Cecilia Garcia Lavôr

Cecilia Garcia Lavôr

Número da OAB: OAB/SP 162142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecilia Garcia Lavôr possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSP, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF1, TJMT
Nome: CECILIA GARCIA LAVÔR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH SENTENÇA Número do Processo: 1001336-74.2021.8.11.0108 REQUERENTE: REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TAPURAH, MUNICÍPIO DE TAPURAH Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o ato decisório retro. Os embargantes alega que a decisão embargada incorreu em omissão, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Para melhor aclarar as hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios, digo que decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. E contraditória quando encerra duas ou proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar o ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2 TURMA, ED NO RESP 930.515/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, J. EM 02.10.2007, DJ 18.10.2007, P. 338) Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a decisão proferida. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual os conheço. Todavia, não observo contradição, obscuridade, tampouco omissão na decisão exarada, portanto, não os acolho. Conforme já explicitado em momentos anteriores, as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não deve prosperar os embargos de declaração em que se objetiva a reapreciação e modificação de decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas em sua integralidade. Por derradeiro, o decisum embargado não contém vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não configura qualquer ilegalidade a ser sanada. É por estas fortes e sólidas razões já consignadas na sentença que o enfoque nela consagrada permanece inalterado, pelo que REJEITO os presentes embargos. Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT. Anote-se que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015784-53.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE QUIXADA E REGIAO - SECQR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692, LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550 e ALESSANDRO ARTHUR RAMOZZI CHIAROTTINO - SP177638 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem requerimentos, considerando o trânsito em julgado do processo de conhecimento, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005984-47.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Frederico Werner - Union Intermediacao de Negocios S/s Ltda - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Diante da inércia da parte exequente, encaminho os autos para que se aguarde provocação em arquivo, conforme ITEM 5 da r. decisão inicial. - ADV: FREDERICO WERNER (OAB 325264/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), CECILIA GARCIA LAVÔR (OAB 162142/SP)
  5. Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004769-39.2023.8.11.0004. REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARAGUAIANA Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas proposta pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso em desfavor do Município de Araguaiana. Intimado o Município de Araguaiana para cumprir com a determinação judicial, este quedou-se inerte. Breve escorço do necessário. Decido. Diante da inércia do ente público, impõe-se nova intimação do Município de Araguaiana, advertindo-se quanto às consequências jurídicas de sua conduta, em especial à luz da Lei nº 12.527/2011 (LAI). Com espeque no inciso I, art. 32 da LAI, constituem condutas ilícitas passíveis de responsabilização do agente público ou militar: Art. 32: [...] I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; Trata-se ainda de violação a um direito público subjetivo, diretamente ligado ao exercício do controle social e ao acesso à informação pública (art. 37, caput, da CF/88). Não sendo obstante, a negativa de apresentação dos documentos solicitados compromete com demais dispositivos constitucionais, notadamente: 1) Art. 5º, XXXIII: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 2) Art. 37, § 3º, inciso II: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente [...] o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; e 3) Art. 216. § 2º: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos, dela, necessitem. (BRASIL, 1988) Nesse sentido, advirto que o descumprimento reiterado da ordem judicial poderá caracterizar crime de responsabilidade, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.079/1950. Ainda que o artigo refira-se a Ministros de Estado, a tipificação é analogicamente aplicável ao gestor municipal, dado o paralelismo funcional e a obrigatoriedade de observância aos princípios constitucionais da administração pública, especificamente: i) legalidade; ii) publicidade; e iii) eficiência. A presente medida é ainda instrumento legítimo de participação ativa dos representantes dos servidores substituídos na fiscalização das ações municipais, em atuação complementar ao controle institucional exercido pelos órgãos de auditoria e controle externo. Reconhece-se, pois, a centralidade da informação como prerrogativa da cidadania, viabilizando o exercício do contraditório, da ampla defesa e da responsabilidade pública da administração, sendo inadmissível que o ente público se furte ao cumprimento da lei sob qualquer fundamento extralegal ou omissão deliberada. Nesses termos, intime-se o Município de Araguaiana/MT, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte dias), cumpra imediatamente com a decisão judicial de exibição dos documentos requeridos para análise e apuração das contribuições previdenciárias dos servidores em legítimos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 1 de julho de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 1000535-29.2023.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor da manifestação de id. 199505609, nos termos da Legislação Vigente e do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado na r. decisão de id. 196623692.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1003102-12.2023.8.11.0006. REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIAL SOCIAL DOS SERVIDORES DE CACERES Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em que alega omissão/contradição constante na sentença/decisão retro. Instada, as partes embargadas impugnaram em Id. 198480769 e 198724742. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte não comporta acolhimento, haja vista que o argumento exposto pela embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, e demanda reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro. Não obstante, verifico que o principal argumento trazido nos aclaratórios diz respeito a omissão no sentido de que este Juízo não teria se atentado quanto ao argumento da legitimidade subsidiária da parte autora em poder ingressar com a presente ação, contudo, além do mencionado argumento adentrar ao mérito da ação como já mencionado, é de se verificar que tal fato não se prospera, já que desde o início da fundamentação da sentença este Juízo acabou expondo, ipsis litteris, sobre a legitimidade subsidiária, e que tal legitimidade não se vislumbraria no caso em comento. Como se pode verificar, na sentença combatida (Id. 191840846), bem no início da fundamentação este Juízo traz a seguinte explanação: “ Contudo, como bem asseverado por ambos os requeridos em suas contestações, restou cristalizado pela jurisprudência pátria que, no caso das Federações, a legitimidade ativa é residual, autorizando-se o ajuizamento de ações que tenham como objeto direitos da categoria apenas quando não houver organização sindical na mesma base territorial, porquanto incabível a substituição processual per saltum, conforme arestos a seguir: (...). E, no caso, restou demonstrada a pré-existência de entidade representativa da categoria substituída pela Agravante, na mesma base territorial (Município de Cáceres/MT), a saber: Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, criada de 28/12/1978, situação de fato que basta para desqualificar o interesse de agir e a legitimidade da Agravante, ante sua competência constitucional subsidiária. Convém ressaltar que, a base territorial em que atua a requerente, conforme consta no seu ato constitutivo, é o Estado de Mato Grosso, na qual, como visto, já existe outra entidade representativa dos servidores públicos substituídos, mormente porque é decorrência lógica concluir que os servidores do Município de Cáceres se encontram abrangidos pela mesma entidade pré-existente, ora legitimada para atuar no interesse destes.” De observar-se, não há que falar em omissão em argumentação referente à legitimidade subsidiária da parte autora. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença retro. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema. ( assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2319980-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de Turiúba - Ipremt - Agravante: Município de Turiúba - Agravado: Federação dos Funcionários Públicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 90/111) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Joao Carlos Ferreira Maceno (OAB: 385204/SP) - André Rodrigues da Silva (OAB: 182082/SP) - Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB: 205588/RJ) - Liliane Bottaro de Carvalho Andrade (OAB: 162142/MG) - Katia Pedrosa Vieira (OAB: 136550/MG) - 1º andar
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