Adriano Cesar Braz Caldeira
Adriano Cesar Braz Caldeira
Número da OAB:
OAB/SP 161712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Cesar Braz Caldeira possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5007477-65.2021.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 2.458.137,84 Data da Distribuição: 18/10/2024 13:57:21 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “o” do inciso III do art. 2° da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas acerca da data designada para a realização da perícia, bem como para apresentar manifestação, se necessário e no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009425-08.2022.4.03.6100 AUTOR: A. J. W. N. D. S. Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REU: U. F. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originalmente como CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, por A. J. W. N. D. S., menor, representada por sua genitora ÂNGELA APARECIDA DO NASCIMENTO, em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.” (Id 248709750 – p. 2) Aduz ser portadora de fibrose cística, diagnosticada já no nascimento, e que, apesar de “ (...) todo tratamento desenvolvido pela Requerente, a avaliação de função pulmonar, indicou um declínio “assustador” no índice de VEF1 (volume expirado no primeiro segundo), partir de 2020, (...) indicando um declínio extremamente acelerado e correlacionado com as alterações constatadas nos exames tomográficos, exigindo internações hospitalares”. (Id 248709750 – p.6). Alega a insuficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS sob o argumento de que agem apenas na minimização dos efeitos deletérios da doença sob seu organismo. Afirma, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia, permitindo a recuperação pulmonar de diversos pacientes e a diminuição de gastos com transplantes. Requereu, liminarmente, o fornecimento da medicação em dose suficiente para período não inferior a um ano, por meio da realização de de depósito, pela ré, da quantia necessária para a compra em conta judicial. Solicitou, ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O despacho de Id 248855258 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, e determinou a retificação da classe processual do feito, para procedimento comum, bem como a intimação da parte autora para que providenciasse a emenda da petição inicial, adequando o rito à pretensão posta e apresentasse o formulário NATJUS preenchido. A autora apresentou emenda à petição inicial no Id 249411364. Intimada, a União manifestou-se contrariamente à concessão da tutela de urgência requerida (Id 249484280). A decisão de Id 249900535 recebeu a emenda à inicial e deferiu a tutela requerida, “(...) a fim de determinar que a Ré forneça ao autor, com a máxima urgência, no menor prazo possível, o medicamento TRIKAFTA, de 100 mg./50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 01 (um) ano, considerando a prescrição médica acostada aos autos.” Determinou, ademais nova intimação da autora para apresentar o formulário NATJUS preenchido, com os demais documentos necessários. O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 250162126. A autora apresentou os documentos que lhe foram exigidos no Id 251375074. A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id 249900535 (Id 252267900), que foi distribuído sob o nº 5014101-63.2022.4.03.0000. Apresentou também contestação no Id 252267900. Impugnou o valor dado à causa pela parte autora pugnou pelo indeferimento dos demais pleitos. Réplica no Id 261185345. Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a União requereu a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NAT-Jus) e, subsidiariamente, a realização de perícia médica, para as quais apresentou quesitos (Id 261877617). A parte autora declarou entender ser desnecessária a realização da prova pericial, mas apresentou quesitos para o caso de deferimento (Id 262691600). Informou, ademais, o recebimento em 02/09/2022, de 3(três) caixas da medicação solicitada (Id 265635695). Fixados os honorários periciais, foi determinada a intimação da União para depósito do valor dos honorários periciais (Id 265954216). O comprovante de depósito foi juntado aos autos no Id 267294285. Cópia do acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento nº 5014101-63.2022.4.03.0000 foi juntada aos autos no Id 278602100. O Laudo Pericial produzido foi juntado aos autos no Id 287115161. A parte autora informou o recebimento, em 13/04/2023, de 3 (três) caixas da medicação solicitada (Id 287835525). A União impugnou o laudo pericial no Id 290560556 e formulou quesitos complementares. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no Id 291375606. Expedido o ofício de transferência eletrônica para pagamento dos honorários periciais (Id 291375606), houve notícia de cumprimento, conforme comprovantes juntados aos autos no Id 295588042. A decisão de Id 333811126 determinou à parte autora que se manifestasse sobre seu interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a edição da Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023, que tornou pública a decisão de incorporar, no SUS, o elexacaftor/ tezacaftor/ ivacaftor (TRIKAFTA) para o tratamento da fibrose cística. Determinou, ainda a intimação da parte ré, para que informasse sobre a disponibilidade do tratamento com a medicação requerida no âmbito do SUS e sobre a possibilidade de seu fornecimento à autora diretamente na esfera administrativa. A União requereu a suspensão do feito, a intimação da autora para solicitação administrativa do medicamento perante o Estado de São Paulo e, confirmado o recebimento, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu a intimação do Estado de São Paulo para apresentar justificativa (Id 334772919) A parte autora, por seu turno, peticionou informando o recebimento da medicação pelo SUS. Requereu a procedência da ação, com a imposição do dever da União de entregar a medicação ao autor em caso de falta no fornecimento por meio do SUS e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em contestação, a União impugnou o valor dado à causa. A autora, na exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 2.397.165,12, sendo R$ 1.776.916,57 referente ao valor da mercadoria para 1 ano de tratamento e o restante atrelado aos custos de importação. De um lado, deixo de acolher a impugnação apresentada pela ré, que apontou como valor da causa o custo mensal do tratamento, tendo em vista que o valor correto da causa é o correspondente ao custo anual do tratamento, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Tratando-se de tratamento de uso contínuo, deverá ser observado seu custo anual (art. 292, § 2º, CPC e TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5024590-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/11/2020, Intimação via sistema DATA: 05/11/2020). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OFEV (NINTEDANIBE). AUTOR PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VIDA E SAÚDE DO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDAR DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, em se tratando de demanda relativa a fornecimento de medicamento para uso contínuo, o valor da causa deve ser aferido com base no custo anual da medicação, correspondendo, portanto, à soma de 12 prestações mensais. No caso, o custo mensal do fármaco pretendido atingia o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), não havendo assim que se retificar o valor atribuído à causa (R$ 276.000,00). (...) 10. Remessa necessária provida parcialmente, para estabelecer os honorários advocatícios por apreciação equitativa.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004489-28.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023) De outro lado, considerando que o pedido da parte autora consiste em obrigação de fazer, consubstanciada na entrega de medicamento, tenho que o valor da causa deve ficar restrito ao custo da mercadoria, sem a inclusão de custos relacionados a eventual importação, já que a aquisição e a entrega são incumbências da parte ré. Assim, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, fixando-o, no entanto, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC, em R$ R$ 1.776.916,57. Ademais, resta superado o pleito de suspensão formulado pela União, porquanto houve manifestação da parte autora informando o recebimento administrativo da medicação. Nesse contexto, ressalto que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, a autora entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito da autora foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 249900535). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora é portadora de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (Disponível em: https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/fda-approves-new-breakthrough-therapy-cystic-fibrosis). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pela autora deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pela autora foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, não se justificando a procedência total da ação para determinar o fornecimento do medicamento, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pela própria autora o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 335749800). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “ Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. (...)6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco à autora, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível à autora, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Retifique-se o valor da causa, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028835-86.2021.4.03.6100 AUTOR: E. M. P. REPRESENTANTE: R. C. M. L. P. Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712, MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA - SP287597, REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por E. M. P., em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.”(Id 123279628 – p. 4). Aduz ser portador de Fibrose Cística e que, em razão disto, possui doença pulmonar crônica caracterizada por distúrbio obstrutivo grave e bronquiectasias difusas na tomografia de tórax o que, segundo laudo médico anexado, indica progressão da doença e o claro dano ao pulmão, exigindo fisioterapia diária e uso de medidas de higiene brônquica. Afirma que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que o acomete, mas os medicamentos disponíveis agem na tentativa de controlar as consequências e no retardo da progressão dos sintomas, sendo que o defeito primário da doença não é corrigido por este tratamento. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, que atende todos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, para obter judicialmente o medicamento, destinado a tratamento de doença rara, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Requereu, ademais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o trâmite prioritário do feito e o segredo de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão de Id 123540020 concedeu ao Autor os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça. Determinou, ademais, a intimação do autor para emendar a petição inicial, readequando o rito à pretensão posta e preencher o formulário do sistema NATJUS, bem como a retificação da classe processual para procedimento comum, com pedido de tutela antecipada. Concedeu, por fim, a tutela requerida para determinar o fornecimento, pela Ré, do medicamento requerido pelo autor, em dose suficiente para o maior período possível, nunca inferior a 01 (um) ano, devendo o tratamento prosseguir de modo ininterrupto e independentemente de novo pedido judicial, considerando a posologia constante no relatório médico e também da receita médica anexa ao relatório, observado ainda o fato de que o Requerente deverá tomar tal medicamento por período contínuo, sem interrupções. O autor apresentou emenda à petição inicial no Id 130853387, com a ressalva de que pretendia o prosseguimento do feito como ação de conhecimento apenas na hipótese de desprovimento do agravo de instrumento interposto. Apresentou, ainda, o formulário NATJUS preenchido no Id 135528699. Posteriormente, requereu o sequestro de valores para importação particular do medicamento, alegando o descumprimento, pela União, da tutela de urgência concedida (Id169789260). A União juntou aos autos comprovante da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de Id 123540020, distribuído perante a 4ª Turma do TRF3, sob o nº 5030049-79.2021.4.03.0000 (Id 170546065). Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5030049-79.2021.4.03.0000 (Id 67824720), que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O autor apresentou orçamento para compra do fármaco (Id 170515863) e foi determinada a intimação da parte ré para depositar em juízo o valor informado (Id 171008786 e Id 241197800). A União juntou comprovante de depósito no Id 244888204. Apresentada a documentação atualizada pela parte autora (Id 245244042 e Id 245533784), houve a expedição de ofício de transferência dos valores relativos à compra do fármaco (Id 245712469). Manifestação do Ministério Público Federal no Id 245888218. Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5024989-28.2021.4.03.0000 (Id 247169945) que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar a continuidade da demanda de origem como ação de execução individual. Contestação no Id 247492400. A União impugnou o valor dado à causa, e requereu a revogação da tutela antecipada e a improcedência da demanda. A parte autora apresentou a documentação relativa à importação da medicação requerida e o recibo de restituição do valor residual (Id 247510753). Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo ao acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5030049-79.2021.4.03.0000 (Id 265899994). Réplica no Id 259480833. A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 260361816). Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo ao acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5024989-28.2021.4.03.0000, “ (...) apenas para determinar a continuidade da demanda de origem como ação de execução individual, (...).” (Id 276540587). Deferida a produção da prova pericial (Id 262999976), foi comunicado pelo perito a ausência do autor ao consultório na data agendada (Id 286206749). Foi designada, portanto, nova data para a realização do exame (Id 288681000). A União peticionou informando a entrega de novo lote de medicamento ao autor em 18/04/2023, de dose suficiente para 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento (Id 289205233). Nova informação sobre a entrega da medicação foi juntada pela União (Id 293964373). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no Id 303397313. A União apresentou impugnação no Id 305749979. Foi expedido ofício para pagamento dos honorários periciais no Id 310572883. A decisão de Id 342017703 rejeitou a impugnação ao valor da causa oferecida pela União. Determinou, ademais, a intimação da parte autora para, em razão da edição da Portaria SECTICS/MS n. 47 de 2023, que incorporou ao SUS a medição objeto do feito, informar se possuía acesso aos medicamentos diretamente no SUS e manifestar o interesse no prosseguimento da ação. A União requereu a suspensão do feito, a intimação do autor para solicitação administrativa do medicamento perante o Estado de São Paulo e, confirmado o recebimento, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu a intimação do Estado de São Paulo para apresentar justificativa (Id 343041258) A parte autora, por seu turno, peticionou informando que vinha recebendo a medicação, pela farmácia do SUS, a 4 (quatro) meses. Requereu a procedência da ação, com a imposição do dever de entregar a medicação ao autor em caso de falta no fornecimento por meio do SUS e sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a juntada aos autos do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela parte autora, para determinar a “(...) continuidade da demanda de origem como ação de execução individual.” (Id 276540587), não foi seguida de qualquer medida que tornasse concretas as deliberações da instância superior já que o processo seguiu até o presente momento o procedimento comum fixado pela decisão agravada (Id 123540020). Entretanto, eventual determinação de retorno dos autos a fases anteriores, com o objetivo de alterar o procedimento adotado, importaria na invalidação de diversos atos processuais já regularmente praticados, implicando em grave afronta ao princípio da economia processual, bem como à razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ressalta-se, ademais, que embora a parte autora tenha obtido provimento jurisdicional para o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, em nenhum momento subsequente à decisão da instância superior esta manifestou inconformismo quanto à manutenção do procedimento comum ou mesmo quanto aos atos de produção de prova que se seguiram. Ademais, consoante entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 723, “A sentença genérica proferida em ação coletiva que reconhece o direito dos substituídos a determinado bem da vida depende de liquidação individual para apuração do dano e identificação do titular do direito, não sendo título executivo individual”.(REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). O cumprimento individual de sentença coletiva é rito que congloba a fase cognitiva com a fase executiva. Dessa forma, considerando que, no presente caso, ainda que seguido o rito do cumprimento individual de sentença coletiva, seria necessária a produção de provas específicas relacionadas à necessidade do uso do fármaco requerido para tratamento da parte autora, de rigor a convalidação de todos os atos praticados, para prosseguimento conforme determinado. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito do feito. Quanto ao pleito de suspensão formulado pela parte Ré, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, o autor entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito do autor foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 123540020). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (disponível em: https://www.gbefc.org.br/ingles/site/pagina.php?idpai=9&id=237). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pelo autor deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pelo autor foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pelo próprio autor o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 344536754). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “ Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, com base na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2392677-05.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G. B. - Embargda: A. G. - Interessada: A. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.B. alegando vício no v. acórdão (fls.102/106) que deu provimento ao recurso para estabelecer o regime provisório de convivência. Alega a embargante, em resumo, que há omissão no julgado porque deixou de estabelecer o regime de convivência no natal e sobre o pedido de acesso irrestrito dos genitores quando os filhos estiverem com o outro. Pleiteia o recebimento dos embargos de declaração para que, no natal o genitor possa irá retirar as crianças no dia 24 de dezembro de 2025 às 09:00h e devolverá na casada mãe às 9h do dia 25 de dezembro de 2025, alternando-se as datas de retirada e devolução nos anos subsequentes. Subsidiariamente, que a convivência no natal seja fixada em anos pares as crianças permanecem com o pai e nos anos ímpares com a mãe e que durante a permanência na residência do genitor, a genitora poderá ter acesso irrestrito aos menores, da mesma forma que deverá permitir acesso do genitor quando da moradia das crianças na residência. Há manifestação da embargada concordando com a divisão do Natal sugerida pelo embargante, cabendo o dia 24 a um genitor e, o dia 25, ao outro, alternando-se a cada ano e discordando do acesso irrestrito acesso aos menores durante a permanência na casa do outro genitor, porque tal regramento poderá tumultuar não apenas a rotina dos menores, como igualmente, prejudicará na organização de eventual programação com os filhos do genitor a quem couber o período. É o relatório. Observo que os autos vieram a conclusão antes de terem sido remetidos a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Em razão do interesse envolvendo convivência com menores, abra-se vista. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2392677-05.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G. B. - Embargda: A. G. - Interessada: A. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.B. alegando vício no v. acórdão (fls.102/106) que deu provimento ao recurso para estabelecer o regime provisório de convivência. Alega a embargante, em resumo, que há omissão no julgado porque deixou de estabelecer o regime de convivência no natal e sobre o pedido de acesso irrestrito dos genitores quando os filhos estiverem com o outro. Pleiteia o recebimento dos embargos de declaração para que, no natal o genitor possa irá retirar as crianças no dia 24 de dezembro de 2025 às 09:00h e devolverá na casada mãe às 9h do dia 25 de dezembro de 2025, alternando-se as datas de retirada e devolução nos anos subsequentes. Subsidiariamente, que a convivência no natal seja fixada em anos pares as crianças permanecem com o pai e nos anos ímpares com a mãe e que durante a permanência na residência do genitor, a genitora poderá ter acesso irrestrito aos menores, da mesma forma que deverá permitir acesso do genitor quando da moradia das crianças na residência. Há manifestação da embargada concordando com a divisão do Natal sugerida pelo embargante, cabendo o dia 24 a um genitor e, o dia 25, ao outro, alternando-se a cada ano e discordando do acesso irrestrito acesso aos menores durante a permanência na casa do outro genitor, porque tal regramento poderá tumultuar não apenas a rotina dos menores, como igualmente, prejudicará na organização de eventual programação com os filhos do genitor a quem couber o período. É o relatório. Observo que os autos vieram a conclusão antes de terem sido remetidos a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Em razão do interesse envolvendo convivência com menores, abra-se vista. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2392677-05.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G. B. - Embargda: A. G. - Interessada: A. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. G. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.B. alegando vício no v. acórdão (fls.102/106) que deu provimento ao recurso para estabelecer o regime provisório de convivência. Alega a embargante, em resumo, que há omissão no julgado porque deixou de estabelecer o regime de convivência no natal e sobre o pedido de acesso irrestrito dos genitores quando os filhos estiverem com o outro. Pleiteia o recebimento dos embargos de declaração para que, no natal o genitor possa irá retirar as crianças no dia 24 de dezembro de 2025 às 09:00h e devolverá na casada mãe às 9h do dia 25 de dezembro de 2025, alternando-se as datas de retirada e devolução nos anos subsequentes. Subsidiariamente, que a convivência no natal seja fixada em anos pares as crianças permanecem com o pai e nos anos ímpares com a mãe e que durante a permanência na residência do genitor, a genitora poderá ter acesso irrestrito aos menores, da mesma forma que deverá permitir acesso do genitor quando da moradia das crianças na residência. Há manifestação da embargada concordando com a divisão do Natal sugerida pelo embargante, cabendo o dia 24 a um genitor e, o dia 25, ao outro, alternando-se a cada ano e discordando do acesso irrestrito acesso aos menores durante a permanência na casa do outro genitor, porque tal regramento poderá tumultuar não apenas a rotina dos menores, como igualmente, prejudicará na organização de eventual programação com os filhos do genitor a quem couber o período. É o relatório. Observo que os autos vieram a conclusão antes de terem sido remetidos a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Em razão do interesse envolvendo convivência com menores, abra-se vista. Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Adriano Cesar Braz Caldeira (OAB: 161712/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106565-35.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1000136-58.2020.8.26.0299) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.M.M.S. - G.F.P. - Vistos. Certifique a serventia sobre os valores depositados em conta judicial, conforme requerido nas folhas 2728, dando-se ciência a seguir. No mais, cumpra-se o despacho de folhas 2721. Int. - ADV: MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA (OAB 195142/SP), ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP)
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