Maurício Bellucci
Maurício Bellucci
Número da OAB:
OAB/SP 161891
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF6, TJSP
Nome:
MAURÍCIO BELLUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008285-72.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Digimax - Gestão Documental Ltda - Me e outro - Petição retro, do(a) executada(a): manifeste-se o(a) exequente. - ADV: AMANDA SILVA FRANCO DE GODOY (OAB 406687/SP), HELENO APARECIDO FACCO JUNIOR (OAB 312364/SP), JOSÉ VITOR RANGEL VIAN (OAB 527203/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), ROBERTO DE FARIA MIRANDA (OAB 249111/SP), MAURÍCIO BELLUCCI (OAB 161891/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), THIAGO DE MELLO ALMADA RUBBO (OAB 306980/SP), SUSY GOMES HOFFMANN (OAB 103145/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
-
Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 0058185-41.2015.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : NUTRIR PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB SP345825) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FERREIRA PAGLIONE (OAB SP149132) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB SP344973) ADVOGADO(A) : DIEGO ZENATTI MASSUCATTO (OAB SP276019) ADVOGADO(A) : MAURICIO BELLUCCI (OAB SP161891) ADVOGADO(A) : SUSETE GOMES (OAB SP163760) ADVOGADO(A) : SUSY GOMES HOFFMANN (OAB DF038688) ADVOGADO(A) : JORGE ESPIR ASSUENA (OAB SP266283) ADVOGADO(A) : SILVIA HELENA GOMES PIVA (OAB SP199695) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE PARCELAMENTO RESCINDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal nº 0003667-84.2014.4.01.3800, ajuizada pela União. A parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, com base na constituição definitiva do crédito em 30/07/2003, decorrente da adesão e posterior exclusão do parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 (PAES), ocorrida em 27/05/2004, sendo a execução fiscal proposta apenas em 21/01/2014. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de prescrição da dívida tributária, no caso concreto; (ii) estabelecer se os créditos tributários cobrados em execução fiscal e objeto do agravo de instrumento estavam prescritos à época do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame da prescrição de crédito tributário, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e que não exige dilação probatória, conforme prevê a Súmula nº 393 do STJ. 4. A adesão da contribuinte ao parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 configura confissão irretratável da dívida, ensejando a constituição definitiva do crédito tributário. 5. No caso, o crédito foi definitivamente constituído em 30/07/2003, com a adesão ao parcelamento administrativo. Com a sua rescisão por inadimplemento, formalizada em 27/04/2004, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, a partir de 27/05/2004. 6. A execução fiscal foi ajuizada apenas em 21/01/2014, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, sem que tenha havido causa legal de interrupção ou suspensão da prescrição. 7. A argumentação da União, no sentido de que a constituição definitiva do crédito se deu apenas com a decisão final administrativa, em 2011, não se sustenta, pois a adesão ao parcelamento com renúncia à instância administrativa torna irrelevante a continuidade do processo administrativo. 8. Pagamentos parciais realizados após a exclusão do parcelamento não caracterizam reconhecimento inequívoco do débito remanescente, não sendo aptos a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 151, VI, e 174; CPC, arts. 487, II, e 85, § 3º; Lei nº 10.684/2003, arts. 1º, § 1º, 7º e 12. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.885.383/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 1.493.115/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, REsp nº 1.218.062/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2011; TRF4, AC nº 5000283-73.2017.4.04.7216, Rel. Des. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 26.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, e em confirmando os efeitos da tutela provisória recursal e em reformando a decisão agravada, reconhecer a prescrição dos créditos tributários constantes das CDAs nºs 60 2 13 001364-69, 60 6 13 003781-51, 60 6 13 003782-32, 60 6 13 003783-13 e 60 7 13 001400-71, e extinguir a execução fiscal nº 0003667-84.2014.4.01.3800 com relação a estas CDA´s (1), com fundamento no art. 487, II, do CPC. Diante da decisão, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela União. CONDENO a agravada em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos gradativos estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido com a extinção das CDA´s supracitadas (valor total da dívida reconhecida como prescrita, devidamente atualizada), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
Anterior
Página 2 de 2