Sandro Da Costa Santos

Sandro Da Costa Santos

Número da OAB: OAB/SP 161478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Da Costa Santos possui 29 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TRT15
Nome: SANDRO DA COSTA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010925-71.2023.5.15.0013 RECORRENTE: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (18) RECORRIDO: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA E OUTROS (20) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO          PROCESSO nº 0010925-71.2023.5.15.0013 (ROT)  RECORRENTE: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, ANTONIO KLEBER SOUSA PINTO, CELIA REGINA VITOR, CESAR JARDIM MACHADO, DAVI DOS SANTOS GONCALVES, EDILSON DE SOUSA PINTO, ERENALDO SILVA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, JEFFERSON WEVERTON NEPOMUCENO GOMES, JOSE BENEDITO DOS SANTOS, LEOPOLDO VITAL RIBEIRO, MARCIO APARECIDO FREDERICO, MARCOS ANTONIO AMANCIO, NICOLAS MATHEUS LOPES ROCHA LINO, PATRICK MARQUES FARIA, RAIMUNDO DE SOUSA PINTO, REGINALDO MIGUEL DE AZEVEDO, RUBIO VINICIUS POLI ISAIAS, VALKYRIA MOURA VITOR  RECORRIDO: HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ANTONIO KLEBER SOUSA PINTO, CELIA REGINA VITOR, CESAR JARDIM MACHADO, DAVI DOS SANTOS GONCALVES, EDILSON DE SOUSA PINTO, ERENALDO SILVA SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, JEFFERSON WEVERTON NEPOMUCENO GOMES, JOSE BENEDITO DOS SANTOS, LEOPOLDO VITAL RIBEIRO, MARCIO APARECIDO FREDERICO, MARCOS ANTONIO AMANCIO, NICOLAS MATHEUS LOPES ROCHA LINO, PATRICK MARQUES FARIA, RAIMUNDO DE SOUSA PINTO, REGINALDO MIGUEL DE AZEVEDO, RUBIO VINICIUS POLI ISAIAS, VALKYRIA MOURA VITOR    CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA    lst         DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. O empregador recorre, alegando, dentre outras questões, a ocorrência de força maior em razão do cancelamento de contrato com a tomadora de serviços durante a pandemia da COVID-19, o que teria impossibilitado o cumprimento de obrigações trabalhistas. 2. Para a configuração de força maior nos termos do art. 501 da CLT, é necessária a demonstração de que o evento externo afetou substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, sendo o motivo determinante do encerramento de suas atividades (art. 502, CLT). A mera crise financeira ou prejuízo econômico não se enquadram na exceção. 3. A teoria da imprevisão não se aplica para excluir ou reduzir obrigações trabalhistas, pois os empregados não assumem os riscos da atividade econômica (art. 2º, CLT). Além disso, os termos de rescisão juntados aos autos demonstram que a empresa exerceu seu poder diretivo ao extinguir os contratos sem justa causa, o que também impede a alegação contraditória de força maior para evitar o pagamento integral das verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, art. 501 e art. 502 da CLT Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR - 637-49.2020.5.17.0131; Ag-RR - 384-98.2020.5.09.0029           Inconformados com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista, recorrem os reclamantes e a primeira reclamada. Os reclamantes pleiteiam a reforma da sentença com relação aos seguintes tópicos: grupo econômico e responsabilidade solidária da segunda reclamada, VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA; responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS; aplicação da norma coletiva. A primeira reclamada, HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, por sua vez, recorre com relação aos seguintes pontos: extinção dos contratos por força maior; aplicação da teoria da imprevisão; responsabilidade subsidiária da terceira reclamada; dedução, retenção e compensação; PLR; limitação da execução aos valores indicados na petição inicial; justiça gratuita; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela primeira e pela terceira reclamada. Parecer do Ministério Público do Trabalho opinando pelo provimento do recurso dos reclamantes, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e a responsabilidade solidária da segunda reclamada. As referências às folhas dos autos levam em consideração o download completo do processo em formato pdf, em ordem crescente. É o relatório.           V O T O   ADMISSIBILIDADE O recurso dos reclamantes é tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. O recurso da primeira reclamada é tempestivo. Representação processual regular. Preparo comprovado com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Não conheço dos tópicos do recurso da primeira reclamada, nos quais pleiteia a condenação subsidiária da Petrobras, por ausência de legitimidade e interesse, uma vez que não há previsão legal que autorize a reclamada a demandar em nome próprio para requerer direito de terceiro. Além disso, não compete ao devedor escolher quem deve efetuar o pagamento, sobretudo porque, em tese, eventual condenação da Petrobras pode ensejar para a tomadora o direito subjetivo de regresso contra a própria recorrente. Ressalto que esta Especializada não é competente para analisar argumentos relacionados a eventuais repercussões cíveis de ato praticado pela tomadora de serviços. Conheço dos demais tópicos dos recursos ordinários interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA   FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO A reclamada afirma que o inesperado cancelamento do contrato pela PETROBRAS durante a Pandemia da Covid-19 é um evento externo, imprevisível e absolutamente alheio à sua vontade, excluindo a responsabilidade por eventuais atrasos ou inadimplementos resultantes diretos desse fato. Aduz que a empresa foi severamente impactada pela decisão unilateral da PETROBRAS de encerrar o contrato, sem prévia negociação ou compensação adequada, privando a recorrente de sua principal fonte de receita e, por conseguinte, comprometendo a capacidade financeira para cumprir as obrigações trabalhistas, configurando a hipótese de força maior, conforme previsto no art. 501 da CLT. Argumenta que também se aplica ao caso a teoria da imprevisão para afastar ou atenuar as penalidades impostas à recorrente. Sem razão. Primeiramente, esclarece-se que são distintos os efeitos emanados da relação jurídica mantida entre a reclamada e o tomador, e entre a reclamada os seus empregados, assim como são diferentes os ramos do Judiciário responsáveis pelo conhecimento de cada matéria. Para a configuração de força maior nos termos do art. 501 da CLT, é necessária a demonstração de que o evento externo afetou substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, sendo o motivo determinante do encerramento de suas atividades (art. 502, CLT). A mera crise financeira ou prejuízo econômico não se enquadram na exceção. Enquanto empregadora, é incontroverso nos autos que a empresa permanece ativa, não tipificando a hipótese prevista no art. 502 da CLT, que assegura a redução do valor de verbas rescisórias somente no caso de encerramento das atividades empresariais. Nesse sentido segue a jurisprudência do C. TST:   RESCISÃO INDIRETA. PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido: "não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias. Assim, conforme se extrai dos artigos 501 e 502 da CLT, consiste em ônus da reclamada a demonstração que o evento afetou substancialmente a situação econômica e financeira da empresa, e foi o motivo determinante do encerramento de suas atividades, nos termos do artigo 818, II da CLT. Assim, se havia crise financeira anterior ou ainda que tenha experimentado prejuízo em sua saúde financeira, se a pandemia não provocou a extinção de suas atividades, não há falar em aplicação automática do instituto, a fim de obstar o pagamento das verbas rescisórias na integralidade. No caso em análise, as provas apresentadas pela reclamada não comprovam a extinção da empresa em decorrência da pandemia do Coronavírus no período da rescisão contratual do autor". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a situação de força maior somente autoriza a resilição de contratos de emprego com redução dos encargos trabalhistas se a empresa ou o estabelecimento em que trabalhava o empregado tiver sido extinta (art. 502 da CLT), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. (Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 637-49.2020.5.17.0131 - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relatora: Katia Magalhaes Arruda - Julgamento: 18/09/2024 - Publicação: 20/09/2024)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que reconheceu a extinção contratual sem justa causa e condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias, uma vez que não restou configurada hipótese de força maior. 2. Consignou a Corte que " a alegada crise econômica não se enquadra como força maior do art. 501 da CLT. Ademais, há que se considerar que os riscos da atividade econômica devem ser ponderados, administrados e assumidos pelo empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, não competido ao empregador, portanto, suportar os prejuízos. Destaque-se que nos termos do § 2º do art. 501 da CLT, mesmo reconhecida a ocorrência de força maior, não serão aplicadas as restrições legais, a exemplo das previstas nos incisos do art. 502 da CLT, se o fato não afetar "substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa ". 3. A pacífica jurisprudência desta Corte coaduna o mesmo posicionamento consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a pandemia do Covid-19 não configura motivo de força maior a ensejar, per se , a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 384-98.2020.5.09.0029 - Orgão Judicante: 1ª Turma - Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior - Julgamento: 18/10/2023 - Publicação: 20/10/2023)   A extinção dos contratos não decorreu da extinção do estabelecimento, como dispõe o art. 502 da CLT, tampouco se aplica a teoria da imprevisão para excluir ou reduzir as obrigações trabalhistas da empresa, pois os empregados não assumem os riscos da atividade econômica, conforme preconiza o art. 2° da CLT. Dessa forma, ao exercer típica manifestação de seu poder diretivo, assumindo todas as consequências do ato de gestão, não há previsão legal que permita ao empregador atribuir aos seus trabalhadores o ônus relativo às decisões sobre os rumos da atividade produtiva, tampouco os efeitos negativos decorrentes de eventual disputa jurídica com a tomadora de serviços. Ademais, os TRCT's juntados aos autos pela própria recorrente evidenciam que as rescisões ocorreram sem justa causa, pelo empregador, sendo vedado o comportamento contraditório. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pede que a execução fique limitada aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. A regra contida no art. 852-B da CLT, com redação similar no atual art. 840, §1°, objetiva a celeridade da execução, e não penalizar o empregado por não ter liquidado previamente os pedidos, especialmente porque o trabalhador não possui todas as informações necessárias para, antecipadamente, delimitar com exatidão os valores que deverão formar o título executivo. Cabe ressaltar que os referidos dispositivos não revogaram a fase de liquidação do processo trabalhista, não servindo como base para análise exaustiva de eventuais valores que formarão o título executivo, e sim como regra a ser observada pela parte autora no que respeita a estimativa da dimensão econômica do direito postulado. A interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado. Aliás, recentemente, no julgamento do Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, a SBDI-1 do C. TST pacificou o entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido, não há que se falar na limitação da execução aos valores indicados na petição inicial por estimativas; exegese dos artigos 291 a 293, 324, III do CPC, c/c art. 818, II da CLT e IN 41/2018 do TST. Rejeito.   PLR A reclamada não concorda com a condenação ao pagamento de PLR, alegando que os reclamantes não fazem jus à parcela, conforme requisitos estabelecidos na norma coletiva. Com razão. A cláusula 39ª da CCT restringe o direito aos empregados associados que autorizaram o desconto da mensalidade associativa, ou para o empregado que autorizou o desconto da contribuição assistencial mensal (fl. 256). Os holerites juntados com a petição inicial não indicam a existência de descontos mensais, conforme preconiza a norma coletiva, livremente pactuada pelo sindicato da categoria, o qual não pode, agora, alegar que a cláusula impõe óbice aos direitos dos trabalhadores. E nos termos da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046, não vislumbro a ocorrência de redução ou supressão de direito de indisponibilidade absoluta. Portanto, provejo o recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de PLR.   DEDUÇÃO, RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO A primeira reclamada pleiteia a reforma da sentença para permitir a dedução, retenção e compensação dos valores eventualmente já pagos aos reclamantes. Sem razão. É incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença, logo, não há valores a reter ou a deduzir dos títulos devidos aos reclamantes, tampouco a compensar. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, alegando que não foram comprovados os requisitos legais. Sem razão. A matéria foi pacificada por este Eg. Regional, no julgamento do IRDR n° 0007637-28.2021.5.15.0000, que, em sua composição plena, fixou a seguinte tese de observância obrigatória na área de jurisdição deste Tribunal, nos termos do art. 985 do CPC/2015: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.   A SBDI-1 do C. TST também pacificou a questão no julgamento do E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, concluindo que mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, tem plena aplicação o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Não vieram aos autos outros elementos contrários à declaração de hipossuficiência juntada com a inicial Rejeito.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada não concorda com condenação ao pagamento de honorários advocatícios e pede que seja afastada a suspensão de exigibilidade da parcela devida pelos reclamantes. Sem razão. Considerando a sucumbência recíproca, mantenho a condenação da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Com relação à verba honorária devida pelos reclamantes, a sentença está adequada à decisão vinculante proferida pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766, a qual limitou a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4° da CLT à presunção de que deixou de existir a condição de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, somente pelo fato de o trabalhador ter obtido créditos no mesmo ou em outro processo. A declaração de inconstitucionalidade limitou-se ao seguinte trecho do referido artigo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Permanece hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido já se posicionou o E. STF nas reclamações constitucionais n° 53995 - Exma. Min. Rosa Weber, n° 55151 - Exma Min. Carmem Lúcia e n° 53350 - Exmo Min. Alexandre de Moraes. A atual jurisprudência do C. TST também se posiciona dessa forma (RR - 10807-85.2019.5.15.0094; RR - 1001498-45.2020.5.02.0063). Rejeito.   RECURSO DOS RECLAMANTES   AJUDA DE CUSTO E MULTA NORMATIVA Os reclamantes insistem na condenação da reclamada ao pagamento de ajuda de custo e multa normativa, conforme estabelecido na norma coletiva, alegando que não se sustenta o argumento da sentença sobre ausência de prova de autorização expressa para desconto da contribuição dos trabalhadores Argumentam que esse entendimento cria óbice à percepção dos benefícios, penalizando os trabalhadores por interpretação equivocada do instrumento normativo. Com parcial razão, ainda que por outros argumentos. Com relação à ajuda de custo, a sentença fica mantida pelos seus próprios fundamentos, adiante transcritos e ora adotados como parte das razões de decidir.   AJUDA DE CUSTO Os reclamantes alegam que a 1ª reclamada não quitou os valores relativos à ajuda de custo prevista na cláusula 37ª do ACT em relação aos meses de março de 2023 a maio de 2023. A 1ª reclamada, em defesa, aduz que não foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para fins de percepção do benefício. Pois bem Conforme cláusula 37ª do ACT (fl. 254), a ajuda de custo é devida "exclusivamente para os trabalhadores associados da entidade sindical e que por tal ". autorizem ao desconto da mensalidade associativa (...) Compulsando os autos, verifico que os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos previstos no acordo coletivo, em especial a autorização do desconto da mensalidade associativa. Destaca-se, nesse particular, que nos holerites juntados com a inicial sequer constam esses descontos (v.g. fls. 132, 154. 156 e 165). Tratando-se de norma benéfica, a interpretação é restritiva (art. 114 do Código Civil), de modo que não há amparo normativo para a extensão desse direito a empregados que não demonstrem o cumprimento do disposto na cláusula 37ª do ACT. Julgo improcedente.   Conforme exposto no tópico referente à PLR, os holerites juntados com a petição inicial não indicam a existência de descontos mensais, conforme preconiza a norma coletiva, livremente pactuada pelo sindicato da categoria, o qual não pode, agora, alegar que a cláusula impõe óbice aos direitos dos trabalhadores. E nos termos da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046, não vislumbro a ocorrência de redução ou supressão de direito de indisponibilidade absoluta. Com relação à multa normativa, parcial razão assiste aos reclamantes. Na petição inicial os reclamantes alegaram o descumprimento das cláusulas referentes ao pagamento de PLR e homologação do TRCT. No presente julgado não foi reconhecido o descumprimento da norma coletiva com relação à PLR e ajuda de custo, logo, quanto a tais títulos, não há que se falar em incidência da multa. Contudo, é incontroverso que as rescisões não foram homologadas perante o sindicato da categoria, conforme estabelece a cláusula 33ª, "C" do ACT (fl. 252), logo, os reclamantes fazem jus à multa normativa prevista na cláusula 41ª (fl. 257), correspondente à 10% do piso salarial do empregado qualificado, "montagem industrial", revertida para cada prejudicado. Provejo em parte.   RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA (PETROBRAS) Os reclamantes insistem no reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, uma vez que demonstrada a ausência de fiscalização, configurando a conduta culposa da tomadora. Com razão. Conforme entendimento fixado nos julgamentos da ADC 16 e do RE n.º 760.931, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento da contratada, porém, persiste a responsabilidade subjetiva verificada no presente caso. A responsabilidade do tomador se fundamenta no art. 186 do Código Civil de 2002, que considera ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. A própria Lei n. 8.666/93, expressamente disciplina em seus artigos 58, III, 67 e 76 o poder de fiscalização da entidade pública, relativamente a seus contratados, conferindo-lhe, também, a prerrogativa de rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado. Nesse sentido, a nova lei de Licitações passou a dispor em seu art. 121, §2°, que a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No caso em apreço, a falha na fiscalização foi cabalmente comprovada, configurando o nexo causal direto entre a omissão do órgão público e a inadimplência. Embora a tomadora tenha juntado diversos documentos referentes ao contrato firmado com a prestadora e relatórios de fiscalização, a defesa da terceira reclamada confessa que ao tempo da extinção dos contratos de trabalho a relação jurídica entre as empresas ainda estava ativa. Contudo, a tomadora não juntou nenhum documento que comprove a fiscalização do pagamento das verbas rescisórias; ao contrário, buscou demonstrar apenas a fiscalização dos aspectos relativos à prestação de serviço (fls. 471/511), com aplicação de altos valores de multa contra a prestadora, ignorando por completo a situação dos trabalhadores relegados à própria sorte, considerando que a retenção de valores devidos à primeira reclamada, depositado nos autos, ocorreu apenas após determinação judicial. Como se nota, a omissão decorrente da falha na fiscalização a respeito dos contratos de trabalho extintos foi determinante para o descumprimento contratual, razão pela qual reconheço que a inadimplência das verbas pleiteadas também estão diretamente relacionadas às ações e omissões da tomadora. O argumento relativo à presunção de legalidade do procedimento licitatório não garante isenção ao tomador, pois a aprovação dos dados cadastrais da empresa contratada quando da formalização do contrato não se confunde com eventuais descumprimentos no curso da relação jurídica. Registre-se que eventual omissão ou previsão em sentido contrário no contrato das reclamadas sobre débitos trabalhistas, trata-se de fundamento que a recorrente pode invocar contra a prestadora em eventual ação regressiva, não produzindo nenhum efeito contra o(a) empregado(a), sobretudo porque a previsão legal acerca da responsabilidade da tomadora trata-se de norma imperativa que não poderia ser afastada por acordo entre as empresas. Assim, por comprovada a culpa in vigilando, nos termos do item V e VI da Súmula 331 do C. TST, a tomadora responde subsidiariamente pelas parcelas constantes da condenação, durante o período em que ocorreu a prestação de serviços, o que inclui eventuais penalidades, multas e indenizações, pois a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Adverte-se que a obrigação personalíssima caracteriza-se pela intransmissibilidade do cumprimento para outra pessoa. Contudo, essa característica não se aplica à obrigação de pagamento pelo devedor subsidiário, mesmo no que respeita a eventuais multas e indenizações pelo descumprimento contratual, pois a tomadora assumiu os riscos de terceirizar parcela de seu empreendimento e esses riscos não podem ser suportados pelo empregado. Ademais, o art. 121, §2° da Lei 14.133/2021 e o art. 5º-A, §5° da Lei 6.019/1976, não fazem distinção sobre as parcelas que integram a responsabilidade da tomadora, não cabendo ao intérprete fazer. Reformo.   GRUPO ECONÔMICO COM A SEGUNDA RECLAMADA (VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamante alegam que ficou demonstrada a relação comum entre a primeira e a segunda reclamada, destacando que o grupo empresarial desenvolveu constantes alterações contratuais nas pessoas dos sócios Yozef Raysh, Andrei Goldchleger e Grigori Goldchleger, todos sempre envolvidos com as empresas HÁBIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA e ORQUIM DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Afirmam que o Sr. Andrei Goldchleger, inicialmente integrante do quadro das empresas, se desligou do quadro de sócios da recorrente, Hábil, a qual, posteriormente, passou a ter em seu quadro a empresa, ORQUIM DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, da qual o referido sócio faz parte. Pleiteiam o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária, argumentando que não se trata de uma ocorrência de mera identidade de sócios, mas sim de operações com propósito de afastar a responsabilidade de integrante do grupo. Acrescentam que as empresas atuavam de forma coordenada na execução do contrato, mantendo relação de locação de veículos para a execução dos serviços, conforme declarado nas respectivas contestações. Com razão. Em consulta à ficha cadastral das empresas no sítio da Jucesp, constata-se que a primeira reclamada, HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, possui como sócia a empresa, ORQUIM DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a qual, por sua vez, dispõe do seguinte quadro societário: i) ANDREI GOLDCHLEGER; ii) GRIGORI GOLDCHLEGER; iii) TEKNOBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; iv) YOZEF RAYSH. A segunda reclamada, VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, mantém quadro societário quase idêntico, excluindo-se, apenas, YOZEF RAYSH. A TEKNOBRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, sócia da ORQUIM e da VINER, tem os mesmos sócios, pessoa física, da ORQUIM, ANDREI GOLDCHLEGER e GRIGORI GOLDCHLEGER, demonstrando clara integração administrativa das pessoas jurídicas. Além disso, conforme respectivas fichas da Jucesp, a TEKNOBRASestá localizada na Rua do Bosque, 364, Barra Funda, São Paulo. A VINER (segunda reclamada), administrada pelos mesmos sócios da ORQUIM (sócia da primeira reclamada), situa-se na Rua do Bosque, 376, Barra Funda, São Paulo, ou seja, imóveis contíguos destinados à administração do grupo. Outrossim, os e-mails juntados aos autos pela própria segunda reclamada, referentes aos veículos da empresa que estariam localizados em endereços de funcionamento da Petrobras no curso do contrato com a Hábil, demonstram a atuação conjunta e o interesse integrado das pessoas jurídicas, enquadrando-se na hipótese do art. 2°, §§ 2° e 3° da CLT (fls. 343/349). Nesse sentido se manifestou o Ministério Público do Trabalho em seu parecer:   Em relação à responsabilidade solidária da segunda reclamada, resta caracterizado o grupo sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo-se em um agrupamento industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, portanto, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, § 2º, CLT). Assim, o Grupo Econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidades jurídicas próprias, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, sendo solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. O parágrafo 3º. do artigo 2º, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, exige, também, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Ao contrário do alegado pela primeira reclamada, restou comprovado nos autos a ocorrência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, destacando-se que o referido grupo econômico já foi reconhecido por esse Eg. TRT, conforme trecho do v. Acórdão a seguir colacionado: "Da responsabilidade da segunda reclamada A r. sentença assim decidiu a questão (fl. 237): "A revelia da primeira reclamada somada aos documentos ids 011a506 e 01474a2 evidenciam comporem a primeira e a segunda reclamada, HABIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA. e VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., idêntico grupo econômico familiar, já que ANDREI GOLDCHLEGER, CPF 272.866.388-23, além de sócio da empresa HABIL, também é seu administrador. Por outro lado, o quadro societário da primeira reclamada, HABIL, é composto pela empresa ORQUIM DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 07.009.885/0001-39, a qual, por sua vez, igualmente conta com ANDREI GOLDCHLEGER, CPF 272.866.388-23 no seu quadro societário. Não há como considerar o documento id 9adcdc7, porque incompleto e porque datado de 3.6.2021, não sendo possível averiguar, sequer, seu inteiro teor ou se esta foi a última alteração contratual da primeira reclamada, HABIL. Reconhece-se a formação de grupo de empresas entre a primeira e a segunda reclamadas. Caracterizado grupo econômico, cabe a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamada, HABIL SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA., CNPJ 10.145.133/0001-00 e VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 06.234.464/0001-49. Neste sentido o § 2º do art. 2º da CLT." Entendo que a decisão de origem deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que os argumentos lançados em razões recursais são insuficientes para a reforma pretendida. Ressalte-se que diante da falta de impugnação específica, restou incontroverso nos autos a comunhão de interesses e a atuação conjunta da primeira e segunda reclamadas, o que atrai a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º do Texto Consolidado. Nada a modificar. (TRT-15 - ROT: 0010644-62.2023.5.15.0063, Relator: HELIO GRASSELLI, 2ª Câmara, Data de Publicação: 14/12/2023)   Portanto, provejo o recurso dos reclamantes para reconhecer o grupo econômico formado pela primeira,HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, e pela segunda reclamada, VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, condenando-as de forma solidária com relação ao valor total da condenação. Reformo.   PREQUESTIONAMENTO Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo que a OJ da SDI-I/TST nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece que havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado. Assim, considero prequestionadas todas as matérias que foram objeto de recurso.                                   Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamantes, ANTONIO KLEBER SOUSA PINTO (e outros), e o PROVER EM PARTE para: a) deferir o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 41ª da norma coletiva para cada prejudicado, em razão da ausência de homologação das rescisões; b) reconhecer o grupo econômico formado pela primeira e pela segunda reclamada, condenando-as de forma solidária com relação ao valor total da condenação; c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com relação ao valor total da condenação; CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, HABIL SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA, e o PROVER EM PARTE para afastar a condenação ao pagamento de PLR, mantendo inalterados os demais tópicos da sentença atacada, inclusive o valor provisório da condenação.                 Em sessão realizada em 29/07/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de fundamentação apresentada pelos Exmos. Srs. Desembargadores ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO nos seguintes termos: "RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Com todo respeito, apesar de já ter decidido recentemente nos termos do voto do relator, melhor analisando a matéria e visando a unificação do próprio entendimento da Câmara e considerando a jurisprudência majoritária do TST (embora ainda muito dividida), passei a decidir que, neste caso, aplica-se o item IV e não V da Súmula 331 do C. TST. De fato, o E. STF tem entendimento pacífico de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da CF, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive com relação às obrigações trabalhistas e tributárias. Trata-se de assegurar a livre concorrência, de modo que as entidades públicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica não se beneficiem de tratamento privilegiado em relação a entidades privadas. No caso dos autos, o tomador de serviços é sociedade de economia mista que explora atividade econômica. Logo, não se lhe aplicam as restrições ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária usualmente aplicadas aos entes públicos da administração direta, fundações públicas e autarquias. Despicienda, nesse contexto, a análise dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78; bem como dos efeitos do reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei n. 8.666/93 (ADC 16/DF) e do enunciado do Tema 246 ou mesmo do Tema 1118." Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Relator e Presidente), ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, o(a) Dr.(a) MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR. Sessão realizada em 29 de julho de 2025.       ORLANDO AMANCIO TAVEIRA  Relator         CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088833-94.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Federação dos Trabalhadores Nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Sp - Ao analisar a petição inicial verifica-se a ausência dos seguintes documentos/requisitos, que se encontram assinalados abaixo. procuração assinada pela parte exequente (de próprio punho ou assinatura digital com autenticidade conferida por empresa certificadora credenciada junto à ICP-Brasil ou vinculada à AASP); custas no valor de 2% do valor da causa (complementação). Fica a parte Exequente intimada a regularizar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006153-53.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.M. - Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/08/2025 às 15:30h, na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Em caso de dúvidas, para maiores informações a respeito de sua participação ligue 4635-8615/4635-8613 ou acesse https://www.tjsp.jus.br/Download?CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incs. II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes é obrigatório. Os patronos serão intimados pela imprensa oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Caso seja representada pela Defensoria Pública será expedida Carta de Intimação. A audiência deverá ser acessada, por partes e advogados, através do link abaixo: - ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP), FELIPE TEIXEIRA JUVENAL (OAB 474933/SP), BRUNO BORIN BOCCIA (OAB 374730/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006153-53.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.M. - Ao interessado: certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP), FELIPE TEIXEIRA JUVENAL (OAB 474933/SP), BRUNO BORIN BOCCIA (OAB 374730/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARISA APARECIDA MAGALHAES; Agravado(a)(s) - RICARDO EUSTAQUIO MELGACO DINIZ; SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA, MARCO AURELIO PEREIRA MADUREIRA, MARIA DE JESUS DE MATOS RIBEIRO, PEDRO ROBERTO ROMÃO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2146300-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Roberto Dias Ferreira - Interessado: Gilberto Goncalves - Agravado: Cal Sinha SA Industria e Comercio de Calcareos (Massa Falida) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Thiago Ferreira Cardoso (OAB: 325312/SP) - Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) (Administrador Judicial) - Jose Carlos Mendonca Martins (OAB: 77410/SP) - Jose Carlos Mendonça Martins Junior (OAB: 143079/SP) - Fabiano Gomes Rasmussen (OAB: 287000/SP) - Silvana Moreno (OAB: 129864/SP) - Jose Carlos Margarido (OAB: 111846/SP) - Edna Alice Vieira Zambianco (OAB: 86928/SP) - Carina Veiga Silva (OAB: 195967/SP) - Jose Sales Vieira (OAB: 224233/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - Felipe Branco de Almeida (OAB: 234543/SP) - Antonio Jose de Almeida Barbosa (OAB: 115420/SP) - Julio do Carmo Del Vigna (OAB: 111391/SP) - Patrícia de Oliveira Rodrigues Almeida (OAB: 187992/SP) - Camila Sbragia Lupi (OAB: 238593/SP) - Leonardo Augusto Barbosa de Camargo (OAB: 282636/SP) - Alan Miranda (OAB: 33214/PR) - Rafaela Sieiro Quadros Betenheuser (OAB: 56103/PR) - Renata Incerti Benine Ferreira (OAB: 378522/SP) - Tamar Cyceles Cunha (OAB: 57294/SP) - Mariana Casquel Dantas (OAB: 325908/SP) - Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB: 239836/SP) - Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) - Nilcimara S. de Oliveira Correa (OAB: 65156/PR) - Giovani Luiz Ultramari Oliveira (OAB: 191706/SP) - Marlos José Dell Anhol Junior (OAB: 440893/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - David Gilberto Moreno Junior (OAB: 301503/SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Ednilson Cachaneski (OAB: 314987/SP) - Maria Rita de Moraes Domingues (OAB: 370582/SP) - João Victor Tobias de Camargo Saoncello (OAB: 449107/SP) - Anderson Luiz Machado (OAB: 377949/SP) - Carolina Barreto (OAB: 282049/SP) - Sandro da Costa Santos (OAB: 161478/SP) - Daniele Almeida Nunes Judeikis (OAB: 171850/SP) - Sheila Cristina de Oliveira Maroni (OAB: 293472/SP) - Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - Karina Lemos Di Prospero (OAB: 218607/SP) - Rosangela Ferreira Euzebio (OAB: 213797/SP) - Taiane Barros Cozzatti Comandante (OAB: 221783/SP) - Cintia Santos Mendes (OAB: 272617/SP) - Eugenio Luciano Pravato (OAB: 63084/SP) - Rafael Avanzi Pravato (OAB: 258272/SP) - Marcio Nunes da Silva (OAB: 35041/PR) - Lucas Berezov Moleda (OAB: 113141/PR) - Alvaro Bruno (OAB: 31758/MG) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Edmar Robson de Souza (OAB: 303715/SP) - Luis Eduardo Tanus (OAB: 80782/SP) - Paulo Yutaka Tanimoto (OAB: 406171/SP) - Fabio Urbano da Silva (OAB: 239038/SP) - Pâmela Delsent de Oliveira (OAB: 410402/SP) - Roberto Aparecido Ferreira (OAB: 50077/SP) - Fernando César Domingues (OAB: 180115/SP) - James Talberg (OAB: 208649/SP) - Amanda Silva Cardoso (OAB: 262929/SP) - Leonardo Mariozi Russi (OAB: 229492/SP) - Clelia Maria Antunes Margarido (OAB: 410651/SP) - Cicero Hipolito da Silva Junior (OAB: 255085/SP) - Tania Ramos de Andrade (OAB: 293640/SP) - Andréia Oliveira (OAB: 282492/SP) - Lucas Moreira Vaz (OAB: 446552/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006153-53.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A.M. - Assim: 1 -Fls. 255: Defiro. Expeça-se certidão de honorários ao patrono por sua atuação como curador especial em favor do réu outrora citado por edital (fls. 197). 2 -Concedo a gratuidade processual ao requerido, diante da documentação juntada (fls. 316 e ss). 3 - Não há preliminar ou nulidade a apreciar. Saneio o feito. Fixo como pontos controvertidos: I) a existência de sub-rogação em favor do requerido quanto ao veículo comum; II) a existência e destinação dos alegados bens móveis que guarneciam a residência; III) a existência e natureza das dividas supostamente contraídas durante a convivência. 4 - Considerando que o propósito na Vara da Família é a busca da solução consensual do conflito (artigos 139, V e 694, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Com a disponibilização da data, intimem-se as partes para comparecimento por meio de seus patronos constituídos nos autos. 5 - Restando infrutífera a audiência, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua realização e independente de nova intimação, as partes deverão manifestar se têm provas a produzir, justificando-as (indicando objetivamente o que pretendem comprovar com o ato), sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado. - ADV: BRUNO BORIN BOCCIA (OAB 374730/SP), SANDRO DA COSTA SANTOS (OAB 161478/SP), FELIPE TEIXEIRA JUVENAL (OAB 474933/SP)
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