrato da Ré) foi efetivamente restituído ao autor em 28 de dezembro de 2023, mediante transferência para a conta do Banco Inter de sua titularidade, conforme se depreende do extrato bancário (ID 10227317362, pág. 74) e da própria manifestação do autor em 02 de maio de 2024 (ID 10220374288), na qual ele expressamente confirma que o valor foi restituído. Dessa forma, tendo o valor sido integralmente restituído ao autor, não há dano material a ser reparado, uma vez que a pretensão de natureza econômica foi satisfeita na esfera administrativa, tornando o pedido de restituição judicial desprovido de objeto. Não se configura, portanto, a má-fé da instituição financeira a justificar a repetição do indébito em dobro, tampouco a restituição simples, visto que o montante já está na posse do demandante. Dos Danos Morais O autor busca a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, alegando que o bloqueio de sua conta, que impediu a aquisição de um veículo e o uso de sua verba para subsistência, gerou-lhe desespero, estresse e uma situação vexatória, caracterizando dano moral in re ipsa e aplicando a teoria do desvio produtivo. A Ré, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que o bloqueio foi justificado, comunicado e que não houve prejuízos morais concretos. Embora a situação de ter a conta bancária bloqueada possa gerar, em um primeiro momento, aborrecimentos e preocupações, a análise do caso concreto, sob a ótica da jurisprudência em destaque, direciona para o afastamento do dever de indenizar. O bloqueio foi comunicado ao autor com a justificativa de “alerta sobre as movimentações recentes”, indicando que foi uma medida de segurança. A instituição financeira, como visto, agiu no exercício de sua autotutela preventiva, inerente à atividade bancária e ao dever de combater ilícitos. O fato de o valor ter sido restituído ao autor, ainda que após alguns dias, mitiga substancialmente qualquer alegação de dano moral. O tempo de privação dos recursos, de 11 de dezembro a 28 de dezembro de 2023, foi um período em que a instituição estava, presumivelmente, analisando a movimentação, e o procedimento culminou na devolução do montante, sem que o autor tenha sido privado definitivamente de seus recursos. Apesar da narrativa do autor sobre a frustração da compra do veículo e dos impactos emocionais, é fundamental ponderar que a jurisprudência, ao vincular o afastamento do dano moral à “regular motivação” e ao “informado bloqueio”, estabelece um patamar de avaliação para o comportamento da instituição financeira. No presente caso, a movimentação da conta do autor, com entradas e saídas de valores variados e uma entrada significativa que motivou o bloqueio, aliada à comunicação do banco sobre um “alerta” e o posterior cancelamento com restituição do saldo, permite concluir que a conduta da Ré, embora restritiva para o autor, não se revestiu de ilicitude capaz de ensejar indenização por dano moral. A teoria do desvio produtivo, embora relevante em certas situações, não se aplica de maneira irrestrita a ponto de configurar dano moral em toda e qualquer interação entre consumidor e fornecedor que demande tempo para resolução, especialmente quando a conduta da empresa está amparada em preceitos de segurança e devidamente comunicada, culminando na restituição integral do bem ou valor. Assim, não se vislumbra a ocorrência de abalo que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, pois a privação do acesso aos valores foi temporária e o montante foi integralmente restituído, afastando o caráter ilícito da conduta para fins indenizatórios, em estrita conformidade com o precedente judicial. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos procuradores da Ré e o tempo de tramitação do processo. Saliento que o pagamento das custas processuais deverá observar o parcelamento já deferido e iniciado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000545-88.2000.8.26.0093 (223.02.2000.000545) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Centuria Sa Industrial Comercial e Agricola - Aluizio Rodrigues de Campos Espolio de (decretada A Falencia) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Jose Ailton Costa de Santana - - Bauducco & Cia Ltda - - Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda - - Edson Bispo dos Santos - - Claudio Francisco de Lima - - Jose Fabricio da Silva e outros - Maria da Soledade de Santana e outros - Adriano Francisco dos Santos - - Edson Cardoso dos Santos - - Edson Santos da Silva - - Paulo Afonso de Almeida - - Paulo Afonso de Almeida - - Eder Santos da Silva - - Edilson Pedro da Silva - - Jose Luiz Nascimento da Silva e outros - Fabiana Rodrigues de Campos e outros - Ricardo dos Santos Ramos - - Edmilson Batista Santos - - Marcel Moia da Conceição - - Paulo Henrique Souza de Almeida - - Adevanio de Jesus - - Aldemar Antonio de Santana e outros - Ruy Ribeiro - - Carlos Alberto Lopes dos Santos - - Regiane Martin Ferrari - - Maria Joaquina Siqueira - - Maria Joaquina Siqueira - - Luiz Antonio Mariano - - Jose Stalin Wojtowicz - - Donata Costa Arrais Alencar Dores - - Evelyn Cristine Guida Santos - - Francisco Rodrigues Ribeiro - - Ricardo Siqueira Salles dos Santos e outro - Ademir da Silva Oliveira e outros - Rafael dos Santos Pereira - - Condominio Edificio Guarujá Tower - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e outro - Flavia Guedes Graciola e outro - Alexandre Rodrigues dos Anjos - - Rodrigo Donizete da Silva Santos e outros - Vanessa Bentorin Camara - - Wilson Roberto Guimarães - - Regiani Ferreira Pancera de Oliveira e outro - Luenir da Conceição Tibúrcio - - Reinaldo Rodrigues dos Anjos - - Moises de Pinho Vicente - - Evaldo José de Santana e outros - Lance Judicial Gestor Judicial e outro - LECAPE LEILÕES e outros - Município de Guarujá e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - - Adevanio de Jesus e outros e outros - Denilza Santos de Jesus e outros - Maria da Soledade de Santana (red do Proc 6821999 2ª V Deste) e outros - Caio Marco de Stefano - Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), FATIMA REGINA BACIL BARBATO (OAB 69821/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA (OAB 75823/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 89687/SP), DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 89687/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), WILSON ROBERTO GUIMARAES (OAB 58564/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), EDUARDO AURELIO PEDROSO (OAB 22266/RS), REGIANE MARTIN FERRARI (OAB 113815/SP), CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP), BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB 422961/SP), ANTÔNIO PACHECO SILVA JUNIOR (OAB 345367/SP), MILTON BIROLLI GONZALEZ (OAB 14806/SP), TARSILA MARSILI (OAB 326860/SP), ARNALDO OTERO MARQUES JUNIOR (OAB 89849/SP), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA (OAB 12009/RJ), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB 169296/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), FRANCISCO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 158042/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), KÁTIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA (OAB 169367/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), MARINEZ GASPAR LOURENCO (OAB 135579/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO (OAB 185299/SP), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO (OAB 185299/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000545-88.2000.8.26.0093 (223.02.2000.000545) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Centuria Sa Industrial Comercial e Agricola - Aluizio Rodrigues de Campos Espolio de (decretada A Falencia) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Jose Ailton Costa de Santana - - Bauducco & Cia Ltda - - Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda - - Edson Bispo dos Santos - - Claudio Francisco de Lima - - Jose Fabricio da Silva e outros - Maria da Soledade de Santana e outros - Adriano Francisco dos Santos - - Edson Cardoso dos Santos - - Edson Santos da Silva - - Paulo Afonso de Almeida - - Paulo Afonso de Almeida - - Eder Santos da Silva - - Edilson Pedro da Silva - - Jose Luiz Nascimento da Silva e outros - Fabiana Rodrigues de Campos e outros - Ricardo dos Santos Ramos - - Edmilson Batista Santos - - Marcel Moia da Conceição - - Paulo Henrique Souza de Almeida - - Adevanio de Jesus - - Aldemar Antonio de Santana e outros - Ruy Ribeiro - - Carlos Alberto Lopes dos Santos - - Regiane Martin Ferrari - - Maria Joaquina Siqueira - - Maria Joaquina Siqueira - - Luiz Antonio Mariano - - Jose Stalin Wojtowicz - - Donata Costa Arrais Alencar Dores - - Evelyn Cristine Guida Santos - - Francisco Rodrigues Ribeiro - - Ricardo Siqueira Salles dos Santos e outro - Ademir da Silva Oliveira e outros - Rafael dos Santos Pereira - - Condominio Edificio Guarujá Tower - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp e outro - Flavia Guedes Graciola e outro - Alexandre Rodrigues dos Anjos - - Rodrigo Donizete da Silva Santos e outros - Vanessa Bentorin Camara - - Wilson Roberto Guimarães - - Regiani Ferreira Pancera de Oliveira e outro - Luenir da Conceição Tibúrcio - - Reinaldo Rodrigues dos Anjos - - Moises de Pinho Vicente - - Evaldo José de Santana e outros - Lance Judicial Gestor Judicial e outro - LECAPE LEILÕES e outros - Município de Guarujá e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - - Adevanio de Jesus e outros e outros - Denilza Santos de Jesus e outros - Maria da Soledade de Santana (red do Proc 6821999 2ª V Deste) e outros - Caio Marco de Stefano - Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), FATIMA REGINA BACIL BARBATO (OAB 69821/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), REGIANI FERREIRA PANCERA DE OLIVEIRA (OAB 75823/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 89687/SP), DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 89687/SP), MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), WILSON ROBERTO GUIMARAES (OAB 58564/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), EDUARDO AURELIO PEDROSO (OAB 22266/RS), REGIANE MARTIN FERRARI (OAB 113815/SP), CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP), BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB 422961/SP), ANTÔNIO PACHECO SILVA JUNIOR (OAB 345367/SP), MILTON BIROLLI GONZALEZ (OAB 14806/SP), TARSILA MARSILI (OAB 326860/SP), ARNALDO OTERO MARQUES JUNIOR (OAB 89849/SP), RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ), EDUARDO BENTO PEDROSO DE LIMA (OAB 12009/RJ), RANDAL PEREIRA DE SOUZA (OAB 314418/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), RUY RIBEIRO (OAB 96632/SP), CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS (OAB 106141/SP), CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), RODRIGO BARROS GUEDES NEVES DA SILVA (OAB 169296/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), FRANCISCO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 158042/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), FLÁVIA GUEDES CACKO (OAB 155703/SP), KÁTIA REGINA GAMBA DE OLIVEIRA (OAB 169367/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 136503/SP), MARINEZ GASPAR LOURENCO (OAB 135579/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LUIZ ANTONIO MARIANO (OAB 49533/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO (OAB 185299/SP), LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO (OAB 185299/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP), JOSE STALIN WOJTOWICZ (OAB 23364/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0817637-94.1985.8.26.0053 (053.85.817637-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Doracy Camargo e Borges - - Levy Thomas de Almeida - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens(CEDENTE: Catharina de Jesus Rodrigues Zamur) e outros - Sanko - Sider Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - Cyberglass Indústria e Comércio Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Lazinho Armazéns Log e Transp. Ltda e originário Dolores Nicolela) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente: Rodolfo José Guimarães Signorini - - Cessionária: Crismoe Metais Finos Para Banheiros Ltda (cedente: Levy Thomas de Almeida) - - Suseya Paticipações Ltda (cedente: Crismoe Metais Finos Para Banheiro Ltda) e outros - Fred Nitzsche (sucessor de Alice Trindade Pereira) - - SILVIO DO VAL - - ALBA REGINA DO VAL - - Eleny de Almeida Fleckner - - Ester de Almeida do Amaral - - Edna Maria de Almeida Agustinelli - - Enira Perpétuo de Almeida - - Fred Nitzsche (sucessor de Alice Trindade Pereira) - - Shirley Biela de Souza Vale - - Lincoln Biela de Souza Vale Junior - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José (cedente originário Mário Onofre) - - Expresso Salome Ltda (cedente: Gloria Mazzuli) - - Crismoe Metais Finos para Banheiros Ltda - Executada - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente originário Rodolfo José Guimarães Signorini) - Silvia Machado Santos - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - - Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda - Massa Falida de Sanko Sider - Com., Imp. e Exp. de Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - EXCLUIR DEPOIS - Teor do ato: VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 2943/2947, referente ao depósito de Lincoln Biela de Souza Vale, em favor de seus herdeiros Shirley Biela de Souza Vale - CPF: 285.694318-72 e outro (nos termos da escritura pública de inventário de fls. 2993/3000), representados pela advogada: FERNANDA ELIAS FERNANDES - OAB/SP 320.284, procuração às fls. 3003/3004. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 3005. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - Fls. 2977/2979. Anote-se a cessionária como terceira interessada. 4.1 - Intime-se as cessionárias CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CONEXÃO MALHAS E DESENVOLVIMENTO LTDA, MARES DO SUL PARTICIPAÇOES LTDA, para que informem em valores, a quantia que seria devida às Requerentes, bem como ao percentual do crédito correspondente a cada uma das empresas cessionárias. Prazo: 20 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ADILSON ABREU DALLARI (OAB 19696/SP), WILLIAM ROBERTO GRAPELLA (OAB 68734/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D´ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), WILLIAM ROBERTO GRAPELLA (OAB 68734/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LEONARDO LUIS MORAU (OAB 257434/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), ALEXANDRE COELHO DE OLIVEIRA (OAB 357745/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MAIARA CRISTINA ROZALEM (OAB 345067/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), TICIANELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17941/SP), TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (OAB 116495/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2229902-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sofia de Aguiar Angeli - Agravante: Pedro Aguiar Angeli - Agravada: Carolina Mello de Carvalho - Agravado: Arnaldo Angeli Filho - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU À CURADORA A MOVIMENTAÇÃO MENSAL DE R$ 32.000,00, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E PARTICIPAÇÃO EM 10% EM TRANSAÇÕES DO CURATELADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM APURAR: (I) A MOVIMENTAÇÃO MENSAL DE VALORES PELA CURADORA, (II) A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM RECURSOS DO CURATELADO E (III) A AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA CURADORA EM TRANSAÇÕES DO CURATELADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO PERDEU OBJETO QUANTO À MOVIMENTAÇÃO MENSAL, POIS HOUVE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM NOVO VALOR FIXADOS NOS AUTOS DE ORIGEM EM DECISÃO SUPERVENIENTE.4. OS EMPRÉSTIMOS, EMBORA CONTRAÍDOS EM NOME PRÓPRIO PELA CURADORA, FORAM DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS DO CURATELADO, JUSTIFICANDO SUA QUITAÇÃO COM RECURSOS DESTE.5. A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA PESSOA JURÍDICA ESTÚDIO ANGELI LTDA. É JUSTIFICÁVEL PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL E BENEFÍCIO AO CURATELADO.6. A COMISSÃO DE 10% À CURADORA É RAZOÁVEL E INFERIOR AOS PERCENTUAIS DE MERCADO, SENDO RETRIBUIÇÃO POR SUA ATUAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR DE MOVIMENTAÇÃO MENSAL PREJUDICA A DISCUSSÃO. 2. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS JUSTIFICADA PELO BENEFÍCIO AO CURATELADO. 3. COMISSÃO À CURADORA É RAZOÁVEL E JUSTIFICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Roberto Baptista Dias da Silva (OAB: 115738/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/SP) - Gabrielle Damiati Wey (OAB: 493106/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Luiza Loureiro Montagnini (OAB: 424591/SP) - Raissa Casoy Priolli (OAB: 489348/SP) - Rodrigo Petenoni Gurgel do Amaral (OAB: 235678/SP) - Renata Chade Cattini Maluf (OAB: 117938/SP) - Flávia Maria de Morais Geraigire (OAB: 155879/SP) - Nadime Meinberg Geraige (OAB: 196331/SP) - Evelyn Cristine Guida Santos (OAB: 161285/SP) - Viviane Chu Porcel de Andrade (OAB: 293486/SP) - Vinicius Sambati Sampaio (OAB: 345634/SP) - Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva (OAB: 261020/SP) - Giovanna Bragagnolo dos Reis (OAB: 473921/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar