Ana Carla Valêncio Barbosa

Ana Carla Valêncio Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 161681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carla Valêncio Barbosa possui 70 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF3, TRT1, TJRJ, TJSP, STJ
Nome: ANA CARLA VALÊNCIO BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PRECATÓRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da540b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel. Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018). Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno. Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial,  da liquidação e extinção judicial  da reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU. Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se. Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOPHIA RESENDE DE FREITAS
  3. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972235/RJ (2025/0231044-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA ADVOGADOS : FERNANDO EDUARDO SEREC - SP086352 BÁRBARA BASSANI DE SOUZA - SP292160 AGRAVADO : WALDECI QUINTANILHA DA SILVA ADVOGADOS : BRUNO AUGUSTO VASCONCELLOS MILLER - RJ154300 ROBERTO TOLEDO MONTEVERDE - RJ161681 JULIA CARNEIRO BIGATTI - RJ219810 AGRAVADO : NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA ADVOGADOS : JULIANA CHELES DA SILVA - RJ205949 PEDRO HENRIQUE SANTOS QUEIROZ - RJ178626 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01308d8 proferido nos autos. Vistos etc. Por ora, intime-se a Ré para efetuar o depósito das parcelas do acordo na conta informada pela parte Autora, Banco Bradesco, Agência 0542-8, Conta Corrente 056604-7, Carolina Medeiros da Rocha, CPF 099960337-08 - Pix carolinamedeirosadvogada@gmail.com  TERESOPOLIS/RJ, 29 de julho de 2025. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H. S. TERESOPOLIS CAFE LTDA - ME
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010021-10.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.C.M. - F.S.O.B. - Fls. *: Ciência ao(à) requerido(a), pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANA CARLA VALÊNCIO BARBOSA (OAB 161681/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002672-81.2022.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: HELOISA HELENA RAMOS ROMAO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA VALENCIO BARBOSA - SP161681 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de ID 384912162: Intime-se o INSS para que informe os códigos e procedimento a seguir, a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, de ID 384912170. Prazo de 15 dias. No mais, expeça-se ofício requisitório dos valores apurados pela CECALC. Remetam-se os autos ao setor de requisitórios de pagamento para análise e expedição, conforme a ordem cronológica e prioridades legais. Ressalto que a data do presente despacho deverá ser considerada como data de remessa ao setor mencionado para fins dos critérios acima apontados. Cumpra-se. SANTOS, 25 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 0136422-13.2006.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Público; DJALMA LOFRANO FILHO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 10ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 0136422-13.2006.8.26.0053; Concessão; Apelante: Marcelo Flavio Jorge de Almeida; Advogada: Ana Carla Valêncio Barbosa (OAB: 161681/SP); Apelado: São Paulo Previdência - Spprev; Advogada: Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000929-65.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ROSA CAMILA DE JESUS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ANA CARLA VALENCIO BARBOSA - SP161681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge/companheiro, Brasil Martins Cruz, ocorrido em 30/08/2021. O INSS indeferiu o benefício ao argumento de falta de qualidade de dependente e, em sua contestação alega a falta de qualidade segurado do falecido. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. O óbito ocorreu em 30/08/2021 e o requerimento administrativo em 17/09/2021. Passo à análise da condição de dependente. A autora juntou comprovantes de residência comum na Rua Inglaterra, nº 29, apto. 04, bairro Ponta da Praia, Santos - SP, em nome do falecido datados de abril de 2019 e em seu próprio nome abril de 2019, maio, junho, agosto e setembro de 2021 (ID. 319291614, ID. 319291605 - fl. 13 e ID. 319291609 - fl. 01, ID. 363220770). Não obstante, juntou, ainda, os seguintes documentos: Certidão de Óbito em que consta que o falecido veio a óbito aos 63 anos, era divorciado de Maria Aparecida Leque Claudio, vivia em união estável com Rosa Camila de Jesus Gonçalves, era pai de Aryadne Maia Martins (39), Pedro Santos Martins (24), Alyne Santos Martins (23) e Dafnne Leque Claudio Martins (36). Era residente na Rua Inglaterra, nº 29, Ap. 04, Ponta da Praia, Santos – SP, tendo sido declarante a parte autora e como causa da morte infarto agudo do miocárdio (ID. 319291603). Declarações de IRPF dos Anos-calendários 2016, 2017, 2018 e 2019 do falecido em que declarou residir na Rua Inglaterra, nº 29, Apto. 24, Ponta da Praia, Santos – SP, bem como se declarou como solteiro nos anos de 2016 e 2017 e nos anos de 2018 e 2019 alterou sua condição de solteiro e indicou ter companheira ou cônjuge (ID. 319291610, ID. 319291611, ID. 319291612 e ID. 319291613). Contrato de Locação de Imóvel datado em 18/03/2019 referente ao imóvel situado na Rua Inglaterra, nº 29, Apto. 04, Ponta da Praia, Santos – SP, figurando como locatários a autora, o falecido e Maria de Lourdes de Jesus, mãe da autora (ID. 319291614). Processo de Reconhecimento de União Estável Post Mortem que foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a união estável havida entre Rosa Camila e o falecido Brasil Martins, entre o ano de 2005 e a data do falecimento deste, que ocorreu em 30 de agosto de 2021, ação onde foram produzidas provas e oportunizado contraditório aos corréus (ID. 337457188). PA INSS DER: 17/09/2021 (ID. 319291605). Tais elementos corroboram a existência da união estável entre a parte autora e o de cujus. Sendo assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Ouvida em audiência, a parte autora declarou que esteve junto com o Sr. Brasil desde 2005 até o óbito e que passaram a morar juntos entre 2018 e 2019 na Rua Inglaterra, nº 29, apto. 04 de aluguel. Acredita que constou apartamento 24 nas declarações de imposto de renda do falecido por erro de digitação, pois nunca moraram em tal endereço. Afirma que as contas eram divididas entre eles e o Brasil não fazia contas a prazo e por essa razão não tinha comprovantes de residência. Neste endereço moravam a autora, sua mãe e o Brasil. Declarou que se comportavam e se apresentavam como marido e mulher e nunca se separaram. Afirma, ainda, que o falecido trabalhou até março de 2020 como taxista e quem fazia o recolhimento de contribuição para o INSS era o patrão e após esta data ficou desempregado até o óbito, fazendo apenas bicos esporádicos e que nesta época de pandemia sobreviviam da aposentadoria da mãe da autora. Declarou que o falecimento ocorreu por infarto, de repente. As testemunhas foram coerentes acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. A testemunha Diogo declarou que conheceu e trabalhou com o Sr. Brasil por 25 anos porque eram taxistas, acredita que a autora e o falecido tiveram um relacionamento de cerca de 15 anos. Declarou que, a despeito da declaração juntada nos autos, o falecido trabalhou como taxista até março de 2020 e depois ficou desempregado. Sabe que a autora e o falecido viviam juntos, mas que não eram casados. A testemunha Carlos, por sua vez, declarou que Brasil e Rosa conviviam como namorados e depois se casaram, que conhecia Brasil há mais de 25 anos e Rosa há cerca de 15 anos, quando começaram a namorar. Sabe que viveram juntos como marido e mulher até o óbito de Brasil. Afirma que o Brasil trabalhava com táxi e parou em 2020 no início da pandemia e não sabe se trabalhou após este período, mas sabe que estava procurando carro para trabalhar. Consoante a testemunha Jorge afirmou que conheceu primeiro o Brasil, há cerca de 21 anos, por trabalhar como “DJ” e precisar de um carro para transportar os seus equipamentos e que recorda que o relacionamento com a Rosa iniciou um tempo depois de conhecer o segurado, e a conheceu como namorada. Afirma que com o estreitamento da amizade ele convidou o casal para serem padrinhos de sua filha que hoje está com 15 anos e padrinhos de consagração do filho que está com 10 anos. Declarou que na época do óbito estavam vivendo juntos na casa da autora que fica no bairro Ponta da Praia, próximo da “Casa da Esperança”. Afirmou, ainda, que o Sr. Brasil trabalhava com táxi, mas não sabe informar acerca de quando ele parou de trabalhar ou se procurava emprego, nem do que estava vivendo. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora conviveu com o falecido, como se casados fossem, e assim permaneceram por mais de dois anos, até a data do óbito. Quanto à qualidade de segurado do falecido, o INSS alega em contestação que não se pode considerar os recolhimentos abaixo do valor mínimo das competências 01/2019 e de 07/2019 a 03/2020. Os documentos carreados aos autos somados aos depoimentos testemunhais confirmam que o segurado falecido trabalhou como taxista autônomo até março de 2020, tendo ficado desempregado involuntariamente em decorrência da pandemia de Covid, sendo que as contribuição eram recolhidas pelo proprietário do veículo que utilizava para as corridas. Dispõe o art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019: O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. A Lei 10.666/03 estabelece que a responsabilidade pelo recolhimento regular das contribuições previdenciárias é do tomador do serviço. Entretanto, cabe ao contribuinte individual prestador de serviço a complementação até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição (Artigos 4º e 5º). O falecido não complementou, em vida, as contribuições recolhidas pelo tomador do serviço referente às competências 01/2019 e de 07/2019 a 03/2020. Todavia, o Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 10.410/20, no artigo 19-E, permitiu a complementação da base de cálculo pelos dependentes, mesmo após a ocorrência do fato gerador. Dispõe o artigo 19-E: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o diaquinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A TNU, no Tema 286, julgado em 23/06/2022, decidiu pela possibilidade de complementação de contribuições após o óbito, nos seguintes termos: “Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos”. Na ocasião, restou ressaltada a possibilidade de complementação da base de cálculo pelos dependentes. A propósito, cito o seguinte trecho da decisão proferida no RECURSO INOMINADO CÍVEL 5001924-35.2021.4.03.6327, da 8ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 18/09/2022 (Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/09/2022): ... Conforme interpretação conferida pela TNU ao artigo 19-E, §7º, do Decreto 3.048/99 (item 46 da decisão supra), no caso da complementação de base de cálculo, foi opção da legislação previdenciária (diante do silêncio da lei [art. 5º da Lei 10.666/2003 e art. 29 da EC 103/2019], em ato de competência privativa do presidente da república, fazer a escolha hermenêutica de autorizar a complementação da contribuição recolhida com base em salário de contribuição inferior ao limite mínimo mensal, pelos próprios dependentes, após o óbito do segurado (fato gerador previdenciário), para fins de pensão por morte. Assim a complementação dos valores, seja para complementar a alíquota, seja para complementar a base de cálculo, pode ser realizada após o óbito e não apenas até o dia 15 de janeiro da competência seguinte ao do não pagamento. Embora a decisão da TNU tenha diferenciado a restrição temporal para o caso de complementação da base de cálculo e para o caso de complementação de alíquota, a Nota Técnica SEI nº 44843/2020/ME da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, pareceu não conferir importância a tal distinção (itens 12, 15 e 16): De se destacar que embora os ajustes trazidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenham por premissa uma remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, ao passo que a complementação objeto da consulta trata de um acréscimo de alíquota, a rigor inexiste diferença substancial entre tais pressupostos fáticos, uma vez que os resultados práticos são semelhantes: tanto em um quanto em outro caso tem-se uma situação em que a contribuição efetuada na competência está abaixo do limite mínimo mensal, hipótese em que precisa ser ajustada, de forma a que esse limite seja alcançado. Ora, na medida em que, no agrupamento e no remanejamento, não se exige o aporte de novas contribuições, não se mostra razoável exigir que tais ajustes devam ser feitos necessariamente antes da ocorrência do fato gerador do benefício. Primeiro porque, a rigor, a contribuição suficiente e necessária para o benefício já foi efetivada. Segundo porque isso geraria uma demanda de serviços de difícil operacionalização por parte do INSS, tendo em vista que os segurados com contribuições mensais vertidas sobre base inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição teriam de requerer, todos os meses, o agrupamento ou o remanejamento de suas contribuições, de forma a se precaverem contra a eventual ocorrência de um sinistro que pudesse gerar um benefício por incapacidade. Terceiro porque, na prática, sobretudo para os mais vulneráveis, desconhecedores das normas previdenciárias e das correspondentes obrigações acessórias, a exigência acarretaria uma desproteção social. Dificilmente aqueles segurados que contribuem com a alíquota de 5% iriam atender à exigência de efetuarem os referidos ajustes antecipadamente ao fato gerador do benefício, de forma a se precaverem contra a ocorrência de uma contingência social que lhes acarretasse a incapacidade laboral. Não se mostrando, pois, razoável que o agrupamento e o remanejamento sejam efetuados antes do fato gerador do benefício por incapacidade, e na medida em que deva se dar, na medida do possível, o mesmo regramento para todas as formas de ajustes de contribuição, também a complementação da contribuição deve poder ser feita a qualquer época, mesmo após o fato gerador do benefício. Mesmo porque a complementação de contribuição, quer na hipótese da alteração da alíquota de 5% para 11% ou 20%, quer na hipótese da complementação de que trata o art. 5º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (contribuinte individual que presta serviço à empresa), já era anteriormente admitida administrativamente após a ocorrência do fato gerador do benefício para todos os efeitos, inclusive para fins de carência e para os benefícios por incapacidade. Nesse sentido, sem que tenha havido inovação legislativa com imposição expressa da exigência de complementação antes do fato gerador do benefício, não se justifica a alteração do procedimento que a Autarquia Previdenciária já adotava antes da edição do Decreto nº 10.410, de 2020. Por fim me parece que o artigo 19-E, § 7º ao permitir que os ajustes sejam solicitados pelos dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, só tem sentido se entendermos ser o ano civil subsequente ao da morte, pois é nesse momento que os dependentes têm reais condições de saber se os recolhimentos foram feitos de forma correta ou não, uma vez que até o falecimento, normalmente, tal atribuição deveria ficar a cargo do falecido. Assim, na hipótese ora em julgamento, tem a parte o direito de complementar a base de cálculo do benefício para fins de recebimento de pensão por morte. O falecimento ocorreu no dia 30/08/2021. A parte requereu, administrativamente o benefício no dia 17/09/2021, vale dizer, antes do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.231/91 (90 dias). Poderia o INSS, caso reconhecesse a existência da união estável da autora com o falecido, ao analisar o pedido, ter emitido a guia para recolhimento da complementação das contribuições pagas a menor. Assim o benefício é devido desde a data do óbito. Deve, todavia, ser descontado do valor dos atrasados o montante correspondente ao da complementação das contribuições. Assim, não há como afastar a qualidade de segurado, uma vez que se refere à mera complementação de valor recolhido no tempo devido. A pensão é devida à autora, a contar da data do óbito, em 30/08/2021. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Brasil Martins Cruz, desde 30/08/2021. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal e o desconto da pensão da filha. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 16 de julho de 2025.
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