Marcos Bizarria Inez De Almeida

Marcos Bizarria Inez De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 162188

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014743-64.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HS MOOCA 2011 FAST FOOD LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121, MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A HS MOOCA 2011 FAST FOOD LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT, com o objetivo de declarar o direito de retornar a fruição do benefício de desoneração tributária (alíquota zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, concedido pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistente na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, até março de 2027. A impetrante alega que é pessoa jurídica atuante no setor de eventos e que, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.148/2021, está regularmente habilitada junto à Receita Federal, nos termos da Portaria ME nº 7.163/2021, e cumpre todos os requisitos legais e regulamentares para usufruir do benefício fiscal. Sustenta que a extinção antecipada do benefício promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com fundamento no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, configura violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional, por se tratar de isenção concedida por prazo certo e sob condições específicas, não passível de revogação. Aduz que o referido Ato Declaratório extrapola os limites da atuação administrativa, pois se funda em projeções e estimativas de renúncia fiscal e não em dados objetivos consolidados, contrariando a exigência legal de relatórios bimestrais e de demonstração formal, em audiência pública no Congresso Nacional, de que o limite de R$ 15 bilhões foi efetivamente atingido. Alega ainda ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção da confiança e anterioridade tributária. A inicial veio acompanhada de documentos. As custas foram recolhidas sob o ID 366120103. Pedido de liminar indeferido na decisão de ID 366482090. A União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou ciência da decisão e requereu seu ingresso no feito, conforme petição de ID 366810068. As informações da autoridade coatora foram prestadas por meio da manifestação constante do ID 370798491. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 371563260, informando a ausência de interesse na intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de manutenção, em favor da impetrante, do benefício fiscal consistente na alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), com fundamento na redação original do dispositivo legal, mesmo após a superveniência do art. 4º-A, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu limite de gasto tributário para fruição dos benefícios. Questiona-se, ainda, a validade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por supostamente embasar-se em estimativas e não em dados efetivos, e postula-se, em caráter subsidiário, o reconhecimento da necessidade de observância das anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), além do direito à restituição de valores recolhidos. A autoridade coatora, por sua vez, sustenta a regularidade dos atos administrativos e da legislação superveniente, ressaltando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico fiscal e a compatibilidade do novo regramento com os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e responsabilidade fiscal. Inicialmente, cumpre afastar a tese de que a instituição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, teria violado direito adquirido da impetrante à fruição do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, até fevereiro de 2027. Não há direito adquirido a regime jurídico tributário, especialmente quando se trata de norma de natureza geral e sem caráter contratual ou bilateral. A despeito de o benefício ter sido concebido com prazo certo, não se estabeleceu, na Lei nº 14.148/2021, qualquer contrapartida específica por parte do contribuinte que o tornasse cláusula de natureza onerosa ou sinalagmática. Assim, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF, não há como reconhecer a existência de direito subjetivo absoluto à manutenção incondicional da alíquota zero. Além disso, a instituição de teto de gasto tributário para o PERSE representa legítima opção de política fiscal do legislador, amparada nos princípios constitucionais da responsabilidade na gestão fiscal (art. 163, inciso I, da CF) e da eficiência na alocação dos recursos públicos. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 estabelece, de forma clara, que o benefício fiscal será extinto a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do limite de R$ 15 bilhões, por meio de audiência pública no Congresso Nacional. Tal modelo de extinção condicionada se coaduna com a natureza temporária e excepcional do programa, voltado à mitigação dos efeitos da pandemia, e atende aos critérios de transparência e controle orçamentário. No que se refere à alegada ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, não se verifica desvio de finalidade ou inobservância de norma legal. Ao contrário, o referido ato apenas deu publicidade ao resultado do acompanhamento bimestral previsto no art. 4º-A, com base nos dados apurados pela Receita Federal do Brasil e apresentados em audiência pública no Congresso Nacional. O controle judicial da validade desse ato administrativo, que demanda análise de critérios técnicos e projeções fiscais, exigiria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Quanto à aplicação das anterioridades anual e nonagesimal, a pretensão também não merece acolhimento. Não se trata, no caso, de majoração de tributo ou instituição de nova exação, mas sim da modificação do alcance de um benefício fiscal, promovida por legislação específica e de vigência imediata, conforme autorizado pelo art. 178 do CTN. Ademais, a própria Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente substituída pela Lei nº 14.859/2024, já havia previsto a revogação do art. 4º da Lei do PERSE, o que demonstra a natureza transitória e sujeita a revisões do regime em questão. Diante do exposto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004925-38.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cap4champ Comércio Varejista de Bonés, Chapéus, Roupas e Acessórios Ltda. - Vistos. CAP4CHAMP COMÉRCIO VAREJISTA DE BONÉS, CHAPÉUS, ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deduzindo, em apertada síntese, a nulidade de auto de infração lavrado em seu desfavor, haja vista que os fatos que lastrearam a autuação decorrem de fraude perpetrada por terceiros junto ao sistema da requerida para obtenção de restituição de valores. Requereu, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a final procedência da demanda para anulação do AIIM n. 005.050.034. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, mediante caução, pela decisão de fl. 2620. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 2638/2650, sustentando, em epítome, a perda do objeto da ação, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito. Réplica às fls. 2656/2660. Após manifestações de ambas as partes, a FESP comprovou o cancelamento do AIIM (fls. 2686/2690), confirmado pela autora (fls. 2696/2698). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. É hipótese de imediato julgamento do feito em razão da perda de seu objeto. De acordo com o artigo 493 do Código de Processo Civil, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Depois, como se sabe, "A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão (RT 661/137)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006). In casu, a requerida informou o cancelamento administrativo do AIIM questionado (fls. 2686/2690), o que foi expressamente confirmado pela autora (fls. 2696/2698). Em sendo assim, mostra-se manifesta a falta de interesse para a análise da pretensão inicial. Por outro lado, é caso de condenação da ré no ônus da sucumbência, pois deu causa ao processo (artigo 85, §10, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente da autora, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Libere-se em favor da autora a caução de fls. 2631/2632, expedindo-se o competente MLE. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017450-22.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Vanda Martin Bianco - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanda Martin Bianco contra ato do Delegado Regional Tributário do ABCD - DRT 12, da Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando que seja autorizado o recolhimento do ITBI com base no valor da dívida , sem juros e correção monetária, e não pelo valor de referência. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, nos termos requerido. Caso, haja revogação desta ordem, a Fazenda terá como cobrar os valores que entender cabíveis; o contrário não é verdadeiro, porque, se concedida a ordem a final, haverá prejuízo para o impetrante, que somente terá eventual devolução de valor por meio de ação judicial, com tempo de demora bem maior, considerando a forma de pagamento da Fazenda. Notifique-se a autoridade coatora nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Expeça-se o necessário. A presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004668-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MODAS SECOND SKIN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004668-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MODAS SECOND SKIN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Procedimento Comum nº5004056-28.2025.4.03.6100 em trâmite na 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que indeferiu a tutela provisória de urgência que pleiteava a reintegração da autora ao Simples Nacional), a partir do dia 1º de janeiro de 2025, e autorizar os recolhimentos dos tributos ao Simples Nacional sem encargos moratórios. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a reintegração da autora ao Simples Nacional, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, e autorizar os recolhimentos dos tributos ao Simples Nacional sem encargos moratórios. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004668-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: MODAS SECOND SKIN LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se a posterior regularização de débitos fiscais ensejadores da exclusão do Simples Nacional, ainda que fora do prazo legal, autoriza a reintegração ao regime simplificado e o recolhimento sem encargos moratórios, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos da exordial, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação anulatória que visava à reintegração da parte autora ao regime do Simples Nacional, a partir de 01/01/2025, bem como autorização para recolhimento dos tributos sem encargos moratórios. A exclusão decorreu da existência de débitos relativos aos meses de janeiro a abril de 2024, cuja exigibilidade não estava suspensa até o termo final para regularização. A autora realizou o parcelamento dos débitos em 24/01/2025, fora do prazo legal e outrossim, o juízo de origem indeferiu a tutela provisória por ausência de probabilidade do direito. A tutela antecipada recursal foi concedida em razão do reconhecimento da boa-fé da contribuinte e da desproporcionalidade da exclusão diante do valor da dívida e da posterior regularização fiscal, considerando, inclusive, a modicidade do valor da dívida de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), posteriormente parcelado, o que autorizava a concessão da tutela recursal para reintegração ao regime. Com efeito, a negativa de reinclusão no regime do Simples Nacional, após a regularização da pendência, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé do contribuinte, deve, portanto, ser garantida a reintegração da empresa ao benefício, uma vez que a contribuinte, encontra-se em situação fiscal regularizada, além do mais não existe qualquer prejuízo ao Fisco. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional, em especial desta Terceira Turma: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. BOA-FÉ. REINCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu, em parte, a segurança para "assegurar o direito da impetrante à reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, a partir de janeiro de 2022". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se legítima a exclusão da empresa impetrante do Simples Nacional. III. Razões de decidir 3. Consoante art. 31, § 2º, da LC 123/06, "na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão". 4. É fato que a impetrante não regularizou o débito que motivou sua exclusão do Simples Nacional na forma indicada no art. 31, 2º, da LC 123/06,Todavia, analisando as nuances do caso concreto, verifica-se que a recusa da Administração, neste caso, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque verificada a boa-fé da parte impetrante em regularizar sua situação, bem como ausente prejuízo ao FISCO, pois houve, de fato, a confirmação do parcelamento do débito pendente. 5. Não se desconhece a necessidade de vinculação dos agentes da Administração à estrita legalidade. De outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. 6. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida. V. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (...) (Acórdão nº 5001680-62.2022.4.03.6104 - Classe Apelação/Remessa Necessária - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Origem TRF3R - Órgão julgador Terceira Turma - Data 26/03/2025 - Data da publicação 31/03/2025 - Fonte da publicação Intimação via sistema Data 31/03/2025)" - grifos nossos. Desse modo, a regularização posterior de débitos fiscais, ainda que fora do prazo legal, autoriza a reintegração ao Simples Nacional, quando demonstrada a boa-fé da contribuinte e a desproporcionalidade da exclusão. Ademais, o recolhimento dos tributos pode ser realizado sem encargos moratórios, quando presente o perigo de dano e a plausibilidade do direito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS FISCAIS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR FORA DO PRAZO LEGAL. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, formulado em ação anulatória, com o objetivo de reintegração da autora ao Simples Nacional a partir de 01/01/2025 e autorização para recolhimento de tributos sem encargos moratórios. 2. A exclusão foi motivada por débitos com a Fazenda Nacional não regularizados dentro do prazo legal. A regularização ocorreu em 24/01/2025, fora do período previsto no art. 31, § 2º, da LC nº 123/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização fiscal realizada após o prazo legal pode autorizar a reintegração da empresa ao regime do Simples Nacional, considerando os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora demonstrou boa-fé ao regularizar sua situação fiscal, ainda que fora do prazo legal. 5. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos específicos, a exclusão do Simples Nacional pode ser afastada diante da ausência de prejuízo ao Fisco e da modicidade do valor da dívida. 6. A recusa de reintegração, nestas hipóteses, revela afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima a atuação do Judiciário em defesa da justiça material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A regularização de débitos fiscais após o prazo legal não assegura, por si só, o direito à reintegração ao Simples Nacional. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé pode excepcionar a regra legal, desde que presentes elementos que evidenciem esforço legítimo da contribuinte, ausência de prejuízo ao Fisco e desproporcionalidade da exclusão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 179 e 246; LC nº 123/2006, art. 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5001680-62.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costas Junior, 3ª Turma, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015557-43.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: HS MOOCA 2011 FAST FOOD LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA - SP200121-A, MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA - SP162188-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5014743-64.2025.4.03.6100 em trâmite na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que indeferiu a liminar pleiteada. Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Ao Agravo de Instrumento, em regra, é conferido efeito devolutivo. Em busca de um contraditório efetivo, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a regra geral que estipula a prévia oitiva da parte antes de decisões que lhe possam ser prejudiciais, ainda que se trate de matéria sobre a qual cabe ao juiz decidir de ofício, estabelecendo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Ademais, o mesmo diploma legal estabeleceu o princípio da não surpresa, corolário do primado constitucional do contraditório. O relator poderá conceder medidas liminares “inaudita altera parte”, efeito suspensivo ao recurso ou antecipação de tutela recursal, conforme preconiza o art. 1.019, I, do CPC de 2015, desde que, necessariamente, se demonstre que o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, possa consumar-se antes mesmo da manifestação da parte contrária e haja probabilidade de provimento do recurso, ou seja, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso do recurso, não se pode extrair dos autos elementos suficientes para deferimento de medidas liminares, pois ausentes os requisitos mencionados. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Dê-se ciência à parte agravante. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao MPF. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5555259-86.2019.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com acordo homologado (evento 47) e transitado em julgado (evento 50). A baixa de gravame da matrícula nº 257.566 foi efetivada (evento 66). A executada requereu baixa adicional na matrícula nº 257.571 referente aos boxes de garagem (evento 69), inicialmente indicando erroneamente a averbação premonitória Av-7-257.571. Após resposta do Cartório (evento 79), a executada retificou o pedido para cancelamento da Cláusula Resolutiva R-5-257.571 (evento 81).O acordo homologado judicialmente conferiu quitação total das obrigações, incluindo o apartamento e boxes de garagem. A executada comprovou erro material em sua petição anterior, corrigível nos termos do art. 494, I, do CPC.Considerando a extinção da execução por satisfação da obrigação (arts. 924, II, e 925 do CPC) e aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 903, § 3º do CPC, impõe-se o cancelamento da Cláusula Resolutiva averbada sob R-5-257.571.Destarte, DEFIRO o pedido do evento 81. DETERMINO expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia para cancelar a Cláusula Resolutiva R-5-257.571 na matrícula nº 257.571, referente aos boxes de garagem nº 47/47A do Residencial Visage Sudoeste.Custas e emolumentos a cargo da executada.Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos definitivamente.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017450-22.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Vanda Martin Bianco - Vistos. O fato de existir demanda em trâmite neste juízo entre as mesmas partes não justifica a distribuição direcionada e por prevenção. À livre distribuição. Int. - ADV: MARCOS BIZARRIA INEZ DE ALMEIDA (OAB 162188/SP)
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