Wagner Morroni De Paiva
Wagner Morroni De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 162360
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
370
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TRF2, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJAM, TJRS, TJSP, TJPE, TJPR, TJBA, TJPA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome:
WAGNER MORRONI DE PAIVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 370 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002916-57.2025.8.16.0083 Processo: 0002916-57.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$11.214,29 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS ZUCULIN 1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Certificou-se o correto recolhimento das custas iniciais (seq. 24.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 1.1. Ao início, observa-se que a parte exequente fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, estabelece o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ: Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. No entanto, no caso dos autos, a parte exequente deixou de indicar informações essenciais para o trâmite da demanda perante o juízo 100% digital, consistente no endereço eletrônico e na linha telefônica móvel celular da parte exequente e de seu procurador e da executada. 1.2. Assim, intime-se a parte exequente para que forneça as informações supramencionadas, com vistas a viabilizar a tramitação do feito de forma integralmente digital. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 1.3. Caso intimada para indicar os dados eletrônicos na forma acima apontada, a parte exequente deixe de se manifestar, indique a impossibilidade de apresentá-los ou traga informações parciais, promova-se a retirada da anotação do “Juízo 100% Digital”. 2. Prosseguindo, de acordo com o art. 104, caput, do CPC: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Da análise dos autos, verifica-se que a procuração juntada à petição inicial, outorgando poderes ao procurador que subscreve a peça protocolada, foi assinada por meio de plataforma que não possui validade jurídica, já que não é instituição credenciada junto ao ICP-Brasil. Registre-se, por oportuno, que a Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, sendo, portanto, aplicável ao caso em análise, em razão do princípio da especialidade -, prescreve, em seu art. 1.º, § 2.º, III, “a”, que se considerarão válidos tão somente documentos assinados por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à ICPBrasil. Confira-se: Art. 1.º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2.º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Nesse passo, a identificação inequívoca dos signatários se dá a partir de certificado digital pessoal, intransferível, cuja chave é emitida por autoridade certificadora credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, ligado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia, o que permite verificar a identificação e autenticidade da assinatura de forma inequívoca. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR, AC 8099-40.2020.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 19/4/2021. Grifos nossos) No caso dos autos, a assinatura lançada na procuração de seq. 1.4 ocorreu a partir da plataforma denominada Adobe, que não consta no rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, de modo que a instituição mencionada não se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICPBrasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). 3. Diante disso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração válida nos termos acima delineados, observando que, em caso de assinatura eletrônica, deverá apresentar relatório de conformidade de eventual assinatura eletrônica pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação[1], sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §1º, I[2], c/c art. 321[3], ambos do CPC. 4. Anota-se que a lista de Autoridades Certificadoras credenciadas pode ser encontrada em: I) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras II) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil 5. Cumprida a determinação ou verificado o decurso do prazo, retornem conclusos para decisão inicial. 6. Intimações e diligências necessárias, observada as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Disponível em: https://validar.iti.gov.br/ [2] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) [3] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008943-21.2024.8.24.0038/SC AUTOR : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) ADVOGADO(A) : FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB SP256915) RÉU : EXPRESSO VALE REAL LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN SALVADOR (OAB RS067227) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB RJ091274) DESPACHO/DECISÃO Com objetivo de não causar cerceamento de ação ou de defesa, digam as partes se pretendem produzir provas, apresentado as devidas justificativas sobre a pertinência e necessidade, especialmente se os fatos não puderam ser provados por meio de documentos, e se for o caso juntar o rol de testemunhas. Acaso pugnem pela produção de prova oral, as partes deverão qualificar suas testemunhas nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverão estar cientes de que apenas serão ouvidas remotamente testemunhas que residam fora da comarca, hipótese que deverá ser desde já comprovada, e com apresentação obrigatória de endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens WhatsApp, ambos individualizados para cada participante remoto , a fim de viabilizar a confecção de links de acesso pessoal à sala de audiência virtual, sob pena de indeferimento da oitiva pretendida. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. No silêncio ou sendo desnecessária a produção das provas eventualmente requeridas, haverá julgamento antecipado da lide.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002735-17.2025.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXEQUENTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FHELIPE FARIAS RICARDO (OAB SP486261) ADVOGADO(A) : WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 30/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5040656-53.2022.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50406565320228210010/RS) RELATOR : NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB SP256915) ADVOGADO(A) : WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2191919-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0009340-56.2023.8.26.0100; Fornecimento de Energia Elétrica; Agravante: Hdi Seguros do Brasil S.a; Advogado: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP); Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a; Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006359-96.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Consumer Seguradora S/A - Deborah Araújo Klein e outro - Vistos. SOMPO CONSUMER SEGURADORA S. A. promove ação contra DÉBORAH ARAÚJO KLEIN e PEDRO KLEIN JULIÃO aduzindo, em síntese, haver suportado o pagamento de seguro a determinada segurada sua por causa dos danos causados a seu veículo pela colisão do automóvel de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo. Pretende, pois, sejam eles condenados a lhe pagar, a título de reembolso, a importância de R$ 59.331,45. Apresentou documentos (fls. 25/238). Citados, os réus contrariaram o pedido (fls. 271/283). Apresentada réplica (fls. 298/303). Ouvida uma testemunha (fls. 372). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é procedente. Com efeito, a culpa pela colisão foi de PEDRO, ele que, ao conduzir o veículo, perdeu o controle da direção e colidiu com o veículo da segurada da autora, causando os danos próprios. Tal fato foi por ele afirmado no Boletim de Ocorrência lavrado na data do acidente: "Declara que transitava com seu veículo CITROEN C3 quando na curva o volante do veículo não respondeu ao comando e invadiu a faixa de rolamento oposto, vindo a colidir no veículo TOYOTA HILUX, sendo socorrido pelo tio Henrique até o Hospital AHMA Atibaia" (fls. 224). Além disso, eventual falha mecânica do veículo, por si só, não afasta a responsabilidade de seu condutor pelos danos por ele causados. Nesse sentido: "Direito Civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisão de veículo em portões de acesso à condomínio edilício. Responsabilidade civil. Ação de ressarcimento de danos. I. Caso em exame. 1. Ação promovida por condomínio edilício visando ao ressarcimento de danos causados por colisão de veículo em portões de acesso ao edifício. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do condutor e proprietário do veículo que teria causado o evento danoso. III. Razões de decidir. 3. Nexo causal entre o acidente, dinâmica dos fatos e os reparos efetuados nos portões e acesso à escadaria de entrada do condomínio edilício comprovados. Hipótese de colisão com invasão do veículo ao acesso de pessoas do condomínio edilício. Presunção de culpa do condutor do veículo em movimento, não elidida. 4. Mera alegação de falha nos freios. Ausência de comprovação dos fatos alegados. 5. Hipótese em que, ademais, o réu se contentou com as provas produzidas, deixando de especificar outras provas, não se desincumbindo do ônus a ele carreado (CPC, art. 373, inciso II). 6. Responsabilidade do condutor e proprietário do veículo causador do dano configurada. 7. Dano material adequadamente comprovado. Impugnação aos valores despendidos que não se prestou a demonstrar qualquer incompatibilidade entre a extensão do dano e o valor orçado. Indenização devida. IV. Dispositivo. 8. Sentença mantida. 9. Recurso desprovido". (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1005673-08.2024.8.26.0004, rel. o des. João Antunes, j. 16.06.25). Os danos causados ao veículo da segurada da autora e o pagamento dos reparos estão comprovados (fls. 217 e 231/233 e 234/238). Não há, de outra parte, qualquer abatimento por causa do quanto pago pela primeira ré à segurada da autora: tal importância não se confunde com o valor cobrado nesta ação, uma vez que aquela importância corresponde à franquia do seguro e não das despesas relativas ao conserto do veículo. Sendo DÉBORAH a dona do veículo conduzido por PEDRO, ela responde solidariamente pelos prejuízos derivados de seu uso. É deles, por isso mesmo, a obrigação de indenizar a autora pelos prejuízos por ela sofridos: R$ 59.331,45. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S. A. contra DEBORAH ARAÚJO KLEIN e PEDRO KLEIN JULIÃO, isto que faço para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização pelos prejuízos por ela suportados, a importância de R$ 59.331,45, com correção monetária e juros moratórios legais desde o desembolso daquele valor pela autora. Sucumbentes, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que lhes concedo. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0281385-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Seguro] AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para a réplica à contestação Id 151021008, conforme determinado no despacho Id 137736235: "Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC." Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. ALESSANDRA FOGOLIM RODRIGUES Servidora de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1010451-64.2024.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cerqueira César; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010451-64.2024.8.26.0604; Assunto: Seguro; Apelante: Transportadora Lilian Munhoz Eireli; Advogado: Sérgio Adâmoli (OAB: 191606/SP); Advogado: Ricardo Felipe Mairro (OAB: 374833/SP); Advogado: Rodrigo Mairro (OAB: 272367/SP); Apelado: Hdi Seguros do Brasil S.a; Advogado: Wagner Morroni de Paiva (OAB: 162360/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005883-60.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 MAURO SERGIO MACHADO CPF: 156.176.358-67 Ficam as partes intimadas acerca da sentença retro proferida. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral e fixou a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade e se os juros de mora são devidos desde a data do efetivo desembolso em ações regressivas de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão não impede que o recurso seja conhecido, pois basta que o recorrente demonstre a razão do seu inconformismo com argumentos aptos a amparar o pedido de reforma. 4. Em ações regressivas de ressarcimento, os juros de mora incidem desde a data do desembolso da indenização securitária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em análise, a relação jurídica entre as partes processuais tem natureza extracontratual, logo os juros moratórios devem operar desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente conhecida e provida. Unânime. Tese de julgamento: 1. Em ações regressivas, os juros de mora incidem desde a data do pagamento da indenização ao segurado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2645638/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 10.2.2025, pub. 14.2.2025.
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