Alexandre De Almeida Dias
Alexandre De Almeida Dias
Número da OAB:
OAB/SP 162818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJES, TJRJ, TRT2, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000970-81.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: ELIANA FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE HELENO LUCIO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58ca5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TELMA MARQUES TOPALIAN DECISÃO Vistos etc. Da análise do dos autos, verifica-se que o próprio executado confessa (ID cb4deef) que a Sra. Valdelice Ribeiro Lopes Nogueira é sua companheira, a equiparar-se ao casamento formalizado. Tanto isso é verdadeiro que o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil". E, por analogia, portanto, como o regime da comunhão parcial, que é o padrão em nosso ordenamento jurídico, implica na comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, a teor do art. 1.660, I, do Código Civil, e 790, IV, do CPC, em conjunto com a confusão patrimonial entre o executado e sua companheira, bem como atuação coligada com proveito comum, deve o patrimônio de ambos responder pelo débito exequendo. O entendimento deste E. TRT 2ª Região é no mesmo sentido, no que pertine aos casamentos formalizados, a saber: "PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS EM FACE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovada a comunicabilidade dos bens decorrente do regime de casamento adotado, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, ainda que alheio à execução. Inteligência do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido para deferir as pesquisas (TRT-2 10001898720185020053 SP, Relator: CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, 14ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2021)". As evidências contidas nos autos evidenciam, pois, que ambos operam de forma integrada, uma vez que trabalham nos mesmos locais e compartilham as máquinas para movimentação financeira, de modo que a relação pessoal, torna inequívoca a coordenação entre ambos, mesmo que informalmente, a ensejar sua inclusão no polo passivo. Expeça-se, pois, mandado de buscas patrimoniais utilizando os convênios à disposição deste TRT-2 via Argos/ofícios/mandados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP (independentemente de recolhimento de emolumentos) e SERASAJUD, em nome da companheira, VALDELICE RIBEIRO LOPES NOGUEIRA, CPF: 381.553.078-40, incluindo-a no polo passivo, ante sua responsabilidade patrimonial. Positivo o SISBAJUD, total ou parcial, fica desde já autorizada a transferência dos valores localizados, à disposição deste Juízo, como medida de arresto, na forma do art. 301 do CPC. Int. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HELENO LUCIO MONTEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000970-81.2020.5.02.0363 RECLAMANTE: ELIANA FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE HELENO LUCIO MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e58ca5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TELMA MARQUES TOPALIAN DECISÃO Vistos etc. Da análise do dos autos, verifica-se que o próprio executado confessa (ID cb4deef) que a Sra. Valdelice Ribeiro Lopes Nogueira é sua companheira, a equiparar-se ao casamento formalizado. Tanto isso é verdadeiro que o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil". E, por analogia, portanto, como o regime da comunhão parcial, que é o padrão em nosso ordenamento jurídico, implica na comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, a teor do art. 1.660, I, do Código Civil, e 790, IV, do CPC, em conjunto com a confusão patrimonial entre o executado e sua companheira, bem como atuação coligada com proveito comum, deve o patrimônio de ambos responder pelo débito exequendo. O entendimento deste E. TRT 2ª Região é no mesmo sentido, no que pertine aos casamentos formalizados, a saber: "PESQUISA DE BENS DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. MEAÇÃO DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, basicamente se excluem da comunhão os bens que os cônjuges tenham adquirido ou venham a adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões, por exemplo. Comunicam-se, portanto, nos termos do artigo 1660 do Código Civil. E, no inciso I deste artigo há a previsão dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É perfeitamente possível, portanto, que durante a união tenham sido adquiridos bens em nome de cônjuge do devedor. Permitida a pesquisa de bens em nome da esposa do sócio executado a fim de saber se há bens em seu nome cuja meação é do executado. Agravo de Petição a que se dá provimento (TRT-2 10010626920165020502 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/07/2022). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE BENS EM FACE DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovada a comunicabilidade dos bens decorrente do regime de casamento adotado, é possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, ainda que alheio à execução. Inteligência do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido para deferir as pesquisas (TRT-2 10001898720185020053 SP, Relator: CLAUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS, 14ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 08/10/2021)". As evidências contidas nos autos evidenciam, pois, que ambos operam de forma integrada, uma vez que trabalham nos mesmos locais e compartilham as máquinas para movimentação financeira, de modo que a relação pessoal, torna inequívoca a coordenação entre ambos, mesmo que informalmente, a ensejar sua inclusão no polo passivo. Expeça-se, pois, mandado de buscas patrimoniais utilizando os convênios à disposição deste TRT-2 via Argos/ofícios/mandados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ARISP (independentemente de recolhimento de emolumentos) e SERASAJUD, em nome da companheira, VALDELICE RIBEIRO LOPES NOGUEIRA, CPF: 381.553.078-40, incluindo-a no polo passivo, ante sua responsabilidade patrimonial. Positivo o SISBAJUD, total ou parcial, fica desde já autorizada a transferência dos valores localizados, à disposição deste Juízo, como medida de arresto, na forma do art. 301 do CPC. Int. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA FRANCELINA RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000752-39.2017.5.02.0434 RECLAMANTE: EDIEL JOSE AUGUSTO DE SOUZA RECLAMADO: USIMAPRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e627503 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria Intime-se a parte autora para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 03 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL JOSE AUGUSTO DE SOUZA
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2941053/SP (2025/0181910-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362 AGRAVADO : EMILIA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADOS : KELY APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS - SP162625 ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS - SP162818 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004630-86.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1020390-29.2021.8.26.0554) (processo principal 1020390-29.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Seguro - Motel Imortaliti Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011399-62.2013.8.26.0554 (055.42.0130.011399) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Combustran Derivados de Petroleo Ltda - Fundações e Geotecnia Abc Ltda e outros - Alexandre da Costa Barbara - Fls. 652/659: Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), KELY APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS (OAB 162625/SP), CRISTIANE BRASSAROTO (OAB 165437/SP), LUCIANA SOUSA CESAR CAPRECCI (OAB 212382/SP), CESAR MARCOS KLOURI (OAB 50057/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005970-26.2019.8.26.0348 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Gerdau Aços Especiais S/A - - Gerdau S/A - Forjafrio Indústria de Peças Ltda - Laspro Consultores Ltda - Adminitrador Judicial - Banco Bradesco S/A - - Nilo Doi - - Maria Cleide Gomes da Silva - - Flavio Andrei Campos - - SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A - - Roberto Belilne Santi - - Valnei Santana dos Santos - - Maria Aparecida João e outros - King Biscoitos Comercial Eireli - Maria Lopes Soares - - Francisco Juares Pereira Silva - - Flavio Lopes da Silva - - Michel Martins de Vasconcelos - - Adilson Donizeti Gabriel - - Jackson Balbino da Silva - - Espólio de Antonio Paulo Nogueira de Lima - - Luiz Della Rosa Rossi - - Pedro Manoel da Silva e outros - Maria Madalena Souza Chagas e outros - Mario Adriano Silva Moreira - Ginaldo Lima de Souza - - Vagner Damazio da Silva e outros - Fls. 2392/401 (Luiz Della Rosa): crédito incluído (fls. 2446, item 6). Fls. 2403/10 (Recoup): conforme manifesta-se o AJ, não há comprovação de que haja créditos recuperáveis. A questão poderá ser reapreciada oportunamente. Fls. 2446, itens 10, 16 e 17: expeça-se os ofícios, observando no item 17 a fórmula proposta pelo AJ no item 18. King Biscoitos poderá agilizar encaminhando diretamente os ofícios, como sugerido pelo AJ. Mário Andrade receberá ofício de caráter geral para protocolizar junto aos juízos que determinaram os bloqueios. Fls. 2450, item 22: expeça-se o ofício ao BB, para que informe sobre pagamentos realizados e pedido de informações indicado no item 26. Fls. 2339/49 e 2411/8 (credores, penhoras): observem a necessidade de habilitação do crédito. Manifestem-se os interessados sobre o item 27, fls. 2451 (eventual correção de informações de credores indicados a fls. 2334). Prazo: 15 dias. Fls. 2459/62 (Samuel): após o cumprimento acima, ao AJ e MP. Int. - ADV: BRUNO HASEGAWA (OAB 318916/SP), FABIO CÓPIA DE ALMEIDA (OAB 287469/SP), LUIS FERNANDO ROVEDA (OAB 288332/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), AMANDA RODRIGUES TOBIAS DOS REIS (OAB 321348/SP), ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP), ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP), JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP), DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES (OAB 164164/RJ), FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES (OAB 25872/RJ), RAPHAEL NONATO NUNES (OAB 515521/SP), ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), EVERSON HIROMU HASEGAWA (OAB 174523/SP), NELSON DOI (OAB 167018/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), PATRICIA HARA (OAB 229166/SP), ANTONIO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 252749/SP), MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP), FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016332-29.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1012939-79.2023.8.26.0554) (processo principal 1012939-79.2023.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - P.J.V. - N.D.I.S.S. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002378-28.2025.8.26.0009 (processo principal 1011434-53.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Marcos Paulo de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, diante da possibilidade de extinção total da cobrança, considerando a natureza do crédito perseguido (astreintes) e ausência de prejuízo à autora Alternativamente, postulou a redução do quantum respectivo. Na manifestação de fls.75/89 o exequente ressaltou que apesar de decorrido mais de 02 anos, a liminar ainda não teria sido cumprida, o que sequer teria sido ventilado na manifestação da executada, concluindo que o suposto excesso é apenas reflexo da inércia da operadora de saúde. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor julgar improcedente a impugnação. Sem razão os executados/impugnantes. A executada limitou-se a impugnar a cobrança dos valores correlatos às astreintes, aqui limitada ao ciclo definido na sentença e mantido nas Instâncias Superiores (fls.416/425; fls.440/441 e fls.459/466). Os argumentos da impugnante são genéricos e, sequer cuidou em observar a composição do valor em cobrança, considerando que alega excesso exclusivamente quanto às astreintes mas o débito exequendo engloba a condenação, da qual efetuou o depósito espontaneamente nos autos principais (fls.471). Tendo em conta que a executada, equivocadamente, considerou que o valor de R$24.818,05 corresponderia a multa, e, por isso, entendeu excessivo, não há o que prover, já que quanto às astreintes, o valor em cobrança é de R$10.000,00, sobre os quais o exequente não efetuou nenhum acréscimo (singelos-fls.10). Não olvidando o juízo de que o valor diário (R$1.000,00) é módico e não foi impugnado, tendo atingido o teto por desídia da impugnante, que nem mesmo no presente incidente, apesar de devidamente intimada, demonstrou o cumprimento da obrigação. Logo, REJEITO a impugnação, reconhecendo regularidade do valor executado e, diante do alegado impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer, deverá a exequente se manifestar nos termos do artigo 816, do CPC, em separado (apuração das perdas e danos). No que tange ao dano moral (R$10.000,00), já houve depósito integral e concordância do exequente nos autos principais, onde já foi deliberado sobre o levantamento. Não é caso de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos apenas quando a impugnação for acolhida integralmente, e resultar na extinção por quitação. Nesse sentido o entendimento do STJ. A documentação de fls.90/93 comprova o descumprimento da tutela,m revelando insuficiência das penalidades impostas. Logo, com vistas ao efetivo cumprimento das decisões e o disposto no artigo 139, IV, do CPC, arbitro novo ciclo de multa, com diária de R$1.000,00, no limite de R$10.000,00, em 03 dias, a contar da publicação, deverá o réu comprovar a medida nos autos. Persistindo cenário de resistência, será analisado meio diverso para assegurar cumprimento das ordens judiciais. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002378-28.2025.8.26.0009 (processo principal 1011434-53.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Marcos Paulo de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, diante da possibilidade de extinção total da cobrança, considerando a natureza do crédito perseguido (astreintes) e ausência de prejuízo à autora Alternativamente, postulou a redução do quantum respectivo. Na manifestação de fls.75/89 o exequente ressaltou que apesar de decorrido mais de 02 anos, a liminar ainda não teria sido cumprida, o que sequer teria sido ventilado na manifestação da executada, concluindo que o suposto excesso é apenas reflexo da inércia da operadora de saúde. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor julgar improcedente a impugnação. Sem razão os executados/impugnantes. A executada limitou-se a impugnar a cobrança dos valores correlatos às astreintes, aqui limitada ao ciclo definido na sentença e mantido nas Instâncias Superiores (fls.416/425; fls.440/441 e fls.459/466). Os argumentos da impugnante são genéricos e, sequer cuidou em observar a composição do valor em cobrança, considerando que alega excesso exclusivamente quanto às astreintes mas o débito exequendo engloba a condenação, da qual efetuou o depósito espontaneamente nos autos principais (fls.471). Tendo em conta que a executada, equivocadamente, considerou que o valor de R$24.818,05 corresponderia a multa, e, por isso, entendeu excessivo, não há o que prover, já que quanto às astreintes, o valor em cobrança é de R$10.000,00, sobre os quais o exequente não efetuou nenhum acréscimo (singelos-fls.10). Não olvidando o juízo de que o valor diário (R$1.000,00) é módico e não foi impugnado, tendo atingido o teto por desídia da impugnante, que nem mesmo no presente incidente, apesar de devidamente intimada, demonstrou o cumprimento da obrigação. Logo, REJEITO a impugnação, reconhecendo regularidade do valor executado e, diante do alegado impedimento ao cumprimento da obrigação de fazer, deverá a exequente se manifestar nos termos do artigo 816, do CPC, em separado (apuração das perdas e danos). No que tange ao dano moral (R$10.000,00), já houve depósito integral e concordância do exequente nos autos principais, onde já foi deliberado sobre o levantamento. Não é caso de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos apenas quando a impugnação for acolhida integralmente, e resultar na extinção por quitação. Nesse sentido o entendimento do STJ. A documentação de fls.90/93 comprova o descumprimento da tutela,m revelando insuficiência das penalidades impostas. Logo, com vistas ao efetivo cumprimento das decisões e o disposto no artigo 139, IV, do CPC, arbitro novo ciclo de multa, com diária de R$1.000,00, no limite de R$10.000,00, em 03 dias, a contar da publicação, deverá o réu comprovar a medida nos autos. Persistindo cenário de resistência, será analisado meio diverso para assegurar cumprimento das ordens judiciais. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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