Wellington Alves Da Costa

Wellington Alves Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 161710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellington Alves Da Costa possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: WELLINGTON ALVES DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003562-67.2013.8.26.0032 (003.22.0130.003562) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Skm Comércio de Peças para Refrigeração Ltda - Nadir Facundo de Sousa - Vistos Trata-se de pedido formulado pela parte exequente às fls. 955/956, requerendo a expedição de alvará de levantamento do valor depositado judicialmente às fls. 489. Compulsando os autos, verifica-se que o valor nominal de R$ 1.763,50 (mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), objeto do pedido, refere-se a depósito judicial advindo de penhora no rosto dos autos do processo nº 0017259-92.2012.8.26.0032/01, conforme Auto de Penhora de fls. 462 e comprovante de depósito de fls. 488/489. Observo, ainda, que não consta qualquer impugnação à referida penhora pela parte executada, restando, pois, consolidada a constrição sobre o numerário em questão. Defiro, pois, o levantamento da quantia de R$ 1.763,50, em favor da parte exequente. Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019, e antes da efetivação da transferência a que tem direito a parte acima mencionada, deverá o interessado apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), disponível no portal www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Note-se que o formulário apresentado à fl. 957 apresenta número de processo divergente, devendo ser corrigido. Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado, ou havendo penhora, cls. Cumprido o item supra, e disponibilizado o formulário, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Efetivado o levantamento, manifeste-se o credor em 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), VALDECI ZEFFIRO (OAB 144555/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), RICARDO DE ALMEIDA KIMURA (OAB 365286/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Edson Carlos Maemori, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Albertina/SP e da União, objetivando (...): a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária-ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85 (...); (...) Seja condenado o Senhor (...) Edson Carlos Maemori, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) (...) nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente (...); Com relação ao IBAMA, ao Município e à concessionária (...) a) Seja condenado o Município de Santa Albertina/SP e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: e.1.) Realizarem a delimitação física da APP; e2.) Evitar novas construções ou edificações; e.3.) Interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) Realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5.) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização (...); Com relação a todos os réus, requer sejam (...) a) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); b) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e c) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 18. In casu, inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. 20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto ao afastamento da sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em questão, que seja determinado o rateio entre todos os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 2. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) 3. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Edson Carlos Maemori, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Albertina/SP e da União, objetivando (...): a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária-ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85 (...); (...) Seja condenado o Senhor (...) Edson Carlos Maemori, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) (...) nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente (...); Com relação ao IBAMA, ao Município e à concessionária (...) a) Seja condenado o Município de Santa Albertina/SP e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de: e.1.) Realizarem a delimitação física da APP; e2.) Evitar novas construções ou edificações; e.3.) Interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) Realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5.) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização (...); Com relação a todos os réus, requer sejam (...) a) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); b) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e c) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual (preservação do meio ambiente). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 18. In casu, inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. 20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto ao afastamento da sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em questão, que seja determinado o rateio entre todos os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000804-89.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: EDSON CARLOS MAEMORI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogados do(a) APELADO: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO - SP141350-A, WELLINGTON ALVES DA COSTA - SP161710-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 2. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) 3. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000227-36.2016.8.26.0414 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Decio Vian - Banco do Brasil S/A - Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, no julgamento do recurso especial nº. 1.391.198/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o Egrégio Tribunal Superior de Justiça pronunciou-se definitivamente no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, por força de coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva. Por sua vez, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a citação do requerido na fase de conhecimento. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. Ação Civil Pública. Alcance da sentença coletiva. Aplicação indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil Execução/Liquidação Individual. Foro competente. Reconhecimento ao beneficiário do direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Legitimidade ativa dos poupadores e seus sucessores independentemente de fazerem parte ou não do quadro associativo do IDEC. Questão já decidida pelo STJ Juros de mora Termo Inicial Citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem configuração da mora em momento anterior. Ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Prazo quinquenal Ausência de demonstração de desacerto da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento representativo de controvérsia repetitiva. Decisão mantida. Recurso desprovido". (Agravo Interno nº. 111361.66.2015.8.26.0000/50001 Agravante Banco do Brasil S/A Agravados Hilda Pelissari Capelletti e outros Comarca de Santa Fé do Sul Relator Luiz Antonio de Godoy j. 05.07.2017). A correção monetária, por sua vez, tem a função de repor o valor real da moeda, compensando a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação durante o período em que valor da dívida permaneceu em aberto. Diferente dos juros, a correção não visa compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação, mas sim manter o valor da dívida em termos reais. Assim, aplicável na hipótese a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi criada para promover a segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, considerando os expurgos inflacionários e a correção monetária de acordo com os índices oficiais. Considerando-se que o cumprimento individual de sentença coletiva depende da fixação de critérios de correção monetária, juros contratuais e moratórios, considero que a realização do depósito para o oferecimento de impugnação a fim de discutir tais critérios afasta a incidência da multa (CPC, art. 523, § 1º). Contudo, são devidos os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença impugnado, já fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 49). Diante das alegações das partes e da diferença significativa entre o valores apresentados (R$58.347,14 - fl. 9 - pelo exequente) e (R$1.419,46 - fl. 138 - pelo executado), determino a perícia contábil nomeando para tanto o Dr. Marcio Soares Redondo, e-mail msredondo@gmail, o qual deverá estimar seus honorários. Após, intime-se o banco, autor do pedido da prova pericial (fl. 139), para o adiantamento. e intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Desde já formulo os quesitos do Juízo: a)- considerando-se o título judicial e o dados disponibilizados nos autos, qual dos valores apontados encontram-se corretos? b)- em caso negativo, apresente o perito a planilha com os valores do eventual crédito do autor. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte interessada sobre a Carta de Arrematação de fls. 674.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0078141-54.2005.8.26.0100 (000.05.078141-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - - Wander José Pinto e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 15740/15741. 2 - Fls. 15742/15743 (Dorival de Sousa Bastos): desentranhem-se uma vez que se trata de petição estranha ao feito. 3 - Fls. 15755/15756; 15757; 15766/15767; 15770/15771; 15774; 15777; 15780/15781; 15792; 15796/15797; 15807; 15824; 15825; 15830/15831; 15842; 15851/15853; 15862; 15865; 15879; 15880; 15887; 15971/15972; 15976; 15977; 15980; 15985/15986; 15988; 16062; 16063/16064; 16062; 16063/16064; 16068; 16100; 16107; 16120/16121; 16136; 16137/16138; 16143/16144; 16149/16150; 16156; 16165; 16219/16220; 16226; 16227; 16232; 16235/16236; 16241/16242; 16245/16246: da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 4 - Fls. 15798/15800 (Administrador Judicial): ciência aos credores e demais interessados da apresentação do 1º Plano de Rateio (fls. 15801/15806), devendo os contemplados, no prazo de cinco dias, indicarem eventuais inconsistências. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca dos pagamentos. Expeça-se MLE em favor dos auxiliares da justiça substituídos (Jorge Uwada, José Vanderlei Masson dos Santos e José Vicente Soletto Polcaro), que deverão apresentar o respectivo formulário. 5 - Fls. 15884 (Leanir Jerônimo Marticulino): anote-se a regularização da representação processual do credor. 6 - Fls. 15890/15892 (MAPFRE Seguros Gerais S.A.): da alegação de incorreção no QGC, manifeste-se o Administrador Judicial. 7 - Fls. 15973 (Fazenda Nacional): ciência ao Administrador Judicial da apresentação da DARF e da disponibilização de endereço eletrônico para obtenção de nova guia. 8 - Fls. 15993 (credor Paulo César de Lima Hilario): ciência ao Administrador Judicial da juntada de documento de identificação pessoal. 9 - Fls. 15995/15999 e 16059: do pedido de substituição processual formulado pelos herdeiros da credora Maria Norma Batagliote Ferreira, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. 10 - Fls. 16071/16074: do pedido de substituição processual formulado pelos herdeiros do credor José do Espírito Santo, manifeste-se o Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. 11 - Fls. 16093 (Luciene da Costa Gonçalves): anote-se a regularização da representação processual do credor. 12 - Fls. 16115/16116 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 13 - Fls. 16124/16126 (Geovana de Lima Gomes Patrian e Outros): Os credores indicam erro material nos dados referentes ao seu crédito, uma vez que são herdeiros do credor Aparecido de Lima Gomes. Manifeste-se o administrador judicial. 14 - Fls. 16127/1613 (Williana de Fática Oja e Outra): As requerentes pretendem a reserva de honorários contratuais em razão da prestação de serviços para o credor Ricardo Aparecido Marques Ferreira. Manifeste-se o administrador judicial. 15 - Fls. 16160/16162 (Alex de Araújo): O credor afirma que seu crédito não constou na relação de credores, embora reconhecido em incidente. Manifeste-se o administrador judicial. 16 - Fls. 16216/16217 (Vivian Tavares Paula Santos de Camargo): Sobre o pedido de reserva de honorários contratuais, manifeste-se o administrador judicial. 17 - Após a manifestação do administrador judicial, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), PRISCILA MATTA BABADOBULOS (OAB 215979/SP), MARILEIA BRITO IVO (OAB 109184/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), ANGELUCIO ASSUNÇÃO PIVA (OAB 118837/SP), NEWTON MAXIMO TOFFOLI (OAB 96967/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), MARCIA MONFILIER DE FARIAS PERES (OAB 105930/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), DAVID CORNELIO GIANSANTE (OAB 202243/SP), ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB 73390/SP), NUR TOUM 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001287-43.2024.8.26.0297 (processo principal 1008777-36.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Aparecido Justo - - Sônia Aparecida Blanco Justo - - Roberto Nunes - - Maria Aparecida Teixeira Nunes - 123viagens e Turismo Ltda e outros - P. 183/184: Certidão de objeto e pé, disponível para impressão. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB 141350/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP)
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