Guztavo Henrique Zuccato
Guztavo Henrique Zuccato
Número da OAB:
OAB/SP 162456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guztavo Henrique Zuccato possui 100 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJRJ, TST, TRT15, TRF3
Nome:
GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002472-90.2020.8.26.0642 (processo principal 0000798-68.2006.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Promessa de Recompensa - Homero Casonato - - Vescio Barrufi - - Esmeralda Casagrande Barrufi - Condomínio Edifício Larissa - Vistos. Fica o exequente/vencedor, nos termos do art. 523 do CPC, intimado de que o cumprimento de sentença submete-se ao peticionamento eletrônico, como incidente processual nos autos principais, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, ou seja, "no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Outrossim, deverá ainda o exequente inserir todos os dados cadastrais no incidente, especialmente a qualificação com endereço atualizado de todas as partes (ativa e passiva). Arquivem-se os autos. Int.. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), LUIS BITETTI DA SILVA (OAB 84009/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000472-21.2005.8.26.0650 (650.01.2005.000472) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogenes Marins Favery Junior - Marco Aurelio Russo - Clube de Campo Valinhos - *reencaminho a publicação tendo em vista inconsistência no sistema: Vistos. Fls. 565/571: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCO AURÉLIO RUSSO na execução que lhe move DIOGENES MARINS FAVERY JUNIOR. Alega o executado, em síntese, que ocorreu prescrição do crédito buscado, pois a ação tramita há quase 20 anos, estando sujeita ao triênio prescricional previsto pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à Nota Promissória. Invocou o art. 206-A do Código Civil e o art. 921 do CPC, sustentando que diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção, sustentando, em síntese, que não houve inércia processual de sua parte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo, obtendo penhoras parciais e realizando constantes atos que interromperam o curso do prazo prescricional. Requereu a rejeição da exceção (fls. 579/585). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas. Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. A respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167). A parte executada alega a ocorrência de prescrição em razão da inércia do exequente em providenciar o andamento do feito e pelo extenso lapso temporal desde o início do processo. Porém, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo diploma legal. O título que embasa a execução - Nota Promissória vencida em 05/11/2004 - está sujeito ao prazo prescricional de três anos, conforme previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. E, nos termos do art. 921, §4º-A do Código de Processo Civil, atualmente vigente, a prescrição intercorrente não corre pelo tempo necessário às formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Compulsando detidamente os autos, verifico que, contrariamente ao alegado pelo executado, não houve inércia processual por parte do exequente. Ao revés, o que se observa é um contínuo esforço na busca pela satisfação do crédito, mediante diversas diligências realizadas ao longo de todo o processo. A ação foi distribuída em 21/02/2005, conforme se verifica às fls. 1, com despacho inicial proferido em 28/02/2005, às fls. 15, ordenando a citação do executado. Diante da dificuldade em localizar o devedor, foi realizado arresto de dois títulos de campo do executado, conforme documentado às fls. 33/34, 64 e 83, em 11/03/2006. Posteriormente, procedeu-se à citação por edital, conforme publicações constantes às fls. 110, 113 e 116, realizada em 12/10/2006, sendo o executado intimado da penhora em 02/08/2008, como se verifica às fls. 163. Houve determinação de suspensão da execução nos embargos de terceiro que tramitaram sob o n. 0005255-51.2008.8.26.0650, e a penhora anteriormente deferida foi desconstituída por sentença proferida em 08/04/2009, a qual foi mantida por v. acórdão datado de 28/02/2014. Ao longo de toda a tramitação processual, o exequente promoveu numerosas tentativas de localização de bens e valores, como se observa pelos requerimentos de fls. 170/171, 187, 210/211, 263, 362, 388/390, 404, 418 e 485/486, logrando êxito em efetuar bloqueios financeiros parciais via sistema SISBAJUD, conforme comprovam as penhoras documentadas às fls. 323, 330, 408 e 429, datadas do ano de 2016, 2020 e 2021. Ademais, o exequente conseguiu realizar penhora no rosto dos autos do processo nº 0000059-52.1998.8.26.0068, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri, com constrição parcial no valor de R$ 5.169,59, consoante se verifica às fls. 263/265, 291, 326 e 300, datada dos anos de 2012, 2013 e 2015. Mais recentemente, em 21/11/2024, conforme decisão de fls. 556, foi deferida penhora sobre crédito imobiliário pertencente ao executado junto à empresa Vivace Empreendimentos Imobiliários Eireli Ltda., no importe de R$ 139.810,00, sendo justamente após esta constrição mais significativa que o executado apresentou a exceção de prescrição ora analisada. Nesse contexto, evidente que o exequente diligenciou continuamente ao longo de todo o processo, buscando meios para a satisfação de seu crédito. Importante destacar que, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o que ocorreu em diversas oportunidades no processo, com penhoras parciais e bloqueios financeiros efetivados. Além disso, o comportamento do executado ao longo do processo merece consideração. Observo que a parte executada se manteve deliberadamente ausente, não comparecendo aos autos para apresentar defesa ou manifestar interesse em solver a dívida, apenas surgindo para apresentar exceção de prescrição após quase 20 anos de tramitação processual, quando finalmente foi localizado um crédito significativo em seu nome. A prescrição, como instituto jurídico, visa a punir a inércia do credor, não servindo como scudo para premiar o devedor que deliberadamente se esquiva de suas obrigações e do cumprimento de determinações judiciais. A esse respeito, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota promissória. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Hipótese em que a credora encetou as diligências ao seu alcance com a finalidade de dar regular andamento ao processo executivo. Paralisação do processo que nunca excedeu o prazo prescricional trienal. Aplicação do termo inicial previsto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.195/2021. Circunstância de que a suspensão do processo e as subsequentes providências encetadas pela exequente para localização dos bens da devedora ocorreram ou se iniciaram antes do início da vigência do referido dispositivo legal. Inadmissibilidade de aplicação da norma processual retroativamente (CPC, art. 14). Extinção afastada. Determinação de prosseguimento da execução. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001410-43.2015.8.26.0037; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nota promissória - Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente - Apelo do exequente Prazo prescricional trienal (arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66 e art. 206, § 3º, VIII, do CC) - Ausente desídia ou inércia do exequente por prazo superior ao do direito material (Súmula 150 do STF) - Nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que não retroage para alcançar fatos pretéritos Precedentes - Processo que se encontra em pleno andamento - A despeito da ação estar em curso desde 2015, tal circunstância não induz ocorrência de prescrição intercorrente Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000326-13.2015.8.26.0326; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Dessa forma, o argumento do executado não deve ser acolhido, permanecendo hígida a cobrança objeto da presente execução. Ante o acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARCO AURÉLIO RUSSO na execução de que lhe move DIOGENES MARINS FAVERY JUNIOR. Tendo em vista o disposto na Súmula 519 do STJ, bem como a tese 410 firmada em sede de recurso representativo de controvérsia do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027025-85.2021.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cláudia Novaes Dias - José Adriano Novaes de Macedo Soares e outros - Vistos. Fls. 4507/4508: reporto-me à decisão de fls. 4499/4501. Fl. 4511: reporto-me à decisão de fl. 4511. Fl. 4519: ciência às partes. Fls. 4373/4374, 4522/4523 e 4618/4619: conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, masos rejeitono mérito. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, mas apenas aclará-la. No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Os embargos declaratórios não são meioprocessualadequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, restando inconteste, no presente caso, que busca a Embargante na realidade, a reapreciação do mérito, que não é possível na espécie. Nesse norte, impende registrar admissíveis efeitos infringentes em sede de embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção, o que não se verifica no presente caso. Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os embargos de declaração opostos. Fls. 4526/4527 e 4623/4630: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Conforme se extrai dos autos, a deliberação acerca da liberação dos valores constritos judicialmente encontra-se subordinada ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 2364280-33.2024.8.26.0000 (e dos respectivos Embargos de Declaração opostos sob o nº 2364280-33.2024.8.26.0000/50000) e nº 2178204-61.2025.8.26.0000, ambos em trâmite perante a e. Superior Instância. Adicionalmente, ressalta-se que se encontra em pleno vigor a ordem de suspensão emanada no bojo do Agravo de Instrumento nº 2178204-61.2025.8.26.0000 (cf. cópia da r. decisão às fls. 4512/4513), a qual impede a liberação por parte deste Juízo. A eficácia suspensiva do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC, tem o condão de paralisar os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento colegiado. Cumpre salientar, por oportuno, que o bloqueio judicial do valor transferido não constituiu ato de ofício deste juízo, mas sim estrito e inarredável cumprimento de determinação proferida pela Instância Superior, no exercício de sua competência revisional, nos autos do Agravo de Instrumento 2178204-61.2025.8.26.0000, competindo ao Juízo a quo o cumprimento do determinado. Destaca-se que os valores em comento já foram transferidos para conta vinculada à empresa NN Empreendimentos e Participações Ltda. (4524/4525), contudo, a liberação aguarda tão somente o desfecho dos recursos interpostos pelas partes, com a comunicação oficial do transito em julgado dos v. Acórdãos. Por fim, com a comunicação oficial do trânsito em julgado dos recursos, tornem conclusos com urgência para cumprimento do decidido pela e. Superior Instância. Fls. 4620/4622: não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferida decisão. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da decisão, nesse e em outros aspectos, tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos mas os rejeto no mérito. Por fim, certifique-se houve o decurso do prazo para inventariante apresentar o plano de partilha que atenda aos requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de fls. 4336/4341. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002472-90.2020.8.26.0642 (processo principal 0000798-68.2006.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Promessa de Recompensa - Homero Casonato - - Vescio Barrufi - - Esmeralda Casagrande Barrufi - Condomínio Edifício Larissa - Vistos. Fica o exequente/vencedor, nos termos do art. 523 do CPC, intimado de que o cumprimento de sentença submete-se ao peticionamento eletrônico, como incidente processual nos autos principais, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, ou seja, "no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Outrossim, deverá ainda o exequente inserir todos os dados cadastrais no incidente, especialmente a qualificação com endereço atualizado de todas as partes (ativa e passiva). Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), LUIS BITETTI DA SILVA (OAB 84009/SP), FERNANDA STROKA BAROLLO (OAB 369088/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), DANIEL JORGE MORAES (OAB 273497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020936-56.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Catedral - Fls. 509/510: Ciência às partes do agendamento da perícia/vistoria. Data da Perícia: 05 de agosto de 2025 (terça-feira) Horário: 8:30 horas. Imóveis: Conjunto Comercial nº 12, 1º pavimento do Condomínio Edifício Catedral, Local: Avenida Francisco Glicério, nº 989, esquina da Rua Costa Aguiar, Centro, Campinas/SP. - ADV: GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS ROT 0012319-56.2023.5.15.0129 RECORRENTE: JOSE CARLOS MACIULEVICIUS PERES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS MACIULEVICIUS PERES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS ROT 0012319-56.2023.5.15.0129 RECORRENTE: JOSE CARLOS MACIULEVICIUS PERES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS MACIULEVICIUS PERES DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. MARTA LUCILA MARTINS FERREIRA BOZOLA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOSIRA - TERCEIRIZACAO, COMERCIO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA - ME
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