Ricardo Allegretti

Ricardo Allegretti

Número da OAB: OAB/SP 162521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Allegretti possui 100 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJRJ, TRT23, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJRJ, TRT23, TJMG, TJSP, TST, TJDFT, TRT2, TRT6
Nome: RICARDO ALLEGRETTI

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE PETIçãO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0803628-20.2025.8.19.0054 AUTOR: ABRAAO CANDIDO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ________________________________________________________ DECISÃO Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ. No caso vertente, verifica-se que o autor possui renda mensal que ultrapassa R$9.000,00, já contabilizados os descontos obrigatórios. Essa condição coloca o requerente em uma parcela pequena da sociedade brasileira uma vez que a maior parte dos trabalhadores recebem menos que quatro salários mínimos por mês. Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público). O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional. O que se constata pela leitura do documento de ID 174310284 é a má gestão de recursos financeiros próprios diante da grande quantidade de descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados. Isso não se pode confundir com hipossuficiência. Vejamos os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 39 TJRJ. CONTRACHEQUE QUE DENOTA RENDIMENTOS MENSAIS NO VALOR DE R$ 13.760,40. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVE A ALEGADA MISERABILIDADE ECONÔMICA. ROL DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA. MÁ GESTÃO DO ORGAMENTO PRÓPRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 01/11/2016 (*). Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/11/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de fazer 1- Decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça. 2- Súmula de Jurisprudência dominante nº 39 do TJRJ. Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. 3- Contracheque referente ao mês de janeiro de 2016, informando rendimento de R$ 5.501,87, com os descontos legais. 4- Autora assumiu voluntariamente contratos de empréstimos com várias instituições financeiras com o valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês. Registre que o endividamento voluntário não se confunde com a miserabilidade jurídica. 5- Descontrole financeiro evidenciado pela má gestão do orçamento próprio, não possui o condão de avalizar o pedido autoral, ocorrendo claro impedimento ao reconhecimento do estado de miserabilidade da parte, de forma a legitimar a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Manutenção do indeferimento da Gratuidade de Justiça. 6- Negado provimento ao recurso. 0047997-18.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/10/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/10/2016 (*) Por fim, é oportuno citar Acórdão do E. STJ (REsp 784.986/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus. Pelo exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso à Justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes iguais e sucessivas. Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. São João de Meriti, 4 de julho de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000184-29.2011.5.06.0017 AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 7e13f37 proferido nos autos     PROCESSO nº 0000184-29.2011.5.06.0017 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA e LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: RICARDO ALLEGRETTI, FABIO AUGUSTO CUCCI, PAULO ASSUNCAO BEZERRA e BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO PROCEDÊNCIA: 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETIVANDO A RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido de reconsideração, assim como a simples petição, não interrompe o prazo recursal sendo manifestamente intempestivo o agravo de petição quando não interposto no prazo legal. Agravo petição não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). Em seu arrazoado, a AGRAVANTE questiona a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista em razão do encerramento da recuperação judicial. Diz que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Argumenta que, com a homologação do plano de recuperação judicial, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do juízo universal da recuperação judicial, não da Justiça do Trabalho. A execução na Justiça do Trabalho, segundo o agravante, viola o plano de recuperação, o princípio da "Par Conditio Creditorum" e a isonomia entre credores. O não cumprimento do processo de habilitação de crédito pelo exequente é destacado como fator relevante. Alega que, por se tratar de matéria processual e de competência, não é necessária a garantia do juízo para o agravo de petição, citando instruções como base. Pede a declaração de nulidade da decisão agravada, a reforma da decisão para reflexão a competência do juízo universal da recuperação judicial e a suspensão da execução trabalhista. Subsidiariamente, requer a habilitação do crédito no juízo universal. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, alega a AGRAVANTE que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. À análise. Na petição de fl. 1109/1112, disse a AGRAVANTE que: "Registra-se que em 20/03/2012, no processo nº 0059572-92.2011.8.26.0100, foi publicado edital para intimar os credores sobre a aprovação e homologação da recuperação judicial, não havendo impugnação por parte dos credores, razão pela qual foi aprovado e homologado o referido plano. Por outro lado, cumpre destacar que a r. decisão de encerramento do período de fiscalização da Recuperação Judicial não implica na retomada imediata da execução nesta Especializada, eis que os créditos trabalhistas de interesse desta execução serão quitados no bojo da Recuperação Judicial, conforme plano aprovado em Assembleia de Credores e homologado pela própria r. Decisão de encerramento aqui tratada que, registre-se, vem sendo sistematicamente cumprido pela empresa, conforme já atestado por vários juízos nesta Especializada. Ou seja, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial há uma fila de credores que aguardam o recebimento dos seus créditos, sendo que tal ordem deve ser observada rigorosamente. Nesse sentido, caberia ao Exequente ter retirado a certidão de crédito e se habilitado junto à Recuperação Judicial, aguardando na fila o recebimento do seu crédito, sendo que a inércia em se habilitar no plano recuperacional não pode favorecê-lo, sob pena de desvirtuar todo o plano da recuperação judicial. O pedido de prosseguimento da execução nesta Especializada ainda assim não merece prosperar, pois a r. sentença de encerramento do período de fiscalização da recuperação judicial deixou claro que "As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de fiscalização da recuperação judicial deve ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente." Tanto é que a competência do E. Juízo Recuperacional para o julgamento dos créditos concursais e inclusão no Quadro Geral de Credores persiste mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial, como impõe expressamente o art. 10, § 6º da Lei 11.101/05, que prevê: § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Grifos nossos Ou seja, aplica-se ao caso a regra do artigo 43 do CPC, que determina que a competência para julgar as impugnações de crédito continua do Juízo Universal mesmo depois de extinta a recuperação judicial. Se não fosse assim, as Reclamatórias seguiriam o seu curso indiferentes à novação Judicial imposta, transformando em pó tudo o que se conquistou através do procedimento de Recuperação Judicial, o que não seria minimamente razoável ante a importância da empresa na sociedade e no texto constitucional. Não seria outro o destino da empresa senão a repudiada Falência, neutralizando ou anulando os esforços de recuperação, e gerando, somente nessa hipótese, a descaracterização da novação (art. 61, § 2º da Lei 11.101/05). Em suma, não poderia o Exequente, credor concursal, que ainda não habilitou seu crédito (por sua livre vontade/inércia), passar na frente daqueles que cumpriram a Lei e submeteram à fiscalização do E. Juízo Recuperacional os seus créditos. Registra-se que a r. sentença de encerramento do período de fiscalização reforça a ideia de que "A lógica da Lei continua a ser observada, sendo plenamente possível a consolidação do quadro geral de credores (que representa uma ideia: o universo dos credores sujeitos ao plano; e não uma peça processual), em momento posterior ao da AGC e também do próprio encerramento do processo, vista que sua estrutura (a da recuperação judicial) é toda voltada à realização dos direitos dos credores e não da valorização da forma pela forma, ou da eternização procedimental em função da burocracia judiciária." Nesse sentido, consignou a sentença de encerramento do período de fiscalização da RJ: "Vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo das impugnações não é adequado e viola a efetividade processual, tendo em vista que a lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou discuta eventual valor ou natureza de seu crédito a qualquer tempo, ainda que de forma retardatária." Portanto, apenas a fiscalização judicial sobre a recuperação judicial que se encerrou, entretanto, o plano aprovado e homologado pelos credores permanece em curso, sendo que a Recuperanda está cumprindo fielmente com as obrigações/pagamentos mensais, conforme consignado na r. sentença de encerramento do período de fiscalização. Assim, na pior das hipóteses, a execução nesta especializada deverá ser suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial, permanecendo a competência do Juízo Universal para o prosseguimento da execução, com o pagamento oportuno do crédito obreiro." Seguiu-se a esta, a decisão de fl. 1137 que disse: "Considerando que a Recuperação Judicial fora encerrada, nada a deferir em relação ao requerido em ID. de20524, dê-se ciência." A AGRAVANTE peticionou aduzindo na fl. 1287/1290, datada de 01/04/2025, que "reitera sua petição anterior, requerendo que a execução nesta especializada seja suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial". E o juízo repetiu o seguinte despacho: "Ante o encerramento da Recuperação Judicial da parte executada, indefiro a suspensão da execução requerida. Cumpra-se o determinado na decisão de ID. 17d59d8." (fl. 1334) Desta última decisão, agrava de petição a EXECUTADA. Ocorre que esta segunda decisão nada mais é que a repetição da anterior e o requerimento que foi indeferido pela segunda decisão é a cópia do primeiro pedido. Tenho que precluso o direito de recorrer, na medida em que o segundo pedido não interrompe o prazo recursal da primeira decisão que foi datado de 28/11/2024. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Constitui pacífica jurisprudência que a renovação de pedido visando à reconsideração de decisão anterior não possui o condão de postergar a data de início da contagem do prazo recursal, sendo a decisão que o indefere mera confirmação da decisão recorrida. Na situação dos autos, não vislumbro qualquer hipótese permissiva da prorrogação do prazo, conforme norma inserta no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidente a preclusão temporal, eis que o remédio jurídico foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 08 (oito) dias fixados no art. 897, alínea "a", da CLT. Agravo de petição não conhecido, por intempestividade. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001680-61.2015.5.06.0144; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Na linha da jurisprudência dominante do C. TST, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou de suspender o término do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolado posteriormente, no caso, o agravo de petição em questão. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000747-39.2023.5.06.0005; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA)                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do presente agravo de petição por intempestividade.     ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do presente agravo de petição por intempestividade.                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000184-29.2011.5.06.0017 AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 7e13f37 proferido nos autos     PROCESSO nº 0000184-29.2011.5.06.0017 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA e LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: RICARDO ALLEGRETTI, FABIO AUGUSTO CUCCI, PAULO ASSUNCAO BEZERRA e BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO PROCEDÊNCIA: 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETIVANDO A RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido de reconsideração, assim como a simples petição, não interrompe o prazo recursal sendo manifestamente intempestivo o agravo de petição quando não interposto no prazo legal. Agravo petição não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). Em seu arrazoado, a AGRAVANTE questiona a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista em razão do encerramento da recuperação judicial. Diz que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Argumenta que, com a homologação do plano de recuperação judicial, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do juízo universal da recuperação judicial, não da Justiça do Trabalho. A execução na Justiça do Trabalho, segundo o agravante, viola o plano de recuperação, o princípio da "Par Conditio Creditorum" e a isonomia entre credores. O não cumprimento do processo de habilitação de crédito pelo exequente é destacado como fator relevante. Alega que, por se tratar de matéria processual e de competência, não é necessária a garantia do juízo para o agravo de petição, citando instruções como base. Pede a declaração de nulidade da decisão agravada, a reforma da decisão para reflexão a competência do juízo universal da recuperação judicial e a suspensão da execução trabalhista. Subsidiariamente, requer a habilitação do crédito no juízo universal. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, alega a AGRAVANTE que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. À análise. Na petição de fl. 1109/1112, disse a AGRAVANTE que: "Registra-se que em 20/03/2012, no processo nº 0059572-92.2011.8.26.0100, foi publicado edital para intimar os credores sobre a aprovação e homologação da recuperação judicial, não havendo impugnação por parte dos credores, razão pela qual foi aprovado e homologado o referido plano. Por outro lado, cumpre destacar que a r. decisão de encerramento do período de fiscalização da Recuperação Judicial não implica na retomada imediata da execução nesta Especializada, eis que os créditos trabalhistas de interesse desta execução serão quitados no bojo da Recuperação Judicial, conforme plano aprovado em Assembleia de Credores e homologado pela própria r. Decisão de encerramento aqui tratada que, registre-se, vem sendo sistematicamente cumprido pela empresa, conforme já atestado por vários juízos nesta Especializada. Ou seja, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial há uma fila de credores que aguardam o recebimento dos seus créditos, sendo que tal ordem deve ser observada rigorosamente. Nesse sentido, caberia ao Exequente ter retirado a certidão de crédito e se habilitado junto à Recuperação Judicial, aguardando na fila o recebimento do seu crédito, sendo que a inércia em se habilitar no plano recuperacional não pode favorecê-lo, sob pena de desvirtuar todo o plano da recuperação judicial. O pedido de prosseguimento da execução nesta Especializada ainda assim não merece prosperar, pois a r. sentença de encerramento do período de fiscalização da recuperação judicial deixou claro que "As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de fiscalização da recuperação judicial deve ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente." Tanto é que a competência do E. Juízo Recuperacional para o julgamento dos créditos concursais e inclusão no Quadro Geral de Credores persiste mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial, como impõe expressamente o art. 10, § 6º da Lei 11.101/05, que prevê: § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Grifos nossos Ou seja, aplica-se ao caso a regra do artigo 43 do CPC, que determina que a competência para julgar as impugnações de crédito continua do Juízo Universal mesmo depois de extinta a recuperação judicial. Se não fosse assim, as Reclamatórias seguiriam o seu curso indiferentes à novação Judicial imposta, transformando em pó tudo o que se conquistou através do procedimento de Recuperação Judicial, o que não seria minimamente razoável ante a importância da empresa na sociedade e no texto constitucional. Não seria outro o destino da empresa senão a repudiada Falência, neutralizando ou anulando os esforços de recuperação, e gerando, somente nessa hipótese, a descaracterização da novação (art. 61, § 2º da Lei 11.101/05). Em suma, não poderia o Exequente, credor concursal, que ainda não habilitou seu crédito (por sua livre vontade/inércia), passar na frente daqueles que cumpriram a Lei e submeteram à fiscalização do E. Juízo Recuperacional os seus créditos. Registra-se que a r. sentença de encerramento do período de fiscalização reforça a ideia de que "A lógica da Lei continua a ser observada, sendo plenamente possível a consolidação do quadro geral de credores (que representa uma ideia: o universo dos credores sujeitos ao plano; e não uma peça processual), em momento posterior ao da AGC e também do próprio encerramento do processo, vista que sua estrutura (a da recuperação judicial) é toda voltada à realização dos direitos dos credores e não da valorização da forma pela forma, ou da eternização procedimental em função da burocracia judiciária." Nesse sentido, consignou a sentença de encerramento do período de fiscalização da RJ: "Vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo das impugnações não é adequado e viola a efetividade processual, tendo em vista que a lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou discuta eventual valor ou natureza de seu crédito a qualquer tempo, ainda que de forma retardatária." Portanto, apenas a fiscalização judicial sobre a recuperação judicial que se encerrou, entretanto, o plano aprovado e homologado pelos credores permanece em curso, sendo que a Recuperanda está cumprindo fielmente com as obrigações/pagamentos mensais, conforme consignado na r. sentença de encerramento do período de fiscalização. Assim, na pior das hipóteses, a execução nesta especializada deverá ser suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial, permanecendo a competência do Juízo Universal para o prosseguimento da execução, com o pagamento oportuno do crédito obreiro." Seguiu-se a esta, a decisão de fl. 1137 que disse: "Considerando que a Recuperação Judicial fora encerrada, nada a deferir em relação ao requerido em ID. de20524, dê-se ciência." A AGRAVANTE peticionou aduzindo na fl. 1287/1290, datada de 01/04/2025, que "reitera sua petição anterior, requerendo que a execução nesta especializada seja suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial". E o juízo repetiu o seguinte despacho: "Ante o encerramento da Recuperação Judicial da parte executada, indefiro a suspensão da execução requerida. Cumpra-se o determinado na decisão de ID. 17d59d8." (fl. 1334) Desta última decisão, agrava de petição a EXECUTADA. Ocorre que esta segunda decisão nada mais é que a repetição da anterior e o requerimento que foi indeferido pela segunda decisão é a cópia do primeiro pedido. Tenho que precluso o direito de recorrer, na medida em que o segundo pedido não interrompe o prazo recursal da primeira decisão que foi datado de 28/11/2024. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Constitui pacífica jurisprudência que a renovação de pedido visando à reconsideração de decisão anterior não possui o condão de postergar a data de início da contagem do prazo recursal, sendo a decisão que o indefere mera confirmação da decisão recorrida. Na situação dos autos, não vislumbro qualquer hipótese permissiva da prorrogação do prazo, conforme norma inserta no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidente a preclusão temporal, eis que o remédio jurídico foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 08 (oito) dias fixados no art. 897, alínea "a", da CLT. Agravo de petição não conhecido, por intempestividade. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001680-61.2015.5.06.0144; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Na linha da jurisprudência dominante do C. TST, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou de suspender o término do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolado posteriormente, no caso, o agravo de petição em questão. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000747-39.2023.5.06.0005; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA)                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do presente agravo de petição por intempestividade.     ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do presente agravo de petição por intempestividade.                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000184-29.2011.5.06.0017 AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID 7e13f37 proferido nos autos     PROCESSO nº 0000184-29.2011.5.06.0017 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTE: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: ROGERIO DE BRITO DE OLIVEIRA e LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: RICARDO ALLEGRETTI, FABIO AUGUSTO CUCCI, PAULO ASSUNCAO BEZERRA e BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO PROCEDÊNCIA: 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO OBJETIVANDO A RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. - O pedido de reconsideração, assim como a simples petição, não interrompe o prazo recursal sendo manifestamente intempestivo o agravo de petição quando não interposto no prazo legal. Agravo petição não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. Em RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE). Em seu arrazoado, a AGRAVANTE questiona a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista em razão do encerramento da recuperação judicial. Diz que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Argumenta que, com a homologação do plano de recuperação judicial, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do juízo universal da recuperação judicial, não da Justiça do Trabalho. A execução na Justiça do Trabalho, segundo o agravante, viola o plano de recuperação, o princípio da "Par Conditio Creditorum" e a isonomia entre credores. O não cumprimento do processo de habilitação de crédito pelo exequente é destacado como fator relevante. Alega que, por se tratar de matéria processual e de competência, não é necessária a garantia do juízo para o agravo de petição, citando instruções como base. Pede a declaração de nulidade da decisão agravada, a reforma da decisão para reflexão a competência do juízo universal da recuperação judicial e a suspensão da execução trabalhista. Subsidiariamente, requer a habilitação do crédito no juízo universal. Contrarrazões nos autos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, alega a AGRAVANTE que a decisão de primeiro grau é considerada nula por falta de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos apresentados pelo Qualix e por violar os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. À análise. Na petição de fl. 1109/1112, disse a AGRAVANTE que: "Registra-se que em 20/03/2012, no processo nº 0059572-92.2011.8.26.0100, foi publicado edital para intimar os credores sobre a aprovação e homologação da recuperação judicial, não havendo impugnação por parte dos credores, razão pela qual foi aprovado e homologado o referido plano. Por outro lado, cumpre destacar que a r. decisão de encerramento do período de fiscalização da Recuperação Judicial não implica na retomada imediata da execução nesta Especializada, eis que os créditos trabalhistas de interesse desta execução serão quitados no bojo da Recuperação Judicial, conforme plano aprovado em Assembleia de Credores e homologado pela própria r. Decisão de encerramento aqui tratada que, registre-se, vem sendo sistematicamente cumprido pela empresa, conforme já atestado por vários juízos nesta Especializada. Ou seja, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial há uma fila de credores que aguardam o recebimento dos seus créditos, sendo que tal ordem deve ser observada rigorosamente. Nesse sentido, caberia ao Exequente ter retirado a certidão de crédito e se habilitado junto à Recuperação Judicial, aguardando na fila o recebimento do seu crédito, sendo que a inércia em se habilitar no plano recuperacional não pode favorecê-lo, sob pena de desvirtuar todo o plano da recuperação judicial. O pedido de prosseguimento da execução nesta Especializada ainda assim não merece prosperar, pois a r. sentença de encerramento do período de fiscalização da recuperação judicial deixou claro que "As impugnações pendentes de julgamento ao término do período de fiscalização da recuperação judicial deve ser convertidas em ações ordinárias e continuarão a correr perante o juízo da recuperação judicial, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, tendo em vista que ao tempo da propositura da ação esse era o juízo competente." Tanto é que a competência do E. Juízo Recuperacional para o julgamento dos créditos concursais e inclusão no Quadro Geral de Credores persiste mesmo após o encerramento da Recuperação Judicial, como impõe expressamente o art. 10, § 6º da Lei 11.101/05, que prevê: § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Grifos nossos Ou seja, aplica-se ao caso a regra do artigo 43 do CPC, que determina que a competência para julgar as impugnações de crédito continua do Juízo Universal mesmo depois de extinta a recuperação judicial. Se não fosse assim, as Reclamatórias seguiriam o seu curso indiferentes à novação Judicial imposta, transformando em pó tudo o que se conquistou através do procedimento de Recuperação Judicial, o que não seria minimamente razoável ante a importância da empresa na sociedade e no texto constitucional. Não seria outro o destino da empresa senão a repudiada Falência, neutralizando ou anulando os esforços de recuperação, e gerando, somente nessa hipótese, a descaracterização da novação (art. 61, § 2º da Lei 11.101/05). Em suma, não poderia o Exequente, credor concursal, que ainda não habilitou seu crédito (por sua livre vontade/inércia), passar na frente daqueles que cumpriram a Lei e submeteram à fiscalização do E. Juízo Recuperacional os seus créditos. Registra-se que a r. sentença de encerramento do período de fiscalização reforça a ideia de que "A lógica da Lei continua a ser observada, sendo plenamente possível a consolidação do quadro geral de credores (que representa uma ideia: o universo dos credores sujeitos ao plano; e não uma peça processual), em momento posterior ao da AGC e também do próprio encerramento do processo, vista que sua estrutura (a da recuperação judicial) é toda voltada à realização dos direitos dos credores e não da valorização da forma pela forma, ou da eternização procedimental em função da burocracia judiciária." Nesse sentido, consignou a sentença de encerramento do período de fiscalização da RJ: "Vincular o encerramento da recuperação ao julgamento definitivo das impugnações não é adequado e viola a efetividade processual, tendo em vista que a lei admite que qualquer credor pleiteie a inclusão de crédito ou discuta eventual valor ou natureza de seu crédito a qualquer tempo, ainda que de forma retardatária." Portanto, apenas a fiscalização judicial sobre a recuperação judicial que se encerrou, entretanto, o plano aprovado e homologado pelos credores permanece em curso, sendo que a Recuperanda está cumprindo fielmente com as obrigações/pagamentos mensais, conforme consignado na r. sentença de encerramento do período de fiscalização. Assim, na pior das hipóteses, a execução nesta especializada deverá ser suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial, permanecendo a competência do Juízo Universal para o prosseguimento da execução, com o pagamento oportuno do crédito obreiro." Seguiu-se a esta, a decisão de fl. 1137 que disse: "Considerando que a Recuperação Judicial fora encerrada, nada a deferir em relação ao requerido em ID. de20524, dê-se ciência." A AGRAVANTE peticionou aduzindo na fl. 1287/1290, datada de 01/04/2025, que "reitera sua petição anterior, requerendo que a execução nesta especializada seja suspensa, nos termos da fundamentação da r. sentença de encerramento da recuperação judicial". E o juízo repetiu o seguinte despacho: "Ante o encerramento da Recuperação Judicial da parte executada, indefiro a suspensão da execução requerida. Cumpra-se o determinado na decisão de ID. 17d59d8." (fl. 1334) Desta última decisão, agrava de petição a EXECUTADA. Ocorre que esta segunda decisão nada mais é que a repetição da anterior e o requerimento que foi indeferido pela segunda decisão é a cópia do primeiro pedido. Tenho que precluso o direito de recorrer, na medida em que o segundo pedido não interrompe o prazo recursal da primeira decisão que foi datado de 28/11/2024. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Constitui pacífica jurisprudência que a renovação de pedido visando à reconsideração de decisão anterior não possui o condão de postergar a data de início da contagem do prazo recursal, sendo a decisão que o indefere mera confirmação da decisão recorrida. Na situação dos autos, não vislumbro qualquer hipótese permissiva da prorrogação do prazo, conforme norma inserta no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidente a preclusão temporal, eis que o remédio jurídico foi interposto quando já ultrapassado o prazo de 08 (oito) dias fixados no art. 897, alínea "a", da CLT. Agravo de petição não conhecido, por intempestividade. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001680-61.2015.5.06.0144; Data de assinatura: 26-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Na linha da jurisprudência dominante do C. TST, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou de suspender o término do prazo recursal, o que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolado posteriormente, no caso, o agravo de petição em questão. Agravo de Petição não conhecido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000747-39.2023.5.06.0005; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA)                         Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do presente agravo de petição por intempestividade.     ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do presente agravo de petição por intempestividade.                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao primeiro réu para juntar aos autos seus dados bancários ou de seu patrono a fim de expedir mandado de pagamento ao Banco do Brasil com transferência de valores. É vedada a transferência para a conta de terceiros.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0143400-52.2009.5.06.0006 RECLAMANTE: DJALMA DUDA DA SILVA RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE  ATSum 0143400-52.2009.5.06.0006  RECLAMANTE: DJALMA DUDA DA SILVA  RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. E OUTROS (5)                                                          DESPACHO   Ante ao exposto no id #id:c939d67, intime-se a executada para  comprovar o depósito da 4ª parcela, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. RECIFE/PE, 01 de julho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. DANIELLA ANDRADE DE OLIVEIRA D ASSUMPCAO TORRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001410-24.2010.5.06.0011 RECLAMANTE: LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c5a32 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me ao expediente de ID. afec099, no qual o exequente requer o início da execução da face da executada QUALIX, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial. Pois bem. Após o encerramento da recuperação judicial, os créditos que não foram habilitados devem ser objeto de cobrança em seus ritos e procedimentos próprios. A executada não está mais protegida pelos ditames da Lei 11.101/05. Assim, não há nenhum óbice ao prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada. Também não há se falar em novação do crédito. A novação produzida pela recuperação judicial ocorre sob condição resolutiva, de modo que ela se perfaz quando a empresa cumpre o avençado no plano de recuperação, podendo ser retomada a execução trabalhista no caso de não pagamento do crédito habilitado. No caso em tela, como o crédito exequendo não foi habilitado, não se verificou a novação, sendo certo que a própria sentença de encerramento da recuperação judicial autoriza os credores a cobrar individualmente seus créditos. Ante o exposto, não se encontrando mais a executada em recuperação judicial, determino sua notificação para pagar o valor da dívida, em 5 dias. No silêncio, intime-se o exequente para indicar, de forma fundamentada, meios viáveis ao prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de suspensão do feito, ressaltando que em outros processos deste Juízo já foram realizadas tentativas de bens através do SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, conforme certificado no ID. fa4ad1c. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA SILVA - LETICIA CONCEICAO DA SILVA - MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
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