Alex Sandro Ochsendorf
Alex Sandro Ochsendorf
Número da OAB:
OAB/SP 162430
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJBA, TJPR, TJRJ, TRF6, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
ALEX SANDRO OCHSENDORF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interposto por ELI FELIX SANTOS e por FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, com fundamento nos artigos 1.030, §2º, e 1.021 do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso, ELI FELIX SANTOS alega que a situação recorrida não se amolda ao Temas 339 do STF (ID 321169528). FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, por seu turno, alega que a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial é nula (ID 321766245) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso de ELI FELIX SANTOS e pelo não conhecimento do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM (ID 322194160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006965-41.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ELI FELIX SANTOS, DIEGO DE SOUZA SANTOS, DOUGLAS AGOLETTI COSTA, FABIANO ALBERICO DE AMORIM, EVERTON ALCANTARA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS - SP215616-A Advogados do(a) APELANTE: MERARI DOS SANTOS - SP183727-A, RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS - SP258569-A Advogado do(a) APELANTE: TAMIRIS LIMA SILVA - SP345896-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BEZERRA BASTOS - SP354827-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A, RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): DO RECURSO DE ELI FELIX SANTOS Cuida-se de caso de desprovimento. Conforme exposto na decisão recorrida, ELI FELIX SANTOS interpôs recursos especial e extraordinário contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte (ID 319948644). A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. DO RECURSO DE FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM Cuida-se de caso de não conhecimento. Conforme exposto na decisão recorrida, FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência (ID 319948644). O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Ausência de mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheço o recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 339 do STF. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário de Eli Felix Santos, quanto à alegação de violação aos artigos 5º, XLVI, e 93, X, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 339 do STF, onde se estabeleceu a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Precedentes do STF: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. 2. Agravo interno desprovido. 3. Fabiano Albérico de Amorim interpôs recursos especial contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte, não admitido pela Vice-Presidência. O recurso a ser desafiado, portanto, seria o agravo em recurso especial dirigido ao STJ, conforme artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo certo que a escolha da modalidade inadequada configura erro grosseiro, impeditivo da incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STF - ARE 1485565 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024. 4. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de ELI FELIX SANTOS e não conheceu do recurso de FABIANO ALBÉRICO DE AMORIM, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DESPACHO Vistos. Pedidos objeto dos IDs 372519409, 372941514, 373012950, 373032129, 373047704, 373137785, 373159202, 373173505 e 373344293. Prejudicados os requerimentos, em face da decisão proferida sob ID 373159240. Dê-se ciência. Santos-SP, 1º de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501284-20.2025.8.26.0510 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Aline Moura de Assis - Vistos. De acordo com o TEMA 931 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de 2021, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." No caso dos autos, o executado demonstrou impossibilidade de quitar o débito (fls.11/14 e documentos), com o que concordou o Ministério Público (fls.34). Assim, JULGO EXTINTA a punibilidade referente à multa imposta, devendo a Serventia efetuar, as comunicações e anotações de praxe, por analogia ao disposto no §5º do art.538-A das NSCGJ. Servirá a presente sentença de ofício. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas. Int. - ADV: GABRIEL CABRERA AFFONSO (OAB 471354/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009802-66.2019.8.26.0510 (apensado ao processo 1002007-43.2018.8.26.0510) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - M.G.F. - - C.A.G.F. - - M.G.S.A. - - M.R.S. - - C.S.L. e outro - Vistos. Por primeiro, reporta-se ao que constou da decisão de fls. 8482/8488. No mais a mais, nada obstante o consignado a fls. 9442/9461, pelas razões já expostas, certo de que a prática de ato de improbidade administrativa não pressupõe o cometimento de crime, mantém-se a indisponibilidade determinada em desfavor do requerido Marcos Garcia Fuentes. Outrossim, em princípio, não se denota mácula nas provas em que a representante do Ministério Público lastreou seu pleito exordial, sem prejuízo de sua análise mais atenta, no momento oportuno, quando da sentença. No tocante à ilegitimidade passiva, aprofunda-se, sobremaneira, em seus fundamentos, na relação de direito material, daí porque, se acolhida, dará azo à improcedência do pedido exordial. Feito isso, fixo como questões controvertidas: .se os requeridos, capitaneados por Marcos Fuentes, como delegado de polícia, utilizaram dos inquéritos policiais indicados na petição inicial, na guisa de extorquir Sueli Maluta e seus familiares, exigindo-lhes benesses indevidas; .se o requerido Marcos Fuentes, no seu desiderato espúrio, tinha o apoio do investigador André Luís Barbosa de Toledo no primeiro contato com Sueli Maluta, apresentando-lhe proposta, para resolver pendências policiais, mediante pagamento de importâncias em dinheiro e outras benesses; .se, nesse intento, sugeriu-se que, com isso, controlariam os inquéritos policiais, de maneira a se alcançar a prescrição, favorecendo a investigada, evitando-se eventuais ações penais ou prisões em seu desfavor; .se o requerido Marcos Fuentes indicou à Sueli Maluta o advogado Marcelo Gurjão Silveira Aiht para defender seus interesses nas investigações em andamento; .se, com isso, o requerido Marcelo Gurjão Silveira Aiht passou a atuar na defesa de Sueli Maluta na esfera policial; .se engendrado com o requerido Cristiano Sorano, abusando da vulnerabilidade da cliente, fizeram alusão a falsas notícias acerca de operações do GAECO, impondo-lhe pânico e terror psicológico, além de sugerirem influência entre membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, sempre sequiosos de benesses indevidas; .se requerido Mário Rogério dos Santos, também advogado, vinculado ao requerido Marcelo Aith, contratado por Sueli Maluta, participou de diversos atos de extorsão, auxiliando no convencimento a pagar as quantias exigidas pelo requerido Marcos Fuentes; .se a requerida Cláudia Algarve Garcia Fuentes, advogada e esposa de Marcos Fuentes, tinha atuação no recebimento de vantagens, constando como titular de financiamentos de veículos por aquisição do marido na loja Sorano Veículos, de propriedade do requerido Cristiano Sorano; .se, assim agindo dolosamente, os requeridos Marcos Fuentes e André Barbalho praticaram atos de improbidade previstos no artigo 9º, inciso V, e artigo 11, inciso III, da Lei nº 8.924/1992, já com as alterações engendradas pela Lei nº 14.230/2021; .se igualmente aos demais requeridos também se aplica referida norma, por força de extensão prevista no artigo 3º da Lei nº 8.924/1992, já com as alterações engendradas pela Lei nº 14.230/2021, pois concorreram e anuíram, dolosamente ao embuste, dele se beneficiando, sujeitando-se todos às penalidades previstas no artigo 12 desta mesma lei. Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como a legitimidade de agir e o interesse processual, dou o processo por saneado e defiro a produção da prova oral postulada. Entrementes, para melhor adequação da pauta, haja vista o número de requeridos, dê vista ao representante do Ministério Público, para que, querendo, apresente suas testemunhas. Ao depois, nova conclusão. Int. - ADV: MARILIA SAENZ CARNEIRO (OAB 313351/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP), JOSÉ GUSTAVO VIÉGAS CARNEIRO (OAB 74249/SP), ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES (OAB 184011/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502574-53.2025.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISAC RAFAEL DE LIMA - Fls. 92/95 e 98/99: I - A despeito dos argumentos trazidos pela Defesa, entendo que não lhe assiste razão. Não há que se falar em qualquer nulidade decorrente da busca veicular perpetrada pelos agentes, na medida em que baseada em denúncia anônima especificada, a qual forneceu não só o nome do indiciado, mas também modelo, cor e placa do veículo por ele conduzido, tudo a justificar as fundadas razões para a abordagem e respectiva busca. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) II - No presente caso, a busca veicular foi motivada por denúncia anônima especificada, a qual apontou as características do veículo, de mesma marca, modelo e cor do automóvel do paciente, trafegando na mesma região indicada, no qual estaria sendo transportada arma de fogo. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de 28 kg de maconha, acondicionados no porta-malas do automóvel. (...) Agravo regimental desprovido." (STJ. AgRg no HC nº 895138/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto. Quinta Turma. J. 10/06/24. v.u.). No mais, o flagrante foi devidamente homologado pelo r. Juízo da custódia, que assim decidiu: "Flagrante formalmente em ordem. Situação clara de flagrância em crime permanente. De plano não se vislumbra ilegalidade na abordagem policial, conforme decidido oralmente na audiência" (fls. 73/75). II - Em se tratando de providência que se mostra necessária para o desenrolar das investigações e a cabal apuração dos fatos envolvendo delito de tráfico de entorpecentes, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de determinar a QUEBRA DOS SIGILOS DE DADOS E TELEMÁTICO do aparelho celular apreendido, tal como solicitado. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508972-42.2023.8.26.0562 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.B.F. - Vistos. Aguarde-se o prazo de noventa dias da data do trânsito em julgado. Decorrido o prazo e inexistindo pedido de restituição, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Após, observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005115-37.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALIFE DIEGO ALVES DA SILVA - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010057-70.2023.8.26.0223 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Damiao Lincoln - Fica a defesa cientificada quanto a manifestação/decisão retro, ficando intimada sobre seu teor sob pena de prosseguimento. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2245791-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Diogenes Cortijo Costa Junior - Magistrado(a) Amaro Thomé - Julgaram improcedente a presente ação revisional. V.U. - - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526721-90.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Vias de fato - J.S.M.C. - F.F.F. - Vistos. 1 - As alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. 2 - Assim, DESIGNO audiência para o dia 22 de setembro de 2025, às 13:45 horas, a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://tinyurl.com/2p9rd5b5 3 - Havendo defensor(a) com procuração nos autos, intime-se-o(a) para, em cinco dias, peticionar fornecendo seu endereço eletrônico, bem como qualificação completa (incluindo endereço, e-mail e telefone) de seu constituído(a) e das testemunhas que tenha arrolado, a fim de possibilitar a intimação, o envio do link e o contato no dia da audiência, caso necessário. 4 - Intimem-se a vítima e demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, as quais deverão informar um endereço eletrônico válido e utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais físicos separados durante a audiência. 5 - Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para a mesma pessoa (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim possibilitar a realização de uma única audiência, garantindo maior celeridade e evitando a prescrição da pretensão punitiva. - ADV: RAFAEL CARLOS REBOLLO RAGATE (OAB 377454/SP), ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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