Christina Yumi Yoshimura Magri
Christina Yumi Yoshimura Magri
Número da OAB:
OAB/SP 162983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christina Yumi Yoshimura Magri possui 170 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRT1, TJMG
Nome:
CHRISTINA YUMI YOSHIMURA MAGRI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000942-83.2024.8.26.0004 (processo principal 1015576-43.2019.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Hilda Herrmann Hudson - - Anderson Herrmann Hudson - Advsat Rastreamento Ltda e outro - Visto Multimarcas Comércio de Veículos Ltda - Vistos. 1) Defiro as seguintes pesquisas quanto à(s) pessoa(s) acima indicada(s): (i) a inclusão em cadastro de inadimplentes via Serasajud. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação no prazo de 15 dias. 2) Defiro a expedição de ofício ao Unifisa Consórcio Nacional, Rodobens Adm. E Promoções Ltda, Embracon Consórcio Nacional, Porto Seguro Adm. de Consórcio Ltda, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, Disal Administradora de Consorcio S/c Ltda, Itaú Administradora de Consórcios Ltda, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda, para que informem a esse D. Juízo sobre eventual existência de consórcios de titularidade dos executados, bem como os valores de contratação e quantidade de parcelas pagas e a vencer, procedendo, em caso positivo, o bloqueio até o limite do débito de R$ 198.864,99. 3) Defiro, também, a expedição de ofício às empresas CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, MASTERCARD BRASIL S/C LTDA, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A (AMERICAN EXPRESS), VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER S/A, NU PAGAMENTOS S/A, REDE, CIELO, BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, BANCO BRB - BRASÍLIA S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, BANCO SAFRA S.A, BANCO TRIÂNGULO S/A, BS2 S/A, HUB PAGAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET S/A, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, STONE PAGAMENTOS S/A, ELAVON, para que procedam ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos de eventuais recebíveis de cartão de crédito de titularidade das pessoas acima indicadas, até o limite do débito (R$ 198.864,99). Serve esta decisão como ofício. Comprove o interessado o protocolo, em quinze dias, a contar da publicação. Anoto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4civlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP), MARCOS PAULO VILAR PEREIRA (OAB 352482/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), ADENILTON DE JESUS SOUSA (OAB 242516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007090-37.2025.8.26.0405 (processo principal 1010016-08.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro - Rafael Maximiliano Bezerra da Silva - Liga Benefícios e Socorro Mútuo (Liga Proteção Veicular) - Vistos. Regularizada a procuração (fls. 111), cumpra-se a decisão de folhas 108 quanto ao levantamento da valores. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017077-83.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sueli Vieira Goes - Lotus Clube de Benefícios - Vistos. 1. Fls.266/269 - Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para restabelecimento da gratuidade concedida à autora. Anote-se. 2. Na esteira do decidido às fls. 187/188, item "6", nomeio perito do Juízo o Sr. Paulo Alexandre Ramos, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. 3. Aguarde-se a estimativa de honorários pelo prazo de cinco dias, valendo como intimação o próprio cadastro da nomeação no referido portal. 4. Com a estimativa, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em caso de concordância, deverá a ré desde logo proceder ao depósito de sua cota-parte nos autos. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. 5. Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 29 UFESPs (avaliação de bens móveis máquinas grau I - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte requerida. 6. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 dias. 7. Com a apresentação do laudo, libere-se de imediato os honorários ao i. Perito e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005298-59.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erisson Gomes de Oliveira - Aprocam & Clube de Beneficio - - By Motors Clube de Serviços - Vistos. ERISSON GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de APROCAM CLUBE DE BENEFICIO, posteriormente incluindo BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS no polo passivo, alegando ter contratado proteção veicular para sua motocicleta Honda CG 160 Titan, que teria sido furtada em 13 de agosto de 2021. Segundo o autor, após comunicação do sinistro, as requeridas negaram a indenização sob alegação de inconsistências na narrativa do segurado, razão pela qual pleiteia a condenação ao pagamento do valor da moto conforme tabela FIPE, acrescido de encargos legais. A primeira requerida (APROCAM) contestou alegando ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi celebrado com BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS, pessoa jurídica diversa com CNPJ distinto. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da BY MOTORS e, no mérito, impugnou as alegações autorais. A segunda requerida (BY MOTORS) apresentou contestação impugnando a justiça gratuita concedida ao autor e, no mérito, alegou tratar-se de associação sem fins lucrativos não sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a sindicância interna detectou múltiplas inconsistências na narrativa do autor, incluindo divergências de horários sobre a constatação do furto, ausência de registro de deslocamento no sistema de rastreamento obrigatório, e contradições nas declarações prestadas, concluindo pela simulação do evento. O autor apresentou réplica questionando aspectos formais sobre os CNPJs das requeridas, sem explicar ou esclarecer especificamente as graves inconsistências temporais e fáticas apontadas no relatório de sindicância, restringindo-se a afirmar genericamente que "por diversas vezes contatou a requerida" sem, contudo, enfrentar especificamente as contradições em seus próprios depoimentos sobre os horários do evento. O autor não se manifestou quanto a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela segunda requerida, uma vez que os autos demonstram que o autor aufere rendimento líquido de R$ 714,11, valor que evidencia sua hipossuficiência econômica, ademais, decisão de fl. 46/47 já concedera o benefício. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, observo que os elementos dos autos evidenciam aparente confusão patrimonial entre as empresas, considerando que o contrato indica CNPJ da APROCAM, a negativa de indenização menciona o mesmo CNPJ, ambas as empresas compartilham endereço eletrônico idêntico, e o mesmo escritório de advocacia atende ambas as pessoas jurídicas. Diante deste cenário, mantenho ambas as empresas no polo passivo, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva. No mérito, a pretensão não merece acolhida. Independentemente da natureza associativa alegada pela segunda requerida, a relação estabelecida caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, mesmo com a aplicação do microssistema consumerista, o conjunto probatório dos autos revela múltiplas inconsistências na narrativa do autor que comprometem fatalmente a verossimilhança de suas alegações e impedem o reconhecimento do direito pleiteado. O relatório de sindicância apresentado pela segunda requerida demonstra objetivamente divergências temporais nas declarações do autor sobre o momento da constatação do furto, tendo ele informado no Boletim de Ocorrência que constatou o furto entre 11h30 e 12h00, declarado à Polícia Militar que a constatação ocorreu às 14h15, e afirmado à sindicância que notou a ausência da motocicleta por volta das 10h30, sendo que a comunicação ao serviço 190 da Polícia Militar somente ocorreu às 14h40. Tais divergências, por si sós, já comprometeriam a credibilidade da narrativa, mas os autos revelam mais inconsistências. O sistema de rastreamento obrigatório instalado no veículo não registrou qualquer deslocamento no período alegado do furto, permanecendo o dispositivo "parado" nos endereços residencial e profissional do autor. O proprietário da empresa onde o autor prestava serviços não confirmou a versão do furto, declarando que as câmeras de segurança não registraram o autor estacionando a moto, existindo apenas imagens de veículo similar sendo levado às 9h16. Ademais, constatou-se que o autor não aguardou a chegada da Polícia Militar no local, realizou apenas Boletim de Ocorrência eletrônico sem ratificação presencial, e comunicou tardiamente o evento às autoridades. O aspecto mais relevante da questão reside no fato de que o autor, em sua tréplica, não apresentou qualquer explicação ou esclarecimento sobre estas graves inconsistências temporais e fáticas detectadas na sindicância, limitando-se a questionar aspectos meramente formais sobre os CNPJs das requeridas e a afirmar genericamente que "por diversas vezes contatou a requerida", sem enfrentar especificamente as contradições em seus próprios depoimentos. Esta postura processual, aliada à posterior inércia quando instado a se manifestar sobre a produção de provas, reforça a conclusão de que as inconsistências são, de fato, insuperáveis. O conjunto probatório evidencia declarações inexatas e omissões do segurado que influenciariam na análise do risco, configurando a hipótese do artigo 766 do Código Civil, segundo o qual "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia". A boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de lealdade, probidade e colaboração, princípio fundamental que restou violado pelas múltiplas inconsistências demonstradas. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no caso em análise, as inconsistências probatórias impedem o reconhecimento do direito pleiteado, uma vez que a narrativa apresentada pelo autor não se sustenta diante da prova técnica e documental produzida. Por fim, observo que a designação de audiência de instrução e julgamento seria medida protelatória e desnecessária, considerando que os fatos controvertidos já estão suficientemente esclarecidos pelos documentos dos autos, sendo a matéria essencialmente documental. A economia processual, prevista no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, recomenda o julgamento antecipado quando desnecessária maior dilação probatória, o que se verifica na espécie. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERISSON GOMES DE OLIVEIRA em face de APROCAM CLUBE DE BENEFICIO e BY MOTORS CLUBE DE BENEFICIOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PRISCILLA ALMADA NASCIMENTO MONTE (OAB 180975/SP), EMIDIO REGIS QUIRINO (OAB 295654/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006215-65.2023.8.26.0590 (processo principal 1006590-83.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - M.C.C. - A.A.V.P.C.T. - Vistos. Fls. 171: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme já determinado anteriormente à. fl. 128. Manifeste-se a parte credora acerca da quitação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sendo que no silêncio, presumir-se-á a quitação, tornando-se conclusos para sentença de extinção. Ciência às partes acerca da penhora efetuada nos autos, conforme ofício às fls. 176, referente ao processo nº 0006215-65.2023.8.26.0590, movido por Ailton Arley contra Company Truck Brasil, em tramite neste Juízo, no valor de R$ 13.665,08, sobre eventual crédito de Company Truck Brasil. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema. Intime-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015581-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Clube de Benefícios Exclusive - Bruno Henrique de Almeida - - Ricardo Donizete Floriano - Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP), RENATO CESAR CAUNO JUNIOR (OAB 437451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021513-54.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Domiciano Lima - Topvel Proteção Veicular e Benefícios - Vistos. Fls. 433: Diante do recolhimento da devida taxa judiciária, proceda a Serventia com o necessário para a baixa da inscrição na dívida ativa, oficiando-se, se o caso. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB 123788/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), TATIANA SILVA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 133680/MG), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), ALINE ANNIE ARAUJO CARVALHO (OAB 211455/SP)
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