Paula Lopes Antunes Copertino Garcia
Paula Lopes Antunes Copertino Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 162766
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009793-83.2015.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006443-84.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SILVANA CRISTINA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003884-57.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005893-82.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ANGELA PIERONI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0208428-37.2007.8.26.0100 (100.07.208428-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Indústria e Comércio Têxtil Ictc Ltda - MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - Vistos. Fls. 5.330/5.331 (última decisão) 1) Fls. 5.334 (Ministério Público): Ciente. 2) Fls. 5.342 (Lucélia Fátima de Oliveira requer informações do pagamento de seus créditos): Manifeste-se a Administradora Judicial. Int. - ADV: THAIS ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 159534/SP), ARMANDO MARCOS GOMES MOREIRA MENDES (OAB 50598/SP), OTERBLANG PEREIRA CAVALCANTE (OAB 203971/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), ROBERTO GREJO (OAB 18456/RJ), ANTONIO AMERICO BRANDI (OAB 107571/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), RICARDO AUGUSTO MENEZES YOSHIDA (OAB 35276/PR), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 193295/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB 212398/SP), CINTHIA REGINA MESTRINER (OAB 229031/SP), FLAVIANA LOPES MUSSOLINO (OAB 183094/SP), ANDREA APARECIDA SICOLIN (OAB 135641/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSÉ SELSO BARBOSA (OAB 228885/SP), MÁRCIA SUSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), AMAURI SOARES (OAB 153998/SP), MANFRED PAULS (OAB 34593/PR), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 75780/SP), RAPHAEL GAMES (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001799-80.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: ALAIDE ARRUDA NAREZI VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA CRISTIANE GOLFETI - SP219820, PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do teor da complementação do laudo judicial anexado aos presentes autos. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001763-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: OSMAR MORETO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001763-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: OSMAR MORETO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001763-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: OSMAR MORETO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por OSMAR MORETO em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 270243805): "Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, a parte autora não estava vinculada ao RGPS. Conforme extrato do CNIS anexado aos autos, seu último período de contribuição cessou em 31/12/2018 (ID 143232397). Após, não verteu nenhuma contribuição ao RGPS. Dessa forma, considerando o período de graça de 12 meses, conclui-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado. Quanto aos argumentos da parte autora em sua petição de manifestação ao laudo, verifico que não restou comprovada a incapacidade em razão da “esquizofrenia”: “Não há relatórios ou outros documentos que permitam caracterizar incapacidade prévia. Periciando não refere realizar tratamento psiquiátrico no momento e não apresenta sinais de sintomas psicóticos no momento.” Por outro lado, quanto à enfermidade “diabetes mellitus”, ainda que considerada a progressão da doença com DII em 03/04/2019 - data fixada na esfera administrativa em dois exames médicos realizados (ID 143232397) - a parte autora não haveria cumprido o requisito carência posterior ao reingresso ao RGPS, no caso de 12 contribuições. Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01)." 2. A parte autora recorre, requerendo (id 270243806): "SENDO ASSIM E DIANTE DO EXPOSTO, requer dessa E. Turma Recursal seja o presente recurso de sentença recebido e provido para reformar a R. Sentença, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao recorrente." Afirma a parte autora, em síntese: "O recorrente ingressou com a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, se fosse o caso. Juntou documentos demonstrando sofrer de problemas psiquiátricos (esquizofrenia), bem como, quadro de diabetes, culminando em amputação do pé direito e hipertensão arterial. Submetido a perícia médica judicial, foi apurado que o recorrente está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa em razão de amputação do pé direito em decorrência de complicações do diabetes mellitus, fixando-se a data de início da incapacidade em 17/07/2020, quando da sua internação para procedimento cirúrgico. Constou do laudo pericial também que o recorrente foi diagnosticado com diabetes mellitus quando tinha 38 anos de idade (no caso, no ano de 2000) e que há 3 anos vinha fazendo uso de insulina. A R. Sentença julgou o feito improcedente. É que o entendimento do juízo foi no sentido de que a parte não possuía qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo N. Perito em 17/07/2020, quando da ocorrência de procedimento cirúrgico de amputação do pé direito. Também constou da R. Sentença que, administrativamente, a data da fixação da incapacidade pelo INSS, foi em 03/04/2019, quando o recorrente também não possuía qualidade de segurado. Contudo, temos que a Sentença merece ser reformada." 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Osmar Moreto - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau, e nenhum reparo merece a sentença recorrida. Para o caso vertente, o perito nomeado pelo juízo – Dr.ª Cristina Akemi Okamoto - assim concluiu (id 270243797): "Caracterizada situação de incapacidade total e permanente para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 17/07/2020 (grifei) Quanto à DII, assim constou: "Periciando apresentou complicações do diabetes mellitus com necessidade de amputação de parte do pé direito em internação de 17/07/2020. Atualmente deambula com auxílio de muletas. Considerando as exigências das funções habitualmente exercidas, caracteriza-se incapacidade total e permanente. Fixa-se data de início da incapacidade em 17/07/2020, data da internação por complicações que levaram à amputação" (grifei) Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para anulação ou modificação da r. sentença, tendo em vista que não foi constatada a qualidade de segurado na DII e não há motivo para afastamento do laudo pericial. Em que pese o recorrente alegue que a autarquia teria reconhecido a incapacidade em 2019, verifico no laudo administrativo referente ao NB 632.706.568-0, último solicitado, que se considerou a DID em 01/01/2010, mas a DII em 17/08/2020, ou seja, em data posterior à elucidada pelo perito judicial (id 270243730, pág. 49). O laudo médico judicial fornecido (id 270243797) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, confirmando a r. sentença (id 270243805) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001763-49.2021.4.03.6315 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: OSMAR MORETO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001918-30.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SIDNEY APARECIDO ALEIXO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5006610-42.2021.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEVI TORRES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: à parte autora para complementar as custas a seguir descritas: Distribuidores (Registro e Baixa) (conta 2102-2) - R$ 1,40 Emolumentos (2%) - Lei 6370/12 (conta 2701-1) - R$ 0,02 Acréscimo de 20% (conta 6246.0088009-4) - R$ 0,28 + FUNDOS Taxa Judiciária (conta 2101-4) - R$ 737,10 Despesas Eletrônicas (conta 2212-9) - R$24,64 [citações eletrônicas].