Luiz Carlos Magarian

Luiz Carlos Magarian

Número da OAB: OAB/SP 162046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Magarian possui 103 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJRJ, TJSP, STJ, TRT15, TRT2
Nome: LUIZ CARLOS MAGARIAN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO DE CUMPRIMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATOrd 0010815-09.2021.5.15.0089 AUTOR: JOSE RENATO FRANCO GADELHA (DE CUJUS) RÉU: IGUATEMI PLANEJADOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d9ae2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Ante o silêncio da União, bem como o teor da sentença proferida na Ação Rescisória nº 0049347-57.2023.5.15.0000, ajuizada pela representante do Espólio de JOSÉ RENATO FRANCO GADELHA, julgada improcedente, conforme cópia juntada no Id d6f6a1d, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Proceda-se à exclusão de eventuais registros junto ao EXE-15, BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Custas processuais a cargo do reclamante, dispensado do recolhimento. Cientifiquem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGUATEMI PLANEJADOS, TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017253-20.2024.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C. - - G.G.C. - D.C. - FLS. 391/393: Ciência às partes. Após, ao MP. - ADV: LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP), TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005125-32.2025.8.26.0564 (processo principal 1031358-88.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Itaú Unibanco S.A - Hend Smidi Kadri - P.31: Fica concedido o prazo requerido de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115919-26.2014.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo Forte - Fausto Forte - Vistos. Aqui por engano. Fls. 1554-1560: Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: GUILHERME RIVA FORTE (OAB 492271/SP), LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115919-26.2014.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ricardo Forte - Fausto Forte - Fls. 1550/1151: primeiramente, manifeste-se o herdeiro Fausto Forte, no prazo de 05 dias. - ADV: ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP), FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), GUILHERME RIVA FORTE (OAB 492271/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005834-67.2025.8.26.0564 (processo principal 1031358-88.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Hend Smidi Kadri - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo da executada em p. 20 com anuência do exequente em p. 26/27. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Eventual descumprimento do acordo será executado neste próprio incidente de Cumprimento de Sentença. P. 26/27: ciência ao executado acerca do pedido de pagamento direto ao exequente. Tendo em vista que o valor da taxa judiciária está incluído na planilha de cálculo, manifeste-se o exequente se concorda para o cartório realize o "pagamento da guia" da taxa judiciário no R$ 279,28. No caso de silêncio ou discordância, o valor ficará retido na conta judicial para pagamento das custas judiciais ao final. Expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 3.993,71. Formulário em p. 28. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB 162046/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 188843/AC (2023/0379010-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : PAULO CÉSAR DA SILVA ADVOGADOS : LUIZ CARLOS MAGARIAN - SP162046 ARQUILAU DE CASTRO MELO - AC000331 KARINY OLIVEIRA SMERDEL - AC005614 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE CORRÉU : FRANCISCO WENDERSON LEITE DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 1000390-46.2023.8.01.0000). Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0800008-91.2015.8.01.0008, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do artigo 71, do Código Penal, sendo a pena privativa de direito substituída por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade. A condenação transitou em julgado em 26/11/2018 (REsp n. 1.762.366/AC). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 935): PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO RECURSO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Ausente a informação acerca da interposição de recurso próprio pelo paciente, a saber, a revisão criminal, tem-se que a eventual inadmissão da impetração implicará na vedada negativa de prestação jurisdicional (Art. 5°, XXXV, da Constituição Federal), o que reclama o seu conhecimento. 2. Preliminar rejeitada. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRERROGATIVA DE FORO. PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que o término de um mandato temporário acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação aos atos nele praticados. 2. Sentenciado o processo do paciente, em primeira instância, quando não mais possuía foro por prerrogativa de função, não há se falar em modificação de competência para este egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se a competência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro. 3. Ordem não concedida. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo a nulidade das provas obtidas no Inquérito civil, pois teria sido instaurado durante o mandado do recorrente de prefeito, com contornos penais, utilizado para investigar pessoa com prerrogativa de foro sem o devido acompanhamento judicial e violando a regra de competência do juiz natural. Nesse sentido, argumenta que, ao constatar a possível existência de crime no curso do inquérito civil, a investigação deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Justiça para supervisão. Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a necessidade de supervisão judicial nas investigações, e a ilicitude das provas coletadas no inquérito civil para fins penais, declarando "a nulidade do recebimento da denúncia, ante a ausência de justa causa, com posterior trancamento da ação penal, bem como interrompida a execução da pena" (e-STJ fl. 950). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 973/977, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidades obtidas no inquérito civil porquanto o investigado exercia, à época, cargo de prefeito municipal e, portanto possuía foro por prerrogativa de função, de modo que, ao constatar a possível existência de crime no curso do inquérito civil, a investigação deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Justiça para supervisão. Como é de conhecimento, "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF, AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 11/12/2018). Referido entendimento não é restrito aos membros do Poder Legislativo, aplicando-se também aos Prefeitos Municipais. Havendo solução de continuidade entre os mandatos, que não foram exercidos pelo réu de maneira ininterrupta, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro deles. Orientação do STJ e do STF" (AgRg no AREsp n. 2.027.276/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/4/2022)" (AgRg no REsp n. 1.911.591/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Na hipótese, colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, em abril de 2015, nos seguintes termos (e-STJ fls. 125/126): DO PRIMEIRO FATO. Consta do Inquérito Civil Público n. 004/2011, instaurado pela Promotoria de Justiça de Plácido de Castro e do processo cível n.0001074-81.2011.8.01.0008 (ação de improbidade administrativa), oriundo da comarca de Plácido de Castro, que desde o início de 2009 até o início do ano de 2012, em inúmeras oportunidades e horários que não se soube precisar, no município de Plácido de Castro, denunciado PAULO CÉSAR DA SILVA, à época ocupante do cargo de Prefeito do município de Plácido de Castro, de maneira livre e consciente, utilizou-se indevidamente, em proveito próprio e de terceiros, concomitantemente, de bens públicos, pertencentes ao município de Plácido de Castro. Aflora dos epigrafados autos, que o denunciado PAULO CÉSAR ,sem autorização do Poder Legislativo local e/ou qualquer formalidade legal para exteriorizar a prática do ato, criou, em 2008, uma cerâmica municipal, com a suposta finalidade de fomentar a produção de tijolos para o município placidiano. Tem-se que, durante o período compreendido de funcionamento da Olaria, nos meses de operação, ocorria uma produção diária de aproximadamente 8.000 (oito mil) a 10.000 (dez mil) tijolos por dia, não havendo qualquer controle, fiscalização ou registro contábil da entrada e utilização dos bens, insumos e destino dos tijolos produzidos pela municipalidade, inclusive com a contratação informal e o pagamento em espécie dos trabalhadores que laboravam no local. Segundo o apurado, as ilicitudes no funcionamento da Olaria municipal também abarcavam a ausência de licenciamento ambiental, desrespeitando o que preconiza o art. 102, inciso IV, da Lei Orgânica do município de Plácido de Castro, além de não possuir autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, quanto à extração de argila, e a troca informal de tijolos públicos para aquisição de lenha utilizada nos fornos de produção junto a particulares. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro recebeu a denúncia em 22/2/2016 (e-STJ fls. 130/131). O Tribunal estadual, por sua vez, ao denegar a ordem do writ originário, assim fundamentou (e-STJ fls. 938/939): Após analisar e compulsar detidamente os presentes autos, verifica-se que a situação descrita na exordial, não labora em favor do paciente. O foro especial aqui em debate, no âmbito penal, é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, como o de prefeito, cargo exercido à época dos fatos pelo paciente. Entretanto, o foro especial exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: [...] Portanto, o término do mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato, isto é, o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que o término de um determinado mandato temporário acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato nele praticado. [...] Dessarte, sentenciado o paciente Paulo Cesar da Silva em primeira instância quando não mais possuía foro por prerrogativa de função, em razão de ter deixado o cargo de Prefeito em 2012, não há se falar em modificação de competência para este egrégio Tribunal de Justiça, pelo que VOTO pela denegação da ordem, mantendo-se a competência do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro. Dos trechos colacionados não constato constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça porquanto verifica-se que foi instaurado inquérito civil para apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por prefeito e a denúncia foi oferecida apenas após o acusado ter deixado o cargo, quando já encerrada a prerrogativa de foro. Nesse aspecto, "O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato probatório para embasar a propositura de ação penal, desde que respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia criminal” (AgRg no REsp n. 2.056.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). Registre-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que "não há prerrogativa de foro especial por função nas ações civis públicas e inquéritos civis para apuração de atos de improbidade administrativa" (AgRg no REsp n. 2.040.788/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Em situação semelhante, vale conferir: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. INVESTIGADO. PRERROGATIVA DE FORO. SUPERVISÃO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJ-GO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o representante ministerial de Formosa-GO instaurou Procedimento Preparatório para apurar irregularidades configuradoras de improbidade administrativa. Expirado o prazo de vigência do referido procedimento, este foi convertido em Inquérito Civil Público. 2. Embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até esse momento, em usurpação da competência do TJ-GO quanto à supervisão da investigação porque, na linha de precedentes do STJ e STF não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, uma vez que elas não possuem natureza criminal. 3. Ausência de usurpação de competência do Tribunal de Justiça de Goiás na supervisão das investigações. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "é plenamente legítimo o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público" (APn n. 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto necessário à propositura da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA AFASTAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA CRIMINAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE AÇÃO PENAL. AGENTE QUE JÁ NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reformou acórdão do Tribunal de origem para afastar o trancamento de ação penal e determinar o prosseguimento do julgamento dos recursos de apelação. 2. A Corte estadual, por maioria, havia concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a ilegalidade das investigações conduzidas por promotor de justiça contra prefeito municipal, sob alegação de violação ao foro por prerrogativa de função. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condução de inquérito civil por promotor de justiça contra prefeito municipal, posteriormente utilizado como substrato para denúncia criminal, viola o foro por prerrogativa de função. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, pois não possuem natureza criminal. 5. O inquérito civil público pode ser utilizado como substrato probatório para embasar a propositura de ação penal, desde que respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia criminal. 6. Na espécie, foi instaurado inquérito civil para apurar possível ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado por prefeito e outros, e, apenas após, foi oferecida denúncia criminal, momento em que o agente não mais exercia o cargo público em questão. 7. Assim, inexiste ilegalidade na condução do inquérito civil público por promotor de justiça, não havendo se falar em necessidade de autorização pelo Tribunal de Justiça, tampouco em exigência de condução pelo Procurador-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa. 2. O inquérito civil público pode embasar a propositura de ação penal, respeitado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia criminal." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; HC n. 351.763/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, HC n. 307.017/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015. (AgRg no REsp n. 2.056.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, quanto à alegação da existência de investigação criminal disfarçada de inquérito civil, verifica-se que tal tese não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, diversamente do alegado pela defesa, da análise dos autos verifica-se que houve a instauração de inquérito civil para averiguar possível prática de ato de improbidade administrativa tendo em vista a notícia veiculada nos órgãos de imprensa local de que o então prefeito teria emprestado 90.000 (noventa mil) tijolos de uma cerâmica municipal para dois empresários sem autorização legal (e-STJ fls. 23/24). Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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