Paulo De Tarso Fortini

Paulo De Tarso Fortini

Número da OAB: OAB/SP 162204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tarso Fortini possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TJBA
Nome: PAULO DE TARSO FORTINI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012795-78.2020.8.26.0053 (processo principal 0011372-50.2001.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Extinção do Crédito Tributário - Rossafa Veículos Ltda. - Vistos. Ciência à Fazenda Pública sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada em seus exatos fundamentos. No mais, em respeito ao princípio da colaboração processual, deverá a parte interessada informar nestes autos sobre a formação da coisa julgada. Por ora, aguarde-se. - ADV: MOACYR MACEDO MAURICIO (OAB 142253/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), PABLO ARRUDA ARALDI (OAB 153140/SP), LENISE DOMINIQUE HAITER DE FIGUEIREDO (OAB 180865/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002587-52.2018.8.26.0070 (processo principal 0000335-28.2008.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EMBARGOS A EXECUÇÃO - Paulo de Tarso Fortini - Ana Sílvia Rodrigues Xavier Nazar - - Paula Figueiredo - - Rebecca Figueiredo Nazar - - ESPOLIO DE RACHEL NOVAES GAETA NAZAR - Vistos. Fls. 164/166 e 300/303: diante do contido, providencie a serventia o cadastro de Marcelo Dias de Moraes e MDM Class Representações Ltda. como terceiros interessados, e, na sequência, intime-os para regularização da representação processual nos autos, com a juntada de instrumento de mandato. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), LUIZ ROBERTO DE MACEDO TAHAN JÚNIOR (OAB 223470/SP), LUIZ ROBERTO DE MACEDO TAHAN JÚNIOR (OAB 223470/SP), LUIZ ROBERTO DE MACEDO TAHAN JÚNIOR (OAB 223470/SP), ELTON FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2101158-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Paulo de Tarso Fortini - Agravado: Delmir Tadeu Fantacini e outros - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram provimento ao recurso. V. U. - TÍTULOS DE CRÉDITO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). AÇÃO DE EXECUÇÃO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. REQUERIMENTO, FORMULADO PELO PATRONO DA EXEQUENTE, DE SATISFAÇÃO, COM PRIORIDADE, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO. REFORMA. ANUÊNCIA DA CLIENTE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE MERECE SER RESPEITADA.NÃO SE OLVIDA DE QUE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO PODE O ADVOGADO, QUE ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE VENCEDORA, PREFERIR AO CRÉDITO PRINCIPAL POR ELA OBTIDO. NO CASO CONCRETO, PORÉM, A EXEQUENTE E SEU CAUSÍDICO CONVENCIONARAM QUE O MANDATÁRIO RECEBERIA SEU CRÉDITO (REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) EM PRIMEIRO LUGAR. CUIDA-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, E TAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE É VÁLIDA E NÃO SE SUBSUME A NENHUMA DAS HIPÓTESES PROIBITIVAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 190 DO CPC, DEVENDO, POR ISSO, SER RESPEITADA.PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE BENS IMÓVEIS HIPOTECADOS. AUSÊNCIA DAS FIGURAS DO DEVEDOR FIDUCIANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.OS IMÓVEIS MATRICULADOS SOB OS NºS 31.715 E 30.592 NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BATATAIS NÃO SE ENCONTRAM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO, MAS HIPOTECADOS. NA HIPOTECA, NÃO HÁ A FIGURA DO PROPRIETÁRIO-FIDUCIÁRIO E DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. UMA VEZ QUE ESTE ÚLTIMO CONTINUA SENDO PROPRIETÁRIO DO BEM APÓS OFERTÁ-LO EM GARANTIA, NÃO HAVIA FALAR EM PENHORA DOS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE OS IMÓVEIS, MAS, SIM, SOBRE OS BENS PROPRIAMENTE DITOS.AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Fortini (OAB: 162204/SP) - José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Mario Jesus de Araujo (OAB: 243986/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002211-95.2020.8.26.0070 (processo principal 1000698-75.2020.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo de Tarso Fortini - José Eloy da Silva Júnior - - Paula Buzalo Zaparolli - Vistos. Cuida-se de requerimento formulado por MARCELO DIAS DE MORAES e OUTROS, devidamente qualificados nos autos, postulando a inclusão no polo ativo da presente execução, em virtude da sub-rogação operada pela penhora no rosto dos autos deferida em seu favor, conforme certificado à fl. 343. Os requerentes demonstram que obtiveram o deferimento da penhora no rosto dos presentes autos em razão do crédito que possuem contra o Sr. Paulo Fortini, nos autos do cumprimento de sentença n. 0024792-69.2020.8.26.0114. A constrição foi devidamente certificada com fundamento no artigo 860 do Código de Processo Civil, tendo sido intimados os envolvidos na demanda para ciência do ato. Verifica-se que o exequente original, visando impedir a satisfação da penhora e do crédito pelos ora requerentes, deixou propositalmente de movimentar o presente cumprimento de sentença, mesmo quando instado a fazê-lo, conforme se depreende das fls. 349 e 352, com certificação do decurso do prazo sem manifestação à fl. 355, o que culminou na determinação do arquivamento do processo. A pretensão encontra amparo legal no artigo 857 do Código de Processo Civil, que estabelece que "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". O dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 778, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, que autoriza o sub-rogado a promover a execução forçada ou nela prosseguir. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem consolidado entendimento no sentido de que a penhora no rosto dos autos opera automaticamente a sub-rogação do terceiro credor nos direitos do exequente original, conferindo-lhe legitimidade para prosseguir na execução até o limite do crédito penhorado. Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado em caso semelhante do E.TJSP: "LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DE SUBROGAÇÃO DA TERCEIRA CREDORA NA CONDIÇÃO DE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO PREVALECE. MEDIDA QUE TEM AMPARO NOS ARTIGOS 778, § 1º, IV, E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. No decurso de cumprimento de sentença, deferida a penhora no rosto dos autos sobre os créditos de titularidade da autora, a terceira pleiteou a realização de medidas para localização de bens da executada, com fundamento na sub-rogação no direito de credora. 2. Desde logo, constata-se que, diante da penhora no rosto dos autos, operou-se a sub-rogação da terceira na condição de credora, tornando viável a sua inscrição no polo ativo para a realização de atos de constrição, ressalvado o caráter concorrente em relação à credora originária"(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2046742-78.2025.8.26.0000, relator Antonio Rigolin, j. 02.04.2025. No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento da pretensão. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para incluir MARCELO DIAS DE MORAES e OUTROS no polo ativo da presente execução, na condição de exequentes sub-rogados, autorizando-os a promover todos os atos necessários à localização, constrição e expropriação de bens do executado, até o limite do crédito objeto da penhora no rosto dos autos certificada à fl. 343. Anote-se. Em prosseguimento, após o trânsito em julgado desta decisão, requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prov. - ADV: ANTONIO DE PADUA CARDOSO NETO (OAB 253190/SP), ANTONIO DE PADUA CARDOSO NETO (OAB 253190/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003084-81.2009.8.26.0070 (070.01.2009.003084) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.T.F. - - V.C.F. - - H.V.F. - J.E.S.J. e outro - N.T.F. e outro - Vistos. 1 - Fls. 4760/4764: Trata-se de pedido formulado pelo coexequente Hamilton Valério Fortini, por meio do qual se insurge contra a decisão de fls. 4758 (item 3) que havia deferido o ingresso de Maria Auxiliadora Siena como terceira interessada. Pugna o exequente pelo indeferimento liminar da habilitação, sustentando, em essência: (i) a manifesta ausência de interesse jurídico pretendido pela parte, cujo interesse seria meramente econômico e reflexo, não se amoldando às exigências do art. 119 do Código de Processo Civil; a inobservância de requisitos formais indispensáveis ao pedido de intervenção de terceiros; e o óbice intransponível decorrente do segredo de justiça que acoberta o presente feito, conforme preceitua o art. 189, § 1º, do Código de Processo Civil. Melhor analisando a decisão de fl. 4758, de fato, em seu item 3, havia admitido o ingresso da Sra. Maria Auxiliadora Siena, com base em requerimento formulado à fl. 4756. Contudo, os fundamentos agora aduzidos pelo coexequente na petição de fls. 4760/4764 não apenas justificam, mas impõem uma reconsideração daquele provimento, sob pena de violação a normas cogentes e princípios basilares do direito processual civil. Registro que, o sigilo processual, decretado nestes autos que versam sobre execução de considerável expressão econômica, não constitui mero capricho judicial. Reveste-se de fundamental importância para a salvaguarda da intimidade dos litigantes (art. 5º, X, CF/88, implicitamente) e, sobretudo, para a eficácia da prestação jurisdicional, prevenindo manobras que possam frustrar o resultado útil do processo. O artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, com clareza solar, que "O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores". Essa restrição é a regra, e sua flexibilização, para admitir o acesso de terceiros, é medida de caráter absolutamente excepcional, que demanda do postulante a demonstração inequívoca e irrefutável de um interesse jurídico direto e imediato, cuja tutela não possa ser alcançada por outros meios e que, ponderados os valores em colisão, justifique o afastamento da proteção sigilosa. A petição do exequente é assertiva ao apontar que tal demonstração não ocorreu por parte de Maria Auxiliadora Siena, e a mera menção a um ofício (fl. 4756), sem que se tenha nos autos prova cabal de que o conteúdo deste superaria tão relevante óbice, torna temerária a manutenção de sua admissão. Permitir o ingresso indiscriminado de terceiros em feitos sigilosos esvaziaria a norma protetiva e comprometeria a própria administração da justiça. De se anotar que o ordenamento processual civil brasileiro, ao tratar da intervenção de terceiros, exige, como pressuposto inafastável, a demonstração de um interesse jurídico qualificado, e não de um simples interesse de fato, econômico, moral ou corporativo. O artigo 119 do CPC é taxativo ao se referir ao "terceiro juridicamente interessado". A torrencial jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diligentemente colacionada pelo exequente, pacificou o entendimento de que tal interesse se configura quando a decisão judicial a ser proferida no processo principal tiver o condão de afetar, direta e imediatamente, uma relação jurídica da qual o terceiro faça parte. Não basta que o terceiro possa vir a sofrer um prejuízo econômico reflexo; é imperioso que sua esfera de direitos seja juridicamente atingida. O exequente, em sua peça de fls. 4760/4764, desvela com precisão a ausência dessa condição no caso da Sra. Siena, argumentando que seu interesse, se existente, seria puramente patrimonial, sem demonstrar de que forma uma sentença favorável a uma das partes originárias impactaria uma relação jurídica sua preexistente e conexa à lide principal. Admitir a intervenção em tais circunstâncias desvirtuaria o instituto, transformando o processo em arena para a defesa de toda sorte de interesses indiretos, com grave prejuízo à celeridade e à objetividade da tutela jurisdicional. A alegação do exequente de que a Sra. Siena não especificou a modalidade de intervenção pretendida não se trata de formalismo exacerbado. As diversas modalidades de intervenção de terceiros (assistência simples, litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, etc.), previstas nos artigos 119 e seguintes do CPC, possuem requisitos, finalidades e consequências processuais distintas. A correta indicação da modalidade almejada é fundamental para que o juízo possa aferir o preenchimento dos pressupostos específicos e para que as partes possam exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando, se for o caso, a intervenção de forma fundamentada. A ausência dessa especificação impede a adequada análise da admissibilidade do pleito e configura vício que, aliado à carência de interesse jurídico e ao óbice do sigilo, robustece a convicção pelo indeferimento. Pelo exposto, e com fulcro na robusta argumentação legal e jurisprudencial apresentada pelo coexequente, que demonstra a inadequação da intervenção pretendida frente aos preceitos processuais vigentes, RECONSIDERO o item 3 da decisão de fls. 4758 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado às fls. 4760/4764 para INDEFERIR LIMINARMENTE o ingresso de Maria Auxiliadora Siena nos presentes autos, seja como terceira interessada, seja sob qualquer outra modalidade de intervenção, por manifesta ausência de interesse jurídico qualificado e em estrita observância à regra do segredo de justiça que acoberta o feito. Proceda a serventia, com urgência, ao cancelamento de quaisquer anotações ou habilitações no sistema SAJ. 2 - No mais, permanece inalterada a decisão de fls. 4758 em seus demais capítulos, devendo o feito prosseguir com a intimação das partes para manifestação sobre a renúncia à prioridade da penhora (item 2 da referida decisão) e, ulteriormente, com a análise do pedido de compra direta (item 5 da decisão de fls. 4758). 3 - Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA CARDOSO NETO (OAB 253190/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP), LUIS AMÉRICO CERON (OAB 183898/SP), ANTONIO DE PADUA CARDOSO NETO (OAB 253190/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500077-11.2024.8.26.0610 (apensado ao processo 1500332-37.2024.8.26.0070) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - PAULO DE TARSO FORTINI - RODRIGO GAETA NAZAR - Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002014-55.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hamilton Valerio Fortini - Delmir Tadeu Fantacini - - V.C.P.F. - - M.P.F. - - O.A.P.B. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para anular os negócios jurídicos de doação e dação em pagamento, averbados no R.15 e R.16, da matrícula nº 8.754 do CRI de Batatais-SP de fls. 479/485. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao CRI de Batatais, para que seja averbada a anulação da doação e dação em pagamento do imóvel, averbados no R.15 e R.16., da matrícula nº 8.754, do CRI de Batatais-SP. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos, com observância nas formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), RICARDO DE ARRUDA CAMPOS TREVISANI (OAB 349750/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), MARIO JESUS DE ARAUJO (OAB 243986/SP), JOSÉ CRISTÓBAL AGUIRRE LOBATO (OAB 208395/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou