Boriska Ferreira Rocha

Boriska Ferreira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 162564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 178
Total de Intimações: 342
Tribunais: TRT18, TRT17, TRT6, TRT12, TRT10, TRT13, TRT15, TRT3, TRT5, TRT21, TRT1, TRT4, TST, TRT7, TRT8, TRT16, TRT23, TRT2, TRT24, TRT14
Nome: BORISKA FERREIRA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 342 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000007-51.2024.5.02.0034 RECLAMANTE: VANESSA MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: FLEURY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8072522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VITORIA LIMA DE BRITO   Vistos.  Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado do acórdão que alterou parcialmente a sentença.    Decido.  Intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculos de liquidação, sob pena de sobrestamento dos autos, observado o prazo prescricional.  Apresentadas as contas, intime-se a reclamada para que se manifeste de forma fundamentada (CLT, art. 879, §2º), no prazo de oito dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão. Em caso de discordância, deverá a ré apresentar, fundamentadamente, os valores que entende devidos, bem como anexar aos autos cálculos integrais do débito. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOURA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000236-49.2023.5.02.0065 RECLAMANTE: ELIANDRA DE SOUZA PRADO RECLAMADO: FLEURY S.A. Destinatário: FLEURY S.A.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para informar os dados bancários para devolução do depósito recursal, conforme despacho de id 89048d6, no prazo de 5 dias.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLEURY S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020905-35.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: RITA MARISA DA LUZ MUSSIO RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO     Fica V. Sa. notificado acerca da certidão de ID e75e0f7 . Prazo: 5 .    DESTINATÁRIO: RITA MARISA DA LUZ MUSSIO Endereço desconhecido    -   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO COM_AR). PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CLAUDIA GOLBSPAN ZAMEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARISA DA LUZ MUSSIO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000163-96.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: MEGAVIG SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d96e3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN   DESPACHO Vistos... ID.e8b2a19  -Defiro. Determino que exclusão da petição de #id:8f0986c, vez que as partes são estranha ao presente processo.  ID.06c1b5d - Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. Intimem-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000163-96.2025.5.02.0036 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: MEGAVIG SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d96e3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN   DESPACHO Vistos... ID.e8b2a19  -Defiro. Determino que exclusão da petição de #id:8f0986c, vez que as partes são estranha ao presente processo.  ID.06c1b5d - Dê-se ciência às partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados. Intimem-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEGAVIG SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME - CASA DE SAUDE SANTA RITA S A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001590-55.2023.5.02.0083 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74f4ca proferida nos autos. ROT 1001590-55.2023.5.02.0083 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CRISTINA DE SOUZA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (SP315698) FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRA (SP467868) JEAN CESAR COELHO (SP312852) ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (SP128170)   RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id dc38ed5; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b12eb09). Regular a representação processual (Id 3bc8fb8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fde9d6d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão que, "Da análise dos controles de ponto encartados aos autos, verifico que tais documentos contêm, em sua maioria, horários invariáveis na entrada e na saída, com anotação das 07h00 às 13h00 (fls. 319/331), o que caracteriza anotação britânica, de modo que os controles de jornada são inválidos, invertendo-se o ônus relativo às horas extras". Como se vê, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Em relação ao sistema de compensação, a Turma consignou, em sede de embargos de declaração, que "Diante da invalidade dos controles de ponto, o sistema de compensação de jornada por banco de horas também se torna inválido, uma vez que as horas extras trabalhadas pelo autor não foram contabilizadas de forma correta. Por consequência, tornam-se desnecessárias maiores perquirições acerca da previsão normativa do sistema de compensação." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dmms SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - MARCIA CRISTINA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO ROT 1001590-55.2023.5.02.0083 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74f4ca proferida nos autos. ROT 1001590-55.2023.5.02.0083 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO HERMES PARDINI S/A JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA CRISTINA DE SOUZA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (SP315698) FELIPE MATEUS DE ANDRADE OLIVEIRA (SP467868) JEAN CESAR COELHO (SP312852) ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS (SP128170)   RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id dc38ed5; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b12eb09). Regular a representação processual (Id 3bc8fb8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fde9d6d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão que, "Da análise dos controles de ponto encartados aos autos, verifico que tais documentos contêm, em sua maioria, horários invariáveis na entrada e na saída, com anotação das 07h00 às 13h00 (fls. 319/331), o que caracteriza anotação britânica, de modo que os controles de jornada são inválidos, invertendo-se o ônus relativo às horas extras". Como se vê, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Em relação ao sistema de compensação, a Turma consignou, em sede de embargos de declaração, que "Diante da invalidade dos controles de ponto, o sistema de compensação de jornada por banco de horas também se torna inválido, uma vez que as horas extras trabalhadas pelo autor não foram contabilizadas de forma correta. Por consequência, tornam-se desnecessárias maiores perquirições acerca da previsão normativa do sistema de compensação." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL A controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (CPC, art. 371), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /dmms SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A - MARCIA CRISTINA DE SOUZA
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