Marco Antonio Lopes Da Conceição
Marco Antonio Lopes Da Conceição
Número da OAB:
OAB/SP 161772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008357-92.2025.8.26.0001 (processo principal 1037516-44.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nancy Espanhol Portela - - Juliana Portela Sarmenho - - Daniel Portela Besenbach - Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida das custas (art. 523, CPC). 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis, fica desde já deferida na Arisp, uma vez que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. Int. - ADV: JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031163-55.2024.8.26.0002 (processo principal 1052044-70.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ernesto Scatena Filho - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se os endereços fornecidos às fls. 120 são contíguos ou lindeiros, isto é, não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta, consoante art. 1.011, inciso III, das NSCGJ, comprovando-se nos autos, em caso positivo. Não se tratando de endereços contíguos, a autora deverá, em igual prazo, indicar, com relação aos endereços fornecidos, a ordem de preferência na expedição de cada mandado, nos termos do art. 1.012, §3°, inciso II, das NSCGJ, Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186766-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Martins (Justiça Gratuita) - Agravante: Alessandra Vanessa Martins - Agravado: Raquel da Silva Loureiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 247 (numeração dos autos da origem), que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos réus. Sustentam esses que deve haver a substituição da assinatura da parte agravada (Raquel da Silva Loureiro) no que tange à retificação do numeral do imóvel locado no contrato, para que, onde se lê "R. dos Correntistas, 217, Vila Bancária, na cidade de São Paulo", que se passe a ler "R. dos Correntistas, 217-A, Vila Bancária, na cidade de São Paulo". Pedem a expedição de ofício endereçado à Enel e à Sabesp para que realizem nova ligação de fornecimento de energia e água em seu endereço e em seu nome, sem que seja necessária a intervenção da locadora proprietária. Alegam, para tanto, os seguintes motivos: (a) adquiriram o ponto comercial em 2001 e o contrato de locação sempre se referiu ao imóvel como "R. dos Correntistas, 217-A", mas na renovação do contrato, em 27/5/2024, a agravada alterou o numeral para "R. dos Correntistas, 217", o que engloba a totalidade do imóvel (ponto comercial e duas residências da agravada fundos e sobreloja), enquanto o "217-A" se refere apenas ao imóvel comercial locado; (b) ao tentar individualizar as contas de consumo, descobriram que o numeral "217" tem dívidas ativas na Enel e na Sabesp, sendo a dívida da Enel oriunda de "Multa por Ligação Direta ('gato') em nome da agravada; (c) a alteração do numeral foi feita dolosa e maliciosamente pela locadora, a qual confeccionou o contrato, com a intenção de que os locatários quitassem débitos anteriores ao pacto, débitos esses decorrentes de multas causadas por ela; (d) as concessionárias informaram que não é possível individualizar as ligações em nome dos locatários devido às dívidas no numeral "217", e ambas exigem pedido expresso da proprietária do imóvel para a ligação individual dos serviços, mesmo que o contrato preveja que os locatários é quem devem realizar essa individualização; (e) a agravada se negou a providenciar termo aditivo ou errata ao respectivo contrato para corrigir o numeral ou autorizar a individualização; (f) sua situação se agravou quando a agravada solicitou o desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel locado, anotando-se que não se cuida de corte de fornecimento e sim de pedido de desligamento feito pela locadora, deixando-os sem energia elétrica; (g) a agravada comprou novo poste e relógio para seu imóvel e mandou desligar o fornecimento do imóvel locado, desvinculando-se do imóvel alugado; (h) a atitude da agravada tem dolo e má-fé, sendo ardilosa e reprovável, além de desrespeitar o art. 566 do Código Civil e os arts. 22 e seguintes da Lei nº 8.245/1991; (i) a decisão confunde pedido de desligamento feito pela locadora agravada com interrupção de fornecimento por inadimplemento; (j) a tutela antecipada é crucial porque energia elétrica é item essencial na vida das pessoas e no funcionamento de qualquer estabelecimento comercial; (k) já haviam notificado a agravada acerca do problema, em 15/7/2024, mas ela não tomou providências. Não estando presentes os requisitos autorizadores, fica indeferido efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB) - Jorge Espanhol (OAB: 141976/SP) - Marco Antonio Lopes da Conceição (OAB: 161772/SP) - Catarina Santos Silva (OAB: 228201/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186766-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Newton Martins (Justiça Gratuita) - Agravante: Alessandra Vanessa Martins - Agravado: Raquel da Silva Loureiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 247 (numeração dos autos da origem), que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelos réus. Sustentam esses que deve haver a substituição da assinatura da parte agravada (Raquel da Silva Loureiro) no que tange à retificação do numeral do imóvel locado no contrato, para que, onde se lê "R. dos Correntistas, 217, Vila Bancária, na cidade de São Paulo", que se passe a ler "R. dos Correntistas, 217-A, Vila Bancária, na cidade de São Paulo". Pedem a expedição de ofício endereçado à Enel e à Sabesp para que realizem nova ligação de fornecimento de energia e água em seu endereço e em seu nome, sem que seja necessária a intervenção da locadora proprietária. Alegam, para tanto, os seguintes motivos: (a) adquiriram o ponto comercial em 2001 e o contrato de locação sempre se referiu ao imóvel como "R. dos Correntistas, 217-A", mas na renovação do contrato, em 27/5/2024, a agravada alterou o numeral para "R. dos Correntistas, 217", o que engloba a totalidade do imóvel (ponto comercial e duas residências da agravada fundos e sobreloja), enquanto o "217-A" se refere apenas ao imóvel comercial locado; (b) ao tentar individualizar as contas de consumo, descobriram que o numeral "217" tem dívidas ativas na Enel e na Sabesp, sendo a dívida da Enel oriunda de "Multa por Ligação Direta ('gato') em nome da agravada; (c) a alteração do numeral foi feita dolosa e maliciosamente pela locadora, a qual confeccionou o contrato, com a intenção de que os locatários quitassem débitos anteriores ao pacto, débitos esses decorrentes de multas causadas por ela; (d) as con
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal relativo ao IPTU, de exclusão de seu nome do CADIN e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora alega que os imóveis objeto da cobrança foram adjudicados judicialmente pela CEF em 06/08/2002, com averbação em 26/07/2004, não podendo ser responsabilizada por débitos de IPTU posteriores a essa data. Sustenta que a manutenção de seu nome no cadastro municipal e, posteriormente, no CADIN, caracteriza indevida imputação de responsabilidade tributária e enseja reparação por danos morais. A sentença entendeu que competia ao autor, como contribuinte, promover a atualização cadastral junto à municipalidade, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal 10.819/89, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é propter rem, devendo ser atribuída ao titular do domínio útil ou da propriedade à época do fato gerador, nos termos do art. 34 do CTN, sendo ilegítima sua cobrança e inscrição em dívida ativa após a adjudicação do imóvel em favor da CEF. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da exclusão de seu nome do CADIN. A Caixa apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de débitos de IPTU lançados em nome do autor nos exercícios de 2017 a 2019, após a adjudicação dos imóveis em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 06/08/2002 e devidamente registrada no Cartório de Imóveis em 26/07/2004. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que a obrigação tributária acompanha o imóvel, e sua titularidade deve ser apurada com base no registro imobiliário, independentemente da atualização do cadastro fiscal municipal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso, a adjudicação se deu em 2002, com registro formal da propriedade em 2004, mais de uma década antes dos lançamentos tributários ora discutidos. A eventual omissão na atualização do cadastro junto à municipalidade configura mero descumprimento de obrigação acessória, passível de sanção administrativa, mas não legitima a cobrança de tributo de quem não ostentava mais a condição de contribuinte à época dos fatos geradores. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do recorrente quanto à cobrança do IPTU referente aos posteriores ao auto de adjudicação, bem como a ilegitimidade de sua inscrição no CADIN em decorrência desses débitos. Por consequência, a responsabilidade pela atualização cadastral recai sobre o novo proprietário, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que adjudicou os imóveis judicialmente e deixou de comunicar a alteração ao fisco municipal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Ainda que indevida a cobrança, a situação enfrentada não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do autor, por ausência de prova de abalo concreto à honra objetiva ou subjetiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer: i) a ilegitimidade do autor quanto aos débitos de IPTU posteriores à lavratura do auto de adjudicação em 06/08/2002, conforme consta das certidões de matrícula dos imóveis anexas aos presentes autos eletrônicos; ii) a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela atualização do cadastro fiscal, e iii) determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, relativamente a tais débitos. Mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. Dispensada a elaboração de ementa. É como voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal relativo ao IPTU, de exclusão de seu nome do CADIN e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora alega que os imóveis objeto da cobrança foram adjudicados judicialmente pela CEF em 06/08/2002, com averbação em 26/07/2004, não podendo ser responsabilizada por débitos de IPTU posteriores a essa data. Sustenta que a manutenção de seu nome no cadastro municipal e, posteriormente, no CADIN, caracteriza indevida imputação de responsabilidade tributária e enseja reparação por danos morais. A sentença entendeu que competia ao autor, como contribuinte, promover a atualização cadastral junto à municipalidade, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal 10.819/89, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é propter rem, devendo ser atribuída ao titular do domínio útil ou da propriedade à época do fato gerador, nos termos do art. 34 do CTN, sendo ilegítima sua cobrança e inscrição em dívida ativa após a adjudicação do imóvel em favor da CEF. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da exclusão de seu nome do CADIN. A Caixa apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de débitos de IPTU lançados em nome do autor nos exercícios de 2017 a 2019, após a adjudicação dos imóveis em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 06/08/2002 e devidamente registrada no Cartório de Imóveis em 26/07/2004. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que a obrigação tributária acompanha o imóvel, e sua titularidade deve ser apurada com base no registro imobiliário, independentemente da atualização do cadastro fiscal municipal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso, a adjudicação se deu em 2002, com registro formal da propriedade em 2004, mais de uma década antes dos lançamentos tributários ora discutidos. A eventual omissão na atualização do cadastro junto à municipalidade configura mero descumprimento de obrigação acessória, passível de sanção administrativa, mas não legitima a cobrança de tributo de quem não ostentava mais a condição de contribuinte à época dos fatos geradores. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do recorrente quanto à cobrança do IPTU referente aos posteriores ao auto de adjudicação, bem como a ilegitimidade de sua inscrição no CADIN em decorrência desses débitos. Por consequência, a responsabilidade pela atualização cadastral recai sobre o novo proprietário, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que adjudicou os imóveis judicialmente e deixou de comunicar a alteração ao fisco municipal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Ainda que indevida a cobrança, a situação enfrentada não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do autor, por ausência de prova de abalo concreto à honra objetiva ou subjetiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer: i) a ilegitimidade do autor quanto aos débitos de IPTU posteriores à lavratura do auto de adjudicação em 06/08/2002, conforme consta das certidões de matrícula dos imóveis anexas aos presentes autos eletrônicos; ii) a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela atualização do cadastro fiscal, e iii) determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, relativamente a tais débitos. Mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. Dispensada a elaboração de ementa. É como voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003567-41.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luizete Gomes Alves Paulino da Silva - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 181/187, nos seus regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões do recurso, através de advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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