Lucas Alexandre De Matos
Lucas Alexandre De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 162495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Alexandre De Matos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TJPA, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
LUCAS ALEXANDRE DE MATOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0806286-71.2023.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS – PA RECORRENTE: JOSÉ RICARDO DE SOUZA RECORRIDO: PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RICARDO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 0806286-71.2023.8.14.0039, ajuizada em face de PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Após ser intimado para comprovar que faz jus aos benefícios das justiça gratuita, o apelante juntou extratos bancários com movimentação dos últimos meses. Entendo pela impossibilidade de deferimento. Explico. A gratuidade de justiça somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. É cediço que a alegação de hipossuficiência somente gera presunção juris tantum do direito à gratuidade da justiça, na esteira do que dispõe o Enunciado de Súmula nº 06 do TJPA determina, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos). O apelante não apresentou gastos ordinários com moradia, lazer, dependentes, se houver, nem apresentou informações as quantias obtidas com o labor exercido. Assim, não comprovou ter direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO EM GRAU RECURSAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira da requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-GO - AI: 01311145320208090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 29181791720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS EM MÃOS E EM CONTA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, e, o IRPF apresentado demonstra a existência de recursos disponíveis para arcar com as custas sem prejuízo do sustento, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 29181791720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifos nossos). Deve-se recordar que a juntada de extrato bancário de uma única conta é suficiente para fins de comprovação da hipossuficiência, quando demonstrado o descompasso com as despesas ordinárias, que não foram comprovadas nos autos, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PROVA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela. Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante. Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui. Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária. Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (Negritou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. A concessão do beneplácito da assistência gratuita não dispensa a possibilidade do juiz perquirir sobre as condições do postulante. No caso concreto, os rendimentos da DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO REFLETEM A EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, POIS NADA INDICA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM DESCOMPASSO COM a movimentação financeira que consta nos extratos bancários. Não bastasse, verifica-se que o autor, litigando em causa própria, ajuizou 10 (dez) ações com os mesmos pedidos e causas de pedir, quando poderia e deveria, com base no princípio da cooperação, concentrar a pretensão em uma única demanda, devendo, pois, ao menos arcar com as custas processuais pela movimentação da máquina judiciária. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RS - AI: 52547093720228217000 ALEGRETE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 17/12/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifos nossos). “Agravo Interno. Decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão da deserção. Inconformismo do apelante. Descabimento. Comprovação de isenção de declaração de Imposto de Renda é insuficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada. Ausência de juntada por parte do apelante dos demais documentos determinados pelo juízo, como extratos bancários, despesas mensais ou outros que, juntamente com a declaração de isenção do Imposto de Renda, fossem hábeis a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Justiça gratuita indeferida. Preparo não recolhido no prazo legal e não interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a benesse. Preclusão temporal. Precedentes deste E. TJSP. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 1009432-22.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifos nossos). Recorde-se que o E. STJ rechaça a adoção de critérios exclusivamente objetivos para auferir se o pleiteante é beneficiário da justiça gratuita, como a condição de “agropecuarista” e “dependente de crédito”, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais, conforme se observe do Item 1 do Edição nº. 150 da Jurisprudência em Tese, senão vejamos: “Edição nº. 150. Gratuidade da Justiça – III. 1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Julgados: EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018; AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018; REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 528)” (grifos nossos). Enfim, por ausência dos requisitos do art. 98 do CPC, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita do apelante e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070820-15.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA CPF: 08.560.560/0001-02 RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE CPF: 18.963.002/0005-75 Trata-se de ação monitória proposta por ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. contra INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE. Este juízo homologou o acordo celebrado entre as partes e resolveu o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b’, CPC (sentença ID 10439040296). A autora foi instada a dizer se o acordo foi cumprido; na hipótese afirmativa, seria proferida sentença fundada no art. 924, II, CPC. À homologação do acordo por sentença sobreveio a notícia de seu integral cumprimento (ID 10444732115). Noticiado o cumprimento da transação, declaro satisfeita a obrigação ajustada entre as partes em acordo; por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, CPC. Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença ID 9623151435. Com o trânsito em julgado, depois de solvidas eventuais custas finais e de cumpridas as providências de praxe, inclusive as previstas nos incisos do art. 347 do Provimento n.º 355/TJMG/CGJ/2018,[1] os autos deverão ser arquivados. P.R.I. [1] https://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr03552018.pdf RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
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Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5070820-15.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA CPF: 08.560.560/0001-02 RÉU: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE CPF: 18.963.002/0005-75 Trata-se de ação monitória proposta por ALRAN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. contra INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em IDs 3828788016 e 3828788018. Em ID 10424214724 as partes apresentaram minuta de acordo: a ré comprometeu-se a pagar, em favor da autora, o valor total de R$ 8.636,36 (R$ 7.851,48 relativos ao principal e R$ 785,15 de honorários advocatícios). É o sucinto relatório. DECIDO. A composição da lide por ato de vontade das partes, ora submetida à homologação, é direito dos litigantes, todavia, sem prejuízo da responsabilidade das partes acordantes de se certificarem sobre a legitimidade/autenticidade dos envolvidos no acordo EXTRAJUDICIAL. Para homologar o acordo, ao juiz cumpre, unicamente, o exame da sua regularidade instrumental ou da validade formal do ato da transação, mas sem analisar nem interferir no seu conteúdo de direito substancial disponível, dispensado, portanto, o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. Assim, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes em ID 10424214724 e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. A propósito, assinou eletronicamente o acordo o Dr. BRENO GOMES DINIZ, a quem foram outorgados poderes para transigir, nos termos da procuração de ID 3662842994, de forma que se reputa exercida e válida a manifestação de vontade formalizada no termo de acordo. O valor do acordo já engloba os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora (conferir ID 10424214724, página 2). Por se tratar de acordo posterior à sentença, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, CPC; assim, eventuais custas finais serão suportadas na forma definida em sentença ID 9623151435. Por ter sido ajustado o pagamento de parcela única, a autora deverá informar, em 5 (cinco) dias, se o acordo foi regularmente cumprido; na hipótese afirmativa ou caso o prazo ora assinalado transcorra in albis, será proferida sentença fundada no art. 924, II, CPC. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS 0010871-13.2017.5.15.0144 : MIGUEL MASSUD ABUZGAIB E OUTROS (2) : CEREALISTA JOB DE BARIRI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efff73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o depósito de Id 10c5998, julgo extinta a execução. Proceda ao recolhimento das custas processuais, no importe de R$510,37, conforme planilhas de Ids 402298c, 4ad2f69 e d70f627 e, considerando a CNDT obtida (Id 3910ddb), libere o remanescente do depósito à reclamada CLAUDIA SIMONE REGINA OLIVEIRA CAMPOS. Para tanto, deverá seus patronos, em 5 (cinco) dias, indicar conta apta ao recebimento do crédito. Após, proceda ao desmembramento dos feitos a este reunidos, juntando-se cópia da presente sentença. Por fim, observados o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CR nº 6/2019, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL MASSUD ABUZGAIB - JOSE FRANCISCO DA CRUZ - GERALDO MASSUD ABUZGAIB
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS 0010871-13.2017.5.15.0144 : MIGUEL MASSUD ABUZGAIB E OUTROS (2) : CEREALISTA JOB DE BARIRI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efff73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o depósito de Id 10c5998, julgo extinta a execução. Proceda ao recolhimento das custas processuais, no importe de R$510,37, conforme planilhas de Ids 402298c, 4ad2f69 e d70f627 e, considerando a CNDT obtida (Id 3910ddb), libere o remanescente do depósito à reclamada CLAUDIA SIMONE REGINA OLIVEIRA CAMPOS. Para tanto, deverá seus patronos, em 5 (cinco) dias, indicar conta apta ao recebimento do crédito. Após, proceda ao desmembramento dos feitos a este reunidos, juntando-se cópia da presente sentença. Por fim, observados o Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 1/2019 e o Comunicado CR nº 6/2019, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOB DE BARIRI LTDA - ME - CLAUDIA SIMONE REGINA OLIVEIRA CAMPOS - CEREALISTA JOB DE BARIRI LTDA