Tereza Cristina Zabala

Tereza Cristina Zabala

Número da OAB: OAB/SP 161894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tereza Cristina Zabala possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: TEREZA CRISTINA ZABALA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PRECATÓRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504029-87.2024.8.26.0548 (apensado ao processo 1502111-55.2025.8.26.0114) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.S.N. - R.S.N. - Vistos. Recebo o recurso em sentido estrito de fls. 129/135. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA (OAB 134268/SP), TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006281-64.2003.8.26.0099/02 - Precatório - Desapropriação Indireta - Murilo Martin - Vistos. I) Pags. 37/40: intime-se a entidade devedora para manifestação. II) Proceda-se habilitação da advogado do terceiro interessado. III) Não havendo oposição nos autos, defiro desde já, a cessão do crédito em favor de Jeronymo Martins Netto, comunicando-se ao DEPRE. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509301-85.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - B.B.P.C. - F.G. - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu com as inclusas razões. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da defesa, no prazo de 08 dias. Então, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Criminal, para julgamento do recurso, procedidas as anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP), MONICA STELA SOARES (OAB 347361/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028139-33.2023.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.B.P.C. e outro - B.B.P.C. - Vistos. Anoto a decisão de fls. 192, que encerrou a instrução e facultou às partes a apresentação de memoriais. As partes apresentaram suas alegações finais, e o Ministério Público ofertou parecer conclusivo. Às fls. 221/225, consta pedido de autorização judicial para que a parte requerida pudesse participar do evento denominado Dia da Família, realizado em 05/07/2025. É o relatório do necessário. Decido. Embora este Juízo compreenda a relevância da solicitação, o presente feito trata exclusivamente da fixação de alimentos, razão pela qual o pedido deveria ter sido formulado nos autos próprios, em que se discute o regime de convivência familiar. Ademais, a petição não foi instruída com elementos que indicassem urgência, tampouco apresentada em tempo hábil (foi protocolada no dia 08/07) para que se pudesse redirecionar o pedido ao processo adequado antes da data do evento. Após a publicação desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027676-91.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.G. - - M.G.B.P.C. - B.B.P.C. - Vistos. 1) Anoto a decisão das fls. 96/97, bem como os termos de audiência das fls. 243/245 e 279/280. 2) Fls. 310/318, 321/329 e 333/334: Conforme bem pontuou o Ministério Público, houve falha de ambas as partes no episódio ocorrido no dia 28/05/2025, em que Manoella permaneceu para além do horário letivo nas dependências da escola, por não ter o requerido ido busca-la, devido a um compromisso profissional. Da parte da autora, a falha decorreu da falta de acesso frequente ao aplicativo Os Nossos; fato este que a impossibilitou de visualizar as mensagens que foram enviadas pelo requerido nos dias 22/05/2025, às 17h:07 min, e 28/05/2025, às 08h:38 min, nas quais o réu narrou a impossibilidade pontual de cumprir o dever fixado no plano de convivência. Tal aplicativo, por constituir o único meio de comunicação direto entre as partes acerca dos assuntos de interesse da filha, deverá ser consultado diariamente pelos litigantes, sobretudo haver a possibilidade de ocorrerem imprevistos, como no caso em tela. Já da parte do requerido, a falha decorreu da falta da adoção de medidas eficazes para mitigar os efeitos de sua ausência, diante da falta de visualização das mensagens no aplicativo pela autora. O requerido deveria ter se certificado se a mensagem enviada à autora no 28/05/2025, às 08h:38 min, havia sido lida, para que, com isso, pudesse adotar medidas eficazes junto à família extensa ou aos amigos em comum das partes, para que alguém pudesse contatar a autora por outros meios, ou, alternativamente, para que alguém de confiança dos litigantes pudesse buscar a criança na escola naquele dia. Portanto, diante do exposto, bem como considerando que o episódio narrado pelas partes às fls. 310/318 e 321/329 pode ser classificado como um fato isolado e sem consequências graves, o regime de convivência fixado provisoriamente às fls. 243/245 permanecerá vigente. Contudo, deverá haver um sincero e claro pedido de desculpas à criança, que deverá se sentir acolhida e respeitada. Além de evitar traumas e possibilitar entender como se sentiu, o pedido de desculpas à criança revela o exemplo da autorresponsabilização e humildade, ensinando, na prática, como é importante reconhecer um erro sem apontar a culpa a ninguém. Por fim, fatos como esse não devem mais acontecer. 3) Manifeste-se o Ministério Público sobre as petições das fls. 336/343, 344/349 e 355/359. Após, tornem-se os autos conclusos novamente, para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP), TEREZA CRISTINA ZABALA (OAB 161894/SP), JULIO CESAR KONKOWSKI DA SILVA (OAB 266678/SP), CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), ADRIANO DE SOUZA JAQUES (OAB 315165/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0168900-23.1992.5.15.0053 AUTOR: VANDERLEI MESSIAS E OUTROS (17) RÉU: FIORISA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA E OUTROS (47) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa6fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 855-A da CLT. MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Manifestação (ID d896992, 6715801, 6715801, 42111ba e 42f7635) - CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLASTICA LTDA, LZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, SZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, AZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, LUIZ RICARDO ZONTA, SANDRA MARA ZONTA GABARDO, ANDREIA ZONTA e PEDRO JOANIR ZONTA Alegam que foram surpreendidos com bloqueios judiciais irregulares em suas contas bancárias, bens móveis e imóveis, sem prévia citação ou procedimento legal. Sustenta a ausência de citação e a violação do contraditório e da ampla defesa. Apontam irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, por não ter sido seguido o procedimento específico previsto na CLT e no CPC. Menciona a aquisição originária em leilão judicial da Unidade Produtiva CIPLA, com isenção de responsabilidade por débitos anteriores. Requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos bens, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos requerentes, a intimação da parte exequente para manifestação e a declaração de nulidade dos atos praticados sem observância do devido processo legal. Apresentou a integral qualificação das partes e juntou documentos que fundamentam a manifestação. Junta também documentos comprobatórios dos bloqueios realizados.  Reiterou que o Grupo Zonta não faz parte do Grupo Cipla e não é sucessor. Argumenta que a aquisição foi por leilão judicial, com isenção de responsabilidade do arrematante, conforme edital e legislação. Destaca o excesso dos valores bloqueados, que superam o valor da execução (R$ 334.327,55), comprometendo as atividades das empresas e a subsistência dos sócios. Requer o imediato desbloqueio das contas bancárias e a liberação de restrições de bens dos requerentes, reiterando os argumentos apresentados em manifestações anteriores. Requerem nova expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e/ou demais órgãos de registro competentes, determinando o cumprimento da ordem de liberação da restrição imposta ao patrimônio dos(as) requerentes e a abstenção da cobrança de quaisquer emolumentos ou custas cartoriais relativas a esse ato, por se tratar de medida reparatória de registro excessivo, já reconhecido. Petição (ID b784ecf e 4206c83) - CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLÁSTICA LTDA Apresenta pedido de revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial na conta corrente da peticionante e o cancelamento de ordens de bloqueio já emitidas, bem como a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e o cancelamento da ordem de RENAJUD sobre os veículos da peticionante. Aduz que a CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA não faz parte do Grupo Cipla, e que a empresa adquiriu em leilão judicial os ativos e a marca de uma das empresas do falido Grupo Cipla. Afirma que a arrematação ocorreu dentro do processo falimentar, sob a égide do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05, que isenta o arrematante das obrigações do devedor. Sustenta que o bloqueio é ilegal, pois não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Alega ilegitimidade da CIPLA CONDOR para figurar no polo passivo da lide e que os débitos pertencem à Massa Falida de Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A. Menciona que a desconsideração da personalidade jurídica não observou as regras dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Aduz que, apesar da suspensão da execução em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o juízo não se manifestou sobre a manutenção do bloqueio de valores da embargante, no valor de R$ 334.327,55. Sustenta que a manutenção do bloqueio é ilegal, uma vez que já foi demonstrada a ausência de sucessão empresarial e de grupo econômico. Argumenta que a CIPLA CONDOR é empresa solvente e que não há condenação que justifique o bloqueio. Aponta que não houve citação regular da embargante para o IDPJ, o que viola o devido processo legal. Cita jurisprudência em apoio à tese de que a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer que o juízo se manifeste sobre a manutenção do bloqueio, determinando seu imediato desbloqueio e a devolução dos valores. Manifestação (Id 9c6d601 e 05fe3f2) - MASSA FALIDA DE CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A A Massa Falida de Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, informa que sua falência foi decretada em 06/09/2019, com termo legal em 02/03/2007, e que a devedora original do crédito, FIORISA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA., também é falida. Alega que não foi citada na execução trabalhista e que as citações devem ser direcionadas ao administrador judicial, conforme a Lei nº 11.101/05. Aduz que houve alienação judicial da Unidade Produtiva para o Grupo Zonta, em 03/04/2023, e que, por força da lei, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Requer a exclusão de CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e outros do polo passivo, bem como o levantamento de penhoras. Sustenta que, após a falência, os pagamentos devem ocorrer no juízo falimentar, com habilitação dos créditos para pagamento. Aponta a suspensão das execuções e a necessidade de habilitação do crédito no processo de falência, com aplicação de juros até o termo legal da falência (02/03/2007). Diante disso, requer a exclusão das partes indicadas do polo passivo, a retificação dos cálculos para exclusão dos juros de mora após o termo legal da falência, a individualização dos créditos e a emissão de certidão para habilitação no processo falimentar, além da intimação dos Exequentes para habilitação dos créditos. Informa que a Unidade Produtiva Isolada (CIPLA/Joinville) foi alienada judicialmente em 03/04/2023 à Succesair Gestão de Bens S.A., através de leilão público. Ressalta que, conforme o artigo 141 da Lei nº 11.101/05, na alienação judicial, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo as trabalhistas.  Destaca que o arrematante não possui qualquer relação com os sócios ou sociedades do Grupo Cipla. Apresenta a lista das 46 empresas que compõem o Grupo Econômico Cipla. Requer o reconhecimento da não sucessão do arrematante pelas obrigações do devedor e a expedição de certidão de crédito trabalhista. BREVE RESUMO DOS AUTOS Trata-se da fase de execução de ação ajuizada em face de FIORISA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA. Em 12/04/2005 instaurou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, incluindo-se no polo passivo LUIS BATSCHAUER e ANSELMO BATSCHAUER. Em 02/10/2006 houve determinação de penhora de cotas sociais do sócio LUIS BATSCHAUER relativas as empresas OMEGA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e ALTA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES. Em 10/05/2016 foi proferido o despacho abaixo com transcrição apenas das partes mais importantes para a presente decisão: [...] Em 19/03/2003, às fls 850, foi realizada audiência em que a reclamada informa ausência de faturamento e seu preposto que é na realidade empregado da Flasko Inc, uma das empresas do grupo econômico.  Na ficha de breve relato atualizada da Jucesp do NIRE 35209921381, da reclamada, não foi possível identificar seus sócios. No contrato social, juntado às fls. 559/567, constam como sócios New Home SA (CNPJ 82.691.189/0001-70) e Cipla Indústria de produtos do Lar Ltda (CNPJ: 80.983.158/0001-68).  Por decisão do juiz da 1ª vara cível da comarca de Joinville SC, em 23/04/2009, foi concedida tutela a qualquer empresa do grupo Cipla de suspensão dos efeitos de todos os atos de registro nas juntas comerciais no período de 04/11/2002 a 21/05/2007. Na ficha de breve relato juntada aos autos às fls 864, constavam como sócios cadastrados da executada New Home S/A (NIRE 42300021849), Poliasa Industria de produtos do Lar Ltda (NIRE 42201114245), Luis Batschauer (CPF: 384.049.589-04) e Anselmo Batschauer (CPF: 685.163.719-72). Poliasa Industria de produtos do Lar Ltda tem o mesmo CNPJ de CIPLA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA.  Na ficha de breve relato da Jucesp do Nire 35208224075, da Flasko Inc, constam como sócios Luis Batschauer (CPF: 384.049.589-04), Eliseth Hansen Batschauer (CPF 249.288.369-87), Protec S/A (NIRE:42300011096), Industrie S/A (NIRE: 35300122046), Anselmo Batchauer (CPF: 685.163.719-72) e Joao Tarciso Pola (CPF: 254.045.989-72) Em 28/02/2005, às fls, 906, o reclamante informou que Eliseth Hansen Batschauer tranferiu bens a seus três filhos menores: Louis Batschauer, Augusto Batschauer e Melissa Batschauer.  Em 12/04/2005, às fls. 910, foi desconsiderada a personalidade jurídica e incluído no polo passivo os sócios Luis Batschauer e Anselmo Batschauer.  Em 02/10/2006, às fls. 971, foi determinada a penhora das cotas do sócio Luis Batschauer nas empresas Omega- Comércio, Participações e Administração de Bens Ltda e Alta Comércio e participações Ltda.  Em audiência no dia 20/10/2010, às fls. 1120, ausentes os executados, ante a vultosa transferência patrimonial aos filhos menores, foi determinada a consulta da declaração do IR destes e na existência de bens patrimoniais a decretação de fraude a execução.  Em 18/04/2012, às fls. 1140, foi efetuada a penhora na conta bancária do filho do executado, Louis Batschauer no valor de R$ 2.912,31, ressalta-se que a data de nascimento deste é 24/08/1994 e que nesta data teria 18 anos.  Em audiência de18/05/2015, às fls. 1183, com a presença do patrono do reclamante e ausentes as reclamadas, foi deferido o pedido do reclamante de decretar fraude na execução do imóvel de matrícula 4.421 do 3º Tabelião de Notas de Joinville/SC, cuja venda foi realizada em 09/02/1998 aos adquirentes Wolf Dietrich Ratsch e Carolina Cuellar Hitte de Ratsch.  Infrutíferas as diligências em face dos compradores Wolf Dietrich Ratsch e Carolina Cuellar Hitte de Ratsch para comunica-los da penhora de seu imóvel para que possam interpor embargos de terceiro.  Chamo o feito a ordem para sanar os vícios identificados. 1) Exclua o reclamante VALMIR GERANO do polo ativo, vez que conforme sentença, a reclamação trabalhista em face deste foi arquivada. 2) Retifique a autuação de Louis Batschauer , Melissa Batschauer e Augusto Batschauer para terceiro interessados, vez que não houve determinação para inclusão dos filhos dos executados no polo passivo. Intime-os da arguição de fraude a execução interposta pelo autor ante às vultosas doações recebidas nos anos de 2000 e 2002 feitas por Eliseth Hansen, ainda que esta não faça parte do polo passivo. 3) Ciência ao interessado Louis Batschauer requerer o que achar de direito da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 2.912,31, efetuada em 18/04/2012, ainda que esta não faça parte do polo passivo. 4) Ciência a interessada Melissa Batschauer requerer o que achar de direito da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 252,56, efetuada em 18/04/2012. 5) Efetue-se consulta ao 3º Tabelião de Notas de Joinville/SC, solicitando informações atualizadas do imóvel de matrícula 4.421 para deliberações. Campinas, 10/05/2016 LUCIANA NASR Juíza do Trabalho.   Decisão de Id 9ed166e não acolheu o pedido de declaração de ilegitimidade passiva das partes LOUIS BATSCHAUER, ,MELISSA BATSCHAUER e AUGUSTO BATSCHAUER. A decisão de Id 7a865bd que não houve fraude à execução na transferência de patrimônio de ELISETH HANSEN BATSCHAUER para seus filhos, uma vez que ela não faz parte do quadro societário da reclamada. No despacho de Id a04a870 foi deferida a utilização da ferramenta Sniper em face de LUIS BATSCHAUER e ANSELMO BATSCHAUER. A decisão de Id c313f97 reconheceu grupo econômico familiar, blindagem patrimonial e fraude à execução, na transferência das cotas das sociedades para os filhos menores e alienação fraudulenta de imóveis, incluindo no polo passivo a esposa do executado LUIS, a Srª. ELISETH HANSEN BATSCHAUER, seus filhos, AUGUSTO BATSCHAUER,  LOUIS BATSCHAAUER e MELISSA BATSCHAUER, bem como todas as empresas que tenham como titulares os executados e seus filhos. Reconheceu ainda que a 1ª reclamada faz parte do GRUPO CIPLA. Verificou-se, ainda, que a CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA foi adquirida pelo GRUPO ZONTA e declarou-se todas as suas empresas como sucessores do GRUPO CIPLA. Determinou-se, também, a aplicação do IDPJ inverso. DECIDO Aquisição da CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A Cinge-se a controvérsia quanto à aquisição da Unidade Produtiva CIPLA, diferenciando-se CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A da CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLASTICA LTDA. Alegam as partes que a CIPLA CONDOR faz parte do GRUPO ZONTA que teria adquirido em leilão judicial os ativos e a marca da Massa falida de CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A. Apresentou Auto de Arrematação sob o Id c069981 e Carta de Arrematação sob o Id 7e3a2b4 que comprovam a transferência da unidade produtiva para SUCCESAIR GESTÃO DE BENS S.A. e CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. Juntou, ainda, cópia da sentença (ID d881c9d) do juízo da 1ª Vara Cível de Joinville onde foi decretada a falência das empresas Cipla S/A (CNPJ 82.166.711/0001-03), Corporação HB S/A (CNPJ 81.005.530/0001-24) e Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A (CNPJ n. 84.683.515/0001-23). Assim, considerando que a empresa CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. bem como seus sócios componentes do Grupo Zonta são arrematantes da Unidade Produtiva, de fato não respondem pelas dívidas da CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, conforme art 141, II da lei 11.101/2005, devendo, portanto, ser excluídas do polo passivo da presente execução.   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto à CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo de recurso, levantem-se todos os bloqueios referentes à impugnante. Expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis concedendo isenção do pagamento de emolumentos/custas decorrentes do levantamento de restrições dos bens bloqueados nestes autos. Encaminhe-se à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Intimem-se. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI MESSIAS - ELIZABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA - JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DE OLIVEIRA DO COUTO - EDILEUZA MACEDO ALVES - ANTONIO JOSE DA SILVA - ROBERTO VANDERLEI DE MORAES - IVANA LIMA CHRISTOFOLETTI - CUSTODIO ANTONIO TEIXEIRA - MARIA JOSE MARIANO DO PRADO JULIO - FRANCISCO SOARES PEREIRA - LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - ANTONIO MORENO - MARIA NUNES FERREIRA - ANA MARIA BAPTISTA DE SOUZA - JOAO BATISTA DE ARAUJO - CLEUZA PEDROSO IVANOVSKI - DAVID JOAQUIM DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0168900-23.1992.5.15.0053 AUTOR: VANDERLEI MESSIAS E OUTROS (17) RÉU: FIORISA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA E OUTROS (47) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa6fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC/2015 e artigo 855-A da CLT. MANIFESTAÇÕES DAS PARTES Manifestação (ID d896992, 6715801, 6715801, 42111ba e 42f7635) - CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLASTICA LTDA, LZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, SZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, AZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, JZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, LUIZ RICARDO ZONTA, SANDRA MARA ZONTA GABARDO, ANDREIA ZONTA e PEDRO JOANIR ZONTA Alegam que foram surpreendidos com bloqueios judiciais irregulares em suas contas bancárias, bens móveis e imóveis, sem prévia citação ou procedimento legal. Sustenta a ausência de citação e a violação do contraditório e da ampla defesa. Apontam irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, por não ter sido seguido o procedimento específico previsto na CLT e no CPC. Menciona a aquisição originária em leilão judicial da Unidade Produtiva CIPLA, com isenção de responsabilidade por débitos anteriores. Requer a concessão de tutela de urgência para desbloqueio dos bens, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos requerentes, a intimação da parte exequente para manifestação e a declaração de nulidade dos atos praticados sem observância do devido processo legal. Apresentou a integral qualificação das partes e juntou documentos que fundamentam a manifestação. Junta também documentos comprobatórios dos bloqueios realizados.  Reiterou que o Grupo Zonta não faz parte do Grupo Cipla e não é sucessor. Argumenta que a aquisição foi por leilão judicial, com isenção de responsabilidade do arrematante, conforme edital e legislação. Destaca o excesso dos valores bloqueados, que superam o valor da execução (R$ 334.327,55), comprometendo as atividades das empresas e a subsistência dos sócios. Requer o imediato desbloqueio das contas bancárias e a liberação de restrições de bens dos requerentes, reiterando os argumentos apresentados em manifestações anteriores. Requerem nova expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis e/ou demais órgãos de registro competentes, determinando o cumprimento da ordem de liberação da restrição imposta ao patrimônio dos(as) requerentes e a abstenção da cobrança de quaisquer emolumentos ou custas cartoriais relativas a esse ato, por se tratar de medida reparatória de registro excessivo, já reconhecido. Petição (ID b784ecf e 4206c83) - CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLÁSTICA LTDA Apresenta pedido de revogação da decisão que determinou o bloqueio judicial na conta corrente da peticionante e o cancelamento de ordens de bloqueio já emitidas, bem como a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e o cancelamento da ordem de RENAJUD sobre os veículos da peticionante. Aduz que a CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA não faz parte do Grupo Cipla, e que a empresa adquiriu em leilão judicial os ativos e a marca de uma das empresas do falido Grupo Cipla. Afirma que a arrematação ocorreu dentro do processo falimentar, sob a égide do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05, que isenta o arrematante das obrigações do devedor. Sustenta que o bloqueio é ilegal, pois não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Alega ilegitimidade da CIPLA CONDOR para figurar no polo passivo da lide e que os débitos pertencem à Massa Falida de Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A. Menciona que a desconsideração da personalidade jurídica não observou as regras dos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Aduz que, apesar da suspensão da execução em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o juízo não se manifestou sobre a manutenção do bloqueio de valores da embargante, no valor de R$ 334.327,55. Sustenta que a manutenção do bloqueio é ilegal, uma vez que já foi demonstrada a ausência de sucessão empresarial e de grupo econômico. Argumenta que a CIPLA CONDOR é empresa solvente e que não há condenação que justifique o bloqueio. Aponta que não houve citação regular da embargante para o IDPJ, o que viola o devido processo legal. Cita jurisprudência em apoio à tese de que a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer que o juízo se manifeste sobre a manutenção do bloqueio, determinando seu imediato desbloqueio e a devolução dos valores. Manifestação (Id 9c6d601 e 05fe3f2) - MASSA FALIDA DE CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A A Massa Falida de Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A, informa que sua falência foi decretada em 06/09/2019, com termo legal em 02/03/2007, e que a devedora original do crédito, FIORISA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA., também é falida. Alega que não foi citada na execução trabalhista e que as citações devem ser direcionadas ao administrador judicial, conforme a Lei nº 11.101/05. Aduz que houve alienação judicial da Unidade Produtiva para o Grupo Zonta, em 03/04/2023, e que, por força da lei, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Requer a exclusão de CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA e outros do polo passivo, bem como o levantamento de penhoras. Sustenta que, após a falência, os pagamentos devem ocorrer no juízo falimentar, com habilitação dos créditos para pagamento. Aponta a suspensão das execuções e a necessidade de habilitação do crédito no processo de falência, com aplicação de juros até o termo legal da falência (02/03/2007). Diante disso, requer a exclusão das partes indicadas do polo passivo, a retificação dos cálculos para exclusão dos juros de mora após o termo legal da falência, a individualização dos créditos e a emissão de certidão para habilitação no processo falimentar, além da intimação dos Exequentes para habilitação dos créditos. Informa que a Unidade Produtiva Isolada (CIPLA/Joinville) foi alienada judicialmente em 03/04/2023 à Succesair Gestão de Bens S.A., através de leilão público. Ressalta que, conforme o artigo 141 da Lei nº 11.101/05, na alienação judicial, não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, incluindo as trabalhistas.  Destaca que o arrematante não possui qualquer relação com os sócios ou sociedades do Grupo Cipla. Apresenta a lista das 46 empresas que compõem o Grupo Econômico Cipla. Requer o reconhecimento da não sucessão do arrematante pelas obrigações do devedor e a expedição de certidão de crédito trabalhista. BREVE RESUMO DOS AUTOS Trata-se da fase de execução de ação ajuizada em face de FIORISA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA. Em 12/04/2005 instaurou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, incluindo-se no polo passivo LUIS BATSCHAUER e ANSELMO BATSCHAUER. Em 02/10/2006 houve determinação de penhora de cotas sociais do sócio LUIS BATSCHAUER relativas as empresas OMEGA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e ALTA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES. Em 10/05/2016 foi proferido o despacho abaixo com transcrição apenas das partes mais importantes para a presente decisão: [...] Em 19/03/2003, às fls 850, foi realizada audiência em que a reclamada informa ausência de faturamento e seu preposto que é na realidade empregado da Flasko Inc, uma das empresas do grupo econômico.  Na ficha de breve relato atualizada da Jucesp do NIRE 35209921381, da reclamada, não foi possível identificar seus sócios. No contrato social, juntado às fls. 559/567, constam como sócios New Home SA (CNPJ 82.691.189/0001-70) e Cipla Indústria de produtos do Lar Ltda (CNPJ: 80.983.158/0001-68).  Por decisão do juiz da 1ª vara cível da comarca de Joinville SC, em 23/04/2009, foi concedida tutela a qualquer empresa do grupo Cipla de suspensão dos efeitos de todos os atos de registro nas juntas comerciais no período de 04/11/2002 a 21/05/2007. Na ficha de breve relato juntada aos autos às fls 864, constavam como sócios cadastrados da executada New Home S/A (NIRE 42300021849), Poliasa Industria de produtos do Lar Ltda (NIRE 42201114245), Luis Batschauer (CPF: 384.049.589-04) e Anselmo Batschauer (CPF: 685.163.719-72). Poliasa Industria de produtos do Lar Ltda tem o mesmo CNPJ de CIPLA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA.  Na ficha de breve relato da Jucesp do Nire 35208224075, da Flasko Inc, constam como sócios Luis Batschauer (CPF: 384.049.589-04), Eliseth Hansen Batschauer (CPF 249.288.369-87), Protec S/A (NIRE:42300011096), Industrie S/A (NIRE: 35300122046), Anselmo Batchauer (CPF: 685.163.719-72) e Joao Tarciso Pola (CPF: 254.045.989-72) Em 28/02/2005, às fls, 906, o reclamante informou que Eliseth Hansen Batschauer tranferiu bens a seus três filhos menores: Louis Batschauer, Augusto Batschauer e Melissa Batschauer.  Em 12/04/2005, às fls. 910, foi desconsiderada a personalidade jurídica e incluído no polo passivo os sócios Luis Batschauer e Anselmo Batschauer.  Em 02/10/2006, às fls. 971, foi determinada a penhora das cotas do sócio Luis Batschauer nas empresas Omega- Comércio, Participações e Administração de Bens Ltda e Alta Comércio e participações Ltda.  Em audiência no dia 20/10/2010, às fls. 1120, ausentes os executados, ante a vultosa transferência patrimonial aos filhos menores, foi determinada a consulta da declaração do IR destes e na existência de bens patrimoniais a decretação de fraude a execução.  Em 18/04/2012, às fls. 1140, foi efetuada a penhora na conta bancária do filho do executado, Louis Batschauer no valor de R$ 2.912,31, ressalta-se que a data de nascimento deste é 24/08/1994 e que nesta data teria 18 anos.  Em audiência de18/05/2015, às fls. 1183, com a presença do patrono do reclamante e ausentes as reclamadas, foi deferido o pedido do reclamante de decretar fraude na execução do imóvel de matrícula 4.421 do 3º Tabelião de Notas de Joinville/SC, cuja venda foi realizada em 09/02/1998 aos adquirentes Wolf Dietrich Ratsch e Carolina Cuellar Hitte de Ratsch.  Infrutíferas as diligências em face dos compradores Wolf Dietrich Ratsch e Carolina Cuellar Hitte de Ratsch para comunica-los da penhora de seu imóvel para que possam interpor embargos de terceiro.  Chamo o feito a ordem para sanar os vícios identificados. 1) Exclua o reclamante VALMIR GERANO do polo ativo, vez que conforme sentença, a reclamação trabalhista em face deste foi arquivada. 2) Retifique a autuação de Louis Batschauer , Melissa Batschauer e Augusto Batschauer para terceiro interessados, vez que não houve determinação para inclusão dos filhos dos executados no polo passivo. Intime-os da arguição de fraude a execução interposta pelo autor ante às vultosas doações recebidas nos anos de 2000 e 2002 feitas por Eliseth Hansen, ainda que esta não faça parte do polo passivo. 3) Ciência ao interessado Louis Batschauer requerer o que achar de direito da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 2.912,31, efetuada em 18/04/2012, ainda que esta não faça parte do polo passivo. 4) Ciência a interessada Melissa Batschauer requerer o que achar de direito da penhora em sua conta bancária no valor de R$ 252,56, efetuada em 18/04/2012. 5) Efetue-se consulta ao 3º Tabelião de Notas de Joinville/SC, solicitando informações atualizadas do imóvel de matrícula 4.421 para deliberações. Campinas, 10/05/2016 LUCIANA NASR Juíza do Trabalho.   Decisão de Id 9ed166e não acolheu o pedido de declaração de ilegitimidade passiva das partes LOUIS BATSCHAUER, ,MELISSA BATSCHAUER e AUGUSTO BATSCHAUER. A decisão de Id 7a865bd que não houve fraude à execução na transferência de patrimônio de ELISETH HANSEN BATSCHAUER para seus filhos, uma vez que ela não faz parte do quadro societário da reclamada. No despacho de Id a04a870 foi deferida a utilização da ferramenta Sniper em face de LUIS BATSCHAUER e ANSELMO BATSCHAUER. A decisão de Id c313f97 reconheceu grupo econômico familiar, blindagem patrimonial e fraude à execução, na transferência das cotas das sociedades para os filhos menores e alienação fraudulenta de imóveis, incluindo no polo passivo a esposa do executado LUIS, a Srª. ELISETH HANSEN BATSCHAUER, seus filhos, AUGUSTO BATSCHAUER,  LOUIS BATSCHAAUER e MELISSA BATSCHAUER, bem como todas as empresas que tenham como titulares os executados e seus filhos. Reconheceu ainda que a 1ª reclamada faz parte do GRUPO CIPLA. Verificou-se, ainda, que a CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA foi adquirida pelo GRUPO ZONTA e declarou-se todas as suas empresas como sucessores do GRUPO CIPLA. Determinou-se, também, a aplicação do IDPJ inverso. DECIDO Aquisição da CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A Cinge-se a controvérsia quanto à aquisição da Unidade Produtiva CIPLA, diferenciando-se CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A da CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLASTICA LTDA. Alegam as partes que a CIPLA CONDOR faz parte do GRUPO ZONTA que teria adquirido em leilão judicial os ativos e a marca da Massa falida de CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A. Apresentou Auto de Arrematação sob o Id c069981 e Carta de Arrematação sob o Id 7e3a2b4 que comprovam a transferência da unidade produtiva para SUCCESAIR GESTÃO DE BENS S.A. e CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. Juntou, ainda, cópia da sentença (ID d881c9d) do juízo da 1ª Vara Cível de Joinville onde foi decretada a falência das empresas Cipla S/A (CNPJ 82.166.711/0001-03), Corporação HB S/A (CNPJ 81.005.530/0001-24) e Cipla Indústria de Materiais de Construção S/A (CNPJ n. 84.683.515/0001-23). Assim, considerando que a empresa CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. bem como seus sócios componentes do Grupo Zonta são arrematantes da Unidade Produtiva, de fato não respondem pelas dívidas da CIPLA INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, conforme art 141, II da lei 11.101/2005, devendo, portanto, ser excluídas do polo passivo da presente execução.   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto à CIPLA CONDOR INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo de recurso, levantem-se todos os bloqueios referentes à impugnante. Expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis concedendo isenção do pagamento de emolumentos/custas decorrentes do levantamento de restrições dos bens bloqueados nestes autos. Encaminhe-se à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Intimem-se. MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - PEDRO JOANIR ZONTA - ANDREIA ZONTA - MASSA FALIDA DE PROFIPLAST INDUSTRIAL SA - CIPLA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO SA - SZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CIPLA CONDOR INDUSTRIA PLASTICA LTDA - FLASKO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM PLASTICOS LTDA - AZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - JZ IMOVEIS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - FIORISA INDUSTRIA DE PRODUTOS DO LAR LTDA - LUIZ RICARDO ZONTA - CIPLA S A - SANDRA MARA ZONTA GABARDO
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