Mario Comparato

Mario Comparato

Número da OAB: OAB/SP 162670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJES, TJMG, TJBA, TJSC, TJPA, TJGO, TJAM, TJRJ, TJPB, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: MARIO COMPARATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5027228-97.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mario Comparato (OAB 162670/SP) Processo 0637564-80.2017.8.04.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Estado do Amazonas - Executado: Makro Atacadista S/A - Intime-se a Exequente, pelo meio cabível, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos correlatos às fls. 358/382. P.R.I.C.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027835-20.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Makro Atacadista S.A. - Vistos. Homologo a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, conforme pedido da autora e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo sobre o valor dado à causa. P.R.I. - ADV: MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507  /  Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 0336995-91.2018.8.05.0001 Classe/Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Levantamento de Valor] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Demandado:  EXEQUENTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA . ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais referentes a expedição de alvará, determinada no id 505510026, XVIII - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28), da nova Tabela de Custas Processuais, vigente a partir de 27 de março de 2025. Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025 ANE ALVES NUNES Analista  Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  0336995-91.2018.8.05.0001 Classe/Assunto:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Levantamento de Valor] Parte Ativa:  EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXEQUENTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA   (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro)     Conteúdo do despacho: A parte executada informa o recolhimento dos honorários de sucumbência devidos à Procuradoria do Estado da Bahia.   Expeça-se alvará em favor do Estado da Bahia, de imediato.   Inexistindo pendências, inclusive custas, ao arquivo com baixa.   Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036529-09.2021.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) APELADO: MARIO COMPARATO - SP162670-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8121614-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: MARIO COMPARATO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):      DESPACHO   Vistos etc. Intime-se a parte autora/embargante para, querendo, apresentar manifestação à contestação/impugnação, em 15 dias.  Salvador, 10 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0204259-95.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Makro Atacadista S/A - Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (carta de fiança bancária/seguro garantia ou depósito judicial), recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento. A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão. Tratando-se de carta de fiança que tramita de forma física, apresente a executada, na seção de Processamento Digital o original da carta de fiança bancária, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FABIOLA COBIANCHI NUNES (OAB 149834/SP), MARIO COMPARATO (OAB 162670/SP)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8141200-06.2021.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença:        Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, em face de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, em razão de obrigação tributária oriunda do PAF nº 274068.0007/20-7.     Seguiram-se alguns atos processuais, havendo notícia de pagamento administrativo do débito, mediante a ADESÃO AO REFIS - ICMS -  2024.     O feito foi posto em conclusão.     É o relatório.     Decido.    Inicialmente, à Secretaria, a fim de que observe o quanto requerido na petição de ID 492415689, no tocante à intimação da parte Executada.    A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.     Quanto aos honorários advocatícios, certo que nenhuma pendência remanesce.     Isto porque, como acima dito, a parte Executada aderiu ao programa nominado REFIS, o qual tem por escopo incentivar e proporcionar facilidades ao pagamento dos débito tributários.     Dispõe a Lei n. 14.761/2024, a qual instituiu o REFIS 2024 neste Estado:     "Art. 5º -  O percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, para a transação disciplinada nos termos desta Lei, deverá observar o disposto no inciso XV-A do art. 8º da Lei Complementar nº 34, de 06 de fevereiro de 2009".     Por sua vez, o ar.7º do citado diploma legal consigna que a parte interessada, ao aderir ao REFIS, deve desistir das ações judiciais eventualmente em curso:     " Art.7º - A adesão ao programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo".     Assim, como bem pontuado, no caderno digital nº 8135623-76.2023.8.05.0001, pela então Magistrada Titular desta Unidade, Bela. Maria Verônica Ramiro, "a adesão do contribuinte ao REFIS tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente, como forma de incentivo ao parcelamento, de modo que a questão não pode ser resolvida apenas com a aplicação do princípio geral da causalidade de que 'quem deu causa à demanda assume os ônus dela decorrentes'.     Em outros termos, me parece claro que a causalidade aqui é específica e tem regramento próprio na Lei Estadual, não podendo se afastar da finalidade do programa de parcelamento, o qual tem por objetivo incentivar e facilitar o pagamento dos débitos fiscais, com diminuição da inadimplência e recebimento do crédito pelo Fisco, com redução de encargos, com o que reconheço a ocorrência de bis in idem para a condenação da Executada nos honorários pela extinção desta ação executiva."     Acerca do tema, registre-se, ainda, o entendimento do STJ firmado no ano de 2024:     "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. (...) Página 2 de 2 III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido". (REsp nº 2.075.544/MG, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, publicado em 19/09/2024).      Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN, c/c o art. 924, II, do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.     Custas pela parte Executada, cuja base de cálculo é o valor efetivamente pago.     Baixe-se eventual constrição/restrição/negativação, restando, desde já, expressamente liberada a garantia anteriormente ofertada, qual seja, a Carta de Fiança Carta de Fiança nº 47862/22, emitida pelo Banco Daycoval S/A.    Publique-se. Intime-se.     Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.        Salvador (BA),  data da assinatura digital
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8121984-25.2022.8.05.0001 Classe/Assunto:  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  EMBARGANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Parte Passiva:  EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de nº 8037019-51.2021.8.05.0001, proposta pelo ESTADO DA BAHIA para cobrança do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2740680021/17-0.     Em sua petição inicial, no ID 222547384, a Embargante alega, preliminarmente, a nulidade do auto de infração, por preterição de defesa e ausência de comprovação da infração, aduzindo que a autoridade fiscal não respeitou o devido processo legal administrativo. No mérito, arguiu a inexigibilidade do lançamento, defendendo a improcedência das infrações e a desproporcionalidade da multa imposta, especificamente no que concerne às infrações 1, 3, 7 e 8, detalhando os motivos para cada uma e apresentando sua versão dos fatos e a documentação que, em sua ótica, refutaria a autuação.     Em impugnação aos Embargos à Execução, lançada no ID 284377815, o Estado da Bahia defende o acerto da autuação e os motivos para a manutenção do auto de infração e do crédito tributário executado, rechaçando as preliminares e as argumentações de mérito apresentadas pela Embargante.   O Ente sustentou, ainda, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento fiscal, além de pugnar pela plena exigibilidade do crédito tributário.     A Embargante apresentou réplica no ID 315414506.     Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargante requereu a realização de perícia contábil, o que foi deferido por este MM. Juízo, ao passo que o Estado da Bahia informou não ter outras provas a produzir.      O laudo pericial foi colacionado no ID 397455660, complementado por aqueles de ID 416479836 e 474891586, tendo sido conferida às partes a oportunidade de manifestação.     Encerrada a instrução, com o recolhimento das custas pendentes, o processo veio concluso para julgamento.     É o breve relatório. Decido.     DA PRELIMINAR     Nesse ponto, alega a Embargante que "[...] a descrição do fato gerador contida no mencionado auto de infração não deixa clara a razão que teria motivado a D. Fiscalização a demandar do Embargante tão vultosa quantia, limitando-se a indicar sinteticamente a suposta omissão de recolhimento de ICMS, o que viola frontalmente os arts. 142 do CTN e 129, §1º, III, do CTE".     Sem razão, contudo.     Há demonstração, no curso do PAF, de que as planilhas que fundamentam as infrações foram elaboradas com base na escrituração fiscal da Embargante, tendo a contribuinte, na ocasião do contencioso administrativo, apresentado impugnação específica e minuciosa, com todas as oportunidades de ampla defesa e contraditório.     Assim, o devido processo legal foi obedecido, exercendo a Embargante, na seara administrativa (e nesta judicial), a sua ampla defesa, com atenção aos prazos legais e demais exigências.     Ademais, ficou evidenciado que durante a tramitação do PAF, a Autuada, ora Embargante, se pronunciou de forma pormenorizada quanto ao mérito da exação, de modo que não há que se falar em prejuízo efetivo para a sua defesa.     Ou seja, a Embargante não elidiu a presunção de veracidade do PAF e da CDA, não comprovando a falta de documentação no lançamento fiscal, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento.        Destarte, alega, mas não faz prova de prejuízo e de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa.        Acerca do tema, o laudo pericial de ID 397455660 destaca que: "[...] as informações do auto de infração têm origem na contabilidade da empresa".     Com efeito, reconheço os lançamentos fiscais hígidos, no que tange ao aspecto formal, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.     Em conclusão, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade do lançamento fiscal para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Embargante, desprovidas de provas, capazes de elidi-los.     No mais, qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da autoridade fiscal, relativamente à autuação, é matéria meritória e como tal será analisada, em seguida.     DO MÉRITO     1. DAS INFRAÇÕES    Consta no Auto de Infração nº 274068.0021/17-0, que a empresa Embargante cometeu as seguintes infrações:     Infração 01 - 01.02.05 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a mercadoria (s) adquirida (s) com pagamento de imposto por antecipação tributária.  Infração 03 - 01.02.26 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS referente a aquisição de mercadorias com saídas subsequentes beneficiadas com isenção ou redução do imposto.  Infração 07 - 01.02.42 - Utilizou indevidamente crédito fiscal de ICMS sem a apresentação do competente documento comprobatório do direito ao referido crédito.  Infração 08 - 01.03.12 - Utilizou crédito fiscal de ICMS relativo a entrada de bem do ativo imobilizado apropriando-se de valor superior ao permitido pela legislação.    A presente demanda tem como objeto apenas as Infrações 01, 03, 07 e 08 do mencionado auto de infração, tendo em vista que a parte Embargante reconheceu a procedência das Infrações 02, 04, 05 e 06 daquele, promovendo o recolhimento do valor da exação.    Inicialmente, destaque-se que o auto de infração não se baseia em meras presunções e indícios, como alega a Embargante, porque lastreado em arquivos fornecidos pela própria autuada à fiscalização, os quais são elaborados com base na sua documentação fiscal e validados pelo sistema da SEFAZ.    Com efeito, a Embargante não elidiu a presunção de veracidade da CDA, deixando de comprovar a falta de documentação no lançamento fiscal ou a presença de qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do processamento do PAF.       Logo, o lançamento foi construído a partir das informações contidas nos arquivos magnéticos e que espelham, ou ao menos devem espelhar, as informações concernentes aos documentos fiscais da Embargante.    Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ofensa aos requisitos do art. 39 do RPAF/BA. Não existe dúvida plausível (e demonstrada cabalmente) quanto à segurança das acusações fiscais.    Assim, não restou comprovada a falta de tipicidade da conduta, como quer fazer crer a Embargante.    Destarte, a CDA e o auto de infração que embasam a ação executiva apensa, no que tange ao aspecto formal, se encontram hígidos, em razão de estarem presentes todos os requisitos legais elencados no artigo 142 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.    Ademais, especificamente com relação às infrações objeto dos presentes Embargos à Execução Fiscal, o cerne da questão encontra-se em definir se a empresa Embargante promoveu o adequado creditamento do valor recolhido à título de ICMS, nas operações indicadas pelo Fisco no auto de infração.    Assim, para o deslinde da matéria posta, imprescindível a análise da prova técnica realizada.    Vale dizer, as infrações apontadas pelo Fisco baiano ocorreram em virtude da incorreção, pela Embargante, na utilização de crédito fiscal de ICMS, gerando, segundo a autuação, um débito do imposto no valor histórico de R$ 279.179,47 (duzentos e setenta e nove mil ,cento e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos).    Após a realização da prova pericial, restou esclarecido, todavia, que parte da autuação estava incorreta, uma vez que foram incluídos no relatório fiscal mercadorias que não estavam sujeitas ao ICMS-ST.    Nesse sentido, no que tange à Infração 01, afirmou o perito:    Infração 1: O resultado total dessa análise pericial demonstra que há erros no relatório fiscal na inclusão de mercadorias que não estão sujeitas ao ICMS-ST (substituição tributária por antecipação), que reduziriam o valor histórico da infração de R$ 80.893,88 (oitenta mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) para R$ 30.105,23 (trinta mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos) como se pode verificar no Anexo II deste parecer contábil. Sendo assim, a conformidade contábil da infração está comprometida.    Desta forma, imperioso reconhecer, neste particular, a improcedência parcial da Infração 01 do lançamento fiscal objeto desta demanda.    Por outro lado, com relação à Infração 03, a autuação decorreu de creditamento indevido de mercadorias isentas. Conforme o laudo pericial, "apesar da análise contábil demonstrar que não ocorreu prejuízo 'financeiro' ao erário, pois apesar de ter ocorrido o creditamento indevido, houve também tributação das mercadorias na saída, com a mesma alíquota, ocorreu creditamento de mercadorias isentas, portanto, certificamos a conformidade contábil da infração".    Ainda que a conduta formal da Embargante tenha se caracterizado como infração, por ter realizado o creditamento de ICMS sobre mercadorias isentas, o que formalmente violou a legislação tributária, notadamente o art. 290 do RICMS, a perícia atestou que não houve prejuízo financeiro para o Estado da Bahia.    Tendo o contribuinte agido de forma contrária à legislação, correta a autuação estatal.    Todavia, haja vista a primazia da verdade material que rege o Direito Tributário, não se admite que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:    TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS- PASEP, COFINS. LUCRO ARBITRADO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, NULIDADES. VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS. 1. A Administração Tributária pode efetuar o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, sempre que a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de fraude. 2. A inexistência da escrituração contábil e fiscal também autoriza o arbitramento, uma vez que o Fisco não dispõe de elementos concretos que representem, de forma fidedigna, frente ao princípio da verdade material que rege o ato de lançamento, a receita bruta auferida. 3. Apesar de legítimo o arbitramento efetuado, considerando-se o princípio da verdade real e o fato de a perícia refletir a realidade tributária do contribuinte, o lançamento deve ser revisado de acordo com os elementos fáticos e jurídicos encontrados pelo Expert na Perícia Judicial. Precedentes. (TRF-4 - APL: 50036251920174047208 SC, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/03/2023, PRIMEIRA TURMA) - Grifamos    E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. VERDADE MATERIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. 1. No caso em tela, objetiva a autora o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários exigidos pela Receita Federal em vista do caráter indevido da não homologação de seu PER/DCOMP, especificamente a indicação de que o crédito era referente ao exercício de 2005 / ano-calendário de 2004, não 2004 / 2003. 2. Constata-se ocorrer mero erro de fato. Não houve modificação dos débitos compensados ou de seu valor. 3. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN, ou mesmo em caso de fato não conhecido, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, haja vista a primazia da verdade material, não se admitindo que a partir de erro de fato surja obrigação tributária ou se torne inexigível o crédito do contribuinte. 4. Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 00018112220134036110 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) - Grifamos    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.249/95. LIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL. VERDADE MATERIAL. 1. Tendo restado demonstrado, tanto mediante prova pericial produzida nos autos, quanto noutros elementos de prova coligidos ao feito, que a empresa distribuiu lucros ao sócio, na forma prevista no art. 10, da Lei 9.249/1995, devem ser excluídos da base de cálculo do crédito correspondente à autuação fiscal os valores declarados a tal título. 2. A ausência de autenticação do livro diário se trata de irregularidade formal que não impede, per se, que sejam consideradas os lançamentos nele consignados em face da primazia da verdade material, perseguida no moderno processo civil, que restou contemplada pela prova pericial produzida no feito. (TRF-4 - AC: 50191595020144047000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, PRIMEIRA TURMA) - Grifamos    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VERDADE MATERIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É sabido ser ônus de o contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária - especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. Todavia, eventuais erros formais podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 2. No caso concreto, verifica-se, pelo bem elaborado laudo pericial, com o qual concordaram ambas as partes que, houve falha da parte autora quanto ao preenchimento da DIPJ referente aos débitos quitados por compensações e no preenchimento dos pedidos de compensação, o que impediu a autoridade fazendária de concluir pela correção das quantias declaradas para compensação. 3. Considerando que o erro de preenchimento de declarações e/ou pedidos de compensação não afasta o direito material ao crédito tributário, devendo ser garantido ao contribuinte o afastamento do tributo indevido, revela-se escorreita a sentença que anulou o crédito tributário inscrito nas CDAs 80.2.11.047573-68, 80.2.11.047574-49, 80.2.11.047575- 20 e 80.2.11.047576-00. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - ApelRemNec: 00061885620114036126 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) - Grifamos    Postas as coisas desta forma, resta demonstrado, com base na perícia contábil, que a Embargante procedeu indevidamente ao creditamento e ao destaque de ICMS em operações com mercadorias isentas, o que, todavia, não acarretou prejuízo financeiro ao erário.    Por outro lado, inegável que a autuação estatal foi legítima, uma vez que a contribuinte, de fato, violou o art. 290 do RICMS, razão pela qual mantenho a multa, conforme aplicada no auto de infração nº 274068.0021/17-0.    No mais, acerca das Infrações 07 e 08, a perícia contábil corroborou a regularidade da autuação, confirmando as inconsistências e as irregularidades apontadas pelo fisco. Com efeito, conforme o laudo, "A análise pericial não identificou qualquer inconsistência nos relatórios fiscais, sendo assim, certificamos a conformidade contábil das infrações".     A Embargante, embora tenha apresentado suas teses defensivas, não logrou êxito em desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que fundamentaram a autuação nessas infrações específicas.     As conclusões periciais confirmam que as condutas da Embargante se enquadram nas previsões legais da Lei nº 7.014/96, caracterizando as infrações apontadas pela fiscalização. Nesse sentido, os elementos probatórios coligidos aos autos, em conjunto com as conclusões do expert, demonstram a correta subsunção dos fatos à norma legal tributária.    2. DO VALOR DA MULTA    Finalmente, no que tange à alegação de imposição de multa exorbitante, de registrar-se que a fixação no percentual de 60% não é considerada confiscatória, devendo ser mantida como lançada.      Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que a multa punitiva que não ultrapasse o patamar de 100% do valor do imposto devido não é considerada confiscatória. Nesse sentido as seguintes ementas:    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.  (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107  DIVULG 01-06-2022  PUBLIC 02-06-2022)    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC).  (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205  DIVULG 20-09-2019  PUBLIC 23-09-2019)    Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa. Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria "confisco" em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.      Na situação em comento, a multa imposta de 60% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, vigente à época do fato gerador, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal.      Portanto, ante as razões postas, bem como ausência de amparo legal que exclua a multa da exação, mantenho-a, como aplicada.      DISPOSITIVO    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral para reconhecer hígida a exigência fiscal, declarando, contudo, a subsistência parcial da cobrança de ICMS constante no Auto de Infração nº 2740680021/17-0. Consequentemente, reconheço que o crédito tributário a ser pago pela Embargante (nos autos da Execução Fiscal apensa de nº 8037019-51.2021.8.05.0001) é o valor histórico apurado conforme o levantamento pericial, com: i) a redução do valor principal da Infração 1 para R$ 30.105,23 (trinta mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos); ii) a manutenção apenas da multa da Infração 3; e iii) a manutenção integral das Infrações 7 e 8. Sobre o valor ora reconhecido, devem ser acrescidos os encargos de mora, multa e honorários advocatícios, nos termos da CDA.    Em face da reciprocidade, condeno as partes no pagamento/ressarcimento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será, para a Embargante, o valor do lançamento fiscal mantido atualizado e, para o Estado, o débito reconhecido como indevido (com exclusão, para ambos, da verba honorária da CDA - evitando-se bis in idem).    Sentença não sujeita à remessa necessária.    Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, colacionando cópia da presente nos autos da Execução Fiscal correlata. Salvador (BA),  data da assinatura digital GMG01
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