Luiz Fernando Christe Roschel

Luiz Fernando Christe Roschel

Número da OAB: OAB/SP 162182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Christe Roschel possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO CHRISTE ROSCHEL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    À DP sobre fls. 1073/1085. . PRAZO 48HS. autos de 2014 se arrastando. INT A DP int todos.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1- Fls. 691/692 e 714 - Primeiramente, verifica-se que os autos já foram remetidos várias vezes à Central de Cálculos Judiciais. Assim, verifica-se que, não obstante o reiterado inconformismo das partes, não há necessidade de mais uma nova remessa à Central de Cálculos Judiciais, a fim de evitar a eternização da demanda, com remessas reiteradas dos autos àquele setor, que é dotado de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e conferência dos valores. Ademais, é importante frisar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo, não tendo nenhum interesse na causa, devendo, a princípio, seus cálculos gozarem de presunção de certeza, haja vista possuir conhecimentos técnicos para desempenhar seu mister. Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ALIENAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE, QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR TOTAL APONTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA QUE A MULTA E OS JUROS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR HISTÓRICO DE CADA COTA CONDOMINIAL E QUE SOMENTE APÓS TAL OPERAÇÃO O SALDO DEVEDOR DEVE SER ATUALIZADO. AINDA, INDEFERIU A CONTABILIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS ART. 523, § 1º, DO CPC/201 QUE É O VALOR EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ACRESCIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO COL. STJ. FORMA DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. HAVENDO DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, APROPRIADO QUE SE ENCAMINHEM OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, QUE, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, É DOTADA DE IMPARCIALIDADE, FÉ PÚBLICA E CONHECIMENTO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (...) (CPC/2015); 2. (...) 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) (...) . (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018); 3. Na hipótese, apresentada nova planilha de débito, o juízo a quo, aduzindo equívoco do exequente, determinou que a multa e os juros devem incidir sobre o valor histórico de cada cota condominial e somente após tal operação o saldo devedor deve ser atualizado; e que, além disso, a multa do art. 475-J e os honorários de execução não incidem sobre custas processuais ; 4. Não tendo a parte sucumbente cumprido voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias úteis após sua intimação, deve ser acrescido ao débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, conforme prevê o § 1º do art. 523 do CPC/2015, sendo a base de cálculo de ambos o valor da dívida (quantia fixada em sentença), acrescido das custas processuais. Precedentes; 5. Sentença que condenou a parte ré ao pagamento dos débitos condominiais vencidos a contar de fevereiro de 2015, bem como dos que venceram no curso do processo, todos corrigidos monetariamente e incididos de juros de mora a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 2% sobre cada mensalidade; 6. Cálculo do quantum debeatur. Nos termos do artigo 524, §2º, do CPC, o Juiz pode, até mesmo de ofício, valer-se do contabilista do Juízo para verificação dos cálculos elaborados pelo credor e apuração do valor correto, observados os limites da condenação. Nesse sentido, havendo dúvidas quanto aos valores apresentados pelo exequente, apropriado que se encaminhem os autos à Contadoria Judicial, que, na qualidade de órgão auxiliar do juízo, é dotada de imparcialidade, fé pública e conhecimento técnico para elaboração e conferência dos valores; 7. Recurso parcialmente provido. (0014693-52.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/07/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer. Imóvel atingido por infiltração proveniente do imóvel ocupado pela ré Perícia técnica que atestou os danos e concluiu pela responsabilidade da ré. Conclusão técnica que deve prevalecer. Laudo elaborado por Perito de confiança do Juízo, com conhecimento técnico e a necessária imparcialidade. Origem dos vazamentos incontroversa. Correta a sentença que imputou a responsabilidade a ré, ainda que na qualidade de locatária, até porque se encontrava no imóvel na época dos fatos. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008398-35.2013.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Central de Cálculos Judiciais de fl. 684, pelo que FIXO o valor da execução em R$ 182.445,97 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Intimem-se as partes. Após, preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com o feito, conforme a seguir: 2- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciente de que, na ausência de manifestação, será considerado devido o tributo. Decerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está relacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em estados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMENTE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88). 3- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 3.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 4- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 4.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada. Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 4.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 5- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 6- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 7- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 8- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 8.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 8.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 8.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 9- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se. 9.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 10- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, desde que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor referente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório. 11- Com relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 16.586,00, determino o seu pagamento por meio de R.P.V., uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte. Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. Decerto que o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 11.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 11.2- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito à ordem. Ao contrário do que alega a parte exequente, não houve manifestações dos sócios às fls.316/327, mas da empresa executada, representada pelos seus sócios. Ressalto que o pedido de desconsideração da persolidade jurídica deverá ser formulado de forma incidental, nos termos do art. 133 do CPC. Além disso, deverá o requerente fornecer contrato social atualizado da empresa executada, especificar os sócios e seus respectivos endereços, viabilizando a citação. Considerando que não houve citação até a presente data, intime-se o exequente para cumprimento da presente, devendo atentar-se aos pressupostos previstos em lei e aos documentos anexados às fls.326/327. P.I..
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista os embargos de declaração opostos, remetam-se os autos ao Juiz prolator da sentença, devendo o magistrado ser comunicado, via e-mail institucional, da conclusão aberta em seu nome.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003469-26.2020.8.26.0011 (processo principal 1005829-82.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Wocat Comercio e Serviços Ltda Epp - - Anderson Strake - - Alessandra Oliveira da Costa Strake - Vistos. Fls. 1097/1104: Defiro expedição de novo mandado de avaliação do veículo penhorado Honda/Civic LXR, ano/modelo 2014, placa FLX-7192, para cumprimento no endereço indicado à fl. 1069. Deverá o Oficial de Justiça fazer a verificação completa do veículo, incluindo a tentativa de ligamento do motor para posterior registro do funcionamento e, se possível, da avaliação do bem. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANDREA CARLA ROMERO FLEURY (OAB 140447/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), LUIZ FERNANDO CHRISTE ROSCHEL (OAB 162182/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inérica da parte exequente, apesar de devidamente intimada para dar o regular andamento ao feito, dê-se baixa e arquive-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 662: Às partes sobre o agendamento da perícia.
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