Fernanda Fiorela Santini
Fernanda Fiorela Santini
Número da OAB:
OAB/SP 162602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Fiorela Santini possui 164 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT6, TRT15, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRT6, TRT15, TRT2, TST, TJSP, TJBA, TRT10, TJMG, TRT9, TRT1
Nome:
FERNANDA FIORELA SANTINI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002468-11.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA DE SENA RECLAMADO: MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ba3e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 2º Núcleo de Justiça 4.0 , Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA, certificando que o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) é tempestivo, apresenta o preparo adequado e vem subscrito por procurador(a). Constata-se que há procuração juntada nos autos. À v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SABRINA REBELATO BEZERRA Estagiário Conhecimento DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se o(a) reclamante para que, se pretender, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, devolva-se o processo à secretaria da vara de origem para que proceda a remessa ao e. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SILVA DE SENA
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Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002468-11.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA DE SENA RECLAMADO: MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63ba3e8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 2º Núcleo de Justiça 4.0 , Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA, certificando que o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) é tempestivo, apresenta o preparo adequado e vem subscrito por procurador(a). Constata-se que há procuração juntada nos autos. À v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. SABRINA REBELATO BEZERRA Estagiário Conhecimento DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário interposto, recebo o apelo. Processe-se. Intime-se o(a) reclamante para que, se pretender, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, devolva-se o processo à secretaria da vara de origem para que proceda a remessa ao e. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038500-73.2004.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: VEF ENGENHARIA SA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707115a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. c3835de - Atente-se o exequente que a resposta do convênio Simba de Id. 72eaef2 foi negativa. Intime-se o exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0038500-73.2004.5.02.0048 RECLAMANTE: ANTONIO GOMES DA SILVA RECLAMADO: VEF ENGENHARIA SA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707115a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. c3835de - Atente-se o exequente que a resposta do convênio Simba de Id. 72eaef2 foi negativa. Intime-se o exequente para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VEF ENGENHARIA SA - FRANCISCO ANTONIO PINTO EBOLI
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000072-42.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JEFFERSON MENEZES STIVAL RECLAMADO: MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295509b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extintos, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de horas acrescidas de adicional em razão da supressão do intervalo intrajornada, o pedido de pagamento de horas acrescidas de adicional pela “ausência de intervalo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho” (ID. ce1c69a – fl. 06) e o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados (ID. 37c6868 – fl. 70), consoante artigo 840, parágrafo 3º, da CLT, por apresentarem pedidos ilíquidos. Julgar extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), por inépcia, o pedido de pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT (ID. ce1c69a – fl. 16), pela falta da causa de pedir (artigo 330, inciso I, §1°, inciso I, do CPC). Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por JEFFERSON MENEZES STIVAL para condenar MOINHO ROMARIZ, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA no pagamento de: a) diferenças salariais entre o salário que o reclamante recebia e o salário que era recebido pelo paradigma, durante todo o período contratual, em razão da equiparação salarial, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias, acrescidas do adicional de um terço, e fundo de garantia com a indenização de 40%; b) adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor do salário base, durante todo o período contratual, observada a evolução salarial, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, aviso prévio indenizado, fundo de garantia com a indenização de 40% e na base de cálculo de horas extras pagas e deferidas; ou adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente em cada mês da prestação de serviço, durante todo o período contratual, observada a evolução salarial, e reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, aviso prévio indenizado, fundo de garantia com a indenização de 40% e na base de cálculo de horas extras pagas e deferidas (O autor deverá optar por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade) quando da liquidação de sentença); c) horas extras relativas aos “minutos que antecediam e sucediam a anotação do ponto”, equivalente a 20 (vinte) minutos, por dia, sendo 10 (dez) minutos antes da jornada e 10 (dez) minutos depois da jornada, durante todo o período contratual, e reflexos em férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e fundo de garantia com a indenização de 40%; d) multa convencional prevista. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em décimos terceiros salários e férias gozadas acrescidas do adicional de um terço, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia de periculosidade, no importe de R$806,00 (oitocentos e seis reais), e para a perícia de insalubridade, no importe de R$806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da parte reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.097,22 (um mil, noventa e sete reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$54.860,87 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000072-42.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JEFFERSON MENEZES STIVAL RECLAMADO: MOINHO ROMARIZ, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 295509b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extintos, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de horas acrescidas de adicional em razão da supressão do intervalo intrajornada, o pedido de pagamento de horas acrescidas de adicional pela “ausência de intervalo de 36 horas entre duas jornadas de trabalho” (ID. ce1c69a – fl. 06) e o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e feriados (ID. 37c6868 – fl. 70), consoante artigo 840, parágrafo 3º, da CLT, por apresentarem pedidos ilíquidos. Julgar extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC), por inépcia, o pedido de pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT (ID. ce1c69a – fl. 16), pela falta da causa de pedir (artigo 330, inciso I, §1°, inciso I, do CPC). Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por JEFFERSON MENEZES STIVAL para condenar MOINHO ROMARIZ, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA no pagamento de: a) diferenças salariais entre o salário que o reclamante recebia e o salário que era recebido pelo paradigma, durante todo o período contratual, em razão da equiparação salarial, e reflexos em saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias, acrescidas do adicional de um terço, e fundo de garantia com a indenização de 40%; b) adicional de periculosidade, no importe de 30% do valor do salário base, durante todo o período contratual, observada a evolução salarial, e reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, aviso prévio indenizado, fundo de garantia com a indenização de 40% e na base de cálculo de horas extras pagas e deferidas; ou adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo vigente em cada mês da prestação de serviço, durante todo o período contratual, observada a evolução salarial, e reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas do adicional de um terço, aviso prévio indenizado, fundo de garantia com a indenização de 40% e na base de cálculo de horas extras pagas e deferidas (O autor deverá optar por um dos adicionais (insalubridade ou periculosidade) quando da liquidação de sentença); c) horas extras relativas aos “minutos que antecediam e sucediam a anotação do ponto”, equivalente a 20 (vinte) minutos, por dia, sendo 10 (dez) minutos antes da jornada e 10 (dez) minutos depois da jornada, durante todo o período contratual, e reflexos em férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio e fundo de garantia com a indenização de 40%; d) multa convencional prevista. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: diferenças salariais por equiparação salarial, adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em décimos terceiros salários e férias gozadas acrescidas do adicional de um terço, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula n° 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Honorários periciais para a perícia de periculosidade, no importe de R$806,00 (oitocentos e seis reais), e para a perícia de insalubridade, no importe de R$806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da parte reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.097,22 (um mil, noventa e sete reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$54.860,87 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON MENEZES STIVAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO RORSum 1001075-30.2024.5.02.0036 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: PATRICIA DE ALMEIDA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9afeca5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001075-30.2024.5.02.0036 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Recorrido: AMAURY BARBIERI BORGES Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO POWER CENTER REGENTE FEIJO FERNANDA FIORELA SANTINI (SP162602) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO MAXHAUS AF ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS (SP204100) GLAURA NOCCIOLI MENDES LONGOSCI (SP203905) MARIA EIKO HIRATA (SP86075) Recorrido: Advogado(s): KALUNGA SA CARMEN LARA EPOV (SP127893) FABIO MASSAO KOBASHIGAWA (SP207820) JEFFERSON DE OLIVEIRA VIRGINIO (SP287075) SILAS SOUZA BRITO (SP468672) THIAGO GAGLIARDI VALENTIM DA SILVA (SP290893) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DE ALMEIDA SANTOS RICARDO NAKAHASHI (SP307176) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 64b4b7d; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id b18780c). Regular a representação processual (Id f6c8af8). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE ALMEIDA SANTOS
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