Rute Assis De Almeida

Rute Assis De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 161531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT3, TRF6, TRF2, TRF4, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: RUTE ASSIS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002497-35.2025.4.02.5107/RJ AUTOR : BRENE MARINS LIMA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BERYENE DE LIMA DIAS (Pais) ADVOGADO(A) : RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 718.567.447-7). Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional , não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção . Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012236-19.2025.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ELIELSON BUFFALO ADVOGADO(A) : RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIELSON BUFALLO em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE TELEMACO BORBA - CAIXA por meio do qual a parte impetrante pretende, inclusive em sede liminar, a liberação do valor que se encontra depositado em sua conta do FGTS. Afirma que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, enfermidade grave que, segundo alega, lhe daria direito ao saque do numerário, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Argumenta que, em que pese a condição do seu dependente não se enquadrar naquelas especificadas em lei, deve prevalecer a finalidade social da norma como garantia do direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Requereu a concessão de medida liminar. 2. Fundamentação Eis o pedido de concessão de medida liminar, tal qual formulado na petição inicial: a) A concessão da tutela antecipada de urgência, para autorizar a parte autora a levantar INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à requerida decisão. Em que pese a urgência alegada, tenho que no caso em questão deve ser observado artigo 29-B, da Lei nº 8.036/1990, que veda, em princípio, a concessão de tutela antecipada para fins de levantamento do saldo da conta fundiária, salvo em situações muito excepcionais, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido aponta a jurisprudência do TRF/4ª: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DO FGTS. DECISÃO LIMINAR IRREVERSÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. A agravante pretende a liberação do saque do seu FGTS, para fins de complementar o valor de financiamento imobiliário celebrado com o Banco Bradesco, o qual possuía, ao tempo do ajuizamento da ação originária, saldo devedor de aproximadamente R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais). 2. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) em que pese a jurisprudência venha admitindo o levantamento de saldo do FGTS em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, dado o alcance social da norma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela encontra óbice no artigo 29 do aludido diploma legal; (3) a constitucionalidade do artigo 29-B da Lei 8.036/90 foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 2.382, 2.425 e 2.479; (4)  não se mostra adequada a concessão da pretensão em sede de tutela de urgência, já que a liberação do saldo existente na conta fundiária da parte autora é justamente o objeto central do litígio, fato que determinaria seu esvaziamento na hipótese da concessão da medida, o que ocorreria sem sequer a oitiva da parte contrária; (5) deve ser oportunizado à agravada o prévio contraditório; (6) a questão de fundo deverá ser examinada em sede de cognição plena.  3. Agravo de instrumento desprovido.  (TRF4, AG 5042554-75.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022) ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. MEDIDA LIMINAR. ART, 29-B DA LEI Nº 8.036/90. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE DO FUNDISTA OU DEPENDENTE. 1. O art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, expressamente, a liberação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS em sede de provimento liminar. A jurisprudência, todavia, mantêm o entendimento sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela em situações especiais envolvendo contas vinculadas ao FGTS, como é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a lista constante do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa, sendo possível a movimentação da conta vinculada em situações de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes, mesmo que não haja previsão legal específica. 3. No caso, todavia, como restou esclarecido na decisão agravada "o autor, por ora, não juntou documentação necessária a comprovar a gravidade da enfermidade (exames, laudos) e a imprescindibilidade do aporte financeiro, o que dificulta uma certeza imediata acerca do estado de saúde e necessidade de imediato levantamento do FGTS". Logo, ao menos em análise perfunctória, não restou demonstrada a nem gravidade da situação nem a urgência da medida, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5004022-71.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017) 1 Ao julgar as ADIs nº 2382, 2425 e 2479, o STF reconheceu a constitucionalidade da norma acima referida: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente . (ADI 2425, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 09-10-2018 PUBLIC 10-10-2018) (grifou-se) 3. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Notifique-se a Autoridade Impetrada acerca desta liminar e para que preste informações, no prazo de até 10 (dez) dias. 5. Cientifique-se Caixa Econômica Federal sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de até 10 (dez) dias. 7. Por fim, registrem-se para sentença. Intimem-se. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO. ART. 29-B DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA. 1. O FGTS possui caráter social e destina-se a proteger o trabalhador de situações que envolvem desemprego ou doença grave. 2. Nos termos do artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que teve, inclusive, a constitucionalidade reconhecida pelo STF, incabível o deferimento de medida liminar que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. 3. Hipótese na qual, considerado o rito célere do mandado de segurança, não se verifica o risco de ineficácia da medida postulada caso venha a ser concedida apenas ao final do julgamento do processo. (TRF4, AG 5028316-80.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/11/2023)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0627165-72.1997.8.26.0100 (583.00.1997.627165) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria de Papeis e Embalagens Pan Brasil S/A - Industria de Papeis e Embalagens Pan Brasil S/A - Green Pack Comércio Consultoria e Desenvolvimento de Embalagens Ltda e outro - Emerson Medici da Cruz e outro - Reinaldo Quadros de Souza - - Foothills Indústria e Comércio LTDA e outros - Loeser, Blanchet e Hadad Advogados - - Advogados Associados Castro e Campos - Banco Daycoval S/A e outros - David da Silva - Luciane Piedade da Silva e outros - Walter Gama de Lima - - Suzano S/A - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Soliton Controles Industriais Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Carla Rosa de Arimathéa dos Santos - - Carlos Magno de Barros - - Cilene Alves Souza Sprigmann - - Espólio de Walter Fernandes Correia - - Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial LTDA e outros - Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: DIEGO GUERREIRO LOPES (OAB 416326/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), OTTO CARLOS CERRI (OAB 82648/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), EDNA MANOEL (OAB 74916/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), IN SOOK YOU PARK (OAB 82589/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JULIO ALVAREZ BOADA (OAB 95652/SP), VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS (OAB 96866/SP), LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 96959/SP), CELSO MASCHIO RODRIGUES (OAB 99035/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MOACIR GONCALVES POSSI (OAB 37267/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP), DARCY AFFONSO LOMBARDI (OAB 45245/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 49191/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), WALDEMAR YANEZ GONZALEZ (OAB 67995/SP), REGINA APARECIDA MORAES GOMES LEAO (OAB 53200/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), MARIO SOARES FERNANDES (OAB 59462/SP), RAOUF KARDOUS (OAB 62554/SP), VALDIVINO DE SOUZA SARAIVA (OAB 65856/SP), GUSTAVO VALENCA FALBO (OAB 67453/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), RUY RIBEIRO (OAB 012010/RJ), SHEILA PRISCILA MILE ALVES (OAB 1568/TO), NILDA MARIA MAGALHAES (OAB 55952/SP), CARLA ROSA DE ARIMATHÉA DOS SANTOS (OAB 321586/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP), FATIMA MARIA DA SILVA ALVES (OAB 56419/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), CAROLINA PIRES DE OLIVEIRA HARTMANN (OAB 277772/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), EMERSON MEDICI DA CRUZ (OAB 299314/SP), DÉCIO JOSÉ DE LIMA CORTECERO (OAB 33163/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 402069/SP), GABRIEL HENRIQUE NONO ALVARES (OAB 387315/SP), MARCOS ANTONIO CESAR SANCHES (OAB 352481/SP), ADRIANA LUIZARA ROZAS (OAB 129517 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), BORIS GRIS (OAB 100690/SP), CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), ALEX FERREIRA BORGES (OAB 122401/SP), ANDREA MARIA DA SILVA MATTOS (OAB 122404/SP), ESTELA VILELA GONCALVES (OAB 127132/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), EDSON TADEU VARGAS BRAGA (OAB 130002/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), ODETE KAHORU UNTEM (OAB 138453/SP), JOHNPETER BERGLUND (OAB 143928/SP), CARLA DE LIMA BRITO OTELAC (OAB 143950/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO (OAB 147229/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), GETULIO VARGAS (OAB 103153/SP), ELISA YAMASAKI VEIGA (OAB 103190/SP), MARIJOSE GUIMARAES JUNQUEIRA AKL (OAB 106299/SP), JOSE CASSIO GARCIA (OAB 107646/SP), ROBERTO SHIGUEO TAKI (OAB 112880/SP), SIBELE APARECIDA BEZERRA (OAB 119860/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB 113666/SP), PAULO PIRES DO CANTO (OAB 114686/SP), JOSE CARLOS GRAÇA (OAB 114793/SP), JOSE MARIA DE CAMPOS (OAB 115120/SP), REINALDO QUADROS DE SOUZA (OAB 119589/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), MÔNICA GONZAGA ARNONI (OAB 213463/SP), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB 186181/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB 186181/SP), HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR (OAB 21834/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), FERNANDO ESCOBAR (OAB 163017/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), MAURIE DA COSTA (OAB 149852/SP), THAÍSE DE AGUIAR AZEVEDO (OAB 154701/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP), RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB 161531/SP), RENATA WILLENS LONGO FERRARI (OAB 182571/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), FRANCISCO DE ASSIS SAPAG ARVELOS (OAB 167872/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015482-37.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JULIANO PANDOLFO Advogados do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531, SANDRA REGINA VILELA - SP155350 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANO PANDOLFO em face de ato praticado pelo GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência para autorizar a parte autora “a levantar INTEGRALIDADE do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, dando FORÇA DE ALVARÁ à requerida decisão”. Ao final, requer a confirmação do pedido de tutela, para que seja determinado o levantamento integral dos "saldos atuais e vindouros da conta vinculada do impetrante, adotando as providências cabíveis para a implementação da medida permanentemente". Narra o impetrante que seu filho (HENRIQUE GRANATER COSTA PANDOLFO) foi diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA (CID 10, F. 840, CID 11:6A02) e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10, F90, CID 11:6A05), necessitando de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares, continuamente e por tempo indeterminado. Destaca que está desempregado desde 15/07/2024, tendo dificuldades em manter o tratamento de seu filho sem comprometer o orçamento familiar. Revela que, nos últimos 3 meses, desembolsou o montante de R$ 33.583,00 com o tratamento. Aduz que, sem a liberação do seu saldo do FGTS, não poderá custear o tratamento de seu filho, podendo acarretar em grande prejuízo, de forma irreversível ao prognóstico da criança. Contudo, afirma que a autoridade coatora indeferiu o pleito sob a justificativa de que o caso do Impetrante não atende aos critérios estabelecidos para o saque, em total contrariedade à legislação vigente e aos objetivos sociais do Fundo de Garantia. Requer os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a prioridade de tramitação do feito e concedo a assistência judiciária gratuita. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da existência do fundamento relevante e do perigo da demora, de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante, acaso concedido provimento judicial tardio. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos para sua concessão. No presente caso, o impetrante pretende que a autoridade coatora permita o levantamento da integralidade do saldo do FGTS disponível na conta do impetrante, em uma única parcela, ao argumento de que seu filho se enquadra no Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. O FGTS é regido pela Lei nº 8.036/90. O art. 20 da referida lei prevê um rol de situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada. De seu turno, a Lei Complementar nº 110/01 estabelece em seu art. 6º, § 6º: Art. 6o O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) § 6o O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações: I – na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; III – se o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), for aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou doença profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade; IV – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal. Com efeito, a análise das hipóteses enumeradas no artigo 20 da Lei n° 8.036/90 indica que o levantamento do saldo das contas vinculadas atende às situações em que o fundista ou sua família, por várias razões, necessitam dos valores depositados (despedida, extinção da empresa em que trabalhava, falecimento, financiamento de casa própria, doença grave, entre outras). Esta é a finalidade da norma. Sobre o assunto, vem decidindo o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS. LEI N° 6.858/80. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DOS SUCESSORES. LEI N° 110/2001. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Americana/SP relativo à expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS de titular falecido. Acórdão recorrido que entende não haver nenhum impedimento legal para o levantamento, pelos herdeiros, do numerário referente aos créditos complementares do FGTS em nome do titular falecido, denegando assim o writ. Em sede de recurso ordinário, alega a impetrante incompetência absoluta do Juízo Estadual em face do interesse da CEF no feito. No mérito, afirma que o acórdão recorrido teria violado frontalmente o artigo 4°, I, da Lei Complementar nº 110/2001, pois criou-se nova hipótese de liberação dos saldos do FGTS não prevista em lei. 2. A expedição de alvará nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, traduz atividade de jurisdição graciosa, na qual inexiste conflito, nem se instaura relação processual. Incidência da Súmula 161/STJ, verbis: ?É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". Além disso, a resistência da CAIXA afigura-se ilegítima, bem como desprovida de amparo legal. 3. No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 18.928/SP, a 1ª Turma entendeu, por maioria, que inexiste óbice legal à liberação do saldo do FGTS, numa única parcela, em caso de falecimento do titular da conta. Assim, o levantamento autorizado pelo alvará em questão abrange a integralidade dos depósitos concernentes ao Fundo, sendo desnecessária a existência de termo de adesão para pagamento parcelado dos referidos créditos. 4. As hipóteses da LC n° 110/2001 que autorizam a liberação, em uma única parcela, dos valores relativos ao FGTS, não excluem a previsão do inc. IV do art. 20 da Lei 8.036/90, a teor do disposto no art. 6° do Decreto n° 3.913/2002 que regulamentou a indigitada lei complementar: "a movimentação da conta vinculada, relativamente ao crédito do complemento de atualização monetária, que não se enquadre nas hipóteses do art. 5°, observará as condições previstas no art. 20 da Lei n° 8.036/90". 5. Se a LC n° 110/2001 admite o saque, em uma única parcela, nas hipóteses de neoplasia maligna, porte de vírus HIV, aposentadoria por invalidez e doença terminal, deve-se ampliar a interpretação da norma para alcançar também os casos de falecimento do trabalhador. Precedentes: RMS n° 20.149/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 07/11/2005; RMS n° 17.617/SP, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 29/11/2004. 6. Recurso ordinário não- provido. (RMS n. 21.750/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 3/8/2006, p. 205.) O Decreto nº 99.684/90, ao tratar do levantamento das quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS em seu artigo 36, estabelece que: ‘Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante: (...) VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35’. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, presente no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, comporta situações de saque não contempladas no referido regramento legal, ante a finalidade social da norma. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). A impetrante, demitida sem justa causa em 28/09/2021, conseguiu resgatar apenas a multa rescisória do FGTS, em razão da opção pelo saque-aniversário, restando um saldo de R$ 16.349,63 à época. A filha da impetrante necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme documentos anexados à inicial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a impetrante tem direito à liberação do saldo do FGTS para custear tratamento médico de sua filha, diante da ausência de previsão expressa para tal hipótese no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir 5. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamento médico necessário, mesmo que a enfermidade não se encontre em estágio terminal. 6. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, irrelevante a análise do grau da condição. 7. Ausência de comprovação de saldo na conta individualizada do PIS. 8. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do FGTS para custeio de tratamento médico necessário. 2. A comprovação da necessidade do tratamento justifica a liberação dos valores, independentemente do grau da condição médica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015538-75.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) No caso vertente, o laudo médico emitido em 31/01/2025 anexado ao Id. 366854064 indica que a criança se enquadra no Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH. Os comprovantes de pagamentos aos profissionais revelam que a criança faz acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares. A parte impetrante juntou, ainda, extrato do saldo de FGTS (Id. 366854067, 366854057). Afirmou, quanto ao ato coator, que "se deslocou até a agência da Caixa Econômica Federal onde trabalha a autoridade coatora e recebeu a informação que não era possível protocolar o pedido, vez que não havia previsão legal para o saque". Apesar da probabilidade do direito, não verifico a presença da urgência decorrente da alegação de custos com tratamento. Ainda, diante do rito célere do mandado de segurança não há prejuízo em se aguardar a decisão em cognição exauriente após a formação do contraditório. Da mesma forma, constato o perigo de irreversibilidade da medida em caso de saque do FGTS. Ademais, o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 prevê que não será cabível medida liminar em mandado de segurança que implique saque da conta vinculada do trabalhador no FGTS, tendo sido reconhecida a constitucionalidade do referido artigo pelo Plenário do STF (ADI 2382, ADI 2425 e ADI 2479, julgados em 14/3/2018). Neste cenário, a rejeição da liminar é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Após, vista ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004932-46.2024.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: LUCAS DOS SANTOS MORAIS CPF: 098.758.036-18 RÉU: PALADAR FRIOPAN DISTRIBUIDORA DE FRIOS E PANIFICACAO LTDA. CPF: 11.416.010/0002-00 e outros DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da instância recursal, consignando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0627165-72.1997.8.26.0100 (583.00.1997.627165) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Industria de Papeis e Embalagens Pan Brasil S/A - Industria de Papeis e Embalagens Pan Brasil S/A - Green Pack Comércio Consultoria e Desenvolvimento de Embalagens Ltda e outro - Emerson Medici da Cruz e outro - Reinaldo Quadros de Souza - - Foothills Indústria e Comércio LTDA e outros - Loeser, Blanchet e Hadad Advogados - - Advogados Associados Castro e Campos - Banco Daycoval S/A e outros - David da Silva - Luciane Piedade da Silva e outros - Walter Gama de Lima - - Suzano S/A - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Soliton Controles Industriais Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Carla Rosa de Arimathéa dos Santos - - Carlos Magno de Barros - - Cilene Alves Souza Sprigmann - - Espólio de Walter Fernandes Correia - - Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial LTDA e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP), CARLA ROSA DE ARIMATHÉA DOS SANTOS (OAB 321586/SP), NILDA MARIA MAGALHAES (OAB 55952/SP), SHEILA PRISCILA MILE ALVES (OAB 1568/TO), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP), CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA (OAB 101418/SP), FATIMA MARIA DA SILVA ALVES (OAB 56419/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), MARCOS ANTONIO CESAR SANCHES (OAB 352481/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DIEGO GUERREIRO LOPES (OAB 416326/SP), AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 402069/SP), GABRIEL HENRIQUE NONO ALVARES (OAB 387315/SP), RUY RIBEIRO (OAB 012010/RJ), ADRIANA LUIZARA ROZAS (OAB 129517 /AC), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 098.996/SP /SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO (OAB 147229/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), THAÍSE DE AGUIAR AZEVEDO (OAB 154701/SP), MAURIE DA COSTA (OAB 149852/SP), GERALDO PASSOS JUNIOR (OAB 147936/SP), RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB 161531/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), CARLA DE LIMA BRITO OTELAC (OAB 143950/SP), JOHNPETER BERGLUND (OAB 143928/SP), ODETE KAHORU UNTEM (OAB 138453/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), ROGERIO NOGUEIRA DE ABREU (OAB 135376/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB 181718/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB 186181/SP), JULIANA VISCONTE MARTELI (OAB 186181/SP), RENATA WILLENS LONGO FERRARI (OAB 182571/SP), FERNANDO ESCOBAR (OAB 163017/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS (OAB 173325/SP), FRANCISCO DE ASSIS SAPAG ARVELOS (OAB 167872/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), JOSE CASSIO GARCIA (OAB 107646/SP), PAULO PIRES DO CANTO (OAB 114686/SP), MARIANGELA BLANCO LIUTI (OAB 113666/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), ROBERTO SHIGUEO TAKI (OAB 112880/SP), JOSE CARLOS GRAÇA (OAB 114793/SP), MARIJOSE GUIMARAES JUNQUEIRA AKL (OAB 106299/SP), ELISA YAMASAKI VEIGA (OAB 103190/SP), GETULIO VARGAS (OAB 103153/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), BORIS GRIS (OAB 100690/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ESTELA VILELA GONCALVES (OAB 127132/SP), CLAUDIO SCHEFER JIMENEZ (OAB 130321/SP), EDSON TADEU VARGAS BRAGA (OAB 130002/SP), GISELLE SCAVASIN (OAB 129672/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), JOSE MARIA DE CAMPOS (OAB 115120/SP), ANDREA MARIA DA SILVA MATTOS (OAB 122404/SP), ALEX FERREIRA BORGES (OAB 122401/SP), MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ (OAB 120999/SP), SIBELE APARECIDA BEZERRA (OAB 119860/SP), REINALDO QUADROS DE SOUZA (OAB 119589/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), JULIO ALVAREZ BOADA (OAB 95652/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), OTTO CARLOS CERRI (OAB 82648/SP), IN SOOK YOU PARK (OAB 82589/SP), VINICIUS LEONARDO DOS SANTOS (OAB 96866/SP), EDNA MANOEL (OAB 74916/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), WALDEMAR YANEZ GONZALEZ (OAB 67995/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), DÉCIO JOSÉ DE LIMA CORTECERO (OAB 33163/SP), EMERSON MEDICI DA CRUZ (OAB 299314/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CAROLINA PIRES DE OLIVEIRA HARTMANN (OAB 277772/SP), LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 96959/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CELSO MASCHIO RODRIGUES (OAB 99035/SP), ARTHUR FREIRE FILHO (OAB 20677/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), JOSE ANTONIO GALVES (OAB 28337/SP), ADAN JONES SOUZA (OAB 252592/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HENRIQUE PEREIRA CARNEIRO JUNIOR (OAB 21834/SP), MÔNICA GONZAGA ARNONI (OAB 213463/SP), JOSE ANTONIO CASTEL CAMARGO (OAB 20858/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), GUSTAVO VALENCA FALBO (OAB 67453/SP), REGINA APARECIDA MORAES GOMES LEAO (OAB 53200/SP), VALDIVINO DE SOUZA SARAIVA (OAB 65856/SP), RAOUF KARDOUS (OAB 62554/SP), MARIO SOARES FERNANDES (OAB 59462/SP), LIELSON SANTANA (OAB 59262/SP), MOACIR GONCALVES POSSI (OAB 37267/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 49191/SP), DARCY AFFONSO LOMBARDI (OAB 45245/SP), DAVID BRENER (OAB 43144/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000152-10.2025.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE: VANDERLEI CORREA DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531, SANDRA REGINA VILELA - SP155350 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 O art. 1º, §2º, inciso III, letra "a", da Lei nº 11.419/2006, estabelece como forma de identificação inequívoca do signatário, em processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso dos autos, a procuração encontra-se assinada eletronicamente pela prestadora de serviços digitais ZapSign Processamento de Dados Ltda, e não pela parte autora. (id. 364544820). Aliás, vale destacar que a empresa ZapSign Processamento de Dados Ltda não integra a Lista de Autoridades Certificadoras – Acs da ICP-Brasil, conforme relação disponível nos endereços eletrônicos: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil e https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (5010617-07.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/08/2024) Ante o exposto, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido documento devidamente assinado, física ou eletronicamente, pela parte impetrante. De igual modo, deverá a parte impetrante informar, no mesmo prazo, se o médico subscritor do laudo juntado no id. 364544830 possui Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) na especialidade por ele indicada no carimbo que acompanha sua assinatura (neurologia infantil), bem como juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Após cumprido o que determinado acima ou com o escoamento do prazo, tornem os autos conclusos. REGISTRO, 19 de maio de 2025. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou