Marcos Bizarria Inez De Almeida

Marcos Bizarria Inez De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 162188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5023456-33.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADRIANO MELO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027556-75.2024.8.26.0053 (processo principal 1033539-19.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Confecções Fredy Ltda. - - Daniel Alcântara Nastri Cerveira - Vistos. 1. Manifeste-se a Fazenda Pública acerca do pedido de levantamento (fls. 57/58) 2. Tendo em vista a concordância da executada (fl. 56), declaro corretos os cálculos elaborados às fls. 03/04, sendo inviável a atualização dos cálculos, o que seria reabrir novas discussões, observando que não haverá prejuízo ao(s) exequente(s), pois o pagamento deverá ser feito pelo valor atualizado. Nos termos do Comunicado da DEPRE nº 03/2013, desde 02/12/2013 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual" e selecionar a classe "precatório" e/ou "requisição de pequeno valor", o(a) advogado(a) deverá informar individualmente para cada credor todas as verbas (principal, descontos previdenciários, assistência médica e demais despesas) nos respectivos campos disponíveis no peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor (valores do requisitório e valores da parte). Além disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização de valores. Ciência às partes do Comunicado nº 377/2025 do TJSP, o qual estabelece as orientações para pagamento diretamente na conta do requerente/advogado. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo, sem inovações. Registro que na ausência/incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002004-79.2020.8.26.0011 (processo principal 1001737-95.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - C.L.M. - - M.A.C.S. - A.M.R. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o requerente/exequente, no prazo legal, a respeito do(s) Ofício(s) retro(s) recebido(s). - ADV: ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB 173324/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001230-48.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: HS GRAND PLAZA 2011 ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando a petição de id 371230024, que informa que a média mensal da isenção é de R$ 23.217,12, bem como o pedido de isenção até o término do prazo de sessenta meses, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 557.210,88. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que a impetrante comprove o recolhimento, na Caixa Econômica Federal, das custas complementares. Int. Santo André, data do sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013918-40.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Vanda Martin Bianco - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANDA MARTIN BIANCO contra ato do coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que oITBIincidente em razão da arrematação do(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial foi calculado sobre base de cálculo ilegal, denominada "valor de referência". Sustentando, assim, a ilegalidade do lançamento, requereu a concessão dasegurança, a fim de que seja utilizada pela impetrada o valor do negócio como base de cálculo para cobrança do ITBI. Houve pedido de liminar. Com a inicial vieram a procuração e os documentos. A liminar foi deferida (fls. 31/32). Notificada, a autoridade coatora requereu seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial e apresentou suas informações (fls. 41/43). O Ministério Público não manifestou-se nos autos (fls. 57/58). É o relatório. Decido. Admito a Fazenda Pública como Assistente Litisconsorcial. Com efeito, o presente mandamus revela-se adequado ao fim perseguido, porquanto a questão de fundo versa, ao menos em tese, sobre direito líquido e certo, cuja comprovação é feita por meio de prova exclusivamente documental, dispensando dilação probatória. No mérito, reputo ser o caso de concessão dasegurança. A matéria em debate na presente demanda foi objeto do Tema nº1113, dos Recursos Especiais Repetitivos, fixando o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "a) a base de cálculo doITBIé o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo doITBIcom respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Nesta senda, diante da orientação firmada nos termos supra, e considerando que o novo Código de Processo Civil determinou de modo expresso a necessidade de manutenção da estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência, nos termos de seu artigo 926, bem como o dever de observância das decisões do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recurso especial repetitivo, conforme preconiza o artigo 927, inciso III, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda. Nesse seentir: "APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Município de São Paulo -Mandado de segurança - ITBI - Arrematação - Sentença concessiva daordem para o fim de permitir o recolhimento do ITBI com base novalor da arrematação e, ainda, para que a autoridade considere comomomento da ocorrência do fato gerador o da transferência do bem noregistro, devidamente corrigido monetariamente, mas sem a incidênciade juros e multa na cobrança do tributo - Pretensão à reforma -Alegação de nulidade por se tratar de sentença extra petita - Pretensãoafastada - No caso de imóvel arrematado em hasta pública, a base decálculo do ITBI deve corresponder ao preço obtido na arrematação -Encargos moratórios que são indevidos antes do fato gerador que ocorre nomomento do registro da carta de arrematação - Incidência somente decorreção monetária - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação / RemessaNecessária 1080644-11.2024.8.26.0053; Relator (a): Henrique HarrisJúnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)." Diga-se, ademais, que este juízo já reputava inviável a adoção do valor de referência doITBIno município de São Bernardo do Campo, eis que o mesmo se revela inconstitucional em sua essência, resultando na majoração do valor final do tributo suportado pelo contribuinte ao estabelecer equívoca forma de apuração da base de cálculo do tributo, casuisticamente, em valor fixo e individual para cada imóvel, e ainda, possibilitando a sua majoração periódica independentemente da edição de lei, em idêntica violação aos Princípios da Legalidade, da Anterioridade e daSegurançaJurídica. Ressalte-se, contudo, que a Corte Superior igualmente acabou por rechaçar a possibilidade de utilização do valor venal do IPTU para fins de cobrança doITBI, vinculando a base de cálculo do referido tributo exclusivamente ao valor da transação declarado pelo contribuinte, o qual goza de presunção de veracidade, e ressalvando a possibilidade de instauração pelo Fisco Municipal de procedimento administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Consigna-se que não são devidos encargos moratórios (multa e juros moratórios) relativos ao período compreendido entre a data da aquisição do bem e o registro do título translativo da propriedade no cartório imobiliário competente, sendo cabível apenas a atualização monetária no período, que não é encargo moratório, mesmo porque não altera o valor real devido, pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-e), exatamente para que se mantenha o valor real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele que tem a obrigação de pagar, em detrimento daquele que tem o direito de receber. Isso Posto, CONCEDO ASEGURANÇA, determinando que para fins de incidência doITBIe dos emolumentos cartorários devidos em razão da aquisição do imóvel descrito na inicial seja empregado o valor da arrematação. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Diante do quanto disposto no artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter o presente processo à remessa necessária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SEVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP), DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2074549-73.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mariana Sensini - Embargdo: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI -REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIANA SENSINI CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A R DECISÃO DE 1º GRAU. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO; (II) A POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO HÁ NO JULGADO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA, NEM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 03.08.2006; STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, J. 08.02.2000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Bizarria Inez de Almeida (OAB: 162188/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000592-79.2023.8.26.0053 (processo principal 1076113-81.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Daniel Alcântara Nastri Cerveira - - Diana Cerveira Nastri Cerveira - - Marcos Bizarria Inez de Almeida - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
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