Adriana Machado Lucon
Adriana Machado Lucon
Número da OAB:
OAB/SP 162544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Machado Lucon possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2017, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ADRIANA MACHADO LUCON
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031333-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.031333) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Megatel Indústria e Comércio Ltda - Daniele Banco Fomento Comercial e Participações Ltda e outro - Paul Eric Leclerq - Tuani de Miranda Pereira - - Rubem da Silva Gonçalves e outro - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Marina do Pescador Eirelli - - Eiko Ishida - Psi Tecnologia Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Espólio de Marcos Valente - TL Publicações Industriais LTDA - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. 1. Fls. 2282/2285: último pronunciamento judicial que (i) determinou a inclusão do crédito pertencente a TL Publicações na relação complementar de pagamentos após o prazo do edital (item 4.2); (ii) intimou a sindica para que apresentasse a relação de credores contemplados na conta de rateio/liquidação, mas que ainda não regularizaram sua representação processual; (iii) determinou a expedição do edital previsto pelo art. 149, §2º, da Lei 11.101/05 (aplicável às falências do DL por analogia); (iv) determinou a sindica que, após o prazo do edital, elabore conta de rateio suplementar; e (v) determinou a inclusão do crédito do Banco Bradesco na relação complementar de pagamentos. 2. Nova relação de credores, pagamentos e pedido de levantamento de honorários A Síndica apresenta nova relação de credores que ainda não receberam seus créditos, bem como requer o levantamento do restante de seus 40% de sua remuneração (fls. 2288/2290). O Cartório certificou os pagamentos aos credores relacionados à fl. 2290, deixando, contudo, de realizar o pagamento da TL Publicação, considerando a ausência de procuração atualizada (fl. 2291). Nova manifestação em que a Síndica informa os pagamentos realizados, anota a ausência de pagamento da TL Publicações e requer a expedição de oficio ao Banco do Brasil solicitando o saldo da conta judicial para eventuais providências (fls. 2306/2317). Ministério Público se manifesta opinando que se aguarde a resposta do ofício requerido pela síndica para que seja deferido o levantamento do valor requerido (fls. 2321/2322). 2.2. Ciente dos pagamentos realizados. Quanto ao prosseguimento, ver item seguinte. Os honorários remanescentes da Síndica serão levantados quando do encerramento da falência. 4. Levantamento de crédito TL Publicações 4.1. TL Publicações Industriais Ltda realiza a juntada de documentos, apontando a validade da procuração sem prazo determinado e requerendo o levantamento de seu crédito (fls. 2294/2305). 4.2.1. Verifica-se que a procuração juntada aos autos é datada de 1991. Embora, em regra, não se exija a atualização da procuração (conforme precedentes juntados pelo peticionante), excepcionalmente admite-se tal exigência quando o instrumento for excessivamente antigo, como ocorre no presente caso (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Contudo, na realidade, bem analisando os autos, essa não é a principal questão que impede o pagamento imediato dos créditos. Conforme consulta realizada no site da Receita Federal, a empresa outorgante (CNPJ nº 43.629.732/0001-58) encontra-se baixada em razão de incorporação, não possuindo mais personalidade jurídica ou judiciária (art. 227 da Lei nª 6.404/1976, aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas). Diante disso, é necessária a regularização processual, com a habilitação da empresa incorporadora ou, caso também extinta esta, dos seus ex-sócios (sucessores do crédito) ou, em caso de falecimento dos últimos, de seus herdeiros/sucessores, conforme entendimento do STJ e do E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMPRESA INCORPORADA QUE É SUCEDIDA NA RELAÇÃO PROCESSUAL PELA INCORPORADORA . IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO POR ESTA ÚLTIMA. PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE NO ARTIGO 544 DO CPC. 1. Resulta do ato de incorporação a extinção da empresa incorporada, e a sua substituição pela empresa incorporadora, que ao prosseguir na demanda em seu lugar, deve exibir o instrumento de mandato no que lhe concerne, sob pena, in casu, do não conhecimento do agravo de instrumento interposto com base no artigo 544 do CPC . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 440842 GO 2002/0025356-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/11/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/12/2002 p. 252) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - Ação que tem por objeto a a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação cautelar de exibição de documentos movida contra Perene Perene Imóveis S/C - Extinção da empresa em 02/09/1985 - Legitimidade Ativa do Autor, ex sócio, da empresa demandada- Reconhecimento - O ex sócio tem legitimidade para propor ou responder ações relacionadas à empresa que deixou de existir, pois com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a sua capacidade civil. Ademais no presente caso, já houve a inclusão do apelante no pólo passivo daquela medida cautelar de modo que o apelante possui legitimidade ativa para propor a presente ação porque pleiteia direito próprio e não alheio - Sentença anulada- Recurso provido. (TJ-SP 10024022120168260020 SP 1002402-21.2016 .8.26.0020, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017). Deste modo, expeça-se o edital, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, intimando-se a empresa incorporadora da TL Publicações Industriais Ltda, os ex-sócios da empresa incoporadora (caso também já extinta) e, em caso de falecimento dos últimos, seus herdeiros/sucessores, para que, no prazo de 2 (dois) meses, habilitem-se nos autos para recebimentos dos créditos, sob pena de perdimento. Decorrido o prazo do edital, cumpra-se a decisão anterior, juntando-se extrato atualizado da conta judicial e intimando-se a Síndica para confecção do rateio suplementar, nos termos já disciplinados. 4.2.2. Esclareço ao advogado que, sem prejuízo do determinado acima, é possível o levantamento apartado dos seus honorários contratuais, desde que junte o instrumento contratual correspondente (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), REGINA PAULA SEMIRAMIS MEDINA DA ROCHA BONAFÉ (OAB 72635/SP), VANDERLEI SPINIELLO XAVIER DA SILVA (OAB 78197/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), ELIAS DIAS MACHADO (OAB 42886/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANTONIO CARLOS DA ROCHA POMBO (OAB 101862/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP), KAWANY VIOLA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 432111/SP), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB 149104/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), SIDNEY EDUARDO STAHL (OAB 101295/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/SP), ADRIANA DEBATIN DECLERCO (OAB 129743/SP), RICARDO FERNANDES PAULA (OAB 132480/SP), FABIANO FERNANDES PAULA (OAB 144473/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), ANDREIA PIROLLA DE CARVALHO (OAB 149104/SP), JOSE PAULO MARZAGAO (OAB 153014/SP), CLAUDIA MORAIS LESSA (OAB 155480/SP), ADRIANA MACHADO LUCON (OAB 162544/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoOs Embargos de declaração de fls. 11707 foram apresentados tempestivamente./r/r/n/nFica o Administrador Judicial intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, os embargos de declaração de fls. 11692 foram apresentados tempestivamente./r/r/n/nFicam a Falida e o Administrador Judicial intimados para apresentarem contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1023, § 2º do CPC.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL referente ao Art. 99 da Lei de Falências/r/r/n/nO Doutor Henrique Gonçalves Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos interessados, mais precisamente aos credores, que nos autos da Recuperação Judicial da empresa LATICINIOS MARILIA S.A -Processo nº 0019720-74.2017.8.19.0026 que tramita neste Juízo p, foi proferida a sentença decretando a falênia em 09/05/2025, cujo teor é o seguinte: I RELATÓRIO - Trata-se de requerimento de processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado em 01/12/2017 por LATICÍNIOS MARÍLIA S.A e JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, empresário individual, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no ID.03/49. Documentos que instruem a inicial no ID.50/877, com destaque para o ID.102 e ID.138, constando as demonstrações contábeis e de resultado acumulado dos exercícios sociais de 2014 a 2016; relatório gerencial do fluxo de caixa e de projeção no ID.404; relação de credores no ID.412; relação de empregados no ID.435; documentos societários no ID.445. Decisão no ID.889 deferindo o processamento da recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial CLÉVERSON DE LIMA NEVES aceitando o encargo, no ID.912; com a devida juntada do termo de compromisso no ID.935. Atualização da relação de credores no ID.989 e ID.991. Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Avaliação e Laudo Econômico-Financeiro, respectivamente nos ID's.1190, 1239 e 1264. Decisão no ID.3391 deferindo (I) pedido de alienação de determinados veículos indicados pela recuperanda, (II) o pedido de cancelamento de AGC e determinando prazo de 20 (vinte) dias para confissão de falência. Confissão de Falência das Recuperandas no ID.3614, com parecer Ministerial sobre o pleito no ID.3723. Informação de um possível ingresso de investimentos da GOIAS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA - ITALAC, no ID.4350. Carta de intenção apresentada pelo investidor no ID.4357, na qual a ITALAC manifestou interesse em analisar/firmar parceria com a Recuperanda, e/ou realizar o arrendamento dos parques industriais, e/ou adquirir equipamentos, e/ou marca, e/ou o negócio como um todo. Decisão determinando a apresentação de novo plano de recuperação aditado, no ID.4698. Plano de recuperação aditado no ID.4703/4723. Decisão deferindo o aditamento da AGC, no ID.5318. Assentada da audiência no ID.6398, a qual foi realizada com a ITALAC, QUATÁ, BENESTES, AJ e Recuperandas, restando consagrada como vencedora do certame a ITALAC, valendo sua proposta de arrendamento para elaboração de novo Plano e voto em AGC. Publicação do edital da AGC, no ID.6502. Ata da AGC, no ID.7583. Apresentação do 2º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, no ID.7609. Manifestação do Ministério Público no ID.7956, opinando pela aprovação do plano, na forma do 2º aditivo disposto nos autos.Decisão de concessão da Recuperação Judicial e homologação do PRJ, no ID.7976. Manifestação da ITALAC no sentido de que não assumiria o arrendamento, no ID.9459. O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A manifestou-se no ID.11237 pela convolação da recuperação judicial em falência. Renúncia dos advogados da Recuperanda no ID.11243 e assunção de outros advogados na defesa da Recuperanda no ID.11250. Manifestação do administrador judicial favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11371. Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11515. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO. De início, juntem as petições pendentes colacionadas na árvore processual. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, à análise do mérito da demanda. Trata-se do pedido de convolação da recuperação judicial em falência da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A, diante do inadimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial anteriormente homologado, bem como da manifesta inviabilidade de continuidade das atividades empresariais da Recuperanda. Para uma adequada compreensão da presente demanda, é imprescindível uma contextualização detalhada do histórico empresarial da LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., bem como das circunstâncias que conduziram à busca pela tutela jurisdicional recuperacional, além da evolução do processo até o momento atual. A Empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A. foi constituída em resposta à vacância deixada no mercado regional pela saída de uma importante indústria do setor lácteo, que até a década de 1970 absorvia praticamente a totalidade da produção leiteira da região do Vale do Carangola. Tal retirada gerou um colapso no escoamento da produção local, impondo severos prejuízos à cadeia produtiva da pecuária leiteira. Neste contexto de adversidade econômica, alguns dos principais produtores de leite da região - o pecuarista CARLOS HOSKEN, o médico FERNANDO QUINTÃO HOSKEN e o advogado e também produtor rural JUAREZ QUINTÃO HOSKEN - vislumbraram uma oportunidade de reestruturação produtiva e desenvolvimento regional. Adquiriram, então, uma das plantas industriais desativadas e fundaram a empresa LATICÍNIOS VALE DO CARANGOLA LTDA., posteriormente denominada comercialmente como LATICÍNIOS MARÍLIA. A primeira unidade industrial foi instalada na Fazenda General, situada em Carangola/MG, local onde o Sr. JUAREZ HOSKEN atua, há mais de cinco décadas, como produtor rural. A sede administrativa e o principal estabelecimento fabril, contudo, encontram-se localizados em Itaperuna/RJ. Com a expansão e a inauguração da planta industrial em Itaperuna/RJ, a empresa Laticínios Marília diversificou suas atividades, atribuindo foco estratégico diferenciado para cada uma das unidades, otimizando processos, gerando empregos diretos e indiretos, e conquistando novos nichos no mercado consumidor. Todavia, com o advento de uma crise econômica estrutural que impactou o setor agroindustrial como um todo, a companhia viu-se compelida a ingressar com pedido de Recuperação Judicial, distribuído em 01/12/2017 (ID.03/49), acompanhado da documentação de suporte (ID.50/877). A medida judicial foi acolhida pelo Juízo, com decisão proferida em 07/12/2017 (ID.889/896), que deferiu o processamento da recuperação, inaugurando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), bem como o início do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento ao comando judicial, as Recuperandas protocolaram o PRJ em 08/02/2018 (ID. 1.190/1.238), apresentando as medidas operacionais, administrativas e financeiras que visavam à superação da crise e à preservação da função social da empresa. Posteriormente, em 13/06/2018, conforme certidão de ID.2.117, foi publicado edital dando ciência aos credores e demais interessados da apresentação do referido PRJ. Ainda no curso regular do processo, em 22/05/2018 (ID.2.052/2.062), o Administrador Judicial protocolou petição com a consolidação das análises de habilitação e divergência de créditos, anexando o Quadro Geral de Credores (ID.2.063). Em sequência, foi deferido o pedido de prorrogação do stay period em decisão prolatada em 05/06/2018 (ID.2.101/2.104), em consonância com a necessidade de estabilização do procedimento. Não obstante os esforços de recuperação, o agravamento da crise financeira - impulsionado pela escassez de capital de giro e pelo comprometimento do fluxo de caixa - culminou na inadimplência junto a fornecedores estratégicos e no aumento do passivo extraconcursal. Diante disso, em 23/09/2019 (ID. 3.614/3.622), as Recuperandas apresentaram confissão de falência. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID.3.723/3.724), opinou, inicialmente, pela emenda à inicial, com a juntada da documentação exigida pelo art. 10 da Lei nº 11.101/2005, e, subsidiariamente, pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 105 do mesmo diploma legal. Em meio à crise, a marca LATICÍNIOS MARÍLIA ainda detinha significativa credibilidade no mercado, o que despertou o interesse da empresa GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS, mais conhecida como ITALAC, que apresentou Carta de Intenção em 14/04/2020, a qual foi formalmente noticiada nos autos em 24/04/2020 (ID.4.350/4.359). Diante dessa manifestação de interesse, a empresa QUATÁ, também atuante no setor de laticínios, apresentou proposta superior à da ITALAC, buscando viabilizar o arrendamento do parque industrial de Itaperuna/RJ. A disputa entre ambas as proponentes resultou na necessidade de designação de audiência específica para composição da controvérsia, a qual foi realizada em 26/10/2021 (ID.6.398). Na ocasião, a ITALAC formalizou proposta vinculante no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mensais, com pagamento adicional de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ao credor BANESTES, a título de adiantamento. Após requerimento de suspensão por parte dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi redesignada para o dia 31/01/2022, conforme Ata de ID.7.583. Em sequência, foi apresentado o 2º Aditivo ao PRJ (ID. 7.609), o qual foi submetido à votação com os seguintes resultados: Classe I - Trabalhista: 38 (trinta e oito) credores presentes, com aprovação unânime;/r/nClasse II - Credores com Garantia Real: 2 (dois) credores presentes, com aprovação do Banestes (R$ 6.858.637,76) e rejeição pelo Itaú/Travessia (R$ 595.000,00);/r/nClasse III - Quirografários: 93 (noventa e três) credores presentes, com rejeição apenas por Banco do Brasil (R$ 10.372.261,62) e Bradesco (R$ 321.357,17);/r/nClasse IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 9 (nove) credores presentes, com aprovação unânime. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da aprovação pelas classes nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, foi proferida a decisão no ID.7.976, concedendo a Recuperação Judicial e homologando o PRJ mediante aplicação do mecanismo conhecido como cram down, assegurando a continuidade das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e a preservação do valor social da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, a falência poderá ser decretada pelo Juízo competente quando a devedora descumprir qualquer obrigação assumida no plano aprovado, especialmente quando se constatar que o objetivo maior da recuperação judicial - a superação da crise econômico-financeira com manutenção da atividade produtiva - tornou-se inviável. No presente caso, o Administrador Judicial, conforme relatórios constantes nos ID's.10805, 11301 e 11371, atestou o reiterado inadimplemento da empresa quanto às obrigações pactuadas, não tendo sido apresentada qualquer proposta alternativa viável que demonstrasse efetiva capacidade de reestruturação e cumprimento dos compromissos assumidos com os credores. Ademais, ainda que a Recuperanda tenha requerido a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias com vistas à renegociação ou arrendamento do parque industrial, esse lapso temporal transcorreu sem que houvesse a apresentação de proposta concreta ou adoção de medidas eficazes voltadas à reversão da situação financeira crítica, demonstrando-se, de forma inequívoca, a exaustão das possibilidades de recuperação. Destaca-se, ainda, que o Administrador Judicial registrou a realização de diversas tentativas de arrendamento do parque industrial da empresa, as quais, embora representassem esforços legítimos para angariar recursos a serem revertidos ao pagamento dos credores, resultaram infrutíferas. Dentre essas tentativas, houve inclusive a realização de processo competitivo, no qual se sagrou vencedora a empresa GOIÁS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA (ITALAC), conforme documentos de ID.6397/6398. Todavia, a referida empresa posteriormente formalizou a desistência do contrato, frustrando a principal fonte de receita prevista no plano de recuperação judicial aprovado. Conquanto o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Lei nº 11.101/2005, priorize a preservação da empresa, conforme o princípio consagrado no artigo 47, tal diretriz não é absoluta, devendo ceder lugar à decretação da falência quando esgotadas as possibilidades reais de soerguimento da atividade empresarial, situação plenamente caracterizada no presente caso. A decretação da falência, portanto, não configura violação ao princípio da preservação da empresa, mas sim o reconhecimento de que a continuidade forçada de uma atividade inviável apenas posterga o inevitável, agravando o prejuízo dos credores, comprometendo a transparência do processo e frustrando os objetivos da legislação falimentar. Ressalte-se que a falência, longe de representar punição à empresa, constitui medida legal destinada à realização ordenada do ativo e à satisfação dos credores, observando os princípios da paridade, da transparência e da maximização do valor dos bens arrecadados. Nesse passo, o artigo 99 da referida Lei, o Juízo falimentar, ao decretar a quebra, deverá assegurar a apuração do passivo e a liquidação do patrimônio da falida com o objetivo de promover a distribuição equitativa dos recursos entre os credores habilitados. No caso concreto, a manutenção da recuperação judicial revelou-se contraproducente, uma vez que, além de não proporcionar a reestruturação da empresa, vem onerando o processo com tentativas reiteradas e infrutíferas de reorganização, sem qualquer resultado prático para satisfação do passivo. Adicionalmente, convém alertar que a eventual decretação da falência ensejará, inevitavelmente, o esvaziamento patrimonial da massa, em razão da existência de garantias reais concedidas a credores financeiros diversos, o que poderá culminar na inviabilidade da unidade produtiva enquanto tal. No entanto, a continuidade do processo recuperacional, em sua atual configuração, apenas perpetuaria uma situação de estagnação, sem perspectiva de retorno à normalidade econômica. Por fim, embora a legislação preveja mecanismos intermediários e medidas alternativas à quebra, como a apresentação de novo plano ou a modificação do plano original, tais alternativas não se mostram viáveis no presente cenário, ante o silêncio da devedora, a ausência de propostas concretas e o descumprimento reiterado das obrigações. Diante de todo o exposto, à luz do que dispõe a Lei nº 11.101/2005, especialmente os artigos 47, 73 e 99, e considerando a inviabilidade manifesta da recuperação da empresa Laticínios Marília S.A., impõe-se, como medida de justiça e racionalidade econômica, a convolação da recuperação judicial em falência, com a imediata adoção das providências previstas para o regime falimentar. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 73, inciso IV, e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., inscrita no CNPJ nº 19.278.613/0001-13, e do sr JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, CPF nº 002.978.366-68. Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 01/09/2017, retroagindo em 90 (noventa) dias contados da data do pedido de processamento da recuperação judicial (01/12/2017) (art. 99, inc. II); b) DETERMINO que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc. III); c) DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99. Inc. IV); d) ORDENO a suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. V); e) DETERMINO a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc. VI); f) OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde os falidos possuam registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão falido (art. 99, inc. VIII); g) NOMEIO o Dr. CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. X); h) OFICIE-SE com urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc. X); i) DETERMINO o lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc. XI); j) DETERMINE-SE a ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SE edital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras a decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida; m) EXPEÇA-SE ofício ao INSS, comunicando a decretação da falência da empresa. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. . Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. Eu, Alexandre Paixão Ipolito, Chefe de Serventia - Mat. 01/15534, o subscrevo. (ass.) HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA - Juizde Direito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL referente ao Art. 99 da Lei de Falências/r/r/n/nO Doutor Henrique Gonçalves Ferreira, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos interessados, mais precisamente aos credores, que nos autos da Recuperação Judicial da empresa LATICINIOS MARILIA S.A -Processo nº 0019720-74.2017.8.19.0026 que tramita neste Juízo p, foi proferida a sentença decretando a falênia em 09/05/2025, cujo teor é o seguinte: I RELATÓRIO - Trata-se de requerimento de processamento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado em 01/12/2017 por LATICÍNIOS MARÍLIA S.A e JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, empresário individual, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no ID.03/49. Documentos que instruem a inicial no ID.50/877, com destaque para o ID.102 e ID.138, constando as demonstrações contábeis e de resultado acumulado dos exercícios sociais de 2014 a 2016; relatório gerencial do fluxo de caixa e de projeção no ID.404; relação de credores no ID.412; relação de empregados no ID.435; documentos societários no ID.445. Decisão no ID.889 deferindo o processamento da recuperação judicial. Manifestação do administrador judicial CLÉVERSON DE LIMA NEVES aceitando o encargo, no ID.912; com a devida juntada do termo de compromisso no ID.935. Atualização da relação de credores no ID.989 e ID.991. Plano de Recuperação Judicial, Laudo de Avaliação e Laudo Econômico-Financeiro, respectivamente nos ID's.1190, 1239 e 1264. Decisão no ID.3391 deferindo (I) pedido de alienação de determinados veículos indicados pela recuperanda, (II) o pedido de cancelamento de AGC e determinando prazo de 20 (vinte) dias para confissão de falência. Confissão de Falência das Recuperandas no ID.3614, com parecer Ministerial sobre o pleito no ID.3723. Informação de um possível ingresso de investimentos da GOIAS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA - ITALAC, no ID.4350. Carta de intenção apresentada pelo investidor no ID.4357, na qual a ITALAC manifestou interesse em analisar/firmar parceria com a Recuperanda, e/ou realizar o arrendamento dos parques industriais, e/ou adquirir equipamentos, e/ou marca, e/ou o negócio como um todo. Decisão determinando a apresentação de novo plano de recuperação aditado, no ID.4698. Plano de recuperação aditado no ID.4703/4723. Decisão deferindo o aditamento da AGC, no ID.5318. Assentada da audiência no ID.6398, a qual foi realizada com a ITALAC, QUATÁ, BENESTES, AJ e Recuperandas, restando consagrada como vencedora do certame a ITALAC, valendo sua proposta de arrendamento para elaboração de novo Plano e voto em AGC. Publicação do edital da AGC, no ID.6502. Ata da AGC, no ID.7583. Apresentação do 2º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, no ID.7609. Manifestação do Ministério Público no ID.7956, opinando pela aprovação do plano, na forma do 2º aditivo disposto nos autos.Decisão de concessão da Recuperação Judicial e homologação do PRJ, no ID.7976. Manifestação da ITALAC no sentido de que não assumiria o arrendamento, no ID.9459. O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A manifestou-se no ID.11237 pela convolação da recuperação judicial em falência. Renúncia dos advogados da Recuperanda no ID.11243 e assunção de outros advogados na defesa da Recuperanda no ID.11250. Manifestação do administrador judicial favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11371. Ministério Público manifestou-se favoravelmente à convolação da recuperação judicial em falência, no ID.11515. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II FUNDAMENTAÇÃO. De início, juntem as petições pendentes colacionadas na árvore processual. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade). Passo, pois, à análise do mérito da demanda. Trata-se do pedido de convolação da recuperação judicial em falência da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A, diante do inadimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial anteriormente homologado, bem como da manifesta inviabilidade de continuidade das atividades empresariais da Recuperanda. Para uma adequada compreensão da presente demanda, é imprescindível uma contextualização detalhada do histórico empresarial da LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., bem como das circunstâncias que conduziram à busca pela tutela jurisdicional recuperacional, além da evolução do processo até o momento atual. A Empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A. foi constituída em resposta à vacância deixada no mercado regional pela saída de uma importante indústria do setor lácteo, que até a década de 1970 absorvia praticamente a totalidade da produção leiteira da região do Vale do Carangola. Tal retirada gerou um colapso no escoamento da produção local, impondo severos prejuízos à cadeia produtiva da pecuária leiteira. Neste contexto de adversidade econômica, alguns dos principais produtores de leite da região - o pecuarista CARLOS HOSKEN, o médico FERNANDO QUINTÃO HOSKEN e o advogado e também produtor rural JUAREZ QUINTÃO HOSKEN - vislumbraram uma oportunidade de reestruturação produtiva e desenvolvimento regional. Adquiriram, então, uma das plantas industriais desativadas e fundaram a empresa LATICÍNIOS VALE DO CARANGOLA LTDA., posteriormente denominada comercialmente como LATICÍNIOS MARÍLIA. A primeira unidade industrial foi instalada na Fazenda General, situada em Carangola/MG, local onde o Sr. JUAREZ HOSKEN atua, há mais de cinco décadas, como produtor rural. A sede administrativa e o principal estabelecimento fabril, contudo, encontram-se localizados em Itaperuna/RJ. Com a expansão e a inauguração da planta industrial em Itaperuna/RJ, a empresa Laticínios Marília diversificou suas atividades, atribuindo foco estratégico diferenciado para cada uma das unidades, otimizando processos, gerando empregos diretos e indiretos, e conquistando novos nichos no mercado consumidor. Todavia, com o advento de uma crise econômica estrutural que impactou o setor agroindustrial como um todo, a companhia viu-se compelida a ingressar com pedido de Recuperação Judicial, distribuído em 01/12/2017 (ID.03/49), acompanhado da documentação de suporte (ID.50/877). A medida judicial foi acolhida pelo Juízo, com decisão proferida em 07/12/2017 (ID.889/896), que deferiu o processamento da recuperação, inaugurando-se, a partir de então, o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), bem como o início do stay period previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Em cumprimento ao comando judicial, as Recuperandas protocolaram o PRJ em 08/02/2018 (ID. 1.190/1.238), apresentando as medidas operacionais, administrativas e financeiras que visavam à superação da crise e à preservação da função social da empresa. Posteriormente, em 13/06/2018, conforme certidão de ID.2.117, foi publicado edital dando ciência aos credores e demais interessados da apresentação do referido PRJ. Ainda no curso regular do processo, em 22/05/2018 (ID.2.052/2.062), o Administrador Judicial protocolou petição com a consolidação das análises de habilitação e divergência de créditos, anexando o Quadro Geral de Credores (ID.2.063). Em sequência, foi deferido o pedido de prorrogação do stay period em decisão prolatada em 05/06/2018 (ID.2.101/2.104), em consonância com a necessidade de estabilização do procedimento. Não obstante os esforços de recuperação, o agravamento da crise financeira - impulsionado pela escassez de capital de giro e pelo comprometimento do fluxo de caixa - culminou na inadimplência junto a fornecedores estratégicos e no aumento do passivo extraconcursal. Diante disso, em 23/09/2019 (ID. 3.614/3.622), as Recuperandas apresentaram confissão de falência. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID.3.723/3.724), opinou, inicialmente, pela emenda à inicial, com a juntada da documentação exigida pelo art. 10 da Lei nº 11.101/2005, e, subsidiariamente, pela convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 105 do mesmo diploma legal. Em meio à crise, a marca LATICÍNIOS MARÍLIA ainda detinha significativa credibilidade no mercado, o que despertou o interesse da empresa GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS, mais conhecida como ITALAC, que apresentou Carta de Intenção em 14/04/2020, a qual foi formalmente noticiada nos autos em 24/04/2020 (ID.4.350/4.359). Diante dessa manifestação de interesse, a empresa QUATÁ, também atuante no setor de laticínios, apresentou proposta superior à da ITALAC, buscando viabilizar o arrendamento do parque industrial de Itaperuna/RJ. A disputa entre ambas as proponentes resultou na necessidade de designação de audiência específica para composição da controvérsia, a qual foi realizada em 26/10/2021 (ID.6.398). Na ocasião, a ITALAC formalizou proposta vinculante no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) mensais, com pagamento adicional de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ao credor BANESTES, a título de adiantamento. Após requerimento de suspensão por parte dos credores, a Assembleia Geral de Credores foi redesignada para o dia 31/01/2022, conforme Ata de ID.7.583. Em sequência, foi apresentado o 2º Aditivo ao PRJ (ID. 7.609), o qual foi submetido à votação com os seguintes resultados: Classe I - Trabalhista: 38 (trinta e oito) credores presentes, com aprovação unânime;/r/nClasse II - Credores com Garantia Real: 2 (dois) credores presentes, com aprovação do Banestes (R$ 6.858.637,76) e rejeição pelo Itaú/Travessia (R$ 595.000,00);/r/nClasse III - Quirografários: 93 (noventa e três) credores presentes, com rejeição apenas por Banco do Brasil (R$ 10.372.261,62) e Bradesco (R$ 321.357,17);/r/nClasse IV - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 9 (nove) credores presentes, com aprovação unânime. Diante do preenchimento dos requisitos legais e da aprovação pelas classes nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, foi proferida a decisão no ID.7.976, concedendo a Recuperação Judicial e homologando o PRJ mediante aplicação do mecanismo conhecido como cram down, assegurando a continuidade das atividades empresariais, a manutenção dos empregos e a preservação do valor social da empresa. Pois bem. Nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, a falência poderá ser decretada pelo Juízo competente quando a devedora descumprir qualquer obrigação assumida no plano aprovado, especialmente quando se constatar que o objetivo maior da recuperação judicial - a superação da crise econômico-financeira com manutenção da atividade produtiva - tornou-se inviável. No presente caso, o Administrador Judicial, conforme relatórios constantes nos ID's.10805, 11301 e 11371, atestou o reiterado inadimplemento da empresa quanto às obrigações pactuadas, não tendo sido apresentada qualquer proposta alternativa viável que demonstrasse efetiva capacidade de reestruturação e cumprimento dos compromissos assumidos com os credores. Ademais, ainda que a Recuperanda tenha requerido a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias com vistas à renegociação ou arrendamento do parque industrial, esse lapso temporal transcorreu sem que houvesse a apresentação de proposta concreta ou adoção de medidas eficazes voltadas à reversão da situação financeira crítica, demonstrando-se, de forma inequívoca, a exaustão das possibilidades de recuperação. Destaca-se, ainda, que o Administrador Judicial registrou a realização de diversas tentativas de arrendamento do parque industrial da empresa, as quais, embora representassem esforços legítimos para angariar recursos a serem revertidos ao pagamento dos credores, resultaram infrutíferas. Dentre essas tentativas, houve inclusive a realização de processo competitivo, no qual se sagrou vencedora a empresa GOIÁS MINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA (ITALAC), conforme documentos de ID.6397/6398. Todavia, a referida empresa posteriormente formalizou a desistência do contrato, frustrando a principal fonte de receita prevista no plano de recuperação judicial aprovado. Conquanto o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Lei nº 11.101/2005, priorize a preservação da empresa, conforme o princípio consagrado no artigo 47, tal diretriz não é absoluta, devendo ceder lugar à decretação da falência quando esgotadas as possibilidades reais de soerguimento da atividade empresarial, situação plenamente caracterizada no presente caso. A decretação da falência, portanto, não configura violação ao princípio da preservação da empresa, mas sim o reconhecimento de que a continuidade forçada de uma atividade inviável apenas posterga o inevitável, agravando o prejuízo dos credores, comprometendo a transparência do processo e frustrando os objetivos da legislação falimentar. Ressalte-se que a falência, longe de representar punição à empresa, constitui medida legal destinada à realização ordenada do ativo e à satisfação dos credores, observando os princípios da paridade, da transparência e da maximização do valor dos bens arrecadados. Nesse passo, o artigo 99 da referida Lei, o Juízo falimentar, ao decretar a quebra, deverá assegurar a apuração do passivo e a liquidação do patrimônio da falida com o objetivo de promover a distribuição equitativa dos recursos entre os credores habilitados. No caso concreto, a manutenção da recuperação judicial revelou-se contraproducente, uma vez que, além de não proporcionar a reestruturação da empresa, vem onerando o processo com tentativas reiteradas e infrutíferas de reorganização, sem qualquer resultado prático para satisfação do passivo. Adicionalmente, convém alertar que a eventual decretação da falência ensejará, inevitavelmente, o esvaziamento patrimonial da massa, em razão da existência de garantias reais concedidas a credores financeiros diversos, o que poderá culminar na inviabilidade da unidade produtiva enquanto tal. No entanto, a continuidade do processo recuperacional, em sua atual configuração, apenas perpetuaria uma situação de estagnação, sem perspectiva de retorno à normalidade econômica. Por fim, embora a legislação preveja mecanismos intermediários e medidas alternativas à quebra, como a apresentação de novo plano ou a modificação do plano original, tais alternativas não se mostram viáveis no presente cenário, ante o silêncio da devedora, a ausência de propostas concretas e o descumprimento reiterado das obrigações. Diante de todo o exposto, à luz do que dispõe a Lei nº 11.101/2005, especialmente os artigos 47, 73 e 99, e considerando a inviabilidade manifesta da recuperação da empresa Laticínios Marília S.A., impõe-se, como medida de justiça e racionalidade econômica, a convolação da recuperação judicial em falência, com a imediata adoção das providências previstas para o regime falimentar. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 73, inciso IV, e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA da empresa LATICÍNIOS MARÍLIA S.A., inscrita no CNPJ nº 19.278.613/0001-13, e do sr JUAREZ QUINTÃO HOSKEN, CPF nº 002.978.366-68. Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 01/09/2017, retroagindo em 90 (noventa) dias contados da data do pedido de processamento da recuperação judicial (01/12/2017) (art. 99, inc. II); b) DETERMINO que a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc. III); c) DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99. Inc. IV); d) ORDENO a suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. V); e) DETERMINO a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc. VI); f) OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde os falidos possuam registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão falido (art. 99, inc. VIII); g) NOMEIO o Dr. CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. X); h) OFICIE-SE com urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc. X); i) DETERMINO o lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc. XI); j) DETERMINE-SE a ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SE edital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras a decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida; m) EXPEÇA-SE ofício ao INSS, comunicando a decretação da falência da empresa. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. . Dado e passado nesta cidade de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco. Eu, Alexandre Paixão Ipolito, Chefe de Serventia - Mat. 01/15534, o subscrevo. (ass.) HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA - Juizde Direito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoFica o administrador intimado da expedição do termo de compromisso.