Marcos Antonio Lopes

Marcos Antonio Lopes

Número da OAB: OAB/SP 161700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Lopes possui 267 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRT24, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 267
Tribunais: TJMG, TRT24, TJMS, TJBA, TRF3, TJRJ, TJRN, TJSP, TRT15
Nome: MARCOS ANTONIO LOPES

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 RECORRENTE: GILENO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175bff9 proferida nos autos. RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GILENO BARBOSA DA SILVA LUCIO DE SOUZA JUNIOR (SP243964) PAULO HENRIQUE LEBRON (SP125625) Recorrido:   Advogado(s):   BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA MARCOS ANTONIO LOPES (SP161700)   RECURSO DE: GILENO BARBOSA DA SILVA Id. 718a56e - Manifestação datada de 31/01/2025: O reclamante requer o desentranhamento (exclusão) da petição Id. b4b9b28, pois alega ter protocolado por equívoco. Defiro. Desconsidero a referida petição juntada. Outrossim, é impróprio falar-se em desentranhamento, porque se trata de Processo Judicial Eletrônico.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 41029ad; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 3c44162). Regular a representação processual (Id 578f187). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais.""   O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais.""   O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 RECORRENTE: GILENO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175bff9 proferida nos autos. RORSum 0010704-43.2023.5.15.0028 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GILENO BARBOSA DA SILVA LUCIO DE SOUZA JUNIOR (SP243964) PAULO HENRIQUE LEBRON (SP125625) Recorrido:   Advogado(s):   BARBIZAN COMERCIO DE FRUTAS LTDA MARCOS ANTONIO LOPES (SP161700)   RECURSO DE: GILENO BARBOSA DA SILVA Id. 718a56e - Manifestação datada de 31/01/2025: O reclamante requer o desentranhamento (exclusão) da petição Id. b4b9b28, pois alega ter protocolado por equívoco. Defiro. Desconsidero a referida petição juntada. Outrossim, é impróprio falar-se em desentranhamento, porque se trata de Processo Judicial Eletrônico.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/01/2025 - Id 41029ad; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 3c44162). Regular a representação processual (Id 578f187). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais.""   O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, revisada a prova dos autos e a sua concatenação com a ordem jurídica vigente, verifica-se que a Sentença Monocrática prescinde de qualquer alteração no que tange ao ponto recorrido. Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir, pois se trata de rito sumaríssimo. In verbis: "Vínculo de emprego Considerando a negativa de prestação de serviços por parte da reclamada (f. 33), cabia à parte reclamante ter produzido prova robusta de suas alegações, não tendo se desincumbido desse ônus por nenhum meio de prova nas oportunidades que teve ao longo da instrução processual. Não há assim como reconhecer o vínculo empregatício pretendido e, por consequência, indefiro todos os pedidos derivados de tal reconhecimento, incluindo indenização por danos morais.""   O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - GILENO BARBOSA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010936-21.2024.5.15.0028 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010936-21.2024.5.15.0028  RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA  RECORRIDO: SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI      Certifico que, por determinação verbal, a relatora indeferiu o adiamento do julgamento, tendo em vista que a procuração (ID. 1ad1eec) informa que há dois advogados representando a reclamada. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. DANILLA ALVES PEREIRA Assessor CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. DANILLA ALVES PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010936-21.2024.5.15.0028 RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010936-21.2024.5.15.0028  RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUSA  RECORRIDO: SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI      Certifico que, por determinação verbal, a relatora indeferiu o adiamento do julgamento, tendo em vista que a procuração (ID. 1ad1eec) informa que há dois advogados representando a reclamada. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. DANILLA ALVES PEREIRA Assessor CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. DANILLA ALVES PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA BARRICOSO ROQUE - HORTIFRUTI
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000983-14.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josefina Dardani - Maria de Lourdes Genari Angelo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos a este juízo de origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Saliento que o cumprimento de sentença deverá se dar através da instauração de incidente de cumprimento de sentença. Sem custas em aberto devidas ao Estado, eis que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), JULIANA DA SILVA PORTO (OAB 303509/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001139-17.2024.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.M.C. - - B.S. - P.S.S. - Providenciem as partes o cumprimento da decisão de fls. 185. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP), PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
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