Margareth Rose Bastos F. Siracusa

Margareth Rose Bastos F. Siracusa

Número da OAB: OAB/SP 161785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margareth Rose Bastos F. Siracusa possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARGARETH ROSE BASTOS F. SIRACUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000157-29.2000.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: DALVA OLIVA RABELLO, BENEDITA IDALGO DE OLIVEIRA, FRANCISCA PAGANO BILA, IMACULADA CONCEICAO DOS SANTOS, INEZ BOTTERI DE PAULA, IOLANDA MACHADO RIBEIRO, MARIA DO CARMO AUGUSTO, MARIA FAUSTA CELESTINO, ROSARIA DE OLIVEIRA, ZILDA RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MALTA CRAVO - SP183626 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO - SP171904 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX - SP101950, CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES - SP156372 D E C I S Ã O Ante a concordância da União, bem como considerando a prova contida no pedido de habilitação de herdeiros (ID 344427533), DECLARO HABILITADOS, nos autos, os herdeiros da autora ROSARIA MARIA MARTINS (sucedido), seus netos PAULO DE OLIVEIRA MARTINS (sucessor) e MARISA DE OLIVEIRA MARTINS SANTOS (sucessor), os herdeiros da autora IOLANDA MACHADO RIBEIRO (sucedido), seus filhos IZABEL CRISTINA RIBEIRO (sucessor), ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE LUCENA (sucessor) e ROSANA LUIZA RIBEIRO (sucessor), na forma dos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto nos arts. 1.851 e 1.852 do Código Civil, indefiro a habilitação de ANTÔNIA DE OLIVEIRA MARTINS, tendo em vista tratar-se de sucessão por representação. Proceda a secretaria à retificação da autuação para constar as autoras ROSARIA MARIA MARTINS e IOLANDA MACHADO RIBEIRO como sucedidas e a inclusão no polo ativo da ação dos herdeiros ora habilitados na condição de sucessores, respectivamente. Proceda, ainda, a retificação conforme Id 344554101 para constar na autuação ROSARIA MARIA MARTINS, CPF 639.819.208-72. Ciência ao INSS (ID. 338946878) acerca dos esclarecimentos de ID. 344427533 e seguintes e ID. 344553548 e seguintes, em relação à autora Rosária Maria Martins, para que adote as providências necessárias na via administrativa. Após, vista à UNIÃO para que apresente os cálculos dos valores devidos, a fim de que seja cumprido o determinado no acórdão (ID 280528605 – pág.223) proferido nos presentes autos. Em seguida, vista aos exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se concordam com os cálculos da UNIÃO e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da União, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. Caso os exequentes discordem dos cálculos da UNIÃO, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se a UNIÃO para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). Apresentada impugnação pela UNIÃO, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Ficam os exequentes desde logo cientes de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000799-09.2025.8.26.0506 (processo principal 1020384-06.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - José Lobato da Rocha - Orlando Feierabend - - Espólio de Oswaldo Feierabend - - Dayse Sueli Quintino Feierabend - - Onadir Antonio Feirabend - - Darci Feierabend - - Michelle Frassetto Ramos Feierabend - - Richard Frasseto Ramos Feierabend - - Oswandir Gomes dos Santos Feirabend e outros - Vistos. 1) Regularizem nadir e Maria sua representação processual. 2) Tendo em vista o depósito realizado a titulo de pagamento da condenação e tendo a parte credora pleiteado pelo seu levantamento, defiro expeça-se em seu favor o respectivo mandado de levantamento, por tratar-se de quantia tida como incontroversa, observando-se formulário de MLE juntado aos autos, se em termos. 3) Informa a parte credora haver saldo remanescente a ser quitado pela parte vencida, apresentando novos cálculos. Dê ciência à parte executada, que poderá, se entender correta a pretensão, complementar o depósito no prazo de 15 dias. 4) Para o caso de concordância com os novos cálculos e efetivado o respectivo depósito, fica desde já autorizado o seu levantamento pela parte credora e após, tonem-se os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB 192669/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), ALAN KARDEC RODRIGUES (OAB 40873/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), MARGARETH ROSE BASTOS F. SIRACUSA (OAB 161785/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000155-59.2000.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MELANIA BOJANOWSKA TROCYNSKI, ALZIRA RODRIGUES PACHECO, DEOLINDA MARQUES LOPES, HERMINIA MARIANO DO NASCIMENTO, MARLENE DE OLIVEIRA ALTOMARE, MARLY DE OLIVEIRA MOREIRA SUCEDIDO: CARMEM AMADOR DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715 Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: EVENTUAIS/POSSÍVEIS SUCESSORES DE HERMÍNIA MARIANA DO NASCIMENTO D E S P A C H O No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, suscitada pela UNIÃO FEDERAL no ID 287047985, consta do art. 313, I, c/c o art. 689, ambos do CPC, que há suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, devendo-se entender que também há, por consequência, a suspensão do prazo prescricional. Como não há previsão legal de prazo para que seja promovida a habilitação dos herdeiros da parte autora, sendo fixada apenas a pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, c/c arts. 687 a 692, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não corre a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Igualmente, assim vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido. O INSS sustentou que a inércia dos sucessores por mais de cinco anos após o óbito configuraria prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente no período em que o processo permanece suspenso aguardando a habilitação dos sucessores do exequente falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo em razão do falecimento de uma das partes impede o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há prazo legal para a habilitação dos herdeiros, não podendo ser aplicada analogicamente qualquer norma prescricional. O prazo prescricional não pode ser contado em prejuízo dos herdeiros enquanto o processo estiver suspenso por evento extraordinário, como o óbito do exequente, garantindo-se a regularização da representação processual. A pandemia de COVID-19, reconhecida como causa excepcional de suspensão de prazos processuais pela Resolução CNJ nº 313/2020, impactou a tramitação processual, afastando eventual alegação de desídia dos herdeiros. A interpretação das normas de prescrição deve ser feita de forma a resguardar o direito previdenciário, que possui natureza alimentar e proteção constitucional, não podendo ser restringido por formalidades que impeçam o acesso ao direito fundamental à seguridade social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do exequente acarreta a suspensão do processo, impedindo o curso do prazo prescricional até a habilitação dos herdeiros. Não há previsão legal para a aplicação da prescrição intercorrente no período de suspensão processual motivada pelo óbito da parte. O direito previdenciário deve ser interpretado em favor da proteção social dos dependentes, afastando a incidência automática da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; Resolução CNJ nº 313/2020; CF/1988, art. 201. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.009/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, REsp 1.850.947/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/03/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032171-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025) Direito previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Suspensão dos autos. Prescrição Executória dos herdeiros. Habilitação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de suspensão dos autos, afastou a ocorrência da prescrição executória quanto aos herdeiros e determinou a intimação da autarquia previdenciária para manifestar-se sobre a habilitação. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a suspensão do cumprimento de sentença por força do Tema nº 1.254/STJ e (ii) a existência ou não de prazo prescricional para a habilitação de sucessores em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.254, referente a: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", limitou o sobrestamento do feito aos processos em tramitação no segundo grau e com interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, hipótese de que não se reveste o caso concreto. 4. O prazo prescricional para a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário é de cinco anos, com início no trânsito em julgado da sentença que constitui o direito. Afigura-se legalmente indeterminado o prazo que se oferece à substituição processual. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título judicial não corre contra os sucessores. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029690-27.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a legislação não prevê um prazo para a habilitação dos herdeiros, de modo que a suspensão do processo decorrente da morte da parte pode ocorrer indefinidamente, com a inexistência do fluxo do prazo prescricional no período, independentemente da pretensão em exercício – condenatória ou executória. 2. Ainda que se possa cogitar do fluxo de prazo prescricional, com base num ordenamento jurídico prevê o princípio da segurança jurídica e repele qualquer forma direta ou indireta de imprescritibilidade, a prescrição intercorrente não se operou. 3. Apesar da morte do segurado em 05/04/2012, não se promoveu a suspensão do processo. Houve a interposição de agravo interno (maio de 2014) e de recurso extraordinário (agosto de 2014), juízo de admissibilidade de recurso excepcional (06/2020) e início de cumprimento de sentença (11/2020), com a expedição de ofício requisitório. Somente depois da informação do INSS de que o segurado havia falecido e uma parte dos herdeiros se habilitou à pensão por morte, o Juízo de Origem suspendeu o processo, no aguardo da habilitação dos sucessores (10/2021), iniciada logo em seguida (07/2023), antes de qualquer inércia excedente a cinco anos. 4. Embora o falecimento da parte e a falta de habilitação dos herdeiros tenham causado irregularidade de representação processual, comprometendo a própria eficácia dos atos praticados, a posterior habilitação os convalidou, diante da ausência de prejuízo para as partes e da correlata aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (artigos 76, caput, 277 e 282, §1º, do CPC). 5. Conforme regulamentação do CPC, a suspensão do processo depende de despacho do juiz, sem que decorra da simples morte da parte. Assim que tomar conhecimento do falecimento e verificar a ausência da ação de habilitação, o magistrado determinará a suspensão do processo, ordenando diligências necessárias à localização dos interessados na sucessão processual e fixando prazo para a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Segundo os autos do cumprimento de sentença, a despeito da morte do segurado em 05/04/ 2012, o Juízo de Origem somente soube do falecimento em 12/2020, após informação do INSS, suspendendo o processo e determinando a intimação do advogado para a sucessão processual. A habilitação foi iniciada logo em seguida (07/2023), antes de qualquer inatividade superior a cinco anos. 7. Um dos herdeiros era menor de idade na época do falecimento, alcançando a capacidade civil apenas em 26/07/2018. O prazo prescricional, independentemente da pretensão em exercício – condenatória ou executória –, não corre contra pessoa incapaz (artigos 198, I, do CC e 103, parágrafo único, parte final, da Lei nº 8.213/1991), sendo iniciado depois do atingimento da maioridade. A habilitação principiou em 07/2023, no curso do quinquênio aplicável à cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública. 8. O fato de os demais sucessores serem capazes não exerce influência, uma vez que, até a partilha e a imputação das quotas hereditárias, as prestações pretéritas de benefício previdenciário integram um complexo patrimonial indivisível (herança), sem possibilidade de repartição para cada titular, o que garante a comunicação do impedimento de fluxo do prazo prescricional a todos os herdeiros (artigo 201 do CC). 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013662-81.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) Ressalto que, embora a questão tenha sido afetada ao Tema 1254/STJ, ainda pendente de julgamento, somente há determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ao compulsar os autos verifico que, quanto à exequente falecida HERMINIA MARIANO DO NASCIMENTO, embora o óbito tenha ocorrido em 18/04/2013, a informação acerca de seu falecimento somente ocorreu em 22/01/2020 (ID 27300082), e, após, os autos foram objeto de andamento, com peticionamentos e manifestações dos sucessores, conforme se verifica em ID´s 34782718, 36383430, 255309428 e 267989924. Desse modo, afasto a alegação de prescrição intercorrente da UNIÃO FEDERAL. Sendo assim, HOMOLOGO a habilitação de SIDNEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF 686.119.358-53, EROS THIAGO DE CAMPOS NASCIMENTO, CPF 297.608.348-71 e LUCAS VINICIUS DE CAMPOS NASCIMENTO, CPF 223.009.168-94, como sucessores da exequente falecida HERMINIA MARIANO DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 112 c.c. o art. 16 da Lei nº 8.213/91, e nos termos da Legislação Civil. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para o sucessor SIDNEI RODRIGUES DO NASCIMENTO. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Remetam-se os autos ao CEDIS, para verificação de eventuais prevenções. No mais, intime-se novamente a UNIÃO FEDERAL para cumprir o determinado em ID em ID 335727426, no que tange a verba sucumbencial, no prazo ali estabelecido, vez que necessário o encontro global das contas da PARTE EXEQUENTE de ID´s 260692174 e seguintes (valor principal) e sucumbência (ID 356644996), com as da UNIÃO FEDERAL de ID 272347812 e da Contadoria Judicial de ID 316383113, para fins, inclusive, de apuração de eventuais sucumbências executórias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022944-10.2000.4.03.6100 EXEQUENTE: GERALDA JOAQUINA DA SILVA REGO, MARIA IZIDORA DOS SANTOS, TEREZINHA DE ARAUJO SANTOS, MARIA DAS DORES SILVA, ELIZEU BELISARIO, ELZA APARECIDA BELISARIO SUCEDIDO: RUTE APARECIDA BELIZARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715 Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALVES BASTOS - SP95995, MARGARETH ROSE BASTOS FEIRABEND SIRACUSA - SP161785, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP286715, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitórios das autoras GERALDA JOAQUINA DA SILVA REGO e MARIA IZIDORA DOS SANTOS foram transmitidos ao ID 298451224, e aguardam pagamento. A autora RUTE APARECIDA BELIZARIO, faleceu em 11/04/2008 (ID 24148075), tendo inicialmente dois de seus filhos, ELZA APARECIDA BELISARIO, CPF 950.891.108-59, e ELIZEU BELISARIO, CPF 639.744.958-00 pedido a habilitação (IDs 24147161-24276574), que foi homologada ao ID 28086899, na quota parte de 1/10 para cada. A conta de liquidação encontra-se homologada ao ID 315561093, sendo determinado a apresentação de informação, nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios. Até a presente data, os exequente já habilitados ELZA APARECIDA BELISARIO e ELIZEU BELISARIO, não cumpriram a decisão ID 315561093, o que impossibilita a expedição do requisitório de suas quotas-partes. Em relação aos demais sucessores a União sustentou a ocorrência de prescrição e requereu a complementação da documentação (ID 348793872) e o INSS requereu a prestação de esclarecimentos (ID 348711756). Foram juntadas informações e documentos dos sucessores: - GILDA APARECIDA DE AZEVEDO, falecida (ID 331899417), marido JOAO MUNIZ DE AZEVEDO, CPF 171.549.528-49, filhos vivos, MARINALVA DE AZEVEDO, CPF 101.081.338-26, EZEQUIEL AZEVEDO, CPF 258.881.208-20, NARA APARECIDA AZEVEDO BATISTA, CPF 074.862.628-00, EDNALVA MUNIZ DE AZEVEDO, CPF 099.393.398-01, e filho falecido, CARLOS ROBERTO DE AZEVEDO (ID 356640691). - ELIAS BELIZARIO, falecido (ID 331899437), esposa NELI FONTES BELISARIO, CPF 519.658.446-34, ELIAS BELIZARIO FILHO, falecido (ID 331900143), filhos vivos SORAIA FONTES BELISARIO, CPF 049.527.106-37 e ANSELMO FONTES BELISARIO, CPF 030.407.016-57. - EDNA APARECIDA BELIZARIO, CPF 872.396.638-68. - ERNANI BELIZARIO, CPF 040.622.178-21. - SEBASTIAO BELIZARIO FILHO, CPF 029.518.838-38. - ELEONICE APARECIDA BELIZARIO, CPF 872.393.538-34. - EDMILSON BELISARIO, falecido (ID 356640685). - SARA BELIZARIO, falecida, sem juntada de documentos. Decido. 1. Intimem-se os requerentes para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovante de residência atualizado. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada de declaração do titular, acompanhada da cédula de identidade. b) Certidão de casamento e RG do sucessor JOAO MUNIZ DE AZEVEDO, uma vez que o juntado ao ID 331900143 - Pág. 3, está incompleto. c) Procuração do sucessor ANSELMO FONTES BELISARIO. d) Documentos que comprovem quem e quantos são os sucessores de ELIAS BELIZARIO, uma vez que não consta essa informação da certidão de óbito (ID 331899437). 2. Sem prejuízo, intimem-se os executados para que se manifestem sobre os documentos juntados aos IDs 356639153-356641909, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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