Luciana Celidonio Wolp

Luciana Celidonio Wolp

Número da OAB: OAB/SP 161737

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIANA CELIDONIO WOLP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500468-79.2024.8.26.0443 - Inquérito Policial - Ameaça - MARCO ANTONIO KÜHL FINCATTI - Verifica-se que o averiguado recolheu o valor referente à transação penal, conforme páginas 64/66. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade à página 72. Assim, face ao cumprimento integral da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTONIO KÜHL FINCATTI, com fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei nº. 9099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Cadastre-se, comuniquem-se e ao arquivo. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004374-39.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1002838-15.2018.8.26.0309) (processo principal 1002838-15.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cicero Cordeiro da Silva - Jairo Pereira dos Santos - Osvaldo Shiiti Fujissawa - Vistos. Indefiro o pedido de pagamento prioritário dos honorários sucumbenciais, bem como o pleito de divisão do crédito na proporção de 70% para o exequente e 30% para o terceiro interessado (fls. 149/150). Ainda que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, os valores depositados encontram-se vinculados à penhora no rosto dos autos, regularmente efetivada (fls. 39/42), não tendo sido objeto de impugnação ou recurso. Importante frisar que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais não confere, por si só, prioridade em relação ao crédito principal. Nesse sentido, colaciona-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp n. 1.890.615/SP: "(...) Não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora (...). (REsp n. 1.890.615/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021) Dessa forma, não há fundamento legal para a pretendida prioridade ou divisão do crédito, impondo-se o respeito à penhora regularmente constituída. Ademais, observa-se que o exequente não anuiu integralmente à proposta apresentada pelo executado, tendo concordado apenas com o parcelamento em 36 (trinta e seis) parcelas, desde que incidente sobre o saldo remanescente devidamente atualizado, com acréscimo de juros e correção monetária. Requereu, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam depositados em conta judicial distinta, ainda que de forma parcelada. Consta dos autos que o valor de cada parcela corresponderia a R$ 553,67. Diante disso, e considerando o depósito parcial efetuado às fls. 159 (R$ 500,00), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento do débito remanescente nos moldes indicados pelo exequente, sob pena de prosseguimento da execução. Cumprido o pagamento nos termos ajustados, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação do acordo. No tocante aos valores constritos via Sisbajud (fls. 123/132), conforme fundamentação supra, determino que sejam levantados pelo terceiro interessado. Providencie-se a juntada do formulário correspondente. Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do terceiro interessado. Int. Jundiaí, 17 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001035-40.2021.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Macaju Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aline Cavalcante Martins - Fls. 181/188: Cumpra (m) - se o (s) v. Acórdão (ãos). Manifeste-se a parte interessada, que deverá requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal n° 1001035-40.2021.8.26.0681; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo. Int.. - ADV: FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001035-40.2021.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Macaju Empreendimentos Imobiliários Ltda - Aline Cavalcante Martins - Fls. 181/188: Cumpra (m) - se o (s) v. Acórdão (ãos). Manifeste-se a parte interessada, que deverá requerer o que de direito em termos de cumprimento de sentença com observância ao Comunicado CG n°1789/2017 (Protocolo CPA n° 2015/5553 SPI). Atente o advogado que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal n° 1001035-40.2021.8.26.0681; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença, 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Observe-se que para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No Campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, procedam-se às anotações para remessa destes autos principais ao arquivo definitivo. Int.. - ADV: FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004150-28.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.P. - P.R.O. - Vistos. Fls. 78/87: Ciente da contestação apresentada. Aguarde-se a audiência de conciliação no CEJUSC designada para o dia 15/07/2025 às 14h30. Caso a audiência de conciliação resulte infrutífera, o prazo para apresentação da réplica a contestação terá início a partir da data de sua realização. Intime-se. - ADV: MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), DENILSON ROBERTO MALANDRIN JUNIOR (OAB 499363/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001771-53.2024.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.F.F. - L.E.M.S.F. - Vistos. O artigo 694 do Código de Processo Civil dispõe que: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. No mesmo sentido, tem-se as previsões do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Nota-se, portanto, que o Código de Processo Civil prioriza a solução amigável da controvérsia, mediante composição das partes, a qual deve ser tentada pelo Juiz a qualquer tempo, em observância aos princípios da economia processual, cooperação e busca do consenso entre os envolvidos. Diante disto, precedendo à análise dos pedidos de produção probatória, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, de forma híbrida (presencial/virtual), para tentativa de solução amigável do litígio. Saliento às partes que, se pretenderem participar da audiência de conciliação de forma virtual, deverão informar nos autos, através de advogado(a) e mediante peticionamento eletrônico, após a publicação desta decisão e em até 5 (cinco) dias úteis da data designada, os e-mails para encaminhamento do link de acesso à audiência. Na data designada deverá acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. O silêncio ou o não peticionamento conforme o acima determinado, será interpretado por este Juízo que a parte não dispõe de condições técnicas para participar do ato de forma virtual, devendo, assim, comparecer presencialmente na data supra designada perante o CEJUSC de Louveira, sito à Rua Frederico Zanella, 115, Vila Nova, Louveira-SP, com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência. Constarão como ausentes, caso deixarem de ingressar na audiência designada ou não comparecerem presencialmente no CEJUSC. Int. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), MAURICIO BORGES DOS SANTOS (OAB 469774/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001315-45.2020.8.26.0681 - Curatela - Tutela de Urgência - S.M.F. - J.M.F. - Fls. 214: Ciência às partes da remessa do Mandado de Registro de Interdição para cumprimento pelo CRC-JUD, devendo a certidão de interdição ser retirada junto ao Cartório de Registro Civil de Louveira. - ADV: ADEMIR DA SILVA (OAB 471565/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004091-58.2007.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Antonio Pollozzi - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 11 de junho de 2025 - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luciana Celidonio Wolp (OAB: 161737/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003195-02.2024.8.26.0659 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.D.N.S. - - M.H.N.S. - V.T.S. - V.T.S. - G.D.N.S. e outro - Vistos. G. D. N. S. e M. H. N. S. moveram ação revisional de alimentos em face de seu pai V. T. S. pleiteando a elevação dos alimentos fixados em 25/04/2022 em 28,9% do salário mínimo no processo nº 1000443-55.2022.8.26.0650, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Valinhos. Os autores alegam que referido valor é insuficiente para o atendimento de suas necessidades e que o réu está empregado e recebe cerca de R$ 3.000,00 por mês. Por essa razão, pleitearam que o valor da pensão alimentícia seja majorado para 30% dos vencimentos do réu, quando empregado, e para 30% do salário mínimo, quando desempregado (fls. 01/20). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido (fls. 21/23). O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção, alegando, em resumo, que de fato se encontra empregado, porém sua capacidade financeira diminuiu, visto que constituiu nova família e teve outro filho, nascido em 2021. Pediu a revogação da tutela de urgência e pediu a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo (fls. 39/79). Réplica às fls. 89/97. Intimadas (fls. 100), as partes não requereram a produção de outras provas (fls. 101 e 102). O MP apresentou parecer às fls. 109/111 e se manifestou pela parcial procedência do pedido, com a fixação dos alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado, e 30% do salário mínimo, quando desempregado. O agravo de instrumento interposto pelo requerido foi parcialmente provido para reduzir a pensão para 25% dos vencimentos líquidos do alimentante em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, em 30% do valor do salário mínimo, para a hipótese de desemprego. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 115/119). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos as alegações das partes e os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide. Os motivos que justificam o aumento ou a redução da obrigação alimentar são aqueles fundados em fatos posteriores àqueles que determinaram a fixação da obrigação alimentar em vigor (art. 1.699 do CC). Os autores são menores absolutamente incapazes e filhos do réu (fls. 12 e 13). O pai tem o dever de prestar alimentos aos filhos como efeito do poder familiar. As necessidades atuais dos autores são maiores, estando eles atualmente com doze e oito anos de idade, respectivamente (fls. 12 e 13), e a demandar mais recursos para a realização de despesas próprias de sua condição, notadamente com alimentação, vestuário, calçados e material escolar. A realidade econômica atual do requerido é a de pessoa empregada (fls. 64). As possibilidades do requerido também melhoraram desde a fixação de 28,9% do salário mínimo. O requerido atualmente está empregado, tem condições de pagar despesas que excedem o mínimo previsto no acordo anterior (fls. 15/20) e pode contar com o auxílio da atual companheira para o sustento de sua família constituída, situação que já evidencia que as possibilidades do réu hoje são maiores que aquelas que possuía em 25/04/2022. Diante disso, os alimentos devidos pelo pai aos filhos devem ser fixados em termos diferentes daqueles do acordo anterior. A pensão alimentícia para o caso de trabalho com registro em carteira deve ser fixada em fração sobre os salários recebidos, porque os alimentos neste caso são proporcionais aos rendimentos (art. 1694, §1º, do CC). Por isso, para o trabalho com registro em carteira o pai pagará aos filhos alimentos no importe de 25% dos seus rendimentos líquidos, incidentes, inclusive, sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras e adicionais e verbas rescisórias, com exclusão de férias indenizadas, FGTS e respectiva multa de 40% que é verba de natureza indenizatória do trabalhador, sem natureza salarial pelo que não deve servir de base de incidência da pensão. Nesse sentido já decidiu o STJ sobre a necessidade da incidência dos alimentos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias (Resp 1.106.654/RJ, rel . Min. Paulo Furtado, 2ª Sessão, j. 25/11/2009, DJE 16/12/2009); sobre horas extras (Resp 1.098.585/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2013, DJE 29/08/2013); e sobre a participação nos lucros (decisão monocrática no Resp 1.153.584, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 30/09/2013, DJE 03/10/2013). As referidas verbas tem natureza remuneratória e, portanto, sobre elas devem incidir os descontos da obrigação alimentar. Nesse sentido, já se decidiu: "AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS Pretensão do autor a excluir, da base de cálculo da pensão, as verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas de repouso remunerado diurno, férias e adicional constitucional de um terço de férias, décimo terceiro salário e participação nos lucros e resultados (PLR) - Cálculo que deve incidir sobre tudo aquilo que tenha caráter remuneratório, havendo exclusão apenas das verbas de cunho indenizatório - Verbas rescisórias e FGTS que devem ser excluídas do cálculo, permanecendo todas as demais cuja exclusão foi postulada Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 0001445-93.2015.8.26.0142; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). Para o caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira de trabalho não é nada razoável estipular-se alimentos em 28,9% do salário mínimo, não sendo presumida a suficiência das possibilidades do requerido em prestar alimentos naquela medida. A realidade econômica atual do requerido é a de pessoa com profissão de rendimentos modestos, sem nenhum sinal exterior de riqueza (fls. 64). O requerido, no entanto, para o caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira de trabalho, tem possibilidades de pagar alimentos em 30% do salário mínimo nacional, valor que não o privará do necessário para o atendimento das suas necessidades e de sua família com o auxílio do cônjuge atual. Assim, para o caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira de trabalho fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente por ocasião de cada pagamento. O salário mínimo nacional é o melhor critério por ter fundamento constitucional, universal, porquanto aplicável em todo país, por ser de conhecimento amplo e por representar o mínimo necessário à subsistência de alguém sendo, por isso parâmetro mais próximo da realidade nacional. A pensão para o caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira de trabalho deverá ser paga pelo pai até o dia 10 dez de cada mês diretamente à mãe dos requerentes, mediante recibo ou mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela genitora dos requerentes, caso em que os comprovantes de depósitos valerão como recibos de pagamento. A utilização do salário mínimo como parâmetro de atualização ou de fixação dos alimentos serve à preservação do valor real da pensão, prevenindo-se discussões futuras, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, 19.11.19911, RTJ 139/971 e JSTF 159/227). Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação e reconvenção, declaro a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o réu a pagar alimentos aos requerentes nos seguintes termos: 1) para o caso de trabalho com registro em carteira, sob vínculo empregatício, o pai pagará aos requerentres valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos incidindo, inclusive, sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras e adicionais e verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e respectiva multa de 40%; 2) para a situação de desemprego ou de trabalho sem registro de contrato de trabalho em carteira de trabalho, o pai pagará aos requerentes valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal vigente por ocasião de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se com urgência ao empregador do autor alimentante para que os próximos descontos obedeçam ao novo percentual acima estabelecido. Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O réu é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual ele ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 98, §3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. P e I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB 232645/SP), LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB 232645/SP), EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP), EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001205-77.2023.8.26.0281 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.O.C. - - A.C.C. - C.A.S.P. e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 305. Vista às partes acerca da certidão do sr(a). Oficial(a) de Justiça. - ADV: ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), MAYARA LAIS BUFALLO DINOFRE (OAB 483705/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP), LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
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