Rosana Rodrigues Domingos Da Silva
Rosana Rodrigues Domingos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 161521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT15, TJSP
Nome:
ROSANA RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186164-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Cananéia; Vara Única; Inquérito Policial; 1505760-88.2025.8.26.0385; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Rosana Rodrigues Domingos; Paciente: Luardi Roberto Matheus Gomes de Totti; Advogada: Rosana Rodrigues Domingos (OAB: 161521/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000331-72.2018.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Juquiá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - Consaúde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Juquiá - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) - Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB: 184478/SP) - Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB: 346885/SP) (Procurador) - Rosana Rodrigues Domingos (OAB: 161521/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000331-72.2018.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Juquiá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - Consaúde - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Juquiá - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) - Rina Lourenço Mariano Rossini (OAB: 184478/SP) - Augusto Cesar Ferreira Lima (OAB: 346885/SP) (Procurador) - Rosana Rodrigues Domingos (OAB: 161521/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186164-68.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Cananéia; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1505760-88.2025.8.26.0385; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Luardi Roberto Matheus Gomes de Totti; Advogada: Rosana Rodrigues Domingos (OAB: 161521/SP); Impetrante: Rosana Rodrigues Domingos
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000233-60.2025.8.26.0118 (processo principal 1505760-88.2025.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUARDI ROBERTO MATHEUS GOMES DE TOTTI - Justiça Pública - Em que pesem os argumentos lançados pela combativa defesa, indefiro o pedido, pois persistem os requisitos e pressupostos justificadores da prisão preventiva do réu, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, bem como porque ausente a comprovação de qualquer ilegalidade na prisão do acusado. Verifica-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de espécie de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. A custódia cautelar visa à aplicação da lei penal, já que este poderia se evadir a fim de evitar a sua consequência. Com efeito, a certidão de antecedentes do acusado evidenciam a existência de condenações anteriores, inclusive com reincidência específica (fls. 37/38), o que indica a necessidade da manutenção da sua prisão, inclusive para a preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ademais, no tocante à suposta ilegalidade da prisão, tem-se que as gravações trazidas aos autos por meio dos links anexados à peça defensiva não comprovam a ocorrência de qualquer conduta policial a indicar perseguição ou armação contra o acusado, de modo que inexistem motivos para a concessão da liberdade provisória. Da análise das gravações juntadas ao feito, não se pode identificar quem são as pessoas envolvidas e tampouco atos praticados pela polícia que indiquem a ilegalidade da prisão, sobretudo porque o momento desta, especificamente, não aparece em nenhuma das gravações. O material audiovisual apenas indica a ocorrência de abordagem, na qual sequer aparece a pessoa abordada (fl. 4), e, de igual modo, na gravação de fl. 8, não é possível precisar quem são as pessoas envolvidas e, por fim, a gravação trazida à fl. 9 apenas indica a passagem da viatura, não se podendo concluir que se trata do local dos fatos e, ademais, sequer demonstra o momento da prisão do acusado. Desse modo, as alegações e gravações trazidas aos autos não têm o condão de desconstituir a legalidade da prisão, tal qual como já decidido por ocasião da Audiência de Custódia de fls. 47/49. Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito cometido, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas, insuficientes e, sobretudo, desproporcionais para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa. Não demonstrada, de igual forma, qualquer circunstância ou ocorrência que justifique a necessidade da decretação do sigilo dos autos, pelo que indefiro o pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a custódia cautelar do réu. Mantenha-se este incidente em apenso. Intime-se. - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS (OAB 161521/SP), LUIZ HENRIQUE VILLAR ALBINO (OAB 397139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043365-90.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.D. - J.G.P.D. - 1. Requerente(s). Às págs. 290 e 291, constata-se o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARE-SP / COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 2. Às págs. 330 (CERTIDÃO), do(s) OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA, constata-se a citação de J. G. P. D. 3. Às págs. 338 (CERTIDÃO), da Unidade de Processamento Judicial - 1.ª a 4.ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba, constata-se a certificação da inexistência de contestação de J. G. P. D. 4. Às págs. 341-353, sob o fundamento do CPC, art. 346, parágrafo único, constata-se a intervenção de J. G. P. D. 5. Pág./Págs. 391, do(a)(s) requerente(s). Dá-se a homologação da desistência do prosseguimento do processo de conhecimento. Assim, sob o fundamento do CPC, art. 485, VIII, dá-se a extinção do processo de conhecimento. 6. Dê-se a certificação do trânsito em julgado (CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO), pois não há nenhum interesse em recorrer. 7. Dê-se a remessa dos autos à fila PROCESSO ARQUIVADO. 8. Intime(m)-se. - ADV: TATIANE BELEM ALVES (OAB 326684/SP), ROSANA RODRIGUES DOMINGOS (OAB 161521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000675-64.2014.8.26.0424 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Clarindo Mey e outro - Luzia Generoso Zezilia e outros - Fabio Ramos Zezilia e outros - Intimação dos autores de que o Mandado de Registro de Usucapião já se encontra disponível para impressão. - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS (OAB 161521/SP), JUCIMARA ANSELMO LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 372042/SP), RAMINY STEFANIE PEREIRA DA COSTA (OAB 414790/SP)
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