Luciana Domingues Ibanez Brandi
Luciana Domingues Ibanez Brandi
Número da OAB:
OAB/SP 161752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Domingues Ibanez Brandi possui 44 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TRF3, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF2, TRF3, TRT1, TJSP
Nome:
LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Comissão de Credores - Advogados dos Demais Credores
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7206f4 proferido nos autos. DESPACHO ID 7db285d - Trata-se de solicitação de atualização de cálculos, com a separação dos honorários advocatícios sucumbenciais do valor principal, para fins de pagamento individualizado. Informo que, na forma do art. 1º, §6º da Resolução Administrativa nº 8/2025 deste tribunal, a distribuição de valores pelos órgãos de centralização de execução ocorrerá necessariamente por meio de transferência de numerário às Varas do Trabalho de origem, as quais serão responsáveis pelo pagamento dos credores da execução, excepcionando-se desta regra os credores do processo eleito como piloto. Da mesma forma, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem de credores. Desse modo, caso entenda pertinente, deve o autor diligenciar junto à Vara de origem. ID 287a947 - Cuida-se de solicitação de atualização de cálculos para fins de pagamento de FGTS. Conforme informado acima, a atualização dos cálculos é de competência das Varas de origem. Para os processos já incluídos pelo Banex, eventuais atualizações devem ser realizadas diretamente no sistema PJe-Calc e, na sequência, assinadas no Pje. Uma vez concluídas tais atualizações, a Secretaria (CAEX), ao proceder à sincronização das informações lançadas pelas Varas no Banex, terá os dados de cálculo automaticamente integrados ao sistema, viabilizando, assim, a retificação da listagem. ID 3bb5e0a - Cuida-se de solicitação para inclusão do crédito remanescente referente ao processo nº 0011626-25.2014.5.01.0017. Defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da listagem para inclusão do crédito remanescente. Quanto ao encaminhamento ao Administrador Judicial, quando da próxima atualização da listagem do REEF, intime-se o Administrador Judicial para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ROSA DE FREITAS
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002041-81.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: LUCIMEIRE DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s) indicado(s) (0003098-40.2016.4.03.6328), em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento dos valores estipulados para a realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação dos valores das perícias será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Contudo, pretendendo a parte autora a realização de duas ou mais perícias médicas nestes autos, deverá adiantar a respectiva despesa processual, quanto ao custeio de perícias que sobejarem a 01 (uma) por processo, nesta instância, o que se deve ao regramento imposto pela Lei nº 13.876/2019, em seu art. 1º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pelo qual o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo federal limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo, e de forma excepcional, se instâncias superiores do Poder Judiciário designarem a realização de outra perícia. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para custeio da(s) perícia(s) médica(s) que sobejar(em) a 1 (uma), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica, o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Caso tenha interesse na realização de duas ou mais perícias médicas neste feito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal – Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante do depósito judicial deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito, agendem-se as perícias da parte autora com urgência, nas especialidades médicas requeridas (desde que observadas as especialidades cadastradas neste Juízo), comunicando-se as partes. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em CLÍNICO GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. Caso sejam indicadas duas ou mais especialidades médicas, sem que a parte autora tenha efetuado e comprovado o recolhimento necessário para custeio de perícias médicas que sobejarem a 01 (uma) por processo, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em CLÍNICO GERAL/MEDICINA DO TRABALHO. Ao final do prazo concedido, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5036122-74.2024.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: IVETE COSTACURTA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. O laudo pericial aponta que a parte autora sofre de dores crônicas na coluna lombar e nos ombros, mas atesta que o quadro não compromete a mobilidade e não gera incapacidade, conforme excerto: A autora refere apresentar quadro de dores crônicas em coluna lombar e nos ombros. O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Protrusões, Abaulamentos discais e sinais degenerativos achados em exames imagiológicos de alta definição, particularmente ressonância magnética, são comumente observados em pessoas assintomáticas. Por este motivo, necessitam que seus achados sejam correlacionados com sinais identificados pelo exame clínico especializado para serem valorizados. Os exames de imagem apresentados pela autora revelam a presença de sinais degenerativos em sua coluna lombar e ombros (rotura parcial do manguito rotador), relacionados ao processo de envelhecimento, sem sinais de conflito discorradicular, estenose do canal vertebral, redução expressiva de espaço articular ou de qualquer outra afecção que justificasse redução funcional nestes segmentos. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico realizado na autora. Apresentou arco de movimento funcional dos ombros, sem impedimento para o exercício de seu labor habitual (costureira). Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem a existência de quadro de incapacidade laborativa habitual atual. 9. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Restou evidente que as doenças que acometem a parte autora são assintomáticas, tendo em vista a ausência de medicação pra dor ou indícios de realização de tratamento. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 10. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 11. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 12. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88d02ac proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a certidão ID f138872, após o decurso do prazo para impugnação à listagem, determino a efetivação da ordem de transferência, com a distribuição dos depósitos referentes aos meses de maio e junho. Com fundamento na certidão ID 95e68cc, que informa o cumprimento parcial da transferência dos depósitos oriundos do SIF para a conta vinculada a este RCE no Banco do Brasil, nos termos da determinação constante do ID 4b842d1, expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que os valores disponíveis sejam integralmente transferidos para este processo. Quanto à petição ID f2422b1, que apresenta dados bancários do autor do processo 0100686-65.2024.5.01.0079, esclareça-se ao peticionante que a liberação dos valores deve ser diligenciada diretamente perante a Vara de origem. Verifica-se, da listagem de ID 1eb5a60, a disponibilidade de R$ 66.841,62 para pagamento ao autor do processo piloto, com consequente quitação do crédito. Intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual oposição à transferência do valor à conta bancária indicada pelo credor no ID 5508c06, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se o valor incontroverso e autorizada sua liberação, com a consequente quitação do débito. Intime-se, ainda, o autor do processo piloto para ciência. Determino, por fim, que o Clube observe o início do aporte anual extraordinário de 2025, no valor de R$4.800.000,00, dividido em seis parcelas mensais, conforme previsto nas atas de audiências IDs 176e8ff, 9ccc113, com início na competência do mês corrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, FEDERACOES E CONFEDERACOES ESPORTIVAS E ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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