Paulo Roberto Baraldi

Paulo Roberto Baraldi

Número da OAB: OAB/SP 161306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Baraldi possui 155 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT3, TRF3, TST, TJDFT, TRT15, TJSP
Nome: PAULO ROBERTO BARALDI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) APELAçãO CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0011034-26.2025.5.15.0107 AUTOR: SILVIA ELENA RAIMUNDO RÉU: SPEGIORIN & SANTOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0669c8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designa-se audiência UNA para o dia 2/10/2025, às 9h10min. Nos termos do PROVIMENTO GP-CR nº 01/2023, deste tribunal, precitada sessão será realizada na modalidade telepresencial, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, devendo ser observado os procedimentos e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo endereço eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar qualquer um dos dois endereços eletrônicos que seguem abaixo:  Endereço eletrônico 1: www.is.gd/vtolimpia   Endereço eletrônico 2: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88138360910?pwd=cEZITUZoNlRCdnE3M2E2RHlhK1VkQT09 2.1 Independentemente da escolha (1 ou 2), ambos os endereços eletrônicos encaminhará o participante ao ambiente virtual em que ocorrerá a audiência. 3. Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois os endereços eletrônicos fornecem acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em “Iniciar a reunião”, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> clicar na opção “Ingresse em seu navegador”). 4. Caso seja utilizado o celular, qualquer um dos endereços eletrônicos (item 2) encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), acionar novamente um dos endereços eletrônicos (item 2), o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. 5. Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 881 3836 0910 5.1 Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: Senha: 600515 6. Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 6.1 Ainda, poderá entrar em contato emergencial, POR WHATSAPP, através do telefone da VT de Olímpia, qual seja, 17-3281-5108. 7. Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 8. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 9. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. 10. Para que os trabalhos sejam facilitados, antes da realização da audiência, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 11. Em havendo advogados constituídos pelas partes, cabe a estes comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 12. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio.  13. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 14. As testemunhas deverão comparecer à audiência supramencionada independentemente de intimação, nos termos da CLT, observando-se o rito processual correspondente à presente demanda. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 16. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência poderá implicar na revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 17. No prazo de 5 dias, a contar da citação, deverá a parte reclamada manifestar eventual oposição quanto à adoção do regime do Juízo 100% Digital, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital, nos termos da Resolução Administrativa nº 5/2021, deste tribunal.  17.1. Havendo aceitação pela adoção do regime do Juízo 100% Digital, no mesmo prazo supra, deverão as partes e seus advogados informarem nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone, inclusive o do WhatsApp, por meio dos quais poderão receber as intimações em caso de inoperância do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).  18. Por oportuno, informa-se que a 74ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Olímpia/SP, por meio de ofício, noticiou a este Juízo que dispõe de uma sala de teleaudiência, com webcam e computador, a qual poderá ser utilizada pelos advogados, desde que os interessados façam o agendamento prévio junto à referida instituição. 19. Registra-se, por derradeiro, que a publicidade da audiência vindoura não autoriza a qualquer das partes, seus procuradores ou terceiros a difusão e veiculação das imagens e vozes produzidas em referida sessão, sem autorização expressa das partes, procuradores e do(a) Magistrado(a), ficando tais práticas sujeitas à indenização, por força do que dispõe o artigo 5º, incisos V e X da CF/88. Intime-se a parte reclamante, por meio de seu(s) patrono(s). Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). Olímpia/SP, 24 de julho de 2025. DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA ELENA RAIMUNDO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001559-82.2025.8.26.0400 (processo principal 1006175-54.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.R.B. - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, com acordo entre as partes. 2. Fls. 23/25: Por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO para produção dos efeitos jurídicos. 3. Aguarde-se comprovação de pagamento para extinção, e/ou prosseguimento. 4. Suspendo o curso da demanda nos termos do art. 922 do CPC e determino permanência no prazo até o vencimento final do acordo ora homologado (10.12.2025), data em que a parte autora deverá informar o cumprimento da obrigação, certo que o silêncio será interpretado como que pela satisfação integral. 5. Intime-se.Dilig. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-07.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: LUCIANA EMY KITAGAWA VERGAMINE, MILEINE LUZIA KITAGAWA, HIROCHI KITAGAWA, JUNISHI YAMANAKA, SIZUKO YAMANAKA, KIMIKO YAMANAKA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BARALDI - SP161306-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-07.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: LUCIANA EMY KITAGAWA VERGAMINE, MILEINE LUZIA KITAGAWA, HIROCHI KITAGAWA, JUNISHI YAMANAKA, SIZUKO YAMANAKA, KIMIKO YAMANAKA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BARALDI - SP161306-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Luciana Emy Kitagawa Vergamine em face de sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito com base em falta de interesse de agir (inadequação da via eleita). Sustenta, em razões recursais, que: 1) a decisão que decretou a prescrição intercorrente na execução nº 0004148-71.2004.4.03.6183 é nula de pleno direito, seja porque o falecimento do exequente deveria ter causado a suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros, seja porque a morte da parte acarreta a revogação do mandato do procurador, sem possibilidade de intimação pessoal; 2) é cabível ação declaratória de nulidade de sentença que decreta prescrição intercorrente após o falecimento da parte e na pendência de habilitação dos sucessores (“querela nullitatis insanabilis”); e 3) os autos devem retornar à primeira instância, em função da validade da demanda eleita. Após regular citação, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006007-07.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: LUCIANA EMY KITAGAWA VERGAMINE, MILEINE LUZIA KITAGAWA, HIROCHI KITAGAWA, JUNISHI YAMANAKA, SIZUKO YAMANAKA, KIMIKO YAMANAKA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BARALDI - SP161306-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, em função da fase do procedimento – recebimento da petição inicial -, o exame do recurso ficará restrito à admissibilidade de ação declaratória de nulidade, à presença das condições da ação, sob a ótica da teoria da asserção, em que se avalia a coerência interna da petição inicial (lógica concreta da causa de pedir). O ingresso no mérito não é possível, sob pena de julgamento antecipado do pedido, antes da triangulação da relação processual e fora das hipóteses previstas em lei (artigo 332 do CPC). A autora alega que a sentença que decretou a prescrição intercorrente na execução nº 0004148-71.2004.4.03.6183 é nula de pleno direito, seja porque o exequente (Masayuki Yamanaka) já tinha falecido, com a imposição de suspensão do processo, seja porque o falecimento do mandante causou a revogação do mandato outorgado ao procurador. Afirma que não caberia ação rescisória, mas ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis). A extinção imediata, com base na falta de interesse de agir, não é possível. A ação declaratória de nulidade representa o instrumento apropriado, diante da constatação de que o falecimento da parte acarreta a imediata suspensão do processo (artigo 313, I, do CPC), dizendo respeito à capacidade de ser parte (cessa a personalidade jurídica com a morte e impõe-se sucessão processual, por massa personalizada ou herdeiros), e a revogação do mandato dado ao procurador, segundo o artigo 682, II, do CC (o espólio precisa manter ou outorgar mandato, enquanto meio garantidor do exercício da capacidade postulatória em causa específica). A decretação de prescrição intercorrente, nessa conjuntura, feriria, a princípio, o direito de ação e a garantia do contraditório, materializando ato processual nulo, em função da suspensão do processo e da pendência de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória, enquanto pressupostos de existência e validade da relação processual. A sentença não seria um ato válido ou anulável, a ponto de atrair ação rescisória, mas ato nulo, ineficaz, a ser impugnado em ação declaratória de nulidade, à qual não se aplica prazo decadencial (ação constitutiva) ou prescricional (ação condenatória). A querela nullitatis tem por objeto atos processuais que contêm vícios graves, insanáveis, transrescisórios, no plano da existência da relação processual, como falta de citação do réu, ausência de litisconsorte necessário, inexistência de intimação de procurador, coisa julgada inconstitucional, violação de competência constitucional, entre outros - conquanto o CPC cogite apenas dos dois primeiros vícios, nos artigos 115, II, e 525-A, §1º, I, a doutrina e a jurisprudência expandem o cabimento da ação para outras hipóteses de ineficácia de sentença, que transcendem o conteúdo e o prazo da ação rescisória. Assim, se a prescrição intercorrente é decretada depois do falecimento do exequente e antes da oportunidade para habilitação dos sucessores, há, a rigor, decisão nula de pleno direito, em contexto de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória – os atos processuais foram praticados contra parte já falecida e com prazo em curso para advogado sem procuração, operando no plano da existência da relação processual. A admissão da ação declaratória de nulidade se impõe. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO FORMADO POR MAIORIA DOS VOTOS. ULTERIOR MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA DA TESE MERITÓRIA QUE BENEFICIA O RECORRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra o acórdão por meio do qual foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos, indicando desrespeito ao art. 1.022 do CPC. 2. As particularidades dos autos, registradas nas suas decisões, corroboram a tese, uma vez que o Tribunal de origem compreendeu que as razões pronunciadas destoaram da fundamentação lançada no voto vogal a ponto de se mostrarem inconciliáveis com o seu dispositivo. Porém, o próprio acórdão recorrido registra que o julgador expôs a sua compreensão sobre o mérito versado na querela nullitatis insanabilis, em obiter dictum, mas reforçou entendimento de não acatamento daquela tese. Inclusive, indicou, expressamente, em mais de uma oportunidade, que estava acompanhando integralmente o voto do relator, que dava provimento ao apelo da empresa recorrente. 3. É pertinente registrar a possibilidade de a correção de vício formal conduzir à modificação da decisão recorrida sem que isso, por si só, configure ilegalidade. Os fatos recursais evidenciam inexistência do próprio vício formal. 4. Isso justificaria a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem, não fosse a igual pertinência da tese meritória, cujo exame, nesses autos, respeita o princípio da celeridade. 5. A querela nullitatis insanabilis possui natureza constitutiva negativa, sendo admissível para corrigir vício transrescisório, como defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia; nas situações em que é proferida sentença de mérito quando ausentes condições da ação; quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior ou quando a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente. 5. Neste julgamento, as partes que integraram as lides participaram efetivamente dos seus atos, inclusive após a reunião da ação anulatória com a ação de nunciação de obra nova proposta por particulares. Extrai-se também que em ambas as ações foi formulado pedido indenizatório, os quais foram julgados procedentes em apelação, momento em que a relação processual já estava formada. 6. A sentença ainda noticia a celebração de acordo entre as partes para a satisfação do crédito decorrente do julgamento conjunto das ações, tendo havido o pagamento das primeiras parcelas resultantes da avença, a tornar concreta não só a anuência da municipalidade aos atos processuais anteriores, mas o próprio encerramento do litígio, tanto assim que o município requereu a desistência da ação rescisória em curso naquele período. 7. Recurso provido. (Resp 2147281, Segunda Turma, DJ 18/02/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL (AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais), objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário n. 2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da sentença. II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal. Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022. III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória. IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é elemento essencial para a existência do processo, sendo imprescindível para a formação da angularização da relação processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a sentença e a coisa julgada. V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se cabível o ajuizamento da querela nullitatis. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no Resp 1751228, Segunda Turma, DJ 13/06/2023) A fundamentação de que o falecimento não foi comunicado a tempo e que a parte recebeu intimação antes da decretação da prescrição intercorrente, para indicação de eventual impedimento, não pode ser invocada. A questão implica incursão no mérito da nulidade – culpa do exequente e contraditório assegurado -, extravasando os limites impostos pela teoria da asserção, em que se avalia a coerência interna dos fundamentos e do pedido da ação, a lógica concreta da causa de pedir. De qualquer modo, o falecimento, pela pendência de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória, acarreta, a princípio, a imediata suspensão do processo, levando a que a comunicação do óbito ao Juízo da causa tenha eficácia ex tunc e as intimações posteriores sejam nulas, com impactos naturalmente na formação e decretação de prescrição intercorrente (Resp 1623603, Segunda Turma, DJ 10/10/2017). Portanto, a ação anulatória deve ser admitida, enquanto via adequada para a pronúncia de eventual nulidade de sentença. Ademais, em razão da fase em que o processo foi extinto – antes da citação do INSS -, não cabe ao Tribunal promover o julgamento do mérito, com base na maturidade da causa. A autarquia somente foi citada para contrarrazões à apelação, de modo que os autos devem retornar à primeira instância para triangulação da relação processual (artigo 331, §1º e §2º, do CPC). Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. “QUERELA NULLITATIS”. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPOIS DO FALECIMENTO DA PARTE E SEM OPORTUNIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ATO NULO DE PLENO DIREITO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. A autora alega que a sentença que decretou a prescrição intercorrente na execução nº 0004148-71.2004.4.03.6183 é nula de pleno direito, seja porque o exequente (Masayuki Yamanaka) já tinha falecido, com a imposição de suspensão do processo, seja porque o falecimento do mandante causou a revogação do mandato outorgado ao procurador. Afirma que não caberia ação rescisória, mas ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis). 2. A extinção imediata, com base na falta de interesse de agir, não é possível. A ação declaratória de nulidade representa o instrumento apropriado, diante da constatação de que o falecimento da parte acarreta a imediata suspensão do processo (artigo 313, I, do CPC), dizendo respeito à capacidade de ser parte (cessa a personalidade jurídica com a morte e impõe-se sucessão processual, por massa personalizada ou herdeiros), e a revogação do mandato dado ao procurador, segundo o artigo 682, II, do CC (o espólio precisa manter ou outorgar mandato, enquanto meio garantidor do exercício da capacidade postulatória em causa específica). 3. A decretação de prescrição intercorrente feriria, a princípio, o direito de ação e a garantia do contraditório, materializando ato processual nulo, em função da suspensão do processo e da pendência de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória, enquanto pressupostos de existência e validade da relação processual. 4. A sentença não seria um ato válido ou anulável a ponto de atrair ação rescisória, mas ato nulo, ineficaz, a ser impugnado em ação declaratória de nulidade, à qual não se aplica prazo decadencial (ação constitutiva) ou prescricional (ação condenatória). A querela nullitatis tem por objeto atos processuais que contêm vícios graves, insanáveis, transrescisórios, no plano da existência da relação processual, como falta de citação do réu, ausência de litisconsorte necessário, inexistência de intimação de procurador, coisa julgada inconstitucional, violação de competência constitucional, entre outros. 5. Se a prescrição intercorrente é decretada depois do falecimento do exequente e antes da oportunidade para habilitação dos sucessores, há, a rigor, decisão nula de pleno direito, em contexto de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória – os atos processuais foram praticados contra parte já falecida e com prazo em curso para advogado sem procuração, operando no plano da existência da relação processual. A admissão da ação declaratória de nulidade se impõe. 6. A fundamentação de que o falecimento não foi comunicado a tempo e que a parte recebeu intimação antes da decretação da prescrição intercorrente, para indicação de eventual impedimento, não pode ser invocada. A questão implica incursão no mérito da nulidade – culpa do exequente e contraditório assegurado -, extravasando os limites impostos pela teoria da asserção, em que se avalia a coerência interna dos fundamentos e do pedido da ação, a lógica concreta da causa de pedir. 7. De qualquer modo, o falecimento, pela pendência de definição da capacidade de ser parte e da capacidade postulatória, acarreta, a princípio, a imediata suspensão do processo, levando a que a comunicação do óbito ao Juízo da causa tenha eficácia ex tunc e as intimações posteriores sejam nulas, com impactos naturalmente na formação e decretação de prescrição intercorrente (Resp 1623603, Segunda Turma, DJ 10/10/2017). 8. A ação anulatória deve ser admitida, enquanto via adequada para a pronúncia de eventual nulidade de sentença. 9. Em razão da fase em que o processo foi extinto – antes da citação do INSS -, não cabe ao Tribunal promover o julgamento do mérito, com base na maturidade da causa. A autarquia somente foi citada para contrarrazões à apelação, de modo que os autos devem retornar à primeira instância para triangulação da relação processual (artigo 331, §1º e §2º, do CPC). 10. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003692-10.2019.8.26.0400 (processo principal 1004930-81.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cheque - CARLOS ANDRÉ MACEDO PEREIRA - ME. - SIRLEI CHAVES DA SILVA - - DONIZETI MACHADO DE SOUZA - 1) Indefiro a penhora no rosto dos autos indicados, porque já estão extintos e arquivados; conforme consultas anexas. 2) Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de bens livres (e especialmente sobre o veículo de fls. 55/56) passíveis de penhora pertencentes ao(à/s) executado(a/s) observando o(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) às fls. 224. Caso não localizados bens penhoráveis ou caso a penhora seja insuficiente à garantia da dívida, providencie o Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil), e, intime pessoalmente a parte executada para indicar em até cinco dias úteis a este Juizado (ou imediatamente ao Oficial de Justiça) quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis (apresentando documentação da propriedade e estimativa do valor de cada bem); sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, inciso V, e parágrafo único, CPC). Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 2.1.) Qualquer alegação quanto à propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, por embargos de terceiro. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), FABIANO GARCIA TRINCA (OAB 386277/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004845-54.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - Adelia Vieira Rosa - Durvalino Gonçalves - - Elisangela Contini Gonçalves - - Alessandro Gonçalves - - Maria Luisa Rodrigues Gonçalves - - Claudio da Silva Gonçalves - - Idalina da Silva Gonçalves - - Aparecida Perpetua Gonçalves - - Marcelo Gonçalves - - Elisabete Aparecida Di Marco - - João Carlos da Silva - - Aparecida da Silva Oliveira - - Natalina Perpetua de Oliveira - - Reginaldo Paulino de Oliveira - - Creusa Aparecida de Oliveira Prates - - Jose Prates Filho - - João Batista de Oliveira - - Maria Sueli Sachetin de Oliveira - - Helerilene Alves da Silva Neves - - Maria Rosa de Oliveira Gonçalves - - Jesulindo Gonçalves - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) interessado(a/s) ciente(s) de que: (x) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo necessidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial (Só haverá necessidade de comparecimento no Banco e não no cartório judicial na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00). Acrescente-se, ainda, que a praxe nesta 2ª Vara Cível de Olímpia é a assinatura dos MLE diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), FERNANDA ABRAM TAVARES (OAB 278760/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003430-33.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Aguiar Mendes Boscontro - Vistos. 1. Constato que os autores têm direito à prioridade processual (fls. 18/19), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Considerando o comprovante de rendimentos juntados aos autos, demonstrado que a parte recebe remuneração não superior a 03 (três) salários mínimos, ausentes outros elementos comprobatórios da ausência de hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Cabimento. Declaração de pobreza, corroborada por documento que comprova que a parte agravante aufere renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos. Contratação de advogado particular é situação que, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício. Gratuidade concedida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125788-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 3. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes, 4. CITE-SE a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 4.1. Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. A citação da requerida Banco BMG S.A (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo Portal Eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004845-54.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - Adelia Vieira Rosa - Durvalino Gonçalves - - Elisangela Contini Gonçalves - - Alessandro Gonçalves - - Maria Luisa Rodrigues Gonçalves - - Claudio da Silva Gonçalves - - Idalina da Silva Gonçalves - - Aparecida Perpetua Gonçalves - - Marcelo Gonçalves - - Elisabete Aparecida Di Marco - - João Carlos da Silva - - Aparecida da Silva Oliveira - - Natalina Perpetua de Oliveira - - Reginaldo Paulino de Oliveira - - Creusa Aparecida de Oliveira Prates - - Jose Prates Filho - - João Batista de Oliveira - - Maria Sueli Sachetin de Oliveira - - Helerilene Alves da Silva Neves - - Maria Rosa de Oliveira Gonçalves - - Jesulindo Gonçalves - Vistos. 1. Considerando que a informação dos dados corretos da conta bancária (fls. 1572) e que no acordo firmado entre as partes (fls.1541/1543) a quantia referente aos honorários advocatícios do patrono da parte autora é de R$220.814,20, o mandado de levantamento deverá ser expedido com valor exato, ou seja, sem acréscimos, nos exatos termos do MLE de fls. 1572. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contado da publicação desta decisão no DEJESP, sobre o saldo de juros restante no Portal de Custas, que correspondem aos juros da quantia acima mencionada desde seu depósito judicial. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), FERNANDA ABRAM TAVARES (OAB 278760/SP), PAULO ROBERTO BARALDI (OAB 161306/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou