Tatiana Liza Da Cunha
Tatiana Liza Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 162489
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
TATIANA LIZA DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002207-92.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1000298-95.2025.8.26.0099) (processo principal 1000298-95.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Liminar - Silvia Maria Jauckens - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Pág. 23/51: Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE AGUILAR PEREIRA (OAB 512100/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000368-37.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 1007986-21.2019.8.26.0099) (processo principal 1007986-21.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Luiz Carlos Custódio - - Mário Donizete Custódio - - Talita Custódio Vitório e outro - Vistos. Fls. 377: Dê-se ciência à parte contrária dos documentos apresentados, facultando-lhe manifestar-se nos autos, de acordo com o art. 437,§ 1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), ROGERIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003098-96.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Danilo de Góes Dias - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Apelação interposta pelo Município de Bragança Paulista. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005185-98.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apda: Maria Eliza Nunes Ferreira (Representado(a) por seus pais) - Apdo/Apte: Município de Bragança Paulista - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 403-19), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Igor Francisco Poscai (OAB: 339070/SP) - Daniel Ferreira de Lima - Beatriz Nunes Peixoto - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004181-38.2023.8.26.0099 (apensado ao processo 0000663-45.2020.8.26.0099) (processo principal 0000663-45.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Posse - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - CAF - Construtora e Planejamento Imobiliário Ltda - Vistos. Pág. 92/97: Houve a DISPONIBILIZAÇÃO do(s) resultados da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO BORGHI MARCONDES AMARAL FILHO (OAB 221606/SP), JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB 205995/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), ROBERTO JOSÉ DA FONSECA (OAB 163090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002616-51.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Anderson Ferreira - - Comercial Cristovam Ferreira e Ferreira Filho Ltda Me - Secretário Municipal de Finanças de Bragança Paulista - - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Apelação interposta pela parte requerida. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos serão ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP), RODRIGO BIANCHI DAS NEVES (OAB 166707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001656-65.1995.8.26.0099 (090.01.1995.001656) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Jeronimo Martin Netto - Marauto Martin Automoveis Ltda - Eduardo Martin - - Margarete Grasson Martin - Banco do Brasil S/A - Cia. Real de Investimento - Mariane Martin - Caroline Martin - Banco do Brasil S/A - - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Ciência às partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) sr(a). Perito(a), devendo a parte interessada na prova efetuar o depósito em 15 (quinze) dias para início dos trabalhos, sob pena de preclusão. - ADV: IVAN MORAES RISI (OAB 23351/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MÁRCIO BUENO PINTO FILHO (OAB 183433/SP), JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE (OAB 18357/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), LEANDRO SARTORI MOLINO (OAB 163276/SP), IVAN MORAES RISI (OAB 23351/SP), IVAN MORAES RISI (OAB 23351/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MIRNA MARTINS (OAB 48306/SP), TADEU LOURENCO RIBEIRO (OAB 96501/SP), TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003048-70.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Cândida Cássia Ferreira de Alvarenga - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e outro - Apelação interposta pela parte impetrada. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156085-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Município de Bragança Paulista - Agravado: Ciliaris Administração Ltda - Agravado: Pinhal Administração e Participação Ltda - Agravado: Leo Steinbruch - Interessado: Secretário Municipal de Finanças de Bragança Paulista - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.956 Agravo de Instrumento Processo nº 2156085-09.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bragança Paulista, contra decisão que deferiu o pedido liminar. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da perda de objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença que concedeu a segurança. III.Razões de Decidir: A sentença de 1º grau concedeu a segurança, absorvendo os efeitos da decisão interlocutória. A superveniência da sentença torna desnecessária a apreciação do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV.Dispositivo e Tese: Recurso de agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos da decisão interlocutória, prejudicando o agravo de instrumento. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.09.2012. TJSP, Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2017. TJSP, Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07.10.2022. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, em face da r. decisão dos autos nº 1004494-11.2025.8.26.0099 Mandado de Segurança, impetrado por CILIARIS ADMINSTRAÇÃO LTDA e outros, em face do ILMO.SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BRAGANÇA PAULISTA, que às fls. 147/150 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, mediante o qual a Impetrante pretende afastar a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de 2025, lançado pelas autoridades coatoras com base na Lei Complementar Municipal n.º 992/2024 e no Decreto n.º 4.612/2024. Defende que o lançamento tributário promovido pela autoridade coatora afronta os princípios da legalidade tributária. Juntou documentos (pág. 68/134). De plano, cumpre registrar que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, sendo assegurada a legitimidade processual de associações legalmente constituídas (que estejam em funcionamento há pelo menos um ano) para a defesa dos interesses de seus associados (art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988). Nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da legalidade tributária). O tratamento da matéria, no âmbito infraconstitucional, está centrado no art. 97, do Código Tributário Nacional, que condiciona a instituição e a majoração de tributos à prévia edição de lei, esclarecendo, ainda que que é equiparável "à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso". Neste contexto, formou-se o entendimento no sentido de que, para fins de cálculo do IPTU, os valores dos imóveis podem ser definidos com base em Planta Genérica de Valores, a qual deve trazer informações sobre o valor do metro quadrado das áreas situadas em diferentes bairros do perímetro municipal. Contudo, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, a Planta Genérica de Valores deve ser aprovada por lei, não sendo possível sua implementação por ato normativo do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. Desde há muito, o C. Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado a respeito da questão, tendo entendido que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices oficiais de correção monetária. A propósito, o entendimento firmado no Tema n.º 211 (RE nº 648.245/MG), cuja tese foi assim consolidada: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária Mais recentemente, em junho/2023, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.245.097 (Tema n.º 1.084), o C. Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório". A contrario sensu, não se tratando de imóvel novo que exija uma avaliação individualizada, não pode o Poder Executivo, por decreto, promover a redefinição da base de cálculo abstrata, sendo necessária que a Planta Genérica de Valores seja aprovada por lei. A propósito, oportuno o registro apresentado pelo Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, acerca do tema: "a apuração do valor venal do imóvel pode ser feita de duas formas: por meio de lançamento individual - situação inviável para os grandes municípios - ou por presunções relativas consubstanciadas em PGV (...) Diante desse contexto, a maioria dos entes municipais utiliza processos de avaliação em massa. Daí a importância da PGV, instrumento que determina o valor do metro quadrado dos imóveis em cada região. Isto é, a PGV é uma estimativa do valor venal dos imóveis nas diversas regiões do Município, quando se mostra impraticável a sua avaliação detalhada. Por ser uma avaliação que estabelece um valor provável, deve ser veiculada mediante lei, facultada ao Poder Executivo a atualização monetária dos valores, de acordo com os índices oficiais inflacionários". A respeito do tema, a doutrina não discrepa. A propósito, o Prof. Hely Lopes Meirelles defende ser "vedado ao Município, para fins de cálculo do IPTU, atualizar por simples decreto o valor venal dos imóveis com base na planta de valores genérica, ultrapassando a correção monetária" (Direito Municipal Brasileiro - 17ª edição - p. 219). Cabe registrar que o art. 156, § 1º, III, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, previu que o IPTU "pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal". Esta redação suscita uma importante distinção conceitual entre os termos "atualização" e "reavaliação" da base de cálculo do tributo. A "atualização" representa mero ajuste monetário que visa preservar o valor real anteriormente estabelecido por lei, neutralizando os efeitos da inflação. Trata-se de procedimento de natureza matemática que não implica em alteração material do valor venal dos imóveis, mas apenas na correção de sua expressão monetária conforme índices oficiais de inflação. Já a "reavaliação" constitui procedimento substantivo que modifica efetivamente o valor venal dos imóveis, considerando alterações urbanísticas, valorização ou desvalorização imobiliária e outros fatores mercadológicos. Representa verdadeira modificação da base de cálculo do tributo - e não mera preservação de seu valor real - o que a torna indelegável ao Executivo por força do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal de 1988). Frise-se que, a despeito dos fundamentos jurídicos adotados pelos pareceres emitidos durante a tramitação da proposição na Câmara Municipal, a jurisprudência consolidada e a interpretação sistemática do texto constitucional impõem a conclusão de que o art. 156, § 1º, III, não autoriza o Poder Executivo a estabelecer - seja por conta própria, seja por suposta e implícita delegação legislativa - uma nova Planta Genérica de Valores. Sob essa ótica, a EC n.º 132/2023 apenas teria confirmado a possibilidade de correção monetária (atualização) dos valores previstos na PGV pelo Poder Executivo, protegendo-os dos efeitos corrosivos advindos do fenômeno inflacionário. Pois bem. No caso em tela, os elementos informativos trazidos aos autos indicam que o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA vinha adotando como base de cálculo do IPTU cobrado de seus munícipes os valores previstos na Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei Complementar nº 195/1998. No entanto, valendo-se das alterações promovidas no texto constitucional pela EC n.º 132/23, o Chefe do Executivo apresentou à Câmara Municipal um projeto de lei que, após breve tramitação, transformou-se na Lei Complementar nº 992/2024. Esta lei, dentre outras disposições, revogou integralmente a Lei Complementar n.º 195/1998, mas deixou de trazer a nova Planta Genérica de Valores. Diante dessa lacuna, o Poder Executivo editou o Decreto Municipal nº 4.612/2024, instituindo a nova Planta Genérica de Valores, impondo substanciais alterações nos valores que eram anteriormente praticados, promovendo não apenas a atualização da base de cálculo do imposto, mas uma verdadeira reavaliação coletiva dos imóveis tributados, conforme sua localização. Diante disso, em sede de cognição sumária, considerando a aparente violação ao princípio da legalidade tributária (fumus boni juris) e a proximidade da data de vencimento do tributo (periculum in mora), entendo ser necessária a concessão da medida liminar pretendida pela Impetrante, de modo a evitar violação ao direito líquido e certo invocado. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO a medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do ano de 2025 referente aos imóveis descritos na pág. 03, devendo as autoridades coatoras se absterem de praticar qualquer ato de cobrança relacionados aos referidos créditos. RECOLHA a parte autora a despesa para notificação eletrônica do município. Em atenção ao art. 7º, inciso II, da referida lei, DÊ-SE ciência do processo à Fazenda Pública, pelo portal eletrônico, para que, querendo, ingresse na ação. NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, que deverá cumprir a liminar no prazo de 05 (cinco), devendo, ainda, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência plantão, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Requer o agravante em síntese para o fim de indeferir a liminar pretendida, seja pelo reconhecimento da inadequação da via eleita; seja, no mérito, pelo reconhecimento da inexistência de periculum in mora e fumus boni iuris nas alegações dos agravados, conforme demonstrado nas razões aqui aduzidas. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 212. Petição dos agravados, informando que o recurso encontra-se prejudicado, às fls. 215/217. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que concedeu a segurança, consoante se infere às fls.389/395 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo a seguir: [...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a ilegalidade do Decreto Municipal nº 4.612/2024, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o IPTU do exercício de 2025 com base na Planta Genérica de Valores instituída pelo referido decreto, devendo proceder ao lançamento do tributo com base na Lei Complementar nº 195/1998, devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária, ou em nova Planta Genérica de Valores que venha a ser aprovada por lei em sentido formal. Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas, pelo impetrado. Oportunamente, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I.C.. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, 'ipso facto', não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença." (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: "Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória, que deferiu o pedido liminar, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença que concedeu a segurança, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 23 de junho de 2025. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) (Procurador) - Sabrina Zamana dos Santos (OAB: 262465/SP) - Janice Helena Ferreri (OAB: 69011/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002733-42.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - L.C.S.S.A.M. - P.M.B.P. - Isto posto, DENEGO o mandado de segurança nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos da Súmula 512 do STF. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. P.I.C. Bragança Paulista, 26 de junho de 2025. Simone Rodrigues Valle Juíza Auxiliar - ADV: VIRGÍNIA ANARA ALMEIDA SILVA RODRIGUES (OAB 158970/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP), JULIANA FAGUNDES GARCEZ CAPECCI (OAB 208886/SP), VITOR ABILA DA ROCHA (OAB 526755/SP)
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