Lilian Gomes

Lilian Gomes

Número da OAB: OAB/SP 161873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Gomes possui 39 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LILIAN GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002045-87.2021.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: GERALDO LEITE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN GOMES - SP161873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-19.2025.4.03.6319 AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN GOMES - SP161873, MICHELE GOMES DIAS - SP237239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório A parte autora promove ação contra o INSS. O INSS foi citado e formulou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora. II - Fundamentos Tendo em vista a composição das partes, impõe-se a extinção do processo em razão da transação. III - Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre as partes e extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da lei nº 10.259/2001. Na sequência, intime-se o INSS para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, com a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O INSS deverá informar o valor da RMI do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Comunique-se com urgência. Outrossim, este Juízo deverá ser comunicado acerca do cumprimento desta determinação. Implantando o benefício, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos dos atrasados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes, fazendo constar na decisão que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação. No caso de pedido de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado, em todas as suas laudas, pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Após a comunicação do cumprimento do acordo e pagamento dos atrasados, arquivem-se os autos com baixa findo. Int. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003281-51.2024.4.03.6325 EXEQUENTE: CICERA COLTRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE GOMES DIAS - SP237239 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN GOMES - SP161873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000329-70.2022.4.03.6325 AUTOR: LINDALVA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE GOMES DIAS - SP237239 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN GOMES - SP161873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de pedido de aposentadoria por idade rural, deduzido por LINDALVA DA SILVA, desde a data do requerimento administrativo em 16/10/2019 (NB nº 195.048.153-8) e indeferido por falta de carência. Contestação e réplica apresentadas. Audiência realizada. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não serão consideradas, pelo mesmo motivo, as alterações introduzidas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.846/2019. 2.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Dispõe a Lei nº 8.213/91, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social se classificam como segurados e dependentes, sendo que "a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher" e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48, da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido." Merece destaque que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Sob tais premissas, constato que os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) o alcance da idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. DO TEMPO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período anterior à vigência dessa lei é possível independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (.............................omissis.........................................) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material. É o que explicitava o artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com a redação que tinha em 2017: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (grifos nossos). A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 (com redação anterior a 2019) traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida. Ressalte-se ainda, que para caracterizar o regime de economia familiar determina a Lei 8.213/91: "Artigo 11, § 1º: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". CASO DOS AUTOS: Relata a autora que iniciou seus trabalhos agrícolas aos 12 anos de idade, juntamente com sua família, e casou-se com o senhor Pedro Donizete, também trabalhador rural. Passou a trabalhar na lavoura como diarista e também em alguns períodos exerceu atividade rural em regime de economia familiar em parcerias agrícolas exercidas pelo seu companheiro. Alega que satisfaz o tempo de serviço e idade necessários à aposentadoria por idade rural. Juntou documentos com a inicial, que também instruíram o procedimento administrativo (id. 240478620), dentre os quais destaco: - CTPS da autora, com vínculos rurais entre 1979 a 1988; - Certidão de Nascimento de filho em comum com Pedro Donizete Pires Barbosa, nascido em 1991; - Contratos de parceria agrícola firmados entre o companheiro da autora e Luciano Fantini, entre os anos de 2001 a 2007; - CTPS do companheiro (id's 240477844 e 240477829), contendo vínculos rurais. Tenho que tais documentos servem como início de prova material do alegado labor rural. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas (ID nº 299547276). A testemunha Maria afirmou que conhece a autora desde 1989 por terem trabalhado juntas em Macatuba, cortando cana na usina, que tinha por empreiteiro o Sr. Roberto, hoje falecido. Trabalhou com ela de 1989 a 2002. A testemunha passou a trabalhar em outros locais, mas via a autora pegando condução para trabalhar na roça. A autora morou no sítio e na cidade, mas não sabe onde era o sítio. Parou de trabalhar com a autora porque a testemunha entrou na usina, mas a autora continuou trabalhando, inclusiva no sítio. Ano passado viu a autora no ponto esperando para trabalhar para o Lazão. Sempre via ela no ponto. Ela é casada, e a testemunha já trabalhou com ele, o Pedro. Desde que conhece o casal, ambos são trabalhadores rurais. Não sabe de atividades na cidade da autora. A testemunha Lourdes disse que conhece a autora há uns 40 anos, de Macatuba. Ela trabalha na lavoura, o que fez até o ano passado. Trabalhou com ela há muito tempo, quando a testemunha tinha uns 18 anos, mas continuou mantendo contato com ela, que trabalhou na roça até o ano passado, na cana, laranja, e bicos em geral. Conhece o marido dela, o Pedro, que também é da roça. Sabe que a autora morou em sítio, mais em sítios do que na cidade. A autora trabalhava em turmas diversas. Ela nunca trabalhou na cidade, apenas na roça. A autora, nascida em 30/05/1963, completou 55 anos de idade em 30/05/2018. Resta, pois, satisfeito o requisito etário. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8213/91 é de 180 meses de tempo de labor rural. Pois bem. A prova oral confirma o labor rural da autora desde 1989 até cerca de 2022, ora como diarista rural, ora como integrante de grupo de economia familiar com o companheiro em contratos de parceria agrícola firmados por ele. Em que pese a autora tenha trabalhado um curto período como empregada doméstica, em 1986, tal circunstância não elide a preponderância do trabalho rural por ela desenvolvido antes e após esse vínculo. Dessa forma, conjugado o início de prova material com a testemunhal, têm-se que a parte autora laborou em regime de economia familiar, desde ao menos 01/03/1979 (data do primeiro vínculo como trabalhadora rural registrado em CTPS) até 2022. Merece, pois, guarida, o pleito de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, prevista nos artigos 48 e 143 da Lei 8.213/91, com renda mensal de um salário mínimo. Fixo a DIB do benefício na data da postulação administrativa, em 16/10/2019 (NB nº 195.048.153-8). Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM ("A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com base nos artigos 48 e 143 da lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial de um salário-mínimo e data de início de benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo, em 16/10/2019 (195.048.153-8). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do novo CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à CEAB-DJ-SR1, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1, por meio do Portal de Intimações, para cumprimento. Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o decurso do prazo acima fixado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Não havendo mais providências a serem tomadas neste feito, devolva-se ao órgão de origem, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000329-70.2022.4.03.6325 AUTOR: LINDALVA DA SILVA - DN: 30/05/1963 - CPF: 170.479.908-28 NOME DA MÃE: MARIA ANA DA SILVA ASSUNTO : APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE: APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL - ARTS. 48 E 143, DA LEI 8.213/91 (NB 195.048.153-8) D.I.B.: 16/10/2019 D.I.P.: Primeiro dia do mês da sentença. R.M.I.: UM SALÁRIO MÍNIMO R.M.A.:UM SALÁRIO MÍNIMO ****************************************************************** BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002348-07.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - A.M.F.Z. - Intime-se a requerente para promover o recolhimento da taxa de despesa de edital que corresponde a R$ 1.248,90 ( Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002839-58.2018.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nair Gomes da Silva Monteiro - - Antonio Monteiro - - Adilson da Silva Monteiro - - Airton da Silva Monteiro - - Antonio Carlos Monteiro - - Rogélia da Silva Monteiro - - Rosangela da Silva Monteiro - - Adelson da Silva Monteiro - - Cleonice Lopes de Almeida Monteiro - - Maria Luísa dos Santos Leite Monteiro - João Francisco Monteiro - - Maria Nunes Monteiro e outro - Diante da certidão supra, intime-se a parte autora para apresentar as diligências determinadas às fls. 276, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art, 485, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LILIAN GOMES (OAB 161873/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004403-16.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.A.S.R. - J.A.M. - Intime-se a autora para se manifestar em relação às fls. 191, no prazo de 15 dias. - ADV: LILIAN GOMES (OAB 161873/SP), LAIZA ANDREA CORRÊA (OAB 176028/SP)
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