Diomar Taveira Vilela
Diomar Taveira Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 162380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diomar Taveira Vilela possui 149 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 61 e 2025, atuando em TRT3, TJSE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT3, TJSE, TJSP, TJRJ, TRF1, TRF3, TRT2
Nome:
DIOMAR TAVEIRA VILELA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreza Limpadora União Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargante: Empreza Limpadora União Ltda. Embargado: Estado de São Paulo Vistos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 195/204. Alega-se, em síntese, omissão no julgado no tocante: (i) a não aplicação da Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, além da ausência de aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021 (artigos 21 e 21-A, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça); (ii) ao se adotar os critérios do v. acórdão e aplicar a Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, bem como a aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021, o montante seria de R$ 4.121.428,93, porém a Fazenda teria efetuado o pagamento de R$ 3.795.048,85 em 06/2022, resultando um saldo a menor de R$ 326.380,08, o qual, corrigido até 06/2025, corresponderia a R$ 372.595,50, que deveria ser pago, a fim de que se obtivesse o valor integral da indenização - o DEPRE poderia elaborar nova planilha de cálculo considerando tais termos; (iii) de acordo com o decidido pelo v. acórdão, os juros de mora e correção monetária consistiriam em prestações de efeitos continuados, de modo que lhe deveriam ser aplicadas normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançariam situações pendentes, portanto, nada obstaria a aplicação dos índices da decisão - não poderia nem deveria ser aplicado esses índices sobre aquelas parcelas pagas com base no INPC, ou seja, os valores pagos referentes as 1ª, 2ª e 3ª parcela do precatório não deveria ser recalculada com base no IPCA-E, tal como fez o DEPRE. Para possível interposição de recurso perante as instâncias superiores, prequestiona toda a matéria ventilada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2025. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Dulce Helena Taveira Vilela (OAB: 336247/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreza Limpadora União Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargante: Empreza Limpadora União Ltda. Embargado: Estado de São Paulo Vistos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 195/204. Alega-se, em síntese, omissão no julgado no tocante: (i) a não aplicação da Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, além da ausência de aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021 (artigos 21 e 21-A, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça); (ii) ao se adotar os critérios do v. acórdão e aplicar a Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, bem como a aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021, o montante seria de R$ 4.121.428,93, porém a Fazenda teria efetuado o pagamento de R$ 3.795.048,85 em 06/2022, resultando um saldo a menor de R$ 326.380,08, o qual, corrigido até 06/2025, corresponderia a R$ 372.595,50, que deveria ser pago, a fim de que se obtivesse o valor integral da indenização - o DEPRE poderia elaborar nova planilha de cálculo considerando tais termos; (iii) de acordo com o decidido pelo v. acórdão, os juros de mora e correção monetária consistiriam em prestações de efeitos continuados, de modo que lhe deveriam ser aplicadas normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançariam situações pendentes, portanto, nada obstaria a aplicação dos índices da decisão - não poderia nem deveria ser aplicado esses índices sobre aquelas parcelas pagas com base no INPC, ou seja, os valores pagos referentes as 1ª, 2ª e 3ª parcela do precatório não deveria ser recalculada com base no IPCA-E, tal como fez o DEPRE. Para possível interposição de recurso perante as instâncias superiores, prequestiona toda a matéria ventilada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2025. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Dulce Helena Taveira Vilela (OAB: 336247/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empreza Limpadora União Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2064818-53.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargante: Empreza Limpadora União Ltda. Embargado: Estado de São Paulo Vistos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de fls. 195/204. Alega-se, em síntese, omissão no julgado no tocante: (i) a não aplicação da Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, além da ausência de aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021 (artigos 21 e 21-A, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça); (ii) ao se adotar os critérios do v. acórdão e aplicar a Taxa Selic no período compreendido entre 12/2021 e 06/2022, bem como a aplicação dos juros de mora sobre a verba honorária, no período de 01/2011 a 12/2021, o montante seria de R$ 4.121.428,93, porém a Fazenda teria efetuado o pagamento de R$ 3.795.048,85 em 06/2022, resultando um saldo a menor de R$ 326.380,08, o qual, corrigido até 06/2025, corresponderia a R$ 372.595,50, que deveria ser pago, a fim de que se obtivesse o valor integral da indenização - o DEPRE poderia elaborar nova planilha de cálculo considerando tais termos; (iii) de acordo com o decidido pelo v. acórdão, os juros de mora e correção monetária consistiriam em prestações de efeitos continuados, de modo que lhe deveriam ser aplicadas normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançariam situações pendentes, portanto, nada obstaria a aplicação dos índices da decisão - não poderia nem deveria ser aplicado esses índices sobre aquelas parcelas pagas com base no INPC, ou seja, os valores pagos referentes as 1ª, 2ª e 3ª parcela do precatório não deveria ser recalculada com base no IPCA-E, tal como fez o DEPRE. Para possível interposição de recurso perante as instâncias superiores, prequestiona toda a matéria ventilada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2025. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Diomar Taveira Vilela (OAB: 162380/SP) - Dulce Helena Taveira Vilela (OAB: 336247/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000074-06.2015.5.02.0010 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 4 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301709800000271495062?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0254100-62.2008.5.02.0032 RECLAMANTE: MARGARETE PROFETISA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcd6de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO/SP, data abaixo. BRUNO EIJI MATUOKA Servidor DESPACHO Vistos. Dê-se ciência do resultado das pesquisas PREVJUD (Id c3b51d1) e CAGED (Id 1e027d9). Intime-se o exequente para que indique outros meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE PROFETISA DOS SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000254-60.2012.5.02.0037 RECLAMANTE: TANIA GARCIA DA SILVA RECLAMADO: EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e401573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:6203c07 - Não tem razão a parte autora, uma vez que as pesquisas junto ao INFOJUD-DOI e CNIB foram realizadas em 2022 (Id 277aa72) e não há nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Entretanto, ante o lapso temporal desde as últimas pesquisas realizadas, defiro a expedição de mandado para a realização de novas pesquisas patrimoniais via convênio SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Expeça-se a competente ordem. Com a vinda dos resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do andamento dos autos. Ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000254-60.2012.5.02.0037 RECLAMANTE: TANIA GARCIA DA SILVA RECLAMADO: EMPREZA LIMPADORA UNIAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e401573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:6203c07 - Não tem razão a parte autora, uma vez que as pesquisas junto ao INFOJUD-DOI e CNIB foram realizadas em 2022 (Id 277aa72) e não há nos autos indícios de alteração da realidade fática a ensejar a renovação das medidas já praticadas com obtenção de efetividade. Entretanto, ante o lapso temporal desde as últimas pesquisas realizadas, defiro a expedição de mandado para a realização de novas pesquisas patrimoniais via convênio SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Expeça-se a competente ordem. Com a vinda dos resultados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do andamento dos autos. Ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TANIA GARCIA DA SILVA
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