Mildred Helena Gazola Keller

Mildred Helena Gazola Keller

Número da OAB: OAB/SP 162843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MILDRED HELENA GAZOLA KELLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1017822-85.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) LEONARDO HENRIQUE DO AMARAL CPF: 088.852.036-04 BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para requererem o que for de direito. ELISABETH GOUVEA FIGUEIREDO MARTINS DA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1883098-69.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: PAULO HENRIQUE MILAGRE DA SILVEIRA CPF: 673.460.656-20 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento proposta por PAULO HENRIQUE MILAGRE DE SILVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte ré apresentou os cálculos (ID 10386556791), os quais foram aceitos pela parte autora (ID 10387011854). Diante da concordância, HOMOLOGO os cálculos apresentados e declaro o crédito em favor do autor no valor de R$ 15.451,01 (quinze mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo). Decorrido o prazo sem manifestação, pagas as custas, arquivem-se com baixa. Havendo interesse, prossiga-se com a execução em cumprimento de sentença e procedam-se as anotações necessárias no sistema. Nos termos do art. 91 do Provimento-Conjunto nº 75/2018 (TJMG), as custas finais devem ser apuradas após o trânsito em julgado, a homologação dos cálculos e a intimação do devedor. Caso não haja pagamento, será expedida a CNPDP, conforme art. 30 da Lei Estadual nº 14.939/03. Ultrapassada essa fase, prossiga-se com o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Conste do mandado que, se não houver pagamento, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento nem impugnação, e recolhidas as custas finais ou expedida a CNPDP, encaminhem-se os autos à CENTRASE, conforme Resolução nº 805/2015. Recolha-se diligência, se necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE UBERLÂNDIA 9ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2025 AUTOR: SUELI APARECIDA BARONI FERREIRA ME ; RÉU: A ALVES COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e outros Autos desarquivados. Prazo de 0005 dia(s). ** AVERBADO ** Adv - PAULO JOSE DA SILVA, HUDSON JOSÉ RIBEIRO, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GUSTAVO PASQUALI PARISE, ANA PAULA ALVES ESTEVAO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Agravado(a)(s) - CAMILA CAMPOS DA SILVA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, GIANE SEVERINA DOS REIS, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Agravado(a)(s) - CAMILA CAMPOS DA SILVA; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes BANCO VOTORANTIM S.A. Comunicação Adv - CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, GIANE SEVERINA DOS REIS, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Praça Benedito Valadares, 28, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0049156-67.2017.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WELLINGTON FRANCISCO DE MOURA CPF: 005.251.716-06 BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 Vista às partes pelo prazo de 15(quinze) dias do inteiro teor da ID 10466556559 - Laudo Pericial. RONALDO APARECIDO MENDES LOPES Mateus Leme, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos moldes do artigo 64, do Provimento 355 da Corregedoria Geral de Justiça, e por ordem da MMª. Juíza de Direito de direito: Intimem-se as partes sobre o laudo pericial, pelo prazo de quinze dias. A liberação dos honorários ocorrerá após a manifestação das partes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014796-02.2019.8.26.0361 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Energec Engenharia e Construções Ltda. - L&a Administradora Judicial e Consultoria Empresarial Eireli - Vistos. Fls. 6.692/6.693 (última decisão) 1) Fls. 6.696 (Ministério Público): Ciente o Juízo. 2) Fls. 6.699 (PSA PRODUTOS SIDERURGICOS ALLIANÇA LTDA requer informações acerca do pagamento de seu crédito); Fls. 6.708 (Elias de Souza Cia. LTDA requer informações acerca do pagamento de seu crédito); Fls 6.724/6.726 (Roseleine Campos de Araújo Caldas requer informações acerca do pagamento de seu crédito): Manifeste-se a recuperanda. 3) Fls. 6.705 (LEMES SOCIEDADE IND. DE ADVOCACIA junta decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos referente a crédito devido a Antecipa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetoria): Anote-se a penhora no rosto dos autos, que deverá recair sobre o valor a ser pago em favor da executada Antecipa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Np Multissetorial, até o limite do débito exequendo. Observem as recuperandas, no momento do pagamento, acerca da necessidade de depósito do valor nos autos da execução. 4) Fls. 6.709/6.710 (Claudinei R. N. Orbitelli MUROS ME requer a juntada de MLE): Intime-se a recuperanda. 5) Fls. 6.713 (Rogério Batista dos Santos informando dados bancáros): Ciência à recuperanda. 6) Fls. 6.736 (Pedido de juntada de procuração): Anote-se. Int. - ADV: SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB 321246/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), ESTÊVÃO JOSÉ LINO (OAB 317809/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), SULAMITA AUGUSTO DA SILVA (OAB 313815/SP), RAQUEL BARRETO (OAB 310750/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), HEITOR PINHEIRO BOVIS (OAB 301098/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), FABIA CARLA ADRIANO (OAB 339658/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), LAÍS OLIVEIRA LINO (OAB 322469/SP), CLEILSON DA SILVA BOA MORTE (OAB 332146/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 328667/SP), MARCIO CAMARGO CRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 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  9. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5104371-59.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Alameda Dos Rios, 750, Alphaville - Lagoa Dos Ingleses, Nova Lima - MG - CEP: 34018-140 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 522,12 a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: A guia deverá ser emitida no portal do TJMG, na aba "Guia Pré-calculada." Selecionar o tipo de guia: Cumprimento de Sentença - Final. 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NED LOFTON RODRIGUES DA SILVA Servidor(a) e Retificador(a)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 AL PROCESSO Nº: 5104700-37.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: CLAUDIOMIRO LEONARDO DA SILVA RÉU/RÉ: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por Claudiomiro Leonardo da Silva em face de BV Financeira S/A, alegando, em apertadíssima síntese, que firmou contrato bancário de financiamento de veículo com a parte ré no valor de R$ 37.733,40 (trinta e sete mil setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos); que foram cobrados tarifas, encargos e juros abusivos no contrato. Suscitou a abusividade de cláusulas contratuais a ensejar a revisão do contrato. Liminarmente, requereu: a) fosse autorizado o depósito do valor incontroverso; b) que a ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu sejam julgados procedentes os pedidos para declaração de abusividade da cobrança de: a) juros remuneratórios superiores a 12%; b) subsidiariamente ao pedido “a”, ajuste dos juros à taxa média de mercado; c) capitalização de juros; b) cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês; d) comissão de permanência; e) subsidiariamente ao pedido “d”, a aplicação da comissão de permanência sem a cumulação de sua cobrança com os juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa moratória, ficando limitado seu percentual ao mesmo da taxa de juros remuneratórios contratuais estabelecidos; f) cobrança de multa moratória superior a 2%. Requereu a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial (ID 27042965) veio acompanhada de documentos. Deferido o beneficio da justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela antecipada (ID 28466111). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 43919549) e documentos rebatendo todas as teses contidas na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 48795277). Instados a especificarem provas (ID 56525377), a parte autora requereu perícia contábil (ID 57634143) e a parte ré a extinção do feito sem julgamento de mérito, por celebração de acordo extrajudicial e quitação do débito (ID 56871083). Indeferido o pedido de extinção sem resolução de mérito e igualmente indeferida a prova pericial contábil (ID 103293897). Intimada sobre o alegado acordo extrajudicial, o autor requereu que o réu juntasse-o aos autos, tendo em vista que a pactuação se deu na agência da requerida e o demandante não possuiu cópia física. Suscitou a necessidade de homologação pelo juízo (ID 112143173). Intimada para juntar o acordo (ID 2262396434), a ré se manteve inerte, não anexando o acordo aos autos, de forma que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9858652262). Pagamento das custas de impugnação a justiça gratuita (ID 10169070844). Eis o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré, em sede de contestação, suscitou a inépcia da petição inicial. A mencionada preliminar não merece acolhida, tendo em vista que os requisitos da petição inicial foram atendidos, pois compreensível, permitindo a ampla defesa e o contraditório. Quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor, a ré não trouxe elementos capazes de ilidir a presunção legal de necessidade da parte (artigo 99, § 3º, CPC), não juntando aos autos nenhum documento que comprove a capacidade do autor em arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua própria subsistência. Assim, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor. Suscita, ainda, a parte ré, a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, no caso, incide o prazo trienal disposto no 206, §3º, IV do Código Civil. Entretanto, razão não assiste à ré, considerando que a presente ação é de revisional de contrato, na qual se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, se aplica a prescrição decenal, a teor do art. 206 do Código Civil. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR ERRO - PRAZO DECADENCIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INDEFERIMENTO DE PROVAS DISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS DAS OPERAÇÕES - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA NO CASO. 1. O prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico por erro é de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio, sob pena de decadência do direito de anulação. 2. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito possui natureza pessoal e prescreve no prazo de 10 (dez) anos, possuindo como termo inicial a data do vencimento da última parcela, quando a obrigação é contratada para adimplemento em prestações sucessivas. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que se revela inútil ou desnecessária ao julgamento do mérito, constatando-se suficientes à solução da lide os demais elementos probatórios presentes nos autos. 4. Possível, excepcionalmente, a equiparação das taxas de juros do empréstimo contraído por cartão de crédito consignado aos encargos aplicáveis sobre o empréstimo consignado convencional, quando verificada, no caso concreto, a manifesta violação ao dever da instituição financeira de prestar informação clara e adequada sobre a natureza e características da operação, induzindo o consumidor a legítimo equívoco acerca da espécie de mútuo. 5. Ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a violação aos direitos de personalidade alegada pelo autor, não há como se acolher a pretensão indenizatória a título de danos morais. 6. Apelação parcialmente provida. (GRIFO NOSSO) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.484005-2/001, Relator(a) Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/03/2021, Publicado em 26/03/2021). Nesse sentido, não há falar em prescrição. Ademais, cumpre esclarecer que o fato da parte autora ter quitado o contrato não enseja em extinção do feito por perda do objeto. Isso porque a quitação do contrato não exclui a possibilidade da parte em requerer a revisão contratual. Entendimento contrário importaria a instituição de um requisito não previsto em lei para o ajuizamento de ações revisionais e obrigaria o devedor a suportar as consequências da inadimplência caso queira discutir qualquer ilegalidade nas exigências contratuais. Nesse tema, destacam-se os seguintes julgados do STJ, que assentam a possibilidade de se discutir eventuais ilegalidades de contratos referentes a dívidas já quitadas: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1223799/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) (sem grifos no original) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. I. A falta de prequestionamento das questões federais impede o exame das teses respectivas pelo STJ. II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo. (STJ. REsp 565.235/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 21/10/2004, DJ 09/02/2005) (sem grifos no original) CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. CONTRATOS PAGOS. O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência. Recurso conhecido e provido. (STJ. Resp nº 293778-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, DJU de 20.08.2001) No mesmo sentido entende o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO - POSSIBILIDADE - DOCUMENTO FUNDAMENTAL À DEFESA - JUNTADA APENAS NA FASE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DOS REGISTROS CONTRATADOS - IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LICITUDE - A quitação da obrigação contratada não impede a posterior propositura de ação revisional das cláusulas contratuais que a embasam - O entendimento jurisprudencial que admite a juntada de documentos a qualquer tempo não se aplica quando se trata de prova fundamental à defesa. - O STJ, no julgamento do REsp 1.255.573, declarou a validade das cobranças das tarifas bancárias, desde que expressamente ajustadas na avença celebrada, além de previstas na norma padronizadora expedida pela autoridade monetária - Especificamente acerca das cobranças da tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.526, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a cobrança desses encargos sem a comprovação nos autos de que os respectivos serviços de avaliação e de registro foram efetivamente prestados. - O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada" - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituiçõe s integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que prevista expressamente no instrumento contratual, é permitida, mormente nos casos de cédula de crédito bancário, cuja legislação de regência a admite (28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004). (TJ-MG - AC: 10000205548456001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021). Assim, não há que se falar em extinção da ação por perda do objeto. Nesse sentido, REJEITO a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas. Na ausência de outras preliminares processuais ou de prejudicial de mérito a se apreciar, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, em que alega o autor a cobrança de encargos abusivos, razão pela qual pleiteia a revisão das avenças. Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, em função do disposto no art. 3º, §2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista. Nesse passo, quanto à alegação da parte autora da existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com o(a) requerido(a), vale destacar que, como regra geral, os contratos se baseiam no princípio do pacta sunt servanda. No entanto, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, este princípio foi relativizado pela jurisprudência pátria, que vem reiteradamente reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nas relações jurídicas e admitindo a revisão das cláusulas contratuais abusivas pelo Poder Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS Inicialmente, quanto ao percentual de cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado está pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de modo que sua fixação em patamares superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade. Esse entendimento foi pacificado pelo julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp n° 1.061.530/RS. Nesse sentido, também, é a súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” O Supremo Tribunal Federal também dispôs sobre a inaplicabilidade do limite de 12%: “Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” “Súmula Vinculante 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que haverá abusividade, em caso de cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Nesse sentido: “EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇAO. DOBRO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. FIXAÇÃO DE JUROS. COMPETÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ENTIDADE PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. Se a pretensão revisional não foi atingida pela prescrição, não há qualquer impedimento a revisão de relação jurídica firmada, mesmo que há tenha sido extinta. É lícita a capitalização de juros em contratos firmados por entes que integrem o Sistema Financeiro Nacional, desde que tenha expressa pactuação neste sentido, e que seja posterior a 31 de março de 2000. A cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, juros remuneratórios e multa é impossível devido a configuração de "bis in idem". Se não há má-fé, a devolução do valor cobrado indevidamente deve ser feita de maneira simples e não em dobro. Os juros remuneratório no sistema jurídico pátrio não estão sujetos a limitação objetiva, podendo ser cobrados em percentuais acima dos estabelecidos na Lei de usura, no Código Civil ou do revogado art. 192 §3º da CF. Com a dilação do prazo previsto no art. 25 do ADCT, o Conselho Nacional Monetário remanesceu competente para a fixação dos juros em nosso país. Para que os juros sejam considerados abusivos deve restar demonstrado que foram cobrados acima da média praticada no mercado para operações similares. (…)” (TJMG, Apelação Cível n.° 1.0024.12.297731-7/001. Rel.(a): Des.(a) Cabral da Silva, j.: 03/12/2013, publicado em: 19/12/2013) Nesse contexto, não é abusiva a taxa de juros aplicada no caso em concreto, uma vez que não excede de forma manifesta a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período para os contratos da mesma espécie, conforme tabela divulgada no site do Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Acerca da capitalização mensal de juros, está pacificado que a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, é autorizada, quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP n° 1.963-17/2000 e houver previsão contratual, sendo admitida a contratação se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal – Resp n° 973.827/RS: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - Destaquei). No caso, observa-se que o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal e, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada alhures, entende-se que essa previsão é suficiente para comprovar a expressa previsão contratual da capitalização. No que tange à alegada inconstitucionalidade incidental, pelo controle difuso, do art. 5º da MP 2.170-36/2001, inconstitucionalidade da cobrança capitalizada de juros, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo, que prevê a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (STF-Tribunal Pleno. RE 592377/RS. Rel. Min. Marco Aurélio. DJe 20/03/2015.) Diante disso, lícita a cobrança dos referidos encargos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Sobre a legalidade da estipulação contratual que prevê cobrança de comissão de permanência pela taxa média de mercado, a questão foi pacificada, sendo objeto da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” No entanto, a cobrança de tal encargo submete-se a algumas limitações, como o percentual (taxa de juros prevista para o período de normalidade contratual, como exposto na própria Súmula 294, já transcrita), bem como a impossibilidade de cumulação com alguns encargos, como a multa e os juros moratórios, sob pena de incorrer-se em bis in idem, dada a dupla incidência de encargos de mesma natureza e finalidade sobre o valor do débito. A respeito da legalidade da estipulação contratual que prevê cobrança de comissão de permanência e seus limites, foram editadas, ainda as Súmulas 30 e 296 pelo Superior Tribunal de Justiça que assim dispõem: “Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Posteriormente, com a edição da Súmula de nº 472, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Confira-se: “Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse sentido, é possível a cobrança da comissão de permanência, devendo seu valor, contudo, ser limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, não podendo sua cobrança, entretanto, ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. O quadro resumo do Contrato prevê a cobrança cumulada, em caso de multa sobre as parcelas em atraso com Comissão de Permanência. Verifica-se, portanto, a abusividade em sua cobrança cumulada, podendo ser cobrada isoladamente. Destaque-se que a autora não comprovou sua cobrança, mesmo sem previsão contratual. Cumpre salientar que, os juros remuneratórios incidentes no período da inadimplência devem ser os mesmos cobrados quando da normalidade do pactuado. Nesse sentido, observo que, no presente caso, os juros remuneratórios cobrados para as operações em atraso configuram-se como cobrança de comissão de permanência. Assim, abusivos os juros remuneratórios para operações em atraso cobrados pela ré, eis que bem superiores aos juros remuneratórios previstos no contrato para o período de normalidade, bem como cumulado a outros encargos da inadimplência, qual seja, multa moratória de 2%. Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No período de inadimplência, sem caracterizar ilegalidade, é devida a cobrança de juros remuneratórios à taxa contratada para o período de normalidade da operação; os juros de mora de 1% ao mês; e a multa moratória de 2% (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472 e REsp 1058114/RS). Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.222171-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução nº 4.021/2011 do Banco Central. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante, o que ocorreu no presente caso. - Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada nos contratos bancários firmados a partir de 30/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). - Configura-se a cobrança de comissão de permanência se há previsão de juros remuneratórios para operações em atraso de 14,20% ao mês, devendo ser tal encargo limitado à soma dos encargos remuneratórios previstos para a normalidade contratual, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual. - À luz do disposto na Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". - A repetição de indébito, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pressupõe a comprovação do pagamento indevido e de má-fé pelo credor. Caso contrário, a restituição deverá ocorrer de forma simples. (GRIFO NOSSO) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110146-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Desta forma, merece revisão a cláusula contratual para limitar os encargos moratórios somente a cobrança de juros remuneratórios contratados para o perídio de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. ENCARGOS MORATÓRIOS Em relação aos juros moratórios, o contrato prevê a cobrança do percentual de 1% em caso de atraso, inexistindo prova de cobrança de valor superior ao previsto contratualmente. Portanto, não há como acolher a pretensão autoral, no ponto. Tampouco comprovou a cobrança de multa moratória em percentual superior a 2%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Passo à análise do pedido de repetição do indébito. O art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em julgamento de embargos de divergência, de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com efeito, entendo que a cobrança de comissão de permanência, tarifa de emissão de boleto no contrato ora analisado, independe da vontade culposa da parte ré, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Antes o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se, assim, o mérito em conformidade com o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada e condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado a este título, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ-TJMG desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando que a ré decaiu de uma mínima parte do pedido, o autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (parágrafo único, do art. 86, do CPC), que fixo em R$1.000,00 (mil reais), atento ao disposto no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE JUIZ DE DIREITO
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