Ivo De Souza Guimaraes

Ivo De Souza Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 162830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivo De Souza Guimaraes possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: IVO DE SOUZA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001035-84.2019.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Madalena Honório de Souza Moreira - Fls. 418/422 (e-mail/TRF3ª/regularização CPF): Providencie a requerente a regularização do CPF (situação cadastral: pendente de regularização - fl. 422), no prazo de 15 dias, a fim de recebimento do precatório (fl. 388/389). - ADV: GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB 85682/SP), IVO DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 162830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053498-14.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Diego Vallory Perez - PDG REALTY S/A Empreendimentos e Participações - Vistos. Trata-se de ação proposta por Diego Vallory Perez em face de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações visando a concessão da tutela provisória de urgência cautelar antecedente para o fim de suspender o ato de aumento de capital privado. (fls. 1/12). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 1/313). Houve o indeferimento da justiça gratuita e foi determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais (fls. 428). O autor formulou pedido de reconsideração (fls. 430/438) , que foi indeferido (fls. 446/451). É o relatório. Passo a decidir. Como se observa da r. decisão de fls. 428, houve o indeferimento da justiça gratuita e foi determinada a comprovação do pagamento das custas iniciais. Formulado pedido de reconsideração pelo autor (fls. 430/438), o v. Acórdão proferido pela Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso (fls. 446/451). Foi determinado o recolhimento das custas (fl. 452). Entretanto, apesar de intimado, o autor permaneceu inerte (fls. 455). Ocorre que, por determinação do art. 290 do CPC, Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.. Por todo o exposto, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), e determino o cancelamento da distribuição. Ao Distribuidor. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA RENNÓ (OAB 163192/SP), STEFANO SOARES FARIA (OAB 162830/MG), SARA TAINÁ SOLIANI (OAB 439748/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000246-68.2023.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELENICE GONCALVES RIBEIRO CPF: 004.517.506-32 NAIQUEL DOUGLAS PIRES CPF: 119.855.516-59 e outros Intimo as partes acerca do despacho proferido em ID10491389117, bem como para procederem com os pagamentos das verbas referentes às expedições dos mandados de intimação das partes adversas, para depoimento pessoal. BRUNO CESAR ESTEVES Luz, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000055-87.1995.8.26.0369 (369.01.1995.000055) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lauriston Souza Neto - Jesuina Maria de Jesus - Vistos. Fls. 895/896: Apresente a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado registrado nº 4.667, do Cartório de Registro de Imóveis de General Salgado/SP (fls. 654), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 138028/SP), IVO DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 162830/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 1661900-18.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] AUTOR: ELIANA FATIMA DA SILVEIRA CPF: 293.916.956-04 e outros RÉU: MARILIA LARA E SILVA CPF: 827.925.696-20 e outros DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.010 do CPC, vista à parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito v 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3007869-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Vinicius Carvalho Machado Vivian - Interessado: Nivaldo Gonçalves - Interessada: Aparecida Donizeti de Paiva Gonçalves - Interessado: Antonio Dias Mateiro - Interessada: Maria Helena Mendonça de Souza Mateiro - Interessado: Nelson Gerbasi Junior - Interessada: Neris do Carmo Castro da Silva - Interessado: Ilson Francisco de Castro - Interessado: Ramon Morales Neto - Interessada: Denise Cesaretti Pereira Morales - Interessado: Luiz Carlos Viviani - Interessado: Emerson da Silva Castro - Interessado: Diego da Silva Castro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER contra a r. decisão de fls. 77/9 do processo de origem que, em cumprimento de sentença promovido por VINICIUS CARVALHO MACHADO VIVIANI, rejeitou a impugnação quanto à aplicabilidade do Tema 865 do STF, homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 72.443,21 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), atualizado até dezembro de 2024), e determinou o prosseguimento do feito com o pagamento mediante depósito judicial direto. O DER agrava a apontar a impossibilidade de afastamento do regime constitucional de pagamento dos débitos. Alega que todo e qualquer débito judicial passível de exigência perante a 'Fazenda Pública', tal como o saldo de indenização expropriatória, deve, OBRIGATORIAMENTE, ser objeto de prévio procedimento incidental e de requisição, por meio de Precatório ou OPV, restando inviabilizada a concessão de benefícios a particulares que burlem a regra constitucional do artigo 100 e, ao mesmo tempo, prejudiquem o direito precedente de terceiros que cumpriram o ordenamento e aguardam a ordem geral de quitação de suas requisições. Sustenta que o Tema nº 45/STF, sedimentado no artigo 100, §5º da Constituição Federal, pelo qual apenas as obrigações de fazer podem ser executadas provisoriamente. Não as de pagar, como no caso. Afirma existência de risco de dano grave e de difícil reparação é manifesto, uma vez que a determinação do pagamento direto na ação de desapropriação poderá acarretar grave dano econômico e financeiro no orçamento público estadual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar a aplicação do Tema 865 do STF no caso concreto, determinando que a complementação da indenização desapropriação seja feita pela via dos precatórios. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação parcial de imóvel localizado na Rodovia Feliciano Salles Cunha, entre as estacas 2.989 + 6,35 m e 2.999 + 19,12 m, do lado direito do eixo do projeto da SP-310, município de Sud Mennucci, comarca de Pereira Barreto, com área de 990,89 m², declarada de utilidade pública para realização de obras e serviços de recuperação e melhorias nos trechos entre o km 518+400m e o km 542+900m e do km 547+60m ao km 621+910m, e duplicação da pista existente no trecho entre o km 542+900m e o km 547+60m da SP-310, Rodovia Feliciano Salles Cunhas, localizadas nos Municípios de Floreal, Magda, General Salgado, Auriflama, Guzolândia, Suzanápolis, Sud Mennucci e Pereira Barreto, ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. A r. sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 384.104,69, para junho de 2021, fls. 687/99 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do DER e parcial provimento ao recurso do expropriado, em 2/10/2023, sob a seguinte ementa, fls. 760/9 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204 (g.n.): DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RECUPERAÇÃO, MELHORIAS E DUPLICAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA FELICIANO SALLES CUNHAS. JUSTIÇA GRATUITA. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Carência financeira comprovada. INDENIZAÇÃO. Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). Descabimento de valor para reconstrução do imóvel. Recuo frontal em conformidade com a atual legislação municipal (art. 23, II, Código de Obras). JUROS COMPENSATÓRIOS. Verba que se destina a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Constitucionalidade declarada pelo c. STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. Não comprovação da perda de renda. Juros compensatórios descabidos. JUROS MORATÓRIOS. DER que é pessoa jurídica de direito público (autarquia), submetida ao regime de precatórios. Impossibilidade de depósito imediato do valor remanescente e incidência imediata de juros moratórios. Incidência de juros a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 210). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Necessidade de observação do art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021). RECURSO DO DER PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIADO PROVIDO EM PARTE. Trânsito em julgado em 1º/3/2024, fls. 789 do processo de origem. O cumprimento teve início em 17/12/2024, a fls. 1/3 do processo de origem: O juízo rejeitou a impugnação do DER, homologou os cálculos e determinou o depósito judicial direto do valor restante de indenização por desapropriação, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, verifico que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, conforme expressamente declarado em sua manifestação à fl. 45: "O DER não impugnará os cálculos do exequente, manifestando a concordância". Portanto, é de rigor a homologação do valor apresentado pelo exequente, conforme planilha de fl. 12, no valor de R$72.443,21 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), para dezembro de 2024. Quanto à aplicabilidade do Tema 865 do STF ao caso, a questão já foi decidida por este Juízo às fls. 37/38, quando do recebimento do cumprimento de sentença, não tendo o executado interposto o recurso cabível contra aquela decisão. Assim, por força da preclusão, não é possível reexaminar a matéria, consoante estabelece o art. 505 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." Ademais, o próprio enquadramento da Fazenda Estadual no "Regime Especial de Pagamento de Precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021", conforme certidão de fls. 60, que possui como um de seus pressupostos a existência de mora no pagamento deprecatórios em 25/03/2015 (art. 2º da EC 109/2021), revela que o ente não está em dia no pagamento regular dos precatórios segundo regime estabelecido pelo §5º, do artigo 100, da CF: "§5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes deprecatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". Por essas razões, aplicável ao caso concreto a tese vinculante do Tema 865 do STF: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." (...) Pois bem. O depósito inicial para fins de imissão na posse foi realizado em 28/2/2018, no valor de R$ 246.620,26, fls. 71 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. A controvérsia se dá sobre o direito de o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, ora agravante, adimplir a diferença da indenização por precatório ou depósito judicial direto. Em repercussão geral (RE 922144, Tema 865), que versa sobre Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com modulação dos efeitos da decisão (g.n.): a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese:No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; (...). No caso dos autos, há de se aplicar o Tema 865, respeitando a modulação dos efeitos. A desapropriação foi ajuizada em 22/11/2017, antes da publicação da ata de sessão do julgamento do RE 922144 (25/10/2023). No entanto, verifica-se que houve expressa discussão sobre a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, nas razões de apelação do DER, em 19/1/2023, e como constou expressamente do v. acórdão, fls. 704/15 e 760/9 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. O artigo 100 da Constituição Federal é explícito ao determinar que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão feitos obrigatoriamente sob regime de precatório, ou de requisição de obrigação de pequeno valor. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (...) A certidão de fls. 23, assinada pelo Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, em 16/12/2024, comprova que a FAZENDO DO ESTADO DE SÃO PAULO se encontra em situação de adimplência no que se refere ao pagamento de precatórios, como impõe a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se o decidido pelo e. STF no Tema 865. Não é possível que o DER realize depósito de saldo restante da indenização, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O agravante deve se submeter ao regime de precatórios/RPV (art. 100, da CF). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3003643-75.2024.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: Amparo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2024 Ementa: Cumprimento de sentença. Desapropriação. Insurgência contra decisão que determinou pagamento direto, em dinheiro, do valor residual a título de complementação da indenização. Admissibilidade. Tema 865 do STF. Modulação temporal dos efeitos. Prova de que o Estado de São Paulo se encontra em situação de adimplência quanto ao pagamento de precatórios. Incidente em curso em que se discutiu expressamente o pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento 3002187-90.2024.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Estrela D Oeste Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Decisão que determinou a complementação do depósito em 10 dias. Reforma que se impõe. Necessidade de se respeitar o regime de precatórios. Aplicação do entendimento do STF, no julgamento do RE 922144 RG, em 19/10/2023, Tema nº 865 de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Hipótese na qual foi juntada aos autos certidão de adimplência do Estado de São Paulo, dentro do prazo de validade. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2279707-96.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença R. decisão que determinou ao Município o depósito da diferença referente à justa indenização Pedido de reforma Cabimento Município de Osvaldo Cruz se encontra adimplente quanto aos pagamentos dos precatórios expedidos em seu desfavor Observância da tese fixada pelo C. STF no RE 922144, com repercussão geral (Tema 865) Reforma da r. decisão Recurso provido. Defiro o efeito ativo, para determinar que o pagamento do valor da diferença da indenização da desapropriação seja feito por precatório. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeira instância, para a realização dos cálculos do valor restante a ser pago sob o regime de precatório. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de julho de 2025. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - Ivo de Souza Guimarães (OAB: 162830/SP) - Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008972-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - General Salgado - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravada: Denise Cesaretti Pereira Morales - Agravada: Luana Paula Pereira Morales Francio - Agravado: Rafael Eduardo Pereira Morales - Interessado: Nivaldo Gonçalves - Interessada: Aparecida Donizeti de Paiva Gonçalves - Interessado: Antonio Dias Mateiro - Interessada: Maria Helena Mendonça de Souza Mateiro - Interessado: Nelson Gerbasi Junior - Interessada: Neris do Carmo Castro da Silva - Interessado: Ilson Francisco de Castro - Interessado: Ramon Morales Neto - Interessado: Luiz Carlos Viviani - Interessado: Emerson da Silva Castro - Interessado: Diego da Silva Castro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER contra a r. decisão de fls. 77/9 do processo de origem que, em cumprimento de sentença promovido por DENISE CESARETTI PEREIRA MORALES E OUTROS, diante do decidido no Tema nº 865 e porque preenchidos os demais requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, recebeu a presente execução título judicial de exigibilidade de pagar quantia certa, cujo valor indicado na petição inicial é de R$107.850,65, e determinou a intimação do DER para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito da complementação da indenização, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. O DER agrava a apontar a impossibilidade de afastamento do regime constitucional de pagamento dos débitos. Alega que todo e qualquer débito judicial passível de exigência perante a 'Fazenda Pública', tal como o saldo de indenização expropriatória, deve, OBRIGATORIAMENTE, ser objeto de prévio procedimento incidental e de requisição, por meio de Precatório ou OPV, restando inviabilizada a concessão de benefícios a particulares que burlem a regra constitucional do artigo 100 e, ao mesmo tempo, prejudiquem o direito precedente de terceiros que cumpriram o ordenamento e aguardam a ordem geral de quitação de suas requisições. Sustenta que o Tema nº 45/STF, sedimentado no artigo 100, §5º da Constituição Federal, pelo qual apenas as obrigações de fazer podem ser executadas provisoriamente. Não as de pagar, como no caso. Afirma existência de risco de dano grave e de difícil reparação é manifesto, uma vez que a determinação do pagamento direto na ação de desapropriação poderá acarretar grave dano econômico e financeiro no orçamento público estadual. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para determinar a aplicação do Tema 865 do STF no caso concreto, determinando que a complementação da indenização desapropriação seja feita pela via dos precatórios. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação parcial de imóvel localizado na Rodovia Feliciano Salles Cunha, entre as estacas 2.989 + 6,35 m e 2.999 + 19,12 m, do lado direito do eixo do projeto da SP-310, município de Sud Mennucci, comarca de Pereira Barreto, com área de 990,89 m², declarada de utilidade pública para realização de obras e serviços de recuperação e melhorias nos trechos entre o km 518+400m e o km 542+900m e do km 547+60m ao km 621+910m, e duplicação da pista existente no trecho entre o km 542+900m e o km 547+60m da SP-310, Rodovia Feliciano Salles Cunhas, localizadas nos Municípios de Floreal, Magda, General Salgado, Auriflama, Guzolândia, Suzanápolis, Sud Mennucci e Pereira Barreto, ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. A r. sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 384.104,69, para junho de 2021, fls. 687/99 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. Esta c. 6ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso do DER e parcial provimento ao recurso do expropriado, em 2/10/2023, sob a seguinte ementa, fls. 760/9 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204 (g.n.): DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RECUPERAÇÃO, MELHORIAS E DUPLICAÇÃO DE TRECHO DA RODOVIA FELICIANO SALLES CUNHAS. JUSTIÇA GRATUITA. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Carência financeira comprovada. INDENIZAÇÃO. Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). Descabimento de valor para reconstrução do imóvel. Recuo frontal em conformidade com a atual legislação municipal (art. 23, II, Código de Obras). JUROS COMPENSATÓRIOS. Verba que se destina a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Constitucionalidade declarada pelo c. STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. Não comprovação da perda de renda. Juros compensatórios descabidos. JUROS MORATÓRIOS. DER que é pessoa jurídica de direito público (autarquia), submetida ao regime de precatórios. Impossibilidade de depósito imediato do valor remanescente e incidência imediata de juros moratórios. Incidência de juros a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP, Tema 210). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Necessidade de observação do art. 3º da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor (9/12/2021). RECURSO DO DER PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIADO PROVIDO EM PARTE. Trânsito em julgado em 1º/3/2024, fls. 789 do processo de origem. O cumprimento teve início em 10/4/2025, a fls. 1/6 do processo de origem: O juízo rejeitou a impugnação do DER, homologou os cálculos e determinou o depósito judicial direto do valor restante de indenização por desapropriação, nos seguintes termos: (...) Diante da natureza e objeto da ação ora proposta, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 922.144/MG, Tema nº 865, firmou a seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiverem dia com os precatórios." destaquei. Assim, diante do decidido no Tema nº 865 e porque preenchidos os demais requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo a presente execução título judicial de exigibilidade de pagar quantia certa, cujo valor indicado na petição inicial é de R$107.850,65. Providencie a z. Serventia: 1. Após o exequente comprovar o recolhimento das despesas referente a intimação/citação eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte devedora, via portal eletrônico, na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, ou seja, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito da complementação da indenização, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.523, § 1º, do CPC. 1.2. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito (...) Pois bem. O depósito inicial para fins de imissão na posse foi realizado em 28/2/2018, no valor de R$ 246.620,26, fls. 71 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. A controvérsia se dá sobre o direito de o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, ora agravante, adimplir a diferença da indenização por precatório ou depósito judicial direto. Em repercussão geral (RE 922144, Tema 865), que versa sobre Recurso extraordinário em que se discute se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com modulação dos efeitos da decisão (g.n.): a) fixou, sob o regime da repercussão geral, a seguinte tese:No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Por maioria, b) limitou, todavia, a eficácia temporal desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial; (...). No caso dos autos, há de se aplicar o Tema 865, respeitando a modulação dos efeitos. A desapropriação foi ajuizada em 22/11/2017, antes da publicação da ata de sessão do julgamento do RE 922144 (25/10/2023). No entanto, verifica-se que houve expressa discussão sobre a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, nas razões de apelação do DER, em 19/1/2023, e como constou expressamente do v. acórdão, fls. 704/15 e 760/9 do processo nº 1001228-70.2017.8.26.0204. O artigo 100 da Constituição Federal é explícito ao determinar que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão feitos obrigatoriamente sob regime de precatório, ou de requisição de obrigação de pequeno valor. Confira-se: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (...) A certidão de fls. 20, assinada pelo Exmo. Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, em 16/12/2024, comprova que a FAZENDO DO ESTADO DE SÃO PAULO se encontra em situação de adimplência no que se refere ao pagamento de precatórios, como impõe a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se o decidido pelo e. STF no Tema 865. Não é possível que o DER realize depósito de saldo restante da indenização, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O agravante deve se submeter ao regime de precatórios/RPV (art. 100, da CF). Nesse sentido: Agravo de Instrumento 3003643-75.2024.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez Comarca: Amparo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/06/2024 Ementa: Cumprimento de sentença. Desapropriação. Insurgência contra decisão que determinou pagamento direto, em dinheiro, do valor residual a título de complementação da indenização. Admissibilidade. Tema 865 do STF. Modulação temporal dos efeitos. Prova de que o Estado de São Paulo se encontra em situação de adimplência quanto ao pagamento de precatórios. Incidente em curso em que se discutiu expressamente o pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento 3002187-90.2024.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Estrela D Oeste Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Decisão que determinou a complementação do depósito em 10 dias. Reforma que se impõe. Necessidade de se respeitar o regime de precatórios. Aplicação do entendimento do STF, no julgamento do RE 922144 RG, em 19/10/2023, Tema nº 865 de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". Hipótese na qual foi juntada aos autos certidão de adimplência do Estado de São Paulo, dentro do prazo de validade. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2279707-96.2023.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação - Cumprimento de sentença R. decisão que determinou ao Município o depósito da diferença referente à justa indenização Pedido de reforma Cabimento Município de Osvaldo Cruz se encontra adimplente quanto aos pagamentos dos precatórios expedidos em seu desfavor Observância da tese fixada pelo C. STF no RE 922144, com repercussão geral (Tema 865) Reforma da r. decisão Recurso provido. Defiro o efeito ativo, para determinar que o pagamento do valor da diferença da indenização da desapropriação seja feito por precatório. Desnecessárias as informações do juízo. O processo deve ter prosseguimento em primeira instância, para a realização dos cálculos do valor restante a ser pago sob o regime de precatório. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de julho de 2025. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Antonio Jose Kaxixa Francisco (OAB: 61423/SP) - Ivo de Souza Guimarães (OAB: 162830/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/SP) - 1º andar
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou