Fernanda Egea Chagas Castelo Branco
Fernanda Egea Chagas Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/SP 162528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Egea Chagas Castelo Branco possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2
Nome:
FERNANDA EGEA CHAGAS CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000139-71.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: SARA CARIELE FERREIRA CARVALHO RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa31b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) Auxiliar/Substituto(a) da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de julho de 2025 JOSE BARTOLOMEU PEREIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Restando operado o trânsito em julgado, solicite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região, na forma do art. 11, do Ato GP/CR 02/2021, arbitrados em R$ 806,00. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - BANCO DIGIO S.A. - ODONTOPREV S.A. - ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5004066-05.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: EROS DA MOTA DIAS CPF: 386.095.098-34 e outros RÉU: ANGELICA ALVES REZENDE RODRIGUES CPF: 012.366.776-33 e outros DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de perdas e danos ajuizada por Eros da Mota Dias e outro em desfavor de Cláudio Freitas Rodrigues. Alegando em resumo, que os requerentes são legítimos proprietários do imóvel urbano matrícula 11.912, onde residem, e que sob esse imóvel foi construída uma casa residencial, que os requeridos são proprietários. Aduz que os requeridos iniciaram uma edificação do imóvel, porém, suspeitaram que tal construção estaria em desacordo com a legislação vigente. Relatam que se dirigiram à Secretaria Municipal de Planejamento e constaram que não havia projeto aprovado. Pleitearam portanto, em sede de tutela cautelar, a suspensão da continuidade da obra, até que se avalie o cumprimento da legislação municipal. Indeferida a tutela provisória ID 10330090457. Emenda a inicial ID 10361699333. Em que se pleiteia adequação das edificações na forma como determina a legislação do Município, determinado a demolição de todas as edificações que não estão de acordo com a Lei 1.262/1968 – Código de Edificações; e as Leis 4.695/2019, 4.914/2022, e 5.022/2023 - Zoneamento e Ocupação do Solo do Município de Ituiutaba. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a legalidade da construção nos termos da legislação vigente; b) a existência dos danos narrados; c) o quantum indenizatório; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Pelo polo ativo da demanda foi pleiteado: a) Prova Pericial. Pelo polo passivo da demanda foi pleiteado: a) Prova Testemunhal; b) Documental. Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo GIORDANNO PIETRO ALTOÉ MARCANTONIO, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de engenheiro civil. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006310-95.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FLAVIO MAX THEODORO DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA EGEA CHAGAS CASTELO BRANCO - SP162528-A, RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo denegatório interposto por FLAVIO MAX THEODORO DE MORAES, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil (id 325299615), contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, proferida no ID 323838155, por não superar o arrazoado o enunciado nos Temas de Repercussão Geral 660 e 895/STF. DECIDO. O recurso de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil, art. 1.030, §§ 1° e 2°, respectivamente, prevê expressamente que: a) da decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional, o recurso cabível é o agravo denegatório, nos termos do art. 1.042; b) da decisão que lhe negar seguimento, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021. De sorte que, caberá agravo interno em hipótese de decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, quando a matéria impugnada contrarie tese firmada em tema de repercussão geral consagrada no âmbito do Excelso Pretório. No caso dos autos, a decisão negou seguimento ao recurso extraordinário. Assim, o recurso cabível, sendo o caso, é o agravo interno, cuja competência para apreciá-lo pertence ao Órgão colegiado deste Tribunal Regional, na disciplina dos arts. 1.030, § 2º e 1.021 do Código de Processo Civil. Note-se que, consoante constou expressamente da peça recursal, o recorrente elegeu o art. 1.042 do Código de Processo Civil como o fundamento legal para o presente agravo. Destarte, a interposição deste recurso incorre em erro inescusável e sequer se pode falar na aplicação do princípio da fungibilidade. O C. Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que configura erro grosseiro a interposição de agravo em recurso extraordinário com fulcro no art. 1.042 do CPC, na hipótese em que o correto é a interposição de agravo interno, com escopo no art. 1.030, I, do CPC. Este recurso, portanto, é manifestamente inadmissível e não deve ser conhecido. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e eventual irresignação deverá, necessariamente, ser deduzida na via do agravo interno, revelando-se impróprio o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. [destaque nosso]. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47.763 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 14.12.2021). Ainda, no Excelso Pretório, na Reclamação n° 59.636/SP, decidiu-se que: "O artigo 1.042 do CPC é de clareza meridiana ao dispor que não cabe agravo em recurso extraordinário para questionar decisão assentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral (Rcl 59.636, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 31.10.2023). Com a mesma compreensão: STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Face ao exposto, não conheço do agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000129-02.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIANI SOARES TIROLA RECLAMADO: ODONTOPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8e688 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do sr. perito, em 05 dias. BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOPREV S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000129-02.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: FABIANI SOARES TIROLA RECLAMADO: ODONTOPREV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a8e688 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Ciência às partes acerca dos esclarecimentos do sr. perito, em 05 dias. BARUERI/SP, 04 de julho de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANI SOARES TIROLA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007328-36.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - LOXAM do Brasil S.A - Hidro-Felix Hidráulica e Comércio Eireli - ME - Providencie a exequente a juntada de planilha atualizada do débito. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), FERNANDA ÉGEA CHAGAS CASTELO BRANCO (OAB 162528/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 161724/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015963-05.2022.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ISABELLA BURLA MANHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA EGEA CHAGAS CASTELO BRANCO - SP162528-B, RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO - SP161724-B EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
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